D.E. Publicado em 04/07/2012 |
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EMENTA
PENAL - ARTIGO 297 C/C ARTIGO 304 E 29 DO CP - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS - FALSIFICAÇÃO NÃO PERCEPTÍVEL A PRIMEIRA VISTA - POTENCIALIDADE LESIVA CORRETAMENTE DEMONSTRADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 33, § 3º CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de ANTHONY FERREIRA MOFFETT, para determinar a redução da pena imposta ao réu (03 anos de reclusão e 15 dias multa), e sua substituição por duas penas restritivas de direitos, mantendo no mais, a decisão de primeiro grau.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por ANTHONY FERREIRA MOFFETT contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos-SP, que condenou o ora apelante pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. os artigos 297 e 29, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 26.03.2007 (fls. 109/113).
O réu Anthony foi interrogado às fls. 205/206, ao passo que a defesa prévia foi apresentada às fls. 210/212.
De outro lado, o réu José Fernandes foi interrogado às fls. 334/335, tendo sido apresentada defesa prévia (fls. 341/343).
Foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Hélcio (fls. 475/477); Angelita (fls. 822/824); Norma (fls.825/826); Mário (fls. 830/831); e Ricardo (fls. 832/833).
Foi homologada a desistência de oitiva das testemunhas de acusação: Zenilson (fls. 558) e José Emiliano (fls. 727).
A testemunha Wallas, também arrolada pela defesa do réu José Fernandes, foi ouvida a fls. 636/638.
As testemunhas de defesa foram ouvidas às fls. 629/644.
Às fls. 507/508 restou indeferido o pedido de prova grafotécnica pelo Juízo.
Foi decretada a quebra do sigilo fiscal dos réus e de suas respectivas esposas (fls. 765/774).
Às fls. 853/854, o Ministério Público Federal requereu a juntada de requisição feita à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para investigar suposto crime de falsidade ideológica em declarações de imposto de renda, para utilização desses documentos com o fim de instruir pedidos de visto de entrada nos Estados Unidos.
Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu diligências antecipadas de fls. 745/750, a defesa do réu José Fernandes nada requereu (fls. 820), ao passo que a defesa do réu Anthony teve o pedido de devolução de prazo julgado prejudicado, conforme decisão de fls. 970.
As respostas dos ofícios requeridos pelo Ministério Público Federal vieram às fls. 855, 869/889 e 902/905 (CEF); fls. 922/925 (Vivo), fls. 926/929 (Telemar); fls. 918/921, 961/962, 973, 979, 1006/1011 e 1041/1053 (Receita Federal); fls. 937 e 1061/1072 (Bradesco); fls. 964/969 (Banco do Brasil) e fls. 996/998 (Claro).
Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu (fls. 1014/1030), eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
A defesa do réu José Fernandes Leopoldino, por sua vez, requereu, em alegações finais (fls. 1099/1104), a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, IV do Código de Processo Penal, e, alternativamente, a aplicação da pena-base com a fixação no mínimo legal ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A defesa do réu Anthony Ferreira, por ocasião das alegações finais (fls. 1099/1104), aduziu preliminar de inépcia da denúncia e requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, e, caso não seja essa a decisão, que seja aplicada a pena no mínimo legal, fixado o regime aberto de cumprimento de pena, e seja substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Às fls. 1105/1106, o Ministério Público Federal se manifestou sobre os documentos juntados após terem sido apresentadas as alegações finais.
A sentença condenatória foi proferida a fls. 1112/1131 e publicada em 28 de julho de 2008 (fls. 1132).
Em razões de apelação, a defesa do réu Anthony Ferreira Moffett aduziu, essencialmente, que:
a) nada foi encontrado na residência do apelante, segundo versão dos próprios policiais, quando do cumprimento do mandado de apreensão;
b) o apelante é inocente, sendo certo que foi preso justamente quando pretendia licitamente renovar o seu passaporte junto à Polícia Federal de Macaé/RJ;
c) os depoimentos prestados por Walas Ferreira da Cruz e José Fernandes não se prestam para a condenação, haja vista que apresentam contradições;
d) o depoimento da testemunha de acusação Norma deveria ser apreciado com reservas, tendo em vista que é cunhada do réu José Fernandes, tendo, assim, procurado eximi-lo da condenação, imputando ao apelante fatos não ocorridos;
e) o interrogatório de José Fernandes foi no sentido de que não conhecia o apelante, quando da celebração do contrato de locação, o que foi confirmado pela testemunha Angelita, em Juízo;
f) o ofício encaminhado pela Claro dá conta de que a linha 027-9276-0157 pertence a Aline Suss e não ao apelante, o que afasta a tese de que fazia ligações para José Fernandes;
g) os extratos bancários da Caixa Econômica Federal em nome da esposa do acusado (Angelita) demonstram a existência de valores que, na realidade, eram repassados pelo apelante a ela, sendo certo que tais valores eram depositados naquela conta para dar suporte à subsistência de sua esposa e filho menor;
h) restou demonstrado nos autos que o réu não fazia do crime seu meio de ganhar a vida, havendo documentos, nos autos, no sentido de que o apelante auferia rendimentos acima da média nacional;
i) não há prova efetiva de que o réu desenvolveu a conduta delituosa, sendo que o bilhete encontrado na residência de José Fernandes não constitui prova suficiente da autoria;
j) quanto ao aludido bilhete, o réu colocou-se à disposição para a realização de exame pericial, o que não restou deferido pelo Juízo;
k) o réu não visava o ganho fácil e ilícito, como consignado na decisão recorrida;
l) a decisão recorrida não especifica qual crime o réu supostamente desenvolveu e que serviu de lastro para a exasperação da pena;
m) a par de ambos os réus terem sido condenados nas mesmas quantidades de pena; com o apelante não foi encontrado nenhum pertence relacionado com a prática delituosa, quando do cumprimento do mandado de apreensão;
n) o apelante não buscou a liberação de nenhum bem apreendido, o que confirma a tese de que não cometeu nenhum delito;
i) alternativamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fixando-se o regime aberto para o cumprimento de pena.
Com contrarrazões (fls.1254/1264), subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal requereu, inicialmente, a decretação da nulidade da certidão de fl. 1215, bem como a realização de nova intimação do corréu e de sua de defesa técnica, para que se manifestassem expressamente sobre o seu interesse na interposição de recurso de apelação (fls. 1266/1269). Após o acolhimento da manifestação (fls. 1271), o Ministério Público Federal ofereceu novo pronunciamento, opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 1390/1393v).
À revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
Inicialmente verifico que a alegação de inépcia da denúncia é matéria preliminar, que deve ser analisada antes do exame do mérito recursal.
A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição do fato delituoso imputado ao acusado, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pelo apelante. De fato, ali restou consignado que Walas adquiriu um passaporte adulterado do denunciado Anthony, sob a indicação do denunciado José, pagando a importância de US$1.600,00 (um mil e seiscentos dólares), bem como forneceu o endereço e o contato telefônico de ambos, o que possibilitou ao Juízo a expedição da ordem de busca e apreensão levada a efeito nos autos.
Houve, portanto, a descrição de fatos que tipificam as infrações penais, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta de cada agente.
Como se observa, a conduta do acusado foi descrita na denúncia de forma clara e suficiente, o que lhe propiciou exercer, com plenitude, a sua defesa.
É evidente, portanto, que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que descreve claramente a conduta imputada ao réu, o nexo causal entre essa conduta e a infração penal, não padecendo de qualquer eiva de nulidade.
Como demonstração da aptidão da peça acusatória, está a presença de defesa robusta e eficiente produzida pelos acusados nos autos, e de elementos que permitiram ao julgador a formação de sua convicção sobre a ocorrência do delito - o que "in casu" se verifica - além de propiciar ao acusado, como acima já se aludiu, o conhecimento prévio das condutas delituosas a ele imputadas e as circunstâncias em que elas se realizaram, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa.
E, sob esse aspecto, viu-se que, em nenhum momento, restaram violados os princípios da ampla defesa ou de seu corolário, qual seja, o princípio do respeito ao contraditório, haja vista os argumentos substanciosos ofertados pela defesa nos autos.
Como bem assinalado no parecer do Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, à fl. 1391:
Rejeitada a matéria preliminar, passo à análise do mérito do recurso.
Consta dos autos que o réu Anthony Ferreira Moffett entregou a Wallas Ferreira da Cruz o passaporte português falso n.º R609429, nominado a Wallas Ferreira da Cruz, e Cartão de Entrada e Saída com carimbo de imigração falso, indicando entrada no Brasil em 11/01/2009, mediante pagamento de US$ 1.600,00 (um mil e seiscentos dólares). Verifica-se ainda dos autos que foi o corréu José Fernandes Leopoldino quem indicou a Walas o apelante, para a compra do documento usado para perpetrar o crime.
Verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo do Exame Documentoscópico (fls. 98/104), que concluiu "... De acordo com o relatado no item IV - DOS EXAMES, os Peritos concluem que o documento com características de passaporte português descrito no item I - DO MATERIAL QUESTIONADO, possui os elementos básicos de confecção e segurança próprios de documentos desta natureza, porém foram observados na página de identificação vestígios de substituição desta por outra com o uso de impressora a jato de tinta. Assim, os signatários podem concluir que o mesmo foi adulterado, onde a folha de identificação do passaporte foi substituída, sobre um suporte que apresenta características de autenticidade. Assim sendo, o passaporte português é falsificado.", ou seja, o documento foi adulterado. Também consta dos autos a informação trazida pelo Agente da Polícia Federal RENATO MENEZES VIEIRA que, em contato com o Consulado de Portugal, foi informado pelo funcionário "Abílio" tratar-se o documento de passaporte furtado/roubado (fl. 88).
Com efeito, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, aliados aos demais elementos de prova, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos. Também a responsabilidade do apelante emerge do conjunto probatório, como se demonstrará a seguir. É o que se observa do testemunho de Walas Ferreira da Cruz, constante de fls. 89 dos autos, in verbis:
Corroborando o depoimento prestado durante a fase inquisitorial, a mesma testemunha Walas Ferreira da Cruz prestou seu depoimento em Juízo, acostado às fls. 827/829 dos autos, in verbis:
No mesmo sentido e comprovando a estreita relação entre os corréus, a qual o apelante tenta fazer crer não existir ou ser superficial, vale trazer à colação o testemunho levado a efeito por Norma Rodrigues do Nascimento, às fls. 825/826, in verbis:
No mesmo sentido o depoimento do réu JOSÉ FERNANDES LEOPOLDINO, acostado às fls. 334/335 dos autos, in verbis:
Vê-se, pois, que o conjunto probatório coligido é harmônico a apontar o apelante como autor do delito de falsificação de passaporte, desenvolvido de forma conjunta com José Fernandes. Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, emerge dos autos ser ele o grande artífice das falsificações que deram origem ao delito. Se assim não fosse, porque o apelante daria ao seu colega um crachá da TAP falsificado?
De outro lado, não podem ser acolhidas as alegações deduzidas pelo apelante, em sede de razões recursais, com a finalidade de infirmar o édito de condenação, conforme se passa a demonstrar.
Independentemente da potencial lesivo dos documentos apreendidos (vide também o documento de fls. 696, que aparenta potencialidade lesiva irrelevante), os réus já falsificaram um crachá de comissário de bordo da empresa aérea TAP, em nome de José Fernandes Leopoldino, que, diga-se de passagem, nunca laborou na referida empresa aérea.
Foram encontrados na residência de José Fernandes Leopoldino, outros documentos, como documentos diversos e formulários para obtenção de visto americano (em nome de Demilton Gonçalves de Souzak, Zenilson de Jesus de Oliveira e Priscila Pereira de Freitas), cartazes e folhetos de agências de turismo (um cartaz da empresa Elite Turismo e Euro Tur), o que vai ao encontro do que constou da denúncia anônima de fls. 27, coerente com o restante do conjunto probatório, e da declaração prestada por Walas na fase extrajudicial, no sentido de que Anthony Ferreira Moffett, ora apelante, era vendedor de passaportes falsos.
Transcrevo o seguinte excerto da denúncia anônima:
E, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de primeiro grau, em sua sentença (fls. 1112/1131):
O réu, quando da declaração prestada na fase extrajudicial, forneceu os seguintes telefones como sendo de Anthony Ferreira Moffett, Angelita (esposa de Anthony) e José Fernandes: 27-9276-0157 e 27-8141-7609 (Anthony); 27-8138-9480 (Angelita); 27-3341-5138 e 27-9805-4017 (José Fernandes Leopoldino).
Demonstrando a veracidade do quanto alegado na denúncia, os ofícios das empresas VIVO e CLARO dão conta de que houve diversas ligações entre os números 27-9805-4017 e 27-9276-0157, apontadas por Walas como sendo as utilizadas pelos réus, durante o período compreendido entre agosto e outubro de 2006 (fls. 924/925 e 996/998).
