D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União - DPU em favor de Robinson Chivata Gonzales, destinado a fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que, nos termos da Lei nº 11.671/2008, admitiu a inclusão e posteriormente aceitou a renovação do período de recolhimento do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande-MS).
A impetrante alega, em síntese, que foi descumprido o rito determinado na Lei de Regência, uma vez que não houve oitiva prévia do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União em relação à renovação do período de recolhimento do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ferindo o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição da República e artigo 10, §1º c.c 3º e 4º, da Lei n.º 11.671/2008.
Aduz, ainda, que o paciente, com a renovação, estará submetido a regime disciplinar mais rigoroso e longe da família por mais um ano, ferindo a dignidade do custodiado.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Às fls. 146/147 foram prestadas as informações.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 148/150.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo não conhecimento da impetração, diante da inexistência de ato coator e de qualquer constrangimento ilegal e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 371/374).
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que a pedido do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judicária do Amazonas/AM foi autorizada a inclusão do paciente Robison Chivata Gonzalez na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, em 9.10.2010, pelo período inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias. A efetivação da inclusão ocorreu em 19.10.2010.
Consta, ainda, que a pedido do Juízo de origem foi prorrogado a permanência do paciente no PFCG/MS pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, correspondentes ao período de 9.10.2010 a 3.10.2011.
Posteriormente, consoante se observa dos autos, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou o retorno do paciente ao Juízo de origem. Todavia, em 11 de janeiro de 2012 a mencionada decisão foi reconsiderada fl. 110 e o MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a renovação do prazo de permanência no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.
Desta decisão houve a impetração, a qual passo a examinar.
Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.
Estabelece a Lei nº 11.671/2008, no que pertine à transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima:
Cotejando a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS com o teor da norma supramencionada, não há falar em ilegalidade na renovação do prazo de permanência no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, uma vez que, diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal (fls. 89/90) e da Defensoria Pública da União (fls. 91/93), preenchendo-se, dessarte, os requisitos estabelecidos no artigo 10, §1º, c.c artigo 3º e 4º, da Lei 11.671/08.
Ademais, cumpre asseverar que dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal, quais sejam:
Pois bem, o paciente, consoante se observa dos autos, foi denunciado e condenado em 1º instância pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de uso restrito, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Depreende-se, ainda, que em 22.10.2006 empreendeu fuga da Cadeia Pública "Desembargador Raimundo Vidal Pessoa", durante horário de visita, utilizando-se de identidade falsa e na posse de US$30.000,00 (trinta mil dólares).
Destarte, não resta dúvida da correção prorrogação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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