Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004771-05.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.004771-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : EDUARDO PEREIRA LOPES e outro
APELANTE : ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO
ADVOGADO : DANIEL ONEZIO e outro
: GILSON ANTONIO DE CARVALHO
: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00047710520084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. AUSÊNCIA AO INTERROGATÓRIO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. REVELIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. POTENCIALIDADE LESIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
I - Os apelantes foram abordados em uma feira livre por policiais militares, alertados por feirantes, com oito cédulas falsas de R$20,00 (vinte reais).
II - Devidamente intimado, um dos corréus não compareceu ao interrogatório judicial, sendo-lhe decretada a revelia com a rejeição dos documentos apresentados, tidos por inidôneos.
III - A ausência de interrogatório consiste em nulidade relativa que, não alegada em momento oportuno, preclui.
IV - Havendo laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva das cédulas, não sendo grosseira a falsidade, não se verifica a ocorrência de crime impossível.
V - Inaplicável o princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente, independente do valor em dinheiro ou quantidade.
VI - Não há que se falar em inépcia da denúncia, que preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
VII - Materialidade delitiva comprovada pelos laudos periciais, atestando a falsidade e a potencialidade lesiva das notas apreendidas.
VIII - Autoria que restou demonstrada pela prova coligida aos autos, notadamente pelas versões conflitantes apresentadas pelos réus, e através dos depoimentos testemunhais.
IX - Dolo e ciência da contrafação configurados pelas circunstâncias da apreensão, prova testemunhal e ausência de comprovação das alegações defensivas.
X - Penas adequadamente fixadas.
XI - Apelações a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004771-05.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.004771-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : EDUARDO PEREIRA LOPES e outro
APELANTE : ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO
ADVOGADO : DANIEL ONEZIO e outro
: GILSON ANTONIO DE CARVALHO
: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00047710520084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de apelação criminal interposta por THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO contra a sentença que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º do Código Penal.

Narra a peça acusatória que, em 27 de julho de 2007, por volta de 12:40h, em uma feira livre na Rua Sinanduva, altura do nº 200, São Paulo/SP, os denunciados guardavam com eles oito cédulas falsas de R$20,00 (vinte reais), quatro com a numeração A4200085899A e quatro com a numeração A7258020634A, no valor total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

Relata a exordial que os réus foram abordados por policiais militares, alertados por comerciantes após receberem cédulas falsas em pagamento de mercadorias.

A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2009 (fls.53/54).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls.165/169) que julgou procedente a ação penal, condenando THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS e ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no piso legal.

A pena privativa de liberdade foi substituída, a cada réu, por prestação de serviços e prestação pecuniária a entidade com destinação social, consistente na entrega de uma cesta básico no valor mínimo de R$160,00 (cento e sessenta reais).

Irresignados com a sentença condenatória, os réus apelam.

Preliminarmente, THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS sustenta a inépcia da inicial, dissociada do conjunto probatório; quanto ao mérito, requer a reforma da sentença para que seja absolvido por falta de provas, já que não trazia consigo nenhuma cédula falsa, estando todas com o corréu e por ausência de dolo, desconhecendo que ALEX portava notas contrafeitas e com elas adquirira produtos na feira (fls.174/186).

ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO requer, em preliminar, seja declarada a nulidade do feito a partir do interrogatório judicial (inclusive), ante a decretação da revelia, por ter sido devidamente justificada sua ausência; no mérito, pugna pela absolvição por se tratar de crime impossível, diante da falsificação grosseira, que torna a figura atípica pela impropriedade absoluta do objeto; por ausência de dolo; aplicação do princípio da insignificância; subsidiariamente, postula a desclassificação para o §2º do artigo 289 do Código Penal, cuja pena deve ser aplicada devido à desproporcionalidade da prevista no §1º; redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão, ainda que reduza a pena a quantum inferior ao mínimo. (fls.229/235).

Contrarrazões do Ministério Público Federal nas fls.189/192 pela manutenção da sentença condenatória, julgando improcedente a apelação.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República contrarrazoou o apelo do segundo corréu e ofereceu parecer pela manutenção da sentença recorrida (fls.238/248).

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004771-05.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.004771-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : EDUARDO PEREIRA LOPES e outro
APELANTE : ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO
ADVOGADO : DANIEL ONEZIO e outro
: GILSON ANTONIO DE CARVALHO
: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00047710520084036181 9P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Os recursos não prosperam.

1. Da apelação de ALEX APARECIDO RAMOS DE LIMA BORGATO.

1.1 Da nulidade. Postula o recorrente que seja declarada a nulidade do feito a partir do interrogatório judicial (inclusive), cuja realização lhe foi negada com a decretação da revelia, sendo que justificou sua ausência.

Não se verifica a nulidade aventada, porque bem fundamentada a decretação da revelia do réu, que não justificou adequadamente sua ausência ao interrogatório, e também porque, tratando-se de nulidade relativa, não alegada expressamente no momento oportuno, deu ensejo à preclusão.

Com efeito, a revelia foi adequadamente imposta ao réu. Pessoalmente intimado (fl.99), não compareceu à audiência designada (fl.105). A Defensoria Pública que o defendia postulou, e teve deferido, o prazo de dez dias para tentar localizá-lo, sem êxito. Informou não ter conseguido contatar o assistido, pedindo o prosseguimento do feito (fl.111). Na seqüência, o apelante constituiu defensor e juntou documentos (fls.116/117) tendentes a justificar a ausência, que foram rejeitados em decisão devidamente fundamentada (fl.122/123):

"(...) Os documentos apresentados por Alex com o fim de justificar sua ausência à audiência de instrução não são suficientes a demonstrar a impossibilidade de comparecimento ao ato judicial:
a) não há indicação da doença (CID);
b) o documento de f.113 é uma declaração de comparecimento a consulta médica, não esclarecendo o motivo da consulta, tampouco identifica quem o subscreve;
c) não há nos documentos alusão de impossibilidade de comparecimento ao ato judicial, sendo certo que consulta médica, por si só, não constitui motivo bastante para motivar ausência a ato judicial a que o acusado possui o dever de comparecer."

Desse modo, bem amparada nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, correta a decretação da revelia do apelante.

Em caso análogo assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. CITAÇÃO REGULAR. JUSTIFICATIVA INSATISFATÓRIA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. MEDIDA ACERTADA. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A simples apresentação de receituários médicos e atestados de comparecimento para atendimento médico não tem o condão de justificar a ausência do réu na audiência em que se realizaria seu interrogatório.
2. O paciente que, embora citado regular e pessoalmente da audiência designada para seu interrogatório, não comparece, sem apresentar justificativa relevante e plausível, sujeita-se aos consectários legais daí decorrentes.
3. Uma vez constatado o cunho protelatório do não-comparecimento do réu para ser interrogado, a decretação da revelia é a medida que se impõe.
4. Não procede a alegação de constrangimento ilegal, na medida em que a revelia não impede o acompanhamento pelo réu dos demais atos do processo.
5. Ordem denegada.
(HC 36190/SP, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 18/10/2004).

Nessa esteira, o apelante deixou de comparecer à audiência designada para seu interrogatório sem, contudo, apresentar justificativa capaz, efetivamente, de abonar a ausência, na medida em que se limitou à apresentação de atestado e receituário médico que se prestam tão-somente a comprovar o comparecimento do réu à rede municipal de saúde na data da audiência, e não a real necessidade do atendimento naquela ocasião.

Conforme bem salientado pelo juízo a quo, não logrou o apelante demonstrar, de forma satisfatória, a existência de obstáculos relevantes ao comparecimento em Juízo, apresentando atestado médico de idoneidade questionada.

A questão, ademais, encontra-se preclusa, haja vista que a ausência de interrogatório configura mera nulidade relativa que, não alegada em momento oportuno, como preconizam os artigos 571 e 572 do digesto processual, convalida-se.

