D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Roberto Nicola Schioppa contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal em São Paulo/SP, que julgou procedente a denúncia, para condenar o apelante, como incurso no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a serem atualizados no momento da execução, no valor unitário de 01 (um) salário mínimo, regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa, consistentes na prestação pecuniária, fixada no valor de 20 (vinte) salários mínimos, em favor de instituição de amparo a idosos carentes, a ser especificada na execução, bem como prestação de serviços, observado o disposto no artigo 46, § 3º, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
Recebimento da denúncia, em 05.04.2000 (fl. 124).
O réu foi interrogado (fls. 146/147), e ofereceu defesa prévia (fls. 150/151).
Folhas de antecedentes, às fls. 138, 140/141 e 143.
Depoimentos das testemunhas de acusação, às fls. 171/172 e 200, e da defesa, às fls. 251/252, 282/283 e 333/334.
Alegações finais do Parquet, às fls. 367/370, e da defesa, às fls. 374/384.
Sentença condenatória, às fls. 389/398, publicada em 06.04.2006 (fl. 399).
Em razões de apelação (fls. 416/431), Roberto Nicola Schioppa alega que:
a) houve afronta ao direito da ampla defesa, à vista do indeferimento do pleito de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, a fim de perquirir sobre os representantes legais das empresas Mello S.A. Máquinas e Equipamentos e Direção S.A. Crédito Financiamento e Investimento;
b) o requerimento justifica-se pela existência de indícios de que a falsificação da Certidão Negativa de Débitos foi engendrada pelas mencionadas sociedades, de modo que seria imprescindível a oitiva dos seus sócios;
c) o pedido foi renovado em alegações finais e se pleiteou a conversão do julgamento em diligência, seguido de novo indeferimento, de modo que a sentença deve ser anulada e determinada a realização do ato requerido;
d) no ato da contratação com as mencionadas empresas, o recorrente foi informado de que o financiamento seria obtido mediante a utilização de recursos do próprio agente fiduciário, e não com recursos provenientes do FINAME;
e) o entendimento de que teria sido demonstrada a vinculação do apelante ao resultado delitivo não se sustenta, em face da prova oral produzida;
f) o apelante cooperou para a elucidação dos fatos e esclareceu que não pediu a CND, pois sabia que não poderia obtê-la, já que a empresa encontra-se em débito com o INSS;
g) as circunstâncias relativas à negociação para a aquisição do maquinário também foram esclarecidas pelo acusado no curso do inquérito policial;
h) inexistiu o dolo;
i) a empresa Mello S.A., a maior interessada na realização da avença, responsabilizou-se pela obtenção do crédito necessário à realização da transação junto à empresa Direção S.A., a qual, segundo informações, exercia o papel de agente fiduciário dos produtos alienados pela mencionada fabricante de máquinas;
j) a participação do réu na obtenção do financiamento foi somente a de autorizar que seus funcionários fornecessem ao agente fiduciário cópias de documentos e, posteriormente, assinar a documentação necessária para a formalização;
k) a equivocada afirmação da testemunha Cleide Pereira da Silva Alves (fls. 252), acerca do conhecimento da origem dos recursos creditícios, decorreu de mera suposição;
l) o documento de fl. 86 é mero orçamento para eventual compra, por isso não tem o valor probante que lhe foi atribuído, e quanto ao de fl. 88, não leu as cláusulas contratuais por adesão inseridas no verso;
m) a obtenção do financiamento não causou prejuízo ao erário, porquanto foi integralmente quitado;
n) a autoria delitiva não restou comprovada;
o) a pena comporta diminuição, com fundamento no artigo 66 do Código Penal, à vista da presença de circunstâncias atenuantes consistentes na ausência de prejuízo ao erário e na regularidade fiscal da empresa, a qual está incluída no REFIS;
p) as sanções restritivas de direitos devem ser substituídas por moderada multa e por prestação pecuniária inferior ao elevado valor arbitrado, em observância do § 2° do artigo 44 c.c. artigo 43, inciso I, do Código Penal, com exclusão da prestação de serviços à comunidade, já que essa imposição irá onerá-lo excessivamente, em relação ao tempo de dedicação à esposa e filhos;
q) a multa cominada revela-se exacerbada, motivo pelo qual deve ser reduzida.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls.436/440). Nesta Corte, o parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso da defesa (fls. 442/445).
O feito foi submetido à revisão, na forma regimental.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
Não merece acolhimento a preliminar fundada no cerceamento de defesa, à vista do indeferimento de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, a fim de perquirir sobre os representantes legais das empresas Mello S.A. Máquinas e Equipamentos e Direção S.A. Crédito Financiamento e Investimento, em relação aos quais se pretendia que fosse apurado seu envolvimento em casos análogos ao deste feito. Observo que a defesa prévia cingiu-se a refutar a denúncia e apresentar o rol de testemunhas (fls. 150/151). Ressalte-se que, nessa fase, poderia a parte requerer o depoimento que reputasse útil para a tese defensória, inclusive dos representantes legais das mencionadas sociedades, porquanto já constava da denúncia as assertivas do acusado, de que o representante comercial da Mello S/A ofereceu serviços da empresa a fim de que fosse providenciada a documentação necessária à liberação do financiamento, e que assim foi feito (fl. 03), bem como seu desconhecimento de que seria necessária a apresentação da CND, ou de que o financiamento contava com recursos do FINAME. Outrossim, consta da exordial que houve utilização de CND, cuja inautenticidade restou apurada nos autos, bem como a menção de que a 15ª cláusula do contrato de financiamento firmado com a Direção S/A continha a informação de que era necessária a apresentação do indicado documento para liberação das parcelas de crédito. Assim, o pedido indeferido, à fl. 366 e mantido, à fl. 387, apresentado na fase do artigo 499 CPP e nas alegações finais, não versava sobre fato novo que veio a lume somente com os depoimentos das testemunhas ou interrogatório do réu, porquanto tais circunstâncias ventiladas pelo denunciado e mencionadas na inicial acusatória já poderiam, desde o início, ensejar à defesa a respectiva produção probatória nesse sentido. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu viável o indeferimento de diligência requerida na fase do artigo 499 CPP, quando não se cuida de fato novo surgido durante a instrução processual, in verbis:
Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo acusado.
A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos documentos de fls. 14, 15, 22/24, 25, 30/32, 34, 86/88, 110/111 e 114, bem como pela prova oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado.
A administração da empresa Metalúrgica Schioppa Ltda cabia ao apelante, conforme esclareceu no interrogatório perante a autoridade policial, in verbis:
Em juízo, o recorrente declarou que não tinha conhecimento de que o financiamento originava-se de recursos do BNDES ou que era necessária a apresentação de CND, a qual, entretanto, não era passível de ser obtida, em razão da existência de débitos para com o INSS, in verbis:
No contrato de abertura de crédito fixo (fls. 88/88 vº), firmado com a empresa, consta cláusula expressa acerca da necessidade de apresentação da CND. Transcreve-se:
Na oferta apresentada pela empresa Mello S.A. Máquinas e Equipamentos à empresa do acusado, relativa ao equipamento objeto do financiamento, consta a concordância, mediante assinatura. Nela se explicita a condição de pagamento: 20% com recursos próprios e 80 % com recursos Finame (fl. 86).
A testemunha de acusação Valdir Sanches respondeu em juízo que reconhecia sua assinatura na declaração de fl. 30, na qual afirma que não assinou a CND de fl. 03 (fl. 15 nesta autuação), onde há carimbo com seu nome, a evidenciar a irregularidade do documento, in verbis:
Sua declaração tem o seguinte teor:
O laudo de exame documentoscópico confirmou a inautenticidade da assinatura:
Regina Célia Barbosa afirmou:
Cleide Pereira da Silva Alves respondeu que era do conhecimento do apelante que a máquina seria financiada pelo FINAME, in verbis:
Sônia Estela Cwejgorn Victorino afirmou que parte da origem do financiamento provinha do FINAME e que acreditava que a empresa sabia da procedência dos recursos do financiamento. Confira-se:
José Alberto Pinto De Magalhães declarou que o que sabia sobre os fatos decorria de comentários do acusado, além de prestar informação abonatória a respeito dele. Transcreve-se:
Como visto, a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo, estão demonstradas pelas provas dos autos, porquanto tanto os documentos como os depoimentos das testemunhas Cleide e Sônia apontam para o fato de que o apelante tinha conhecimento de que parte do financiamento provinha de recursos públicos, e, ademais, há informações explícitas no contrato firmado e na proposta apresentada à empresa, acerca da origem do recurso e da necessidade de apresentação da C.N.D., cuja falsidade restou demonstrada, à vista da inautenticidade da assinatura nela firmada. Assim, a obtenção do financiamento ocorreu mediante fraude, pois, como o próprio réu reconheceu, não seria possível ser expedida, à época, a certidão negativa de débito. Nesse sentido ponderou o Parquet, in verbis:
A circunstância alegada acerca da ausência de prejuízo ao erário é irrelevante para a prática do delito tipificado no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, porquanto se cuida de crime formal.
A sentença condenatória, portanto, merece ser mantida.
No que se refere à dosimetria da reprimenda, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão, sobre a qual incidiu a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, em razão de o financiamento obtido ter origem no FINAME/BNDES, de forma que em detrimento de instituição financeira oficial.
Como visto, o magistrado decidiu de forma correta ao aplicar a pena privativa de liberdade em seu patamar mínimo, o que inviabiliza qualquer possibilidade de redução, pois a reprimenda não pode ser fixada aquém do mínimo legal, sendo irretocável, portando, a decisão de primeiro grau, quanto a essa questão, de modo que não merece prosperar o pedido de abrandamento da reprimenda. Também não se afigura viável afastar a incidência do parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86, à vista da manifesta utilização dos recursos oriundos da instituição oficial.
No tocante às penas substitutivas, observo que não constam dos autos quaisquer circunstâncias objetivas que permitam obter segura conclusão sobre a capacidade econômica do apelante, de modo a servir de paradigma para o estabelecimento em montante menor da prestação pecuniária do que a fixada pela juíza a qua. Ademais, pleiteia-se na verdade, o esvaziamento da reprimenda, sob o argumento de que o acusado não terá tempo para se dedicar à esposa e aos filhos, caso seja mantida a prestação de serviços à comunidade, mas isso sem trazer elementos que comprovem as alegações.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.
É COMO VOTO.
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