Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0037792-80.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.037792-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : ROBERTO AURELIO FERNANDES MACHADO
: EDUARDO DE SOUZA
PACIENTE : JOSE PEREIRA MONTEIRO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : EDUARDO DE SOUZA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00046218720054036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO AO JUÍZO DE 1ºGRAU. AUSENTE ATO COATOR. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente denunciado como incurso nas sanções do artigo 168-A do Código Penal, uma vez que, na qualidade de sócio da empresa "HOTEL E RESTAURANTE BINDER MS LTDA" teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias descontadas das folhas de salários dos funcionários de empresa sob sua administração, nos períodos de agosto de 1997 a outubro de 1997 e de dezembro de 1997 a janeiro de 2000, motivo pelo qual houve sua autuação no valor de R$ 39.738,67 ( trinta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até junho de 2000.
2. O paciente postulou, em primeiro grau de jurisdição, o reconhecimento do advento prescricional, sendo que o Juízo condicionara a análise do pleito às informações da autoridade fazendária relacionadas com a adesão ao programa de parcelamento - REFIS.
3. Ausente indeferimento do pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência do advento prescricional, mas tão somente diligência do Juízo no sentido de saber sobre o dies a quo do curso do lapso prescricional, o que não configura constrangimento ilegal.
4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0037792-80.2011.4.03.0000/MS
2011.03.00.037792-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE : ROBERTO AURELIO FERNANDES MACHADO
: EDUARDO DE SOUZA
PACIENTE : JOSE PEREIRA MONTEIRO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : EDUARDO DE SOUZA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00046218720054036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Pereira Monteiro, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que recebeu a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 2005.60.00.004621-5, na qual se imputa ao paciente a prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, I c.c. o artigo 71, "caput", ambos do Código Penal.

Os impetrantes apontam a ocorrência da prescrição, alegando falta de justa causa para a ação penal e pugnando o seu trancamento.

À míngua de pedido liminar, o writ foi processado. Requisitadas, foram prestadas informações à autoridade impetrada (fls.18/19).

Parecer da Procuradoria Regional da República em prol da concessão parcial da ordem, para se determinar o trancamento da ação penal em relação aos fatos imputados durante os períodos de agosto de 1997 a outubro de 1997 e de dezembro de 1997 a dezembro de 1998 (fls.21/22).

É o relatório.

Em mesa.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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IMPETRANTE : ROBERTO AURELIO FERNANDES MACHADO
: EDUARDO DE SOUZA
PACIENTE : JOSE PEREIRA MONTEIRO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : EDUARDO DE SOUZA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00046218720054036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:


O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 168-A do Código Penal, uma vez que, na qualidade de sócio da empresa "HOTEL E RESTAURANTE BINDER MS LTDA" teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias descontadas das folhas de salários dos funcionários de empresa sob sua administração, nos períodos de agosto de 1997 a outubro de 1997 e de dezembro de 1997 a janeiro de 2000, motivo pelo qual houve sua autuação no valor de R$ 39.738,67 ( trinta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até junho de 2000.

Os informes do Juízo de 1º grau dão conta de que o paciente postulou, em primeiro grau de jurisdição, o reconhecimento do advento prescricional, sendo que o Juízo condicionou a análise do pleito às informações da autoridade fazendária relacionadas com a adesão ao programa de parcelamento - REFIS:

"(...) O feito está na fase de instrução criminal. Na audiência de instrução realizada no dia 7.12.2001, o Ministério Público Federal antecipou suas alegações finais, requerendo a absolvição do acusado por falta de provas da autoria, bem como pediu a extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o decurso do prazo prescricional.
A defesa manifestou-se pela extinção da punibilidade, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o acusado conta com mais de 70 ( setenta) anos de idade.
Destarte, considerando que a constituição dos créditos tributários se deu em 28.6.2000, até o recebimento da denúncia em 28.11.2008, teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que o prazo contaria pela metade, por ter o acusado mais de 70 (setenta) anos de idade ( art.115 do CP).
No entanto, há informação nos autos no sentido de que os débitos foram incluídos no REFIS em 23.3.2000 e excluídos em 16.2.2004, período em que estaria suspenso o prazo prescricional.
Diante da informação supra, bem como considerando que os débitos previdenciários oriundos de encargos sociais descontados dos empregados e não repassados à previdência não podem ser incluídos no REFIS, determinei fosse oficiado ao INSS para esclarecer a controvérsia.
Enfim, o feito está aguardando a vinda das informações do INSS".

Como visto, sequer houve indeferimento do pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência do advento prescricional, mas tão somente diligência do Juízo no sentido de saber sobre o dies a quo do curso do lapso prescricional, o que não configura constrangimento ilegal.

É dizer: a impetração não evidencia ato coator, carecendo, portanto, de acolhida.

Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/06/2012 17:02:22