Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000697-31.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.000697-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : ANTHONY FERREIRA MOFFETT
ADVOGADO : DIANA RODRIGUES MUNIZ
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : JOSE FERNANDES LEOPOLDINO

EMENTA

PENAL - ARTIGO 297 C/C ARTIGO 304 E 29 DO CP - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS - FALSIFICAÇÃO NÃO PERCEPTÍVEL A PRIMEIRA VISTA - POTENCIALIDADE LESIVA CORRETAMENTE DEMONSTRADA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 33, § 3º CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Inépcia da inicial. Exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição do fato delituoso imputado ao acusado, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pelo apelante. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo do Exame Documentoscópico (fls. 98/104), que concluiu "... De acordo com o relatado no item IV - DOS EXAMES, os Peritos concluem que o documento com características de passaporte português descrito no item I - DO MATERIAL QUESTIONADO, possui os elementos básicos de confecção e segurança próprios de documentos desta natureza, porém foram observados na página de identificação vestígios de substituição desta por outra com o uso de impressora a jato de tinta. Assim, os signatários podem concluir que o mesmo foi adulterado, onde a folha de identificação do passaporte foi substituída, sobre um suporte que apresenta características de autenticidade. Assim sendo, o passaporte português é falsificado.", ou seja, o documento foi adulterado. Também consta dos autos a informação trazida pelo Agente da Polícia Federal RENATO MENEZES VIEIRA que, em contato com o Consulado de Portugal, foi informado pelo funcionário "Abílio" tratar-se o documento de passaporte furtado/roubado (fl. 88).
3. Autoria do delito que emerge de conjunto probatório coligido e harmônico a apontar o apelante como autor do delito de falsificação de passaporte, desenvolvido de forma conjunta com José Fernandes. Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, emerge dos autos ser ele o grande artífice das falsificações que deram origem ao delito. Se assim não fosse, porque o apelante daria ao seu colega um crachá da TAP falsificado?
4. A pena deve ser fixada em patamar que retribua de forma adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilite a ressocialização do acusado.
5. Imposição da pena acima do mínimo legal devidamente fundamentada, não se permitindo, entretanto, dobrar a pena mínima do delito, como restou determinado pelo M. Juiz.
6. Sopesando os elementos constantes dos autos e alinhando-me à Jurisprudência suso mencionada, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, pena corporal a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
7. Pena privativa de liberdade fixada substituída por duas penas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária equivalente a 20 (vinte) salários mínimos em favor de instituições de caridade ou famílias carentes, com a indicação e sob a fiscalização do Juízo das Execuções Criminais, além da pena pecuniária fixada.
8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de ANTHONY FERREIRA MOFFETT, para determinar a redução da pena imposta ao réu (03 anos de reclusão e 15 dias multa), e sua substituição por duas penas restritivas de direitos, mantendo no mais, a decisão de primeiro grau.


São Paulo, 25 de junho de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000697-31.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.000697-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : ANTHONY FERREIRA MOFFETT
ADVOGADO : DIANA RODRIGUES MUNIZ
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : JOSE FERNANDES LEOPOLDINO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por ANTHONY FERREIRA MOFFETT contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos-SP, que condenou o ora apelante pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. os artigos 297 e 29, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Consta da denúncia que:


Em 10 de outubro de 2006, Anthony Ferreira Moffett entregou a Walas Ferreira da Cruz o passaporte português falso n. R609429, nominado a Walas Ferreira da Cruz, e Cartão de Entrada e Saída com carimbo de imigração falso, indicando entrada no Brasil em 11/01/2006. Walas foi contratado pelo valor de US$ 1.600,00 (um mil e seiscentos dólares) e foi indicado a Anthony por meio de José Fernandes Leopoldino.
No dia 14/10/2006, Walas da Cruz foi preso em flagrante delito, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, pelo uso de passaporte falso. Walas, no intuito de embarcar em vôo com destino a Nova Iorque/EUA, ao ser atendido pelo APF Hélcio William Assenheimer, apresentou o Passaporte da República Portuguesa n. R609429. Diante da existência de fortes indícios que caracterizavam a prática de crime contra a fé pública, Walas foi preso em flagrante delito.
Perante as autoridades policiais, Walas confessou que comprou o passaporte adulterado do denunciado Anthony, sob a indicação do denunciado José, pagando a importância de US$1.600,00 (um mil e seiscentos dólares), bem como forneceu o endereço e o contato telefônico de ambos.
Atualmente Walas foi denunciado, respondendo ao processo criminal que tramita neste r. juízo sob o n. 2006.61.19.007400-3.
Com base na delação foram iniciadas as presentes investigações, onde, pela autoridade judiciária foi autorizado o pedido de busca e apreensão formulado pelo Delegado da Polícia Federal, no intuito de empreender possíveis objetos relacionados à prática de crimes contra a Fé Pública. Em virtude do local onde residem os denunciados (Espírito Santo), foi instaurado o presente procedimento, inscrito no Livro de Registros Especiais (LRE) sob o n. 028/06.
A materialidade ficou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 65/75 dos autos n. 2006.61.19.007400-3 (cópias anexas), demonstrando que o passaporte falso vendido a Walas foi criado a partir de um suporte verdadeiro no qual a página de identificação foi substituída por outra feita com impressão de jato de tinta.
A autoria ficou demonstrada pela delação de Walas Ferreira da Cruz, sendo reforçada pela diligência de busca e apreensão realizada nas residências dos denunciados.
Na residência de José foram encontrados inúmeros objetos que possuem íntima relação com o crime em exame (fls. 46/47 dos autos em apenso), merecendo destaque as seguintes apreensões: a) 01 crachá de comissário de Bordo da Empresa TAP Portugal em nome de José Fernandes; b) documentos para a obtenção de visto consular em nome de Demilton Gonçalves de Souza, José Fernandes Leopoldino e Priscila Pereira de Freitas; c) 02 pares de fotos tamanho 3X4; d)inúmeras propagandas de empresas aéreas; e)boleto bancário de remessa internacional de R$843,25, para crédito de José Fernandes; f)diversas contas telefônicas registrando ligações aos EUA e cidades do interior do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo; e g) declaração de renda com bilhete para que seja alterado o valor (fls. 49).
Ademais, nos autos do processo criminal que investiga a responsabilidade criminal de Walas (processo n. 2006.61.19.007400-3), as autoridades policiais entraram em contato com o denunciado José Fernandes. Indagado sobre a relação de Walas com Anthony, o denunciado confirmou sua colaboração para que ambos se conhecessem (cf. ofício de fls. 02/04 do apenso).
Os denunciados não só falsificaram o passaporte português, mas também o carimbo de imigração colocado no Cartão de Entrada e Saída apreendido em poder de Walas. O carimbo é idêntico ao colocado no passaporte falso. Como o passaporte fazia parte de um lote que foi roubado da empresa transportadora (fls. 50 dos autos n. 2006.61.19.00740-03, em anexo) o carimbo só pode ter sido falsificado, não podendo fazer parte do suporte autêntico usado na adulteração" (fls. 02/04).