Tal é o entendimento sedimentado nos tribunais superiores:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA COLIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÕES REPELIDAS. (...). 3. A nulidade processual, decorrente da omissão do ato de interrogatório do réu em juízo é meramente relativa, suscetível de convalidação desde que não alegada no momento próprio indicado pela lei processual penal. 4. Precedentes da Corte. Habeas corpus indeferido.
(HC 73344, ILMAR GALVÃO, STF, 1ª Turma, 09.04.1996)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CITAÇÃO FRUSTRADA POR ESTAR O ACUSADO EM LOCAL DESCONHECIDO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PRÓPRIO ACUSADO. REVELIA. RÉU PESSOALMENTE INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO COMPROVADA. 1 - A falta do ato de interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser alegada oportunamente, sob pena de preclusão. Precedente: HC nº 68.490, rel. Min. Celso de Mello. 2 - Tese de deficiência de defesa técnica que não se sustenta, uma vez que os documentos que se alegou estarem na posse do defensor, e que não teriam sido utilizados, apresentam data posterior ao julgamento da apelação. 3 - Ordem indeferida.
(HC 82933, ELLEN GRACIE, STF)
"HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA DE INTERROGATORIO JUDICIAL - NULIDADE RELATIVA - CONVALIDAÇÃO PELA FALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM INDEFERIDA. - A falta do ato de interrogatorio em juízo constitui nulidade meramente relativa, suscetivel de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal. - A ausência da argüição, "opportuno tempore", desse vício formal, opera insuperavel situação de preclusão da faculdade processual de suscitar a nulidade eventualmente ocorrida. Com essa preclusão temporal, registra-se a convalidação do defeito jurídico apontado. - A nulidade relativa, qualquer que ela seja, ocorrida após a prolação da sentença no primeiro grau de jurisdição, deve ser arguida, sob pena de convalidação, nas razoes de recurso. Precedentes da Corte.
(HC 68490, CELSO DE MELLO, STF)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). INTERROGATÓRIO JUDICIAL NÃO-REALIZAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. I - Na linha do magistério jurisprudencial da Suprema Corte: "A falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente relativa, suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal." (HC 68.490/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 09/08/1991). II - No caso, muito embora tardiamente determinada a realização do interrogatório, tal ato não se realizou devido somente ao não comparecimento deliberado do acusado que, por duas vezes, foi procurado e não localizado, mesmo ciente da imputação já que regularmente citado e devidamente constituído advogado para atuar em sua defesa. Ordem denegada.
(HC 200702055170, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/02/2009.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 172 DO CP. CITAÇÃO REGULAR. INTERROGATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REVELIA. DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. I - Resta devidamente justificada, in casu, a decretação da revelia, se a paciente, apesar de devidamente citada, não compareceu a Juízo para realização do interrogatório, em duas oportunidades, sem justificativa idônea. II - O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a não observância deste acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. (Precedentes). Ordem denegada.
(HC 200400193052, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:03/09/2007 PG:00192.)

Em sede de alegações finais (fls.150/163) a defesa não se insurgiu expressamente contra o ato ora impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o feito.

Não obstante, somente se poderia falar em eventual nulidade do feito caso demonstrado prejuízo para a defesa, o que não ocorre no caso em tela, haja vista a possibilidade de acompanhamento pelo réu (e seu defensor) dos demais atos do processo, bem assim de seu comparecimento em qualquer fase do processo, incidindo, sobre a espécie, a máxima:"pas de nullité sans grief".

Nestes termos, inocorrente a nulidade suscitada.

1.2 Do crime impossível. No tocante à alegação de crime impossível, diante da falsificação grosseira, o Laudo de Exame em Moeda (fls.84/86) confirmou a potencialidade lesiva das cédulas, ao declarar:

"(...) as cédulas apresentam aspecto pictório que muito se aproxima do observado na cédula autêntica, trazendo, inclusive, simulação de alguns elementos de segurança. Assim, essas falsificações não podem ser consideradas grosseiras, e reúnem atributos suficientes para confundir-se no meio circulante e enganar o homem de atilamento, vigilância e atenção comuns, independentemente de sua atividade profissional".

Logo, infundado o pleito.

1.3 Do princípio da insignificância. Não se aplica o princípio da insignificância em razão do bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública na autenticidade da moeda corrente, independente do valor em dinheiro ou quantidade.

Não há que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido pelo valor da moeda, tendo em vista a evidente potencialidade lesiva. Saliente-se que, ante a quantidade de cédulas contrafeitas apreendidas, seriam ao menos oito vítimas lesadas pelos meliantes.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - O bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (artigo 289 §1º, do CP) é a fé pública, de sorte que não se apura o dano em razão do valor da cédula ou dos bilhetes, mas sim pela potencialidade lesiva de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária.
II - Tratando-se de crime contra a fé pública, afigura-se inaplicável o princípio da insignificância. (...)
(TRF3 - HC 200703000051954/SP, Segunda Turma, DJU 30/03/2007 Página: 516, Relator(A) Des. Fed. Cecilia Mello).
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS IMPEDE A CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO NO JUÍZO A QUO NA FIXAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA. INDEFERIDO PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA PENA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
(...) Jurisprudência pacífica dos tribunais no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a fé pública".
(ACR 2002.03.990006469, Rel.Des.Fed.Johonsom Di Salvo, DJU 26/02/2008).

1.4 Do dolo. A autoria vem demonstrada pelo conjunto probatório, sendo que o dolo na prática delitiva restou evidenciado com a conduta livre e deliberada de guardar e introduzir na circulação moeda falsa, sabendo de sua falsidade.

Na fase indiciária ALEX relata (fls.31/32):

"(...) estava em casa por volta do meio dia e THIAGO chegou lá afirmando que tinha as notas falsas e estava afim de trocar na feira, e como Thiago não era habilitado solicitou que o declarante fosse conduzindo o carro ciente da intenção de THIAGO."