Ressalte-se, por fim, que foram encontrados, ainda, em poder de Wallas, um bilhete de identidade português falso e um cartão de entrada/saída da DPF em seu nome, sendo certo que o mesmo não possuía nacionalidade portuguesa.
É certo que o acusado Anthony Ferreira Moffett negou os fatos articulados na denúncia, alegando que somente tomou conhecimento de que havia contra si mandado de prisão quando compareceu à Delegacia de Polícia Federal de Macaé para retirar o seu passaporte. Afirmou ainda que alugou uma quitinete em Vitória, Espírito Santo, no ano de 2006, por meio de um contrato de locação de 06 meses, celebrado com José Fernandes Leopoldino. (fls. 205/206).
O apelante ainda tentou se eximir da imputação, aduzindo que "não possui cópia do contrato de locação e dos recibos de pagamentos dos aluguéis, uma vez que, após a assinatura do contrato, embarcou e tentou efetuar o pagamento das três últimas parcelas do contrato e receber os recibos, não mais conseguiu contatar José Fernandes (...)".
Afirmou ainda que: "(...) nunca chegou a morar no imóvel alugado em Vitória; e que "com José Fernandes teve apenas dois contatos, a saber o primeiro no dia em que aquele senhor bateu o contrato e o segundo foi quando lhe entregou as xérox dos documentos" (...)
Entretanto, não existe prova nos autos que ateste referidas alegações. Ao revés, como já asseverado anteriormente, colhe-se do interrogatório de José Fernandes, não apenas uma certa incongruência quanto à celebração do contrato de locação (ao se confrontar com o interrogatório de Anthony), como também que o corréu Anthony o auxiliava em determinados serviços, e que o corréu era procurado para fins de obtenção de vistos americanos, não obstante tenha o contrato sido firmado, de acordo com o interrogado, em março de 2006.
E, por fim, como bem argumentado pelo I. Procurador da República em contrarrazões de apelação, às fls. 1259/1260:
Restou, ainda, consignado pelo Ilustre Procurador da República que:
Assim, conclui-se que a manutenção da condenação é medida que se impõe.
A defesa do réu insurge-se, em caso de confirmação da condenação, quanto à aplicação da pena acima do mínimo legal, que, no seu entender, seria injusta, por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.
É certo que o acusado Anthony Ferreira Moffett não responde a inquéritos policiais e processos criminais pela prática de crimes da mesma ou de outra espécie.
Entretanto, entendo correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, como fez o Juízo de 1ª Instância, em razão da circunstância judicial do caso concreto, desfavorável ao apelante, que se caracteriza por uma culpabilidade exacerbada, levando a uma maior reprovabilidade de sua conduta.
Tais circunstâncias agravam a sua culpabilidade e a reprovabilidade de sua conduta, a ponto de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal, como ocorreu na espécie.
A pena base do apelante foi fixada em primeiro grau, com base nos seguintes argumentos:
Destarte, a fundamentação contida na sentença para a imposição da pena acima do mínimo legal, a meu ver, é subsistente, não merecendo guarida a pretensão da defesa no sentido de reduzi-la ao mínimo legal.
Urge frisar, entretanto, que a exasperação da pena feita pelo juízo, em razão de uma culpabilidade mais grave não apresenta elementos que permitam dobrar a pena mínima do delito, como restou determinado pelo M. Juiz.
De fato, a Jurisprudência tem entendido que a exasperação da pena base deve ser cercada de cuidados especiais, por se traduzir em atividade que não é presa a limites previamente definidos. Assim sendo, deve o magistrado zelar por reprimenda que, a par de retribuir o delito perpetrado, não conduza o réu a sofrimento maior do que aquele imposto pelo caso.
Nesse sentido:
Desta maneira, sopesando os elementos constantes dos autos e alinhando-me à Jurisprudência suso mencionada, tenho que, para o caso concreto, a pena base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias multa, pena corporal a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Por fim, observo que a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos e o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, o réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso III indicam que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos será suficiente.
Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária equivalente a 20 (vinte) salários mínimos em favor de instituições de caridade ou famílias carentes, com a indicação e sob a fiscalização do Juízo das Execuções Criminais, além da pena pecuniária acima fixada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar a dou parcial provimento ao recurso da defesa para determinar a redução da pena imposta ao réu (03 anos de reclusão e 15 dias multa), e sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima descritos, mantendo-se, no mais, a r. decisão de primeiro grau.
É COMO VOTO.
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