A denúncia foi recebida em 26.03.2007 (fls. 109/113).

O réu Anthony foi interrogado às fls. 205/206, ao passo que a defesa prévia foi apresentada às fls. 210/212.

De outro lado, o réu José Fernandes foi interrogado às fls. 334/335, tendo sido apresentada defesa prévia (fls. 341/343).

Foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Hélcio (fls. 475/477); Angelita (fls. 822/824); Norma (fls.825/826); Mário (fls. 830/831); e Ricardo (fls. 832/833).

Foi homologada a desistência de oitiva das testemunhas de acusação: Zenilson (fls. 558) e José Emiliano (fls. 727).

A testemunha Wallas, também arrolada pela defesa do réu José Fernandes, foi ouvida a fls. 636/638.

As testemunhas de defesa foram ouvidas às fls. 629/644.

Às fls. 507/508 restou indeferido o pedido de prova grafotécnica pelo Juízo.

Foi decretada a quebra do sigilo fiscal dos réus e de suas respectivas esposas (fls. 765/774).

Às fls. 853/854, o Ministério Público Federal requereu a juntada de requisição feita à Polícia Federal para instauração de inquérito policial para investigar suposto crime de falsidade ideológica em declarações de imposto de renda, para utilização desses documentos com o fim de instruir pedidos de visto de entrada nos Estados Unidos.

Na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal requereu diligências antecipadas de fls. 745/750, a defesa do réu José Fernandes nada requereu (fls. 820), ao passo que a defesa do réu Anthony teve o pedido de devolução de prazo julgado prejudicado, conforme decisão de fls. 970.

As respostas dos ofícios requeridos pelo Ministério Público Federal vieram às fls. 855, 869/889 e 902/905 (CEF); fls. 922/925 (Vivo), fls. 926/929 (Telemar); fls. 918/921, 961/962, 973, 979, 1006/1011 e 1041/1053 (Receita Federal); fls. 937 e 1061/1072 (Bradesco); fls. 964/969 (Banco do Brasil) e fls. 996/998 (Claro).

Em alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do réu (fls. 1014/1030), eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.

A defesa do réu José Fernandes Leopoldino, por sua vez, requereu, em alegações finais (fls. 1099/1104), a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, IV do Código de Processo Penal, e, alternativamente, a aplicação da pena-base com a fixação no mínimo legal ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

A defesa do réu Anthony Ferreira, por ocasião das alegações finais (fls. 1099/1104), aduziu preliminar de inépcia da denúncia e requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, e, caso não seja essa a decisão, que seja aplicada a pena no mínimo legal, fixado o regime aberto de cumprimento de pena, e seja substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Às fls. 1105/1106, o Ministério Público Federal se manifestou sobre os documentos juntados após terem sido apresentadas as alegações finais.

A sentença condenatória foi proferida a fls. 1112/1131 e publicada em 28 de julho de 2008 (fls. 1132).

Em razões de apelação, a defesa do réu Anthony Ferreira Moffett aduziu, essencialmente, que:

a) nada foi encontrado na residência do apelante, segundo versão dos próprios policiais, quando do cumprimento do mandado de apreensão;

b) o apelante é inocente, sendo certo que foi preso justamente quando pretendia licitamente renovar o seu passaporte junto à Polícia Federal de Macaé/RJ;

c) os depoimentos prestados por Walas Ferreira da Cruz e José Fernandes não se prestam para a condenação, haja vista que apresentam contradições;

d) o depoimento da testemunha de acusação Norma deveria ser apreciado com reservas, tendo em vista que é cunhada do réu José Fernandes, tendo, assim, procurado eximi-lo da condenação, imputando ao apelante fatos não ocorridos;

e) o interrogatório de José Fernandes foi no sentido de que não conhecia o apelante, quando da celebração do contrato de locação, o que foi confirmado pela testemunha Angelita, em Juízo;

f) o ofício encaminhado pela Claro dá conta de que a linha 027-9276-0157 pertence a Aline Suss e não ao apelante, o que afasta a tese de que fazia ligações para José Fernandes;

g) os extratos bancários da Caixa Econômica Federal em nome da esposa do acusado (Angelita) demonstram a existência de valores que, na realidade, eram repassados pelo apelante a ela, sendo certo que tais valores eram depositados naquela conta para dar suporte à subsistência de sua esposa e filho menor;

h) restou demonstrado nos autos que o réu não fazia do crime seu meio de ganhar a vida, havendo documentos, nos autos, no sentido de que o apelante auferia rendimentos acima da média nacional;


i) não há prova efetiva de que o réu desenvolveu a conduta delituosa, sendo que o bilhete encontrado na residência de José Fernandes não constitui prova suficiente da autoria;

j) quanto ao aludido bilhete, o réu colocou-se à disposição para a realização de exame pericial, o que não restou deferido pelo Juízo;

k) o réu não visava o ganho fácil e ilícito, como consignado na decisão recorrida;

l) a decisão recorrida não especifica qual crime o réu supostamente desenvolveu e que serviu de lastro para a exasperação da pena;

m) a par de ambos os réus terem sido condenados nas mesmas quantidades de pena; com o apelante não foi encontrado nenhum pertence relacionado com a prática delituosa, quando do cumprimento do mandado de apreensão;

n) o apelante não buscou a liberação de nenhum bem apreendido, o que confirma a tese de que não cometeu nenhum delito;

i) alternativamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fixando-se o regime aberto para o cumprimento de pena.


Com contrarrazões (fls.1254/1264), subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde o Ministério Público Federal requereu, inicialmente, a decretação da nulidade da certidão de fl. 1215, bem como a realização de nova intimação do corréu e de sua de defesa técnica, para que se manifestassem expressamente sobre o seu interesse na interposição de recurso de apelação (fls. 1266/1269). Após o acolhimento da manifestação (fls. 1271), o Ministério Público Federal ofereceu novo pronunciamento, opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 1390/1393v).

À revisão, na forma regimental.

É O RELATÓRIO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 04/06/2012 16:22:06



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000697-31.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.000697-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
APELANTE : ANTHONY FERREIRA MOFFETT
ADVOGADO : DIANA RODRIGUES MUNIZ
APELADO : Justica Publica
CONDENADO : JOSE FERNANDES LEOPOLDINO

VOTO

Inicialmente verifico que a alegação de inépcia da denúncia é matéria preliminar, que deve ser analisada antes do exame do mérito recursal.

A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição do fato delituoso imputado ao acusado, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pelo apelante. De fato, ali restou consignado que Walas adquiriu um passaporte adulterado do denunciado Anthony, sob a indicação do denunciado José, pagando a importância de US$1.600,00 (um mil e seiscentos dólares), bem como forneceu o endereço e o contato telefônico de ambos, o que possibilitou ao Juízo a expedição da ordem de busca e apreensão levada a efeito nos autos.

Houve, portanto, a descrição de fatos que tipificam as infrações penais, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta de cada agente.

Como se observa, a conduta do acusado foi descrita na denúncia de forma clara e suficiente, o que lhe propiciou exercer, com plenitude, a sua defesa.

É evidente, portanto, que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que descreve claramente a conduta imputada ao réu, o nexo causal entre essa conduta e a infração penal, não padecendo de qualquer eiva de nulidade.

Como demonstração da aptidão da peça acusatória, está a presença de defesa robusta e eficiente produzida pelos acusados nos autos, e de elementos que permitiram ao julgador a formação de sua convicção sobre a ocorrência do delito - o que "in casu" se verifica - além de propiciar ao acusado, como acima já se aludiu, o conhecimento prévio das condutas delituosas a ele imputadas e as circunstâncias em que elas se realizaram, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa.

E, sob esse aspecto, viu-se que, em nenhum momento, restaram violados os princípios da ampla defesa ou de seu corolário, qual seja, o princípio do respeito ao contraditório, haja vista os argumentos substanciosos ofertados pela defesa nos autos.

Como bem assinalado no parecer do Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, à fl. 1391:


"(...) A defesa alega que a denúncia de fls. 02/05 é inepta, pios não descreve corretamente a conduta do apelante ANTHONY. Contudo, tal alegação não merece qualquer respaldo, tendo em vista que a denúncia narra de forma clara e precisa a conduta dos acusados Anthony e José Fernandes, os quais, nos termos do art. 29 do Código Penal, participaram da falsificação e uso de documento falso realizada por Walas Ferreira da Cruz. (...)"

Rejeitada a matéria preliminar, passo à análise do mérito do recurso.

Consta dos autos que o réu Anthony Ferreira Moffett entregou a Wallas Ferreira da Cruz o passaporte português falso n.º R609429, nominado a Wallas Ferreira da Cruz, e Cartão de Entrada e Saída com carimbo de imigração falso, indicando entrada no Brasil em 11/01/2009, mediante pagamento de US$ 1.600,00 (um mil e seiscentos dólares). Verifica-se ainda dos autos que foi o corréu José Fernandes Leopoldino quem indicou a Walas o apelante, para a compra do documento usado para perpetrar o crime.

Verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Laudo do Exame Documentoscópico (fls. 98/104), que concluiu "... De acordo com o relatado no item IV - DOS EXAMES, os Peritos concluem que o documento com características de passaporte português descrito no item I - DO MATERIAL QUESTIONADO, possui os elementos básicos de confecção e segurança próprios de documentos desta natureza, porém foram observados na página de identificação vestígios de substituição desta por outra com o uso de impressora a jato de tinta. Assim, os signatários podem concluir que o mesmo foi adulterado, onde a folha de identificação do passaporte foi substituída, sobre um suporte que apresenta características de autenticidade. Assim sendo, o passaporte português é falsificado.", ou seja, o documento foi adulterado. Também consta dos autos a informação trazida pelo Agente da Polícia Federal RENATO MENEZES VIEIRA que, em contato com o Consulado de Portugal, foi informado pelo funcionário "Abílio" tratar-se o documento de passaporte furtado/roubado (fl. 88).

Com efeito, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, aliados aos demais elementos de prova, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos. Também a responsabilidade do apelante emerge do conjunto probatório, como se demonstrará a seguir. É o que se observa do testemunho de Walas Ferreira da Cruz, constante de fls. 89 dos autos, in verbis:


"(...) QUE na presente data, embarcaria para Nova York, EUA; QUE no momento em que estava na imigração da Polícia Federal, já próximo ao horário de embarque do vôo, o policial suspeitou da autenticidade do passaporte português n.º R609429; QUE foi conduzido até esta DEAIN; QUE comprou referido passaporte, pagando o valor de US$ 1.600,00 (mil e seiscentos dólares) aproximadamente; QUE o vendedor seria um americano de nome ENTHONY FERREIRA MOFFET; QUE "ENTHONY" se propôs a auxiliar o interrogando a obter o visto americano; QUE na primeira vez seu visto foi negado; QUE "ENTHONY" conseguiu remarcar a entrevista no Consulado, porém esta foi cancelada e foi informado de que se obtivesse o visto europeu, seria concedido o visto de entrada americano; QUE "ENTHONY" disse ao interrogando que o visto seria de apenas 06 (seis) meses, passados os quais o interrogando passaria à condição de ilegal; QUE "ENTHONY" se dispôs a providenciar um documento de origem européia, que liberaria seu ingresso nos Estados Unidos; QUE efetuou o depósito do dinheiro acima citado na conta de ANGELITA DE JESUS SAMUEL, esposa de "ENTHONY", a título de taxas para emissão do documento; QUE no dia 10 de outubro de 2006 recebeu os documentos apreendidos, já contendo, inclusive, o carimbo de imigração da Polícia Federal; QUE não sabia que o documento de viagem era falso; QUE sempre encontrou com 'ENTHONY' no Rio de Janeiro, no Hotel Monte Alegre, onde este se hospedava; QUE 'ENTHONY' disse trabalhar na PETROBRAS em uma plataforma na Ponte Rio-Niterói; QUE ANGELITA DE JESUS SAMUEL reside na Rua Ponte Nova, n.º 412, apto. 101, Nova Carapina, Serra-ES; QUE o telefone de contato de 'ENTHONY' é 27-9276-0157 e 27-8141-7609; QUE o telefone de ANGELITA é 27-8138-9480; QUE 'ENTHONY' é inquilino de JOSÉ FERNANDES LEOPOLDINO, amigo do interrogando; QUE JOSÉ FERNANDES LEOPOLDINO indicou 'ENTHONY' ao interrogando; QUE JOSÉ FERNANDES LEOPOLDINO não o auxiliou a obter o documento apreendido (...)"

Corroborando o depoimento prestado durante a fase inquisitorial, a mesma testemunha Walas Ferreira da Cruz prestou seu depoimento em Juízo, acostado às fls. 827/829 dos autos, in verbis:


"(...) QUE confirma o teor do interrogatório prestado na Polícia Federal às fls. 29/30 desta Carta Precatória; que conheceu ANTHONY pois o mesmo morava de aluguel na casa de JOSÉ FERNANDES, no mesmo bairro em que o depoente reside, Nova Carapina; que ANTHONY disse que, por ser funcionário da PETROBRÁS e por ser americano, poderia conseguir um passaporte para o depoente; que por inocência acreditou ser possível viajar utilizando o passaporte português que lhe foi fornecido; que pagou 1.600 dólares, metade depositada na conta da esposa do ANTHONY, ANGELITA, e a outra metade foi entregue a ANTHONY no Rio de Janeiro; que não tem o comprovante do depósito pois perdeu, mas acha que foi feito no banco BRADESCO, em Vitória, no mesmo dia em que esteve na rodoviária para despachar uma fotos para ANTHONY, que estava no Rio de Janeiro; que no dia em que foi apresentado a ANTHONY pelo JOSÉ FERNANDES, foi na casa do ANTHONY, situada na parte de cima da casa do JOSÉ FERNANDES; que só foi uma vez na casa do ANTHONY; que às vezes freqüentava a casa do JOSÉ FERNANDES; que os outros contatos com ANTHONY foram feitos no RIO DE JANEIRO, sempre em locais públicos, como bares, o que ocorreu por volta de duas ou três vezes; que não esteve em local de residência ou de hospedagem do ANTHONY no RIO DE JANEIRO; que antes de ser apresentado a ANTHONY, conversou com JOSÉ FERNANDES e disse que queria trabalhar nos EUA; que JOSÉ FERNANDES lhe disse que conhecia uma pessoa que era americana, trabalhava na PETROBRÁS e tinha facilidade para conseguir visto; que na ocasião não disse ao depoente que ANTHONY também conseguia passaportes; que após ser apresentado a este, o JOSÉ FERNANDES não mais esteve presente em nenhum outro contato que o depoente teve com ANTHONY; que JOSÉ FERNANDES apenas disse ao depoente que ANTHONY conseguia visto americano, porém, nunca falou de passaporte falsificado; que nos contatos que teve com ANTHONY em nenhum momento este disse que conseguiria um passaporte falsificado; que reconhece ANTHONY como sendo a pessoa da foto mostrada na audiência, constante à fl. 50 da carta precatória e da fotografia apresentada pela advogada do acusado ANTHONY nesta audiência, que será acostada a esta precatória. (...)"

No mesmo sentido e comprovando a estreita relação entre os corréus, a qual o apelante tenta fazer crer não existir ou ser superficial, vale trazer à colação o testemunho levado a efeito por Norma Rodrigues do Nascimento, às fls. 825/826, in verbis:


"(...) que WALAS ia na casa do JOSÉ FERNANDES para conversar com ANTHONY; que os viu conversando sempre na casa do JOSÉ FERNANDES por mais de uma vez; que JOSÉ FERNANDES nunca comentou com a depoente que conseguia passaporte. Dada a palavra ao membro do MPF, às reperguntas respondeu: Nada foi reperguntado. Dada a palavra à defesa de ANTHONY, às perguntas respondeu: Que a casa do JOSÉ FERNANDES tem uma varanda somente no andar de baixo; que viu ANTHONY, JOSÉ FERNANDES e WALAS conversando na varanda, que nunca os viu entrar na casa, mas ficavam bastante tempo conversando na varanda; que a depoente trabalha em casa, e não tem horário. (...)" ( negritei).

No mesmo sentido o depoimento do réu JOSÉ FERNANDES LEOPOLDINO, acostado às fls. 334/335 dos autos, in verbis:


"(...) Quanto à 2ª parte (art. 187, parágrafo 2º do CPP), em resposta às perguntas formuladas disse: Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. O interrogando conhece WALAS, mas não indicou o mesmo para ANTHONY a fim de obter visto falso. O interrogando encaminhou WALAS para ANTHONY para ser retirado o visto e após a entrevista o visto foi negado, quando WALAS quis seu dinheiro de volta que havia sido entregue ao co-réu, ameaçando-o de morte. Em relação ao passaporte falso o interrogando nada sabe informar. O co-réu disse ao interrogando que tinha uma agência da TAP e foi ele quem lhe deu o crachá mencionado na denúncia. DENILTON GONÇALVES DE SOUZA é seu primo. Não conhece PRICILA PEREIRA DE FREITAS, cujos documentos foram entregues por ANGELITA, espora do co-réu. O interrogando prestou serviço à agência EURO TUR em Barra do São Francisco de julho de 2005 até dezembro de 2005. Dada a palavra ao MPF, nada foi reperguntado. Dada a palavra à Defesa, às perguntas formuladas disse: que o co-réu morava em cima de sua residência como inquilino. O interrogando conhece WALAS desde março de 2006, sendo seu vizinho. O sogro de ANTHONY levou-o para alugar a casa do interrogando, sendo que o sogro mora no mesmo bairro do interrogando. A sede da agência EURO TUR (GREISON) ficava em frente ao Terminal de Laranjeiras e quando está bem presta serviço para a mesma. ANTHONY e sua esposa utilizavam seu computador. O interrogando não sabe trabalhar com computador, não sabendo manusear a Internet. Cursou até a 4ª série do primeiro grau. O interrogando mora em sua residência há mais de 10 anos mais ou menos e na Serra há mais de 30 anos. Não sabe dizer se tinha contrato de locação e que essa parte fica com sua esposa. Muitas pessoas procuravam o co-réu para tirar o visto americano. (...)" (negritei)

Vê-se, pois, que o conjunto probatório coligido é harmônico a apontar o apelante como autor do delito de falsificação de passaporte, desenvolvido de forma conjunta com José Fernandes. Ao contrário do que quer fazer crer o apelante, emerge dos autos ser ele o grande artífice das falsificações que deram origem ao delito. Se assim não fosse, porque o apelante daria ao seu colega um crachá da TAP falsificado?

De outro lado, não podem ser acolhidas as alegações deduzidas pelo apelante, em sede de razões recursais, com a finalidade de infirmar o édito de condenação, conforme se passa a demonstrar.

Independentemente da potencial lesivo dos documentos apreendidos (vide também o documento de fls. 696, que aparenta potencialidade lesiva irrelevante), os réus já falsificaram um crachá de comissário de bordo da empresa aérea TAP, em nome de José Fernandes Leopoldino, que, diga-se de passagem, nunca laborou na referida empresa aérea.

Foram encontrados na residência de José Fernandes Leopoldino, outros documentos, como documentos diversos e formulários para obtenção de visto americano (em nome de Demilton Gonçalves de Souzak, Zenilson de Jesus de Oliveira e Priscila Pereira de Freitas), cartazes e folhetos de agências de turismo (um cartaz da empresa Elite Turismo e Euro Tur), o que vai ao encontro do que constou da denúncia anônima de fls. 27, coerente com o restante do conjunto probatório, e da declaração prestada por Walas na fase extrajudicial, no sentido de que Anthony Ferreira Moffett, ora apelante, era vendedor de passaportes falsos.

Transcrevo o seguinte excerto da denúncia anônima:


"CERTIFICO que, durante o plantão de hoje nesta delegacia, juntamente com o DPF Vladimir Pacine, por volta das 14hs, recebemos um telefonema de um homem que não quis se identificar, dizendo que gostaria de dar conhecimento ao Delegado responsável pelo inquérito instaurado por meio do Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra WALAS FERREIRA DA CRUZ, de que ENTHONY, o suposto 'vendedor' de passaportes portugueses falsos encontra-se, atualmente, no Rio de Janeiro, é detentor do CPF de nº 0.012.572.373-3, e é ex-marido de ANGELITA DE JESUS SAMUEL, com quem teve 01 (um) filho. Informou, ainda, que a Sra. ANGELITA possui estabelecimento comercial no estado do Rio Janeiro, sob o 'CNPJ' de n. 1947867EF. CERTIFICO, ainda, que indagamos especificamente sobre o endereço de ENTHONY, como tinha obtido essas informações, sobre o número de CNPJ não correspondente com o padrão numerário daquele cadastro e demais dados que pudessem ajudar nas investigações, porém nada mais foi obtido. CERTIFICO, por fim, que, acerca do suposto número de CNPJ, acredita-se este EPF tratar-se de registro estadual ou municipal, no entanto pesquisei no sítio SINTEGRA. GOV. BR e nada foi encontrado como inscrição estadual no Rio de Janeiro, conforme documento que segue.

E, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de primeiro grau, em sua sentença (fls. 1112/1131):


"(...) Os vários folhetos, cartões de visitas e papéis de diversas agências de turismo e empresas aéreas; os comprovantes de depósito nas contas de JOSÉ FERNANDES e de sua esposa IRACILDA FERNANDES; fotos 3X4; recibo de pagamento para obtenção de visto; declaração de imposto de renda de DEMILTON trazendo o endereço de sua residência como sendo a de JOSÉ FERNANDES e declarando renda incompatível com a profissão de porteiro, a qual certamente seria utilizada para obtenção de visto; folhas em branco de pedido de visto; formulário para obtenção de visto em nome de JOSÉ FERNANDES declarando ser comissário; o crachá contrafeito da TAP em nome de JOSÉ FERNANDES; conta da linha telefônica (27) 3341-5138, apontado por WALLAS como sendo de JOSÉ FERNANDES, indicando a existência de telefonemas como o Rio de Janeiro, cidades próximas a Governador Valadares, Guarulhos e Estados Unidos, intimamente ligadas à prática de imigração ilegal (APENSO I), trazem provas indiscutíveis de que JOSÉ FERNANDES está envolvido na prática de imigração ilegal e tinha isso como meio de vida.
A ligação de ANTHONY e JOSÉ FERNANDES é inegável, posto que, além de WALAS ter informado que foi JOSÉ FERNANDES quem lhe indicou ANTHONY para obter o visto, um bilhete grampeado na declaração de renda em nome de JOSÉ EMILIANO BATISTA confirma que ambos estavam juntos na empreitada criminosa. Veja-se:
"Zé, o ANTHONY pediu para você levar este documento para o contador aumentar para 60.000 mil" (fls. 60 do APENSO I)." (negritei)

O réu, quando da declaração prestada na fase extrajudicial, forneceu os seguintes telefones como sendo de Anthony Ferreira Moffett, Angelita (esposa de Anthony) e José Fernandes: 27-9276-0157 e 27-8141-7609 (Anthony); 27-8138-9480 (Angelita); 27-3341-5138 e 27-9805-4017 (José Fernandes Leopoldino).

Demonstrando a veracidade do quanto alegado na denúncia, os ofícios das empresas VIVO e CLARO dão conta de que houve diversas ligações entre os números 27-9805-4017 e 27-9276-0157, apontadas por Walas como sendo as utilizadas pelos réus, durante o período compreendido entre agosto e outubro de 2006 (fls. 924/925 e 996/998).

Ressalte-se, por fim, que foram encontrados, ainda, em poder de Wallas, um bilhete de identidade português falso e um cartão de entrada/saída da DPF em seu nome, sendo certo que o mesmo não possuía nacionalidade portuguesa.

É certo que o acusado Anthony Ferreira Moffett negou os fatos articulados na denúncia, alegando que somente tomou conhecimento de que havia contra si mandado de prisão quando compareceu à Delegacia de Polícia Federal de Macaé para retirar o seu passaporte. Afirmou ainda que alugou uma quitinete em Vitória, Espírito Santo, no ano de 2006, por meio de um contrato de locação de 06 meses, celebrado com José Fernandes Leopoldino. (fls. 205/206).

O apelante ainda tentou se eximir da imputação, aduzindo que "não possui cópia do contrato de locação e dos recibos de pagamentos dos aluguéis, uma vez que, após a assinatura do contrato, embarcou e tentou efetuar o pagamento das três últimas parcelas do contrato e receber os recibos, não mais conseguiu contatar José Fernandes (...)".

Afirmou ainda que: "(...) nunca chegou a morar no imóvel alugado em Vitória; e que "com José Fernandes teve apenas dois contatos, a saber o primeiro no dia em que aquele senhor bateu o contrato e o segundo foi quando lhe entregou as xérox dos documentos" (...)

Entretanto, não existe prova nos autos que ateste referidas alegações. Ao revés, como já asseverado anteriormente, colhe-se do interrogatório de José Fernandes, não apenas uma certa incongruência quanto à celebração do contrato de locação (ao se confrontar com o interrogatório de Anthony), como também que o corréu Anthony o auxiliava em determinados serviços, e que o corréu era procurado para fins de obtenção de vistos americanos, não obstante tenha o contrato sido firmado, de acordo com o interrogado, em março de 2006.

