Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0010005-42.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.010005-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBINSON CHIVATA GONZALEZ reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ROBINSON CHIVATA RODRIGUES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00086885620094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA. RENOVAÇÃO. PRESÍDIO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em ilegalidade na renovação do prazo de permanência na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, uma vez que, diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, preenchendo-se, dessarte, os requisitos estabelecidos no artigo 10, §1º, c.c artigo 3º e 4º, da Lei 11.671/08.
2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/06/2012 14:54:29



HABEAS CORPUS Nº 0010005-42.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.010005-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBINSON CHIVATA GONZALEZ reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ROBINSON CHIVATA RODRIGUES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00086885620094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União - DPU em favor de Robinson Chivata Gonzales, destinado a fazer cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS que, nos termos da Lei nº 11.671/2008, admitiu a inclusão e posteriormente aceitou a renovação do período de recolhimento do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande-MS).


A impetrante alega, em síntese, que foi descumprido o rito determinado na Lei de Regência, uma vez que não houve oitiva prévia do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União em relação à renovação do período de recolhimento do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ferindo o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição da República e artigo 10, §1º c.c 3º e 4º, da Lei n.º 11.671/2008.


Aduz, ainda, que o paciente, com a renovação, estará submetido a regime disciplinar mais rigoroso e longe da família por mais um ano, ferindo a dignidade do custodiado.


A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.


Às fls. 146/147 foram prestadas as informações.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 148/150.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo não conhecimento da impetração, diante da inexistência de ato coator e de qualquer constrangimento ilegal e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 371/374).


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 20/06/2012 14:54:26



HABEAS CORPUS Nº 0010005-42.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.010005-5/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ROBINSON CHIVATA GONZALEZ reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
CODINOME : ROBINSON CHIVATA RODRIGUES
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00086885620094036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que a pedido do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judicária do Amazonas/AM foi autorizada a inclusão do paciente Robison Chivata Gonzalez na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, em 9.10.2010, pelo período inicial de 360 (trezentos e sessenta) dias. A efetivação da inclusão ocorreu em 19.10.2010.


Consta, ainda, que a pedido do Juízo de origem foi prorrogado a permanência do paciente no PFCG/MS pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, correspondentes ao período de 9.10.2010 a 3.10.2011.


Posteriormente, consoante se observa dos autos, o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou o retorno do paciente ao Juízo de origem. Todavia, em 11 de janeiro de 2012 a mencionada decisão foi reconsiderada fl. 110 e o MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a renovação do prazo de permanência no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias.


Desta decisão houve a impetração, a qual passo a examinar.


Compulsando os autos verifica-se que não está configurado o constrangimento ilegal.


Estabelece a Lