D.E. Publicado em 05/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Cuida-se de apelação criminal interposta por THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO contra a sentença que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, em 27 de julho de 2007, por volta de 12:40h, em uma feira livre na Rua Sinanduva, altura do nº 200, São Paulo/SP, os denunciados guardavam com eles oito cédulas falsas de R$20,00 (vinte reais), quatro com a numeração A4200085899A e quatro com a numeração A7258020634A, no valor total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Relata a exordial que os réus foram abordados por policiais militares, alertados por comerciantes após receberem cédulas falsas em pagamento de mercadorias.
A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2009 (fls.53/54).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls.165/169) que julgou procedente a ação penal, condenando THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no piso legal.
A pena privativa de liberdade foi substituída, a cada réu, por prestação de serviços e prestação pecuniária a entidade com destinação social, consistente na entrega de uma cesta básico no valor mínimo de R$160,00 (cento e sessenta reais).
Irresignados com a sentença condenatória, os réus apelam.
Preliminarmente, THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS sustenta a inépcia da inicial, dissociada do conjunto probatório; quanto ao mérito, requer a reforma da sentença para que seja absolvido por falta de provas, já que não trazia consigo nenhuma cédula falsa, estando todas com o corréu e por ausência de dolo, desconhecendo que ALEX portava notas contrafeitas e com elas adquirira produtos na feira (fls.174/186).
ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO requer, em preliminar, seja declarada a nulidade do feito a partir do interrogatório judicial (inclusive), ante a decretação da revelia, por ter sido devidamente justificada sua ausência; no mérito, pugna pela absolvição por se tratar de crime impossível, diante da falsificação grosseira, que torna a figura atípica pela impropriedade absoluta do objeto; por ausência de dolo; aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, postula a desclassificação para o §2º do artigo 289 do Código Penal, cuja pena deve ser aplicada devido à desproporcionalidade da prevista no §1º; redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão, ainda que reduza a pena a quantum inferior ao mínimo. (fls.229/235).
Contrarrazões do Ministério Público Federal nas fls.189/192 pela manutenção da sentença condenatória, julgando improcedente a apelação.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República contrarrazoou o apelo do segundo corréu e ofereceu parecer pela manutenção da sentença recorrida (fls.238/248).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Os recursos não prosperam.
1. Da apelação de ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO.
1.1 Da nulidade. Postula o recorrente que seja declarada a nulidade do feito a partir do interrogatório judicial (inclusive), cuja realização lhe foi negada com a decretação da revelia, sendo que justificou sua ausência.
Não se verifica a nulidade aventada, porque bem fundamentada a decretação da revelia do réu, que não justificou adequadamente sua ausência ao interrogatório, e também porque, tratando-se de nulidade relativa, não alegada expressamente no momento oportuno, deu ensejo à preclusão.
Com efeito, a revelia foi adequadamente imposta ao réu. Pessoalmente intimado (fl.99), não compareceu à audiência designada (fl.105). A Defensoria Pública que o defendia postulou, e teve deferido, o prazo de dez dias para tentar localizá-lo, sem êxito. Informou não ter conseguido contatar o assistido, pedindo o prosseguimento do feito (fl.111). Na seqüência, o apelante constituiu defensor e juntou documentos (fls.116/117) tendentes a justificar a ausência, que foram rejeitados em decisão devidamente fundamentada (fl.122/123):
Desse modo, bem amparada nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, correta a decretação da revelia do apelante.
Em caso análogo assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
Nessa esteira, o apelante deixou de comparecer à audiência designada para seu interrogatório sem, contudo, apresentar justificativa capaz, efetivamente, de abonar a ausência, na medida em que se limitou à apresentação de atestado e receituário médico que se prestam tão-somente a comprovar o comparecimento do réu à rede municipal de saúde na data da audiência, e não a real necessidade do atendimento naquela ocasião.
Conforme bem salientado pelo juízo a quo, não logrou o apelante demonstrar, de forma satisfatória, a existência de obstáculos relevantes ao comparecimento em Juízo, apresentando atestado médico de idoneidade questionada.
A questão, ademais, encontra-se preclusa, haja vista que a ausência de interrogatório configura mera nulidade relativa que, não alegada em momento oportuno, como preconizam os artigos 571 e 572 do digesto processual, convalida-se.
Tal é o entendimento sedimentado nos tribunais superiores:
Em sede de alegações finais (fls.150/163) a defesa não se insurgiu expressamente contra o ato ora impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o feito.
Não obstante, somente se poderia falar em eventual nulidade do feito caso demonstrado prejuízo para a defesa, o que não ocorre no caso em tela, haja vista a possibilidade de acompanhamento pelo réu (e seu defensor) dos demais atos do processo, bem assim de seu comparecimento em qualquer fase do processo, incidindo, sobre a espécie, a máxima:"pas de nullité sans grief".
Nestes termos, inocorrente a nulidade suscitada.
1.2 Do crime impossível. No tocante à alegação de crime impossível, diante da falsificação grosseira, o Laudo de Exame em Moeda (fls.84/86) confirmou a potencialidade lesiva das cédulas, ao declarar:
Logo, infundado o pleito.
1.3 Do princípio da insignificância. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente, independente do valor em dinheiro ou quantidade.
Não há que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo valor da moeda, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva. Saliente-se que, ante a quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas, seriam ao menos oito vítimas lesadas pelos meliantes.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
1.4 Do dolo. A autoria vem demonstrada pelo conjunto probatório, sendo que o dolo na prática delitiva restou evidenciado com a conduta livre e deliberada de guardar e introduzir na circulação moeda falsa, sabendo de sua falsidade.
Na fase indiciária ALEX relata (fls.31/32):
Embora revel, estando ausente por ocasião de seu interrogatório judicial, as testemunhas comuns, policiais militares que procederam à abordagem dos réus, foram uníssonas ao relatar em Juízo (fl.110) que, mediante comunicação de feirantes de que duas pessoas passavam cédulas falsas no local, depararam-se com os réus, que preenchiam os atributos das descrições oferecidas pelos comerciantes, sendo as moedas falsas encontradas com ALEX, o que afasta a tese defensiva.
Saliente-se, ademais, que mesmo negando o réu a participação no delito, expressamente consignou ter ciência da falsidade das cédulas, o que evidencia o dolo do apelante.
1.5 Da desclassificação. Subsidiariamente, a defesa sustenta a desproporcionalidade da pena prevista no §1º do artigo 289, requerendo a aplicação do preceito secundário previsto para o §2º do artigo 289 do Código Penal.
A desclassificação para a modalidade privilegiada requer o preenchimento dos requisitos legais e, no tocante à alegação de que o apelante recebera de boa-fé as notas espúrias, prova alguma há neste sentido.
Dessa forma, não prospera o pleito, sendo de rigor a manutenção da condenação.
1.6 Da pena. A sentença fixou a pena-base de ambos os réus um pouco acima do mínimo, em 03 (três) e 06 (seis) meses, por entender que a conduta merece maior reprovabilidade penal, tendo em vista a quantidade do material apreendido, que atinge de forma mais veemente o bem jurídico tutelado, fazendo menção ainda ao noticiado nos autos de que houve a introdução de cédulas falsas no meio circulante, com a aquisição de mercadorias na feira livre.
Adequadamente fundamentada, não merece reparos a fixação da pena-base.
Na segunda fase da dosimetria, foi reduzida a pena ao patamar mínimo ante o reconhecimento da confissão na fase extrajudicial, tornando-se definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.
A redução da pena a quantum inferior ao mínimo, conquanto inaplicável ao caso em análise, viola também o teor da Súmula 231 do STJ.
Pelas razões expostas, não comporta provimento o apelo defensivo.
2. Da apelação do réu THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS.
2.1 Da inépcia da inicial. Não merece acolhida a preliminar aventada, não se verificando qualquer mácula a contaminar a peça acusatória
Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, lastreada a acusação no suporte probatório alcançado através do inquérito policial que instrui o feito.
Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, que preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
2.2 Da autoria e do dolo. A autoria delitiva está amplamente comprovada nos autos.
O réu nega, tanto na fase inquisitiva (fl.29), quanto em Juízo (fl.110), a prática delitiva, alegando que ocasionalmente encontrou ALEX na feira livre e lhe ofereceu carona de volta para casa, quando foram abordados, desconhecendo que ele estava com notas falsas.
Todavia, tais declarações, em que pese serem discrepantes da versão apresentada pelo outro réu, também foram infirmadas por meio dos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, que desmentem a tese defensiva e atestam a responsabilidade penal do réu.
Conforme bem consignado na sentença ao analisar a prova testemunhal, verbis (fl.167):
As circunstâncias todas tornam inverossímil a alegada ignorância da falsidade.
Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas apreendidas bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
2.3 Da dosimetria. Irreparável a sentença recorrida. Mantenho a pena-base, fixada acima do mínimo legal, conforme já exposto. Na segunda fase, foi reduzida ao patamar mínimo em função da menoridade relativa do acusado, tornando-se assim definitiva a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal e 10 (dez) dias-multa no piso legal.
Com tais considerações, REJEITO as preliminares argüidas e NEGO PROVIMENTO às apelações.
É o voto.
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