Embora revel, estando ausente por ocasião de seu interrogatório judicial, as testemunhas comuns, policiais militares que procederam à abordagem dos réus, foram uníssonas ao relatar em Juízo (fl.110) que, mediante comunicação de feirantes de que duas pessoas passavam cédulas falsas no local, depararam-se com os réus, que preenchiam os atributos das descrições oferecidas pelos comerciantes, sendo as moedas falsas encontradas com ALEX, o que afasta a tese defensiva.

Saliente-se, ademais, que mesmo negando o réu a participação no delito, expressamente consignou ter ciência da falsidade das cédulas, o que evidencia o dolo do apelante.

1.5 Da desclassificação. Subsidiariamente, a defesa sustenta a desproporcionalidade da pena prevista no §1º do artigo 289, requerendo a aplicação do preceito secundário previsto para o §2º do artigo 289 do Código Penal.

A desclassificação para a modalidade privilegiada requer o preenchimento dos requisitos legais e, no tocante à alegação de que o apelante recebera de boa-fé as notas espúrias, prova alguma há neste sentido.

Dessa forma, não prospera o pleito, sendo de rigor a manutenção da condenação.

1.6 Da pena. A sentença fixou a pena-base de ambos os réus um pouco acima do mínimo, em 03 (três) e 06 (seis) meses, por entender que a conduta merece maior reprovabilidade penal, tendo em vista a quantidade do material apreendido, que atinge de forma mais veemente o bem jurídico tutelado, fazendo menção ainda ao noticiado nos autos de que houve a introdução de cédulas falsas no meio circulante, com a aquisição de mercadorias na feira livre.

Adequadamente fundamentada, não merece reparos a fixação da pena-base.

Na segunda fase da dosimetria, foi reduzida a pena ao patamar mínimo ante o reconhecimento da confissão na fase extrajudicial, tornando-se definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa.

A redução da pena a quantum inferior ao mínimo, conquanto inaplicável ao caso em análise, viola também o teor da Súmula 231 do STJ.

Pelas razões expostas, não comporta provimento o apelo defensivo.

2. Da apelação do réu THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS.

2.1 Da inépcia da inicial. Não merece acolhida a preliminar aventada, não se verificando qualquer mácula a contaminar a peça acusatória

Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, lastreada a acusação no suporte probatório alcançado através do inquérito policial que instrui o feito.

Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, que preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.

2.2 Da autoria e do dolo. A autoria delitiva está amplamente comprovada nos autos.

O réu nega, tanto na fase inquisitiva (fl.29), quanto em Juízo (fl.110), a prática delitiva, alegando que ocasionalmente encontrou ALEX na feira livre e lhe ofereceu carona de volta para casa, quando foram abordados, desconhecendo que ele estava com notas falsas.

Todavia, tais declarações, em que pese serem discrepantes da versão apresentada pelo outro réu, também foram infirmadas por meio dos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, que desmentem a tese defensiva e atestam a responsabilidade penal do réu.

Conforme bem consignado na sentença ao analisar a prova testemunhal, verbis (fl.167):

"A testemunha Luiz Gonzaga Catarina confirmou (...) que recebeu a comunicação de feirantes de que duas pessoas passavam cédulas falsas no local dos fatos e que os réus foram abordados juntos porque apresentavam as características físicas indicadas pelos comerciantes; asseverou que as cédulas falsas foram encontradas com o réu ALEX, que foi reconhecido como sendo a pessoa retratada pela fotografia de fls.35 dos autos; reconheceu pessoalmente o réu THIAGO como a pessoa que acompanhava ALEX, portando mercadorias, e que também foi detido pela guarda da moeda falsa.
Já a testemunha Richard Guedes Solla Marques, (...) policial militar que participou da diligência que culminou com a apreensão de cédulas falsas de reais, reconheceu o acusado THIAGO como um dos autores do crime previsto no art.289, §1º do Código Penal, tendo este acusado e ALEX sido abordados juntos, na feire livre, com as compras oriundas do repasse das cédulas inautênticas".

As circunstâncias todas tornam inverossímil a alegada ignorância da falsidade.

Desta forma, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas apreendidas bem como a potencialidade lesiva, mantenho a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.

2.3 Da dosimetria. Irreparável a sentença recorrida. Mantenho a pena-base, fixada acima do mínimo legal, conforme já exposto. Na segunda fase, foi reduzida ao patamar mínimo em função da menoridade relativa do acusado, tornando-se assim definitiva a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal e 10 (dez) dias-multa no piso legal.

Com tais considerações, REJEITO as preliminares argüidas e NEGO PROVIMENTO às apelações.

É o voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/08/2012 17:00:28