E, por fim, como bem argumentado pelo I. Procurador da República em contrarrazões de apelação, às fls. 1259/1260:


"Além disso, em defesa, ANTHONY disse no interrogatório judicial que desconhecia totalmente o delator Walas. As provas que vêm sendo produzidas desacreditam a versão de defesa de Anthony, confirmando o contato mantido entre o delator Walas e do delatado Anthony. A cunhada de José Fernandes, Norma Rodrigues do Nascimento, declarou a fl. 639 que "(...) WALAS ia na casa do José Fernandes para conversar com ANTHONY; que os viu conversando sempre na casa do JOSÉ FERNANDES por mais de uma vez (...)". É verdade que há uma contradição entre o depoimento de Norma e o de Walas quanto ao fato de terem ocorrido ou não conversas na varanda; tal contradição, todavia, pode ser perfeitamente atribuída à memória diferente que as testemunhas guardam dos fatos e não chega a tirar o crédito dos depoimentos". Ademais, é incontroverso nos autos que JOSÉ FERNANDES e ANTHONY, na época dos fatos (outubro de 2006) residiam no mesmo imóvel, um sobrado, sendo que ANTHONY era inquilino de JOSÉ FERNANDES e residia no andar de cima. É incontroverso que Walas era amigo de JOSÉ FERNANDES, e, portanto freqüentava o imóvel deste. É evidente que se conheciam. Note-se que a testemunha Angelita diz a f. 630 que ANTHONY não conheceria sequer José FERNANDES. Tal afirmação não merece crédito, uma vez que os próprios réus reconhecem que se conheciam: ANTHONY disse a f. 206 que 'foi apresentado a um senhor JOSÉ FERNANDES por mais de uma vez, que "foi apresentado a um senhor, que se identificou como JOSÉ FERNANDES LEOPOLDINHO ou LEOPOLDO"; Já JOSÉ FERNANDES foi além: confirmou inclusive a delação de Walas em parte, dizendo a f. 335 que 'encaminhou WALAS para ANTONY para ser retirado o visto". E a fotografia fl. 01 do Apenso I, que claramente retrata o acusado ANTHONY, foi apreendida dentro da casa do acusado JOSÉ FERNANDES. Inconteste, portanto, que se conheciam. JOSÉ FERNANDES disse ainda mais: que ANTHONY foi quem lhe deu o crachá da empresa aérea TAP, a fl. 02 do apenso I. Tal crachá é falso, pois JOSÉ FERNANDES não é comissário de bordo - aliás, sequer possui escolaridade para isso, já que, conforme f. 334, só teria completado o ensino fundamental (primeiro grau). E, sobre quem teria dado a JOSÉ FERNANDES o crachá falso, o próprio réu disse a f. 335 que "o co-réu disse ao interrogando que tinha uma agência da TAP e que foi ele quem lhe deu o crachá mencionado na denúncia". Vê-se assim, que a ligação entre ANTHONY e JOSÉ FERNANDES vai além da simples relação entre locatário e locador. A existência dessa relação também reforça a prova da autoria da falsidade em relação a ANTHONY porque foram encontrados com JOSÉ FERNANDES vários documentos ligados à prática de imigração ilegal, juntados no Apenso I. Vejamos o teor desses documentos:
1)F. 04-17, 19 e 20-24: folhetos, cartões de visitas e papéis diversos de agências e turismo e empresas aéreas. É comum que as quadrilhas envolvidas com a imigração ilegal contém os agenciadores, pessoas que captam a 'clientela' interessada em imigrar ilegalmente. É comum também que existam agências de turismo que, cientes ou não do esquema criminoso, vendem as passagens aéreas usadas pelos passageiros que viajarão com documentos falsos. A própria defesa de JOSÉ FERNANDES junta declaração, a fls. 280, da Agência de Turismo EUROTUR, de que JOSÉ FERNANDES fazia esse trabalho de captação de clientela que, se não é em si ilegal, está comumente ligado ao universo da migração ilegal. Note-se que vários desses papéis possuem telefones anotados à caneta. Chama a atenção de fls. 19, de uma agência de turismo em Mantena/MG, na notória região de Governador Valadares/MG.
2.F.25-29: comprovantes de depósito nas contas de JOSÉ FERNANDES e de sua esposa, IRACILDA LUZIA FERNANDES.
3.F.30: papel com telefones anotados. Chama a atenção, novamente, a referência a pessoas em Governador Valadares, no verso do papel.
4.F. 31-34: fotos 3X4, usadas para a obtenção de diversos documentos, tanto por meios lícitos como ilícitos.
5.F.35-42:documentos relativos a DEMILTON GONÇALVES DE SOUZA, que, segundo o réu JOSÉ FERNANDES, seria seu primo. A seqüência de documentos deixa claro que DEMILTON estava se candidatando a um visto de entrada nos Estados Unidos. Como a documentação estava em poder de JOSÉ FERNANDES, conclui-se que este é quem estava tratando do assunto. A fls. 35 consta o recibo de pagamento pelo serviço de obtenção do visto. A fls. 36/37 constam documentos referentes ao emprego de DEMILTON, de porteiro, para o qual certamente é útil no currículo um curso de brigadista. A fls. 38 está o comprovante de residência que DEMILTON deixou com JOSÉ FERNANDES. E, a fls. 39/42 está o documento mais interessante: uma declaração de imposto de renda, documento usualmente exigido em pedidos de visto, que mascara três fatos: 1) a profissão de DEMILTON: a declaração diz, a fls. 40, que ele é profissional liberal ou autônomo, ao invés de empregado, ou seja, porteiro: 2) o seu endereço: ao invés do endereço de fls. 38, é colocado o endereço de JOSÉ FERNANDES (o que tira qualquer dúvida de que JOSÉ FERNANDES se envolveu na elaboração do documento); e 3)os rendimentos:constam rendimentos tributáveis anuais de R$16.300,00, o que é certamente incompatível com a profissão de porteiro (vide pesquisa a fls. 755756).
6)F. 43/47:folhas em branco de pedidos de visto, que confirmam que JOSÉ FERNANDES trabalhava com tal assunto.
7)F.31-34:formulário de pedido de visto de entrada nos EUA em nome de PRISCILA PEREIRA DE FREITAS, que JOSÉ FERNANDES alega desconhecer (fls. 335), e cujos documentos teriam sido entregues pela esposa de ANTHONY. Novamente o documento apresenta como endereço do suposto preenchedor o próprio endereço residencial de JOSÉ FERNANDES.
8) F. 51: formulário de pedido de visto de entrada nos EUA em nome do próprio JOSÉ FERNANDES. Chama a atenção que o réu declarou a fls. 48 como profissões, além de 'caminhoneiro', também 'comissário de bordo' - o que explica o crachá falso de fls. 02. A fls. 49/50, consta formulário em nome do réu com um preenchimento mais 'sério'.
9)F. 52/56: consta da linha telefônica (27)3341-5138, que, embora instalada no imóvel vizinho à casa de JOSÉ FERNANDES, foi apontada por WALAS como sendo deste acusado (fls. 90). A linha registra telefonemas com o Rio de Janeiro, cidades da região de Governador Valadares, Guarulhos (ligações com linhas começadas com 6445, indicando o Aeroporto Internacional) e Estados Unidos - ou seja, locais do iter criminis do feito e tradicionalmente associados à migração ilegal.
10)F. 57/58: notificação de lançamento de multa por entrega de Declaração do Imposto de Renda com atraso em nome de ZENILSO JESUS DE OLIVEIRA - indicação de que JOSÉ FERNANDES já havia elaborado declarações de imposto de renda para terceiros anteriormente.
11)F. 59: comprovante de que JOSÉ FERNANDES recebeu US$ 220,00 (duzentos e vinte dólares) enviados dos EUA por JULIO CESAR. É comum que, nos esquemas de migração ilegal, o imigrante fique em débito com as pessoas que contratou para realizar a viagem e que enviem dinheiro aos quadrilheiros por meio de serviços de remessa internacional de valores com a Western Union.
12) F.60/64: declaração de imposto de renda na qual estava grampeado, no rosto, bilhete respassando um recado de um réu para o outro. O bilhete a fls. 60 diz: 'Zé o ANTHONY pediu para você levar este documento para o contador aumentar para 60.000,00 mil. A declaração, em nome de JOSÉ EMILIANO BATISTA, apresenta rendimento anual de R$16.106,56 e bens no total de R$44.562,17.
13)F.66/69 e 71/72: anotações diversas com várias referências e viagens aéreas, inclusive recibos.
14) F. 70: formulário atestando a venda com cartão de crédito, de passagem aérea para PEDRO SILVA, paga pelo cartão de crédito de GLEIDSON SOARES LOPES.
É verdade que a documentação, indubitavelmente ligada às práticas usuais do mundo da imigração ilegal, foi apreendida na parte da residência ocupada por JOSÉ FERNANDES (andar de baixo), e que nada de interesse foi arrecadado na parte da residência ocupada na época dos fatos por ANTHONY, conforme atestaram inclusive os oficiais responsáveis pela busca e apreensão. Todavia, o bilhete de f. 60 não deixa dúvidas de que ANTHONY e JOSÉ FERNANDES trabalhavam juntos na tentativa de obter vistos de entrada nos EUA, por meio da elaboração de declarações de imposto de renda ideologicamente falsas.
Um dado chama a atenção na documentação apreendida: as anotações variam muito de caligrafia, indicando claramente que JOSÉ FERNANDES não é o responsável por todos os escritos. É bastante claro que JOSÉ FERNANDES contava com a ajuda de alguém nas suas atividades" (fls.1259/1260).

Restou, ainda, consignado pelo Ilustre Procurador da República que:


"As informações decorrentes da quebra de sigilo bancário também reforçam a prova de acusação, ao confirmarem a delação de Walas. Walas disse, no depoimento prestado a f. 636-638" ... que pagou 1.600 dólares, metade depositada na conta da esposa do ANTHONY, ANGELITA, e a outra metade foi entregue a ANTHONY no Rio de Janeiro; que não tem o comprovante do depósito pois o perdeu, mas acha que foi feito no banco Bradesco." Tal depósito ocorreu antes de 14 .10.2006, pois este foi o dia da prisão em flagrante de WALAS; por outro lado, WALAS disse, no interrogatório policial, a fls. 89/90 "...que no dia 10 de outubro de 2006 recebeu os documentos apreendidos, já contendo inclusive o carimbo de imigração da Polícia Federal...". E de se supor, portanto, que o depósito em razão do pagamento pelos documentos falsos ocorreu por volta dessa data. Pois bem, de fato, conforme o extrato bancário de Angelita (f. 884), esposa de ANTHONY na época, ela de fato recebeu depósitos em dinheiro, com depositante não identificado, em valores bem altos, nos dias 3 e 4 de outubro de 2006.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal confirma, a f. 888, que Angelita recebeu transferência bancária ("doc") de valores originados de operação de câmbio em 25.08.2006 e 18.09.2006. E praxe comum entre as quadrilhas que lidam com migração ilegal que o pagamento dos seus "clientes" seja feito a prazo, por meio de remessas vindas do exterior, que, evidentemente, passam por operação de câmbio. Exemplo de remessa desse gênero é o documento encontrado na residência do réu JOSE FERNANDES a f. 59 do Apenso 1.
A análise dos extratos telefônicos resultantes da quebra de sigilo telefônico também reforçam a acusação. Walas, na delação realizada em sede policial (f. 89-90) apresentou as linhas usadas pelos réus e por Angelita, esposa de ANTHONY. Foi determinada a quebra do sigilo telefônico dessas linhas, e da do próprio delator Walas. Os extratos telefônicos dessas linhas vieram aos autos:-
ANTHONY FERREIRA MOFFETT: (27)9276-0157 e (27)8141-7609; - ANGELITA DE JESUS SAMOEL: (27) 8 138-9480;
JOSÉ FERNANDES LEOPOLDINO: (27)3341-5138 e (27)9805-4017 (fis.924/925);-
WALAS FERREIRA DA CRUZ: (27)3341-0303.
A linha (27) 9805-4017, embora esteja cadastrada em nome de JOSÉ DE SOUZA DA SILVA, era, sem dúvida, usada pelo réu JOSE FERNANDES, pois ela registra cerca de sessenta telefonemas para a linha fixa (27) 3341-5138 que JOSE FERNANDES reconheceu como sendo sua na qualificação para interrogatório judicial a f. 333 e cujas contas telefônicas foram apreendidas em sua casa (f. 52-56 do apenso 1). Na análise do extrato da linha (27) 9805-4017 de JOSÉ FERNANDES, verifica-se que há cerca de cento e setenta ligações (completadas e não completadas) entre ela e a linha (27) 9276-0157 do acusado ANTHONY, e dezesseis ligações (completadas e não completadas) com a linha (27) 8 138-9480 de ANGELITA, esposa do acusado ANTHONY e seis ligações (completadas e não completadas) com a linha (27) 334 1-0303 de Walas.
Já na análise do extrato da linha (27) 9276-0157, atribuída por Walas a ANTHONY, que se encontra no disquete de f. 998, vemos cerca de sessenta e cinco ligações para o telefone fixo (27) 3341-5138 e cerca de trinta e cinco ligações para o telefone celular (27) 9805-40 17, ambos do réu JOSE. Vemos também cerca de cento e vinte ligações entre a linha de ANTHONY e o telefone (27) 8138-9480 de Angelita.
Assim, a análise dos extratos telefônicos também comprova a ligação entre os réus, e entre JOSE e o delator Walas.
Ao contrário do sustentado pela defesa, o fato de as linhas utilizadas pelos réus não estarem em seus nomes não lhes isenta de responsabilidade, sendo usual a utilização de linhas telefônicas em nome de terceiros, especialmente de telefones celulares, para práticas delitivas, visando justamente dificultar a identificação de seus autores.
Deste modo, todos os elementos do quadro informativo conduzem à certeza de que o acusado ANTHONY FERREIRA MOFFETT praticou o delito descrito na denúncia, vez que participou da falsificação e uso de documento público falso realizado por Walas".

Assim, conclui-se que a manutenção da condenação é medida que se impõe.

A defesa do réu insurge-se, em caso de confirmação da condenação, quanto à aplicação da pena acima do mínimo legal, que, no seu entender, seria injusta, por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais.

É certo que o acusado Anthony Ferreira Moffett não responde a inquéritos policiais e processos criminais pela prática de crimes da mesma ou de outra espécie.

Entretanto, entendo correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, como fez o Juízo de 1ª Instância, em razão da circunstância judicial do caso concreto, desfavorável ao apelante, que se caracteriza por uma culpabilidade exacerbada, levando a uma maior reprovabilidade de sua conduta.

Tais circunstâncias agravam a sua culpabilidade e a reprovabilidade de sua conduta, a ponto de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal, como ocorreu na espécie.

A pena base do apelante foi fixada em primeiro grau, com base nos seguintes argumentos:


"(...) No exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade excede os lindes normais ao tipo, pois o réu valeu-se da ignorância e desespero de WALLAS para conseguir uma vida melhor nos Estados Unidos para obter dinheiro fácil e ilícito. O réu não se limitou a participar da falsificação e utilização de documento falso para promover a entrada de WALLAS nos Estados Unidos e assim o fez não para ajudar uma pessoa em desespero, mas em troca de dinheiro fácil, sendo essa conduta muito mais grave do que a do próprio WALLAS. O fato de ter falsificado também, ao lado do passaporte, a carteira de identidade portuguesa e o carimbado no cartão de entrada e saída do território brasileiro, assim como por ter participado de dois delitos autônomos, indicam uma maior reprovação da conduta praticada. No tocante aos antecedentes, à conduta social do acusado, nada digno de nota foi evidenciado. Tecnicamente o réu é primário e não é portador de maus antecedentes. Não consta que sua conduta social, referindo-se às atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e comportamento no seio da sociedade, lhe desabone. Contudo, os objetos encontrados na busca e apreensão vinculam o réu à prática reiterada e como meio de vida do crime de falsificação de documentos para imigração ilegal e indica que sua personalidade (perfil psicológico e moral) é voltada para a prática delitiva. As circunstâncias do crime e os motivos são normais à espécie. No tangente às conseqüências do crime, não registro nada relevante a influenciar no cálculo da pena. Assim, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta e a personalidade voltada para o crime, a pena-base deve ser fixada bem acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. (...)"

Destarte, a fundamentação contida na sentença para a imposição da pena acima do mínimo legal, a meu ver, é subsistente, não merecendo guarida a pretensão da defesa no sentido de reduzi-la ao mínimo legal.

Urge frisar, entretanto, que a exasperação da pena feita pelo juízo, em razão de uma culpabilidade mais grave não apresenta elementos que permitam dobrar a pena mínima do delito, como restou determinado pelo M. Juiz.

De fato, a Jurisprudência tem entendido que a exasperação da pena base deve ser cercada de cuidados especiais, por se traduzir em atividade que não é presa a limites previamente definidos. Assim sendo, deve o magistrado zelar por reprimenda que, a par de retribuir o delito perpetrado, não conduza o réu a sofrimento maior do que aquele imposto pelo caso.

Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DADOS CONCRETOS. QUANTUM NO DOBRO DO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO A SER CORRIGIDO VIA HABEAS CORPUS.
Em princípio, a discussão acerca da fixação da pena-base envolve matéria de prova, cuja abrangência refoge ao âmbito do procedimento
heróico.
Porém, vislumbrando o caso em questão vício na fundamentação do quantum da pena, resta configurada a hipótese de constrangimento ao direito de ir e vir, a ser repelido por pretensão heróica.
No caso vertente, embora os parâmetros de aferição das circunstâncias judiciais tenham suscitado aspectos negativos do réu, de sua conduta e do crime, a fixação no dobro do mínimo da pena-base se mostrou exarcebada à hipótese de reprovação do crime.
O aumento da pena, na terceira etapa da dosimetria, em face das causas específicas de aumento previstas no § 2º do art. 157, não resulta de operação observável tão-só pelo número de circunstâncias, mas por situações específicas aferíveis da realidade do processo.
Ordem concedida para reduzir a pena do Paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais cominações do acórdão. (HC 115150 / ESHABEAS CORPUS2008/0198673-3 - Data do Julgamento 17/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 04/04/2011 - Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO RÉU. DADOS CONCRETOS. QUANTUM NO DOBRO DO MÍNIMO. DIREITO AO SURSIS. CONSTRANGIMENTO A SER CORRIGIDO VIA HABEAS CORPUS.
Em princípio, a discussão acerca da fixação da pena-base envolve matéria de prova, cuja abrangência refoge ao âmbito do procedimento heróico.
Porém, vislumbrando o caso em questão vício na fundamentação do quantum da pena, resta configurada a hipótese de constrangimento ao direito de ir e vir, a ser repelido por pretensão heróica.
No caso vertente, embora os parâmetros de aferição da personalidade do réu tenham justificativa em elementos concretos, a fixação no
dobro do mínimo da pena-base se mostrou exarcebada à hipótese de reprovação do crime.
Uma única ocorrência penal não motivo é suficiente para impedir a concessão do sursis.
Ordem concedida em parte para redimensionar a pena e permitir o sursis. (HC 80923 / RJHABEAS CORPUS2007/0078025-1 - Data do Julgamento 06/12/2007 - Data da Publicação/Fonte DJ 19/12/2007 p. 1236REPDJ 25/02/2008 p. 363 Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

Desta maneira, sopesando os elementos constantes dos autos e alinhando-me à Jurisprudência suso mencionada, tenho que, para o caso concreto, a pena base deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias multa, pena corporal a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

Por fim, observo que a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos e o delito não foi cometido com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, o réu não é reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso III indicam que a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos será suficiente.

Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e prestação pecuniária equivalente a 20 (vinte) salários mínimos em favor de instituições de caridade ou famílias carentes, com a indicação e sob a fiscalização do Juízo das Execuções Criminais, além da pena pecuniária acima fixada.

Diante do exposto, rejeito a preliminar a dou parcial provimento ao recurso da defesa para determinar a redução da pena imposta ao réu (03 anos de reclusão e 15 dias multa), e sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima descritos, mantendo-se, no mais, a r. decisão de primeiro grau.

É COMO VOTO.

RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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