D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Pereira Monteiro, alegando coação proveniente do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que recebeu a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 2005.60.00.004621-5, na qual se imputa ao paciente a prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, I c.c. o artigo 71, "caput", ambos do Código Penal.
Os impetrantes apontam a ocorrência da prescrição, alegando falta de justa causa para a ação penal e pugnando o seu trancamento.
À míngua de pedido liminar, o writ foi processado. Requisitadas, foram prestadas informações à autoridade impetrada (fls.18/19).
Parecer da Procuradoria Regional da República em prol da concessão parcial da ordem, para se determinar o trancamento da ação penal em relação aos fatos imputados durante os períodos de agosto de 1997 a outubro de 1997 e de dezembro de 1997 a dezembro de 1998 (fls.21/22).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 168-A do Código Penal, uma vez que, na qualidade de sócio da empresa "HOTEL E RESTAURANTE BINDER MS LTDA" teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias descontadas das folhas de salários dos funcionários de empresa sob sua administração, nos períodos de agosto de 1997 a outubro de 1997 e de dezembro de 1997 a janeiro de 2000, motivo pelo qual houve sua autuação no valor de R$ 39.738,67 ( trinta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até junho de 2000.
Os informes do Juízo de 1º grau dão conta de que o paciente postulou, em primeiro grau de jurisdição, o reconhecimento do advento prescricional, sendo que o Juízo condicionou a análise do pleito às informações da autoridade fazendária relacionadas com a adesão ao programa de parcelamento - REFIS:
Como visto, sequer houve indeferimento do pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência do advento prescricional, mas tão somente diligência do Juízo no sentido de saber sobre o dies a quo do curso do lapso prescricional, o que não configura constrangimento ilegal.
É dizer: a impetração não evidencia ato coator, carecendo, portanto, de acolhida.
Com tais considerações, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
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