D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do acusado para absolvê-lo do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, reformando a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interpostas por Roberto Carlos Santos contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal em Piracicaba/SP, que julgou procedente a denúncia, para condenar o apelante, como incurso no artigo 289, § 1º, c.c. o artigo 14, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente na data do delito, regime inicial semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser fixada na fase de execução.
Consta da denúncia que:
Recebimento da denúncia, em 06.05.2002 (fl. 69).
Laudos periciais, às fls. 12/15 e 71/77.
O réu foi interrogado (fls. 210/211), e ofereceu defesa prévia (fl. 218).
Folhas de antecedentes, às fls. 85/86, 88, 90, 92/96, 243, 248/253, 279, 287, 289, 292, 295, 297, 300 e 304.
O Ministério Público Federal desistiu da oitiva de José Valdir da Silva (fl. 234).
Alegações finais do Parquet, às fls. 307/312, e da defesa, às fls. 318/322.
Sentença condenatória, às fls. 324/329, publicada em 18.05.2006 (fl. 330).
Em razões de apelação (fls. 335/338), Roberto Carlos dos Santos alega que:
a) não se discute a autenticidade ou não da nota apreendida, mas se o acusado tinha conhecimento da inautenticidade da cédula que portava;
b) a decisão recorrida fundou-se apenas no depoimento de uma única testemunha, ouvida apenas na fase de Inquérito Policial, José Valdir da Silva;
c) o apelante conhecia o proprietário da Lanchonete Beira Rio, pois residia nas proximidades do estabelecimento, e jamais usaria a cédula falsa se deste fato tivesse conhecimento, muito menos para quitar compras junto a um conhecido, próximo a sua casa;
d) a cédula foi recebida de boa-fé de terceira pessoa, como pagamento de serviços de mecânica que havia prestado;
e) não bastasse a ausência de dolo por parte do recorrente, a falsificação não era grosseira e plenamente capaz de enganar o homem comum, conforme atestou o laudo pericial;
f) ninguém pode ser condenado por meras suposições, e diante da insuficiência de provas, caracteriza-se situação duvidosa, por isso a condenação é temerária, a atrair a incidência do princípio "in dubio pro reo";
g) a decisão baseou-se apenas na prova oral colhida na fase de inquérito policial e na vida pregressa do acusado.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls.347/351). Nesta Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 355/365).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10), dos laudos nº 3.067/2000 (fl. 12/15) e complementar (fls. 71/77), o qual consignou que "As características apresentadas pela cédula, por ocasião dos exames, sugerem aos Peritos, ter sido a contrafação, produto de impressão por processo mecânico, após lavagem química de cédula de outro valor. Em assim sendo, não obstante seja falsa, possuiu qualidades gráficas, bastante assemelhadas às cédulas autênticas, circunstância esta que pode iludir o "homem comum", não afeito ao manuseio de papel moeda." (fl. 14).
A autoria do delito também restou comprovada, pela prova levada a efeito nos autos. De fato, o próprio acusado reconhece que estava em posse da cédula objeto do presente delito.
Todavia, a acusação não conseguiu produzir, na fase judicial, prova segura e incontroversa acerca da ciência da falsificação, estando os elementos coligidos nos autos a favorecer a tese de absolvição.
O indício mais robusto de que o acusado tinha conhecimento da falsidade da cédula assenta-se, a meu juízo, no depoimento prestado por José Valdir da Silva na fase policial, no sentido de que ele fugiu do local quanto viu a viatura da Guarda Civil aproximar-se. Confira-se:
O acusado, por sua vez, declarou no inquérito policial que se retirou do local quando soube que o proprietário da lanchonete havia solicitado a presença da polícia e, na metade do trajeto para sua residência, encontrou com um veículo da guarnição civil, diferentemente, portanto, da afirmação de José Valdir da Silva, de que o réu se evadiu quando viu os policiais. Transcreve-se:
Os integrantes da Guarda Civil, Moraes e Assis, que efetuaram a apreensão da moeda falsa e conduziram o réu ao plantão policial (fl. 09) não foram ouvidos.
Em juízo, o acusado declarou:
À vista desses elementos coligidos, a sentença concluiu que:
Em que pesem as contradições assinaladas pela magistrada, em relação às declarações do apelante, apresentadas no inquérito policial e em juízo, relativamente à quantidade das cédulas recebidas e à marca do veículo objeto do serviço mecânico realizado, sua justificativa é harmônica quanto a ter recebido o dinheiro em pagamento pelo trabalho prestado. Por outro lado, a única prova produzida sob o contraditório foi o interrogatório do réu, já que o Parquet desistiu da oitiva de José Valdir da Silva (fls. 234), cujas declarações colhidas no inquérito policial não foram ratificadas em juízo ou confirmadas pelos agentes que participaram da diligência, o que, a meu entendimento, não basta para embasar um juízo seguro acerca do conhecimento da falsidade da cédula pelo apelante, ainda que ostente maus antecedentes.
Não obstante a atual redação do artigo 155 do Código de Processo Penal tenha sido introduzida pela Lei nº 11.690/2008, a vedação de condenação apenas com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial já é entendimento assentado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do acusado para absolvê-lo do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
É COMO VOTO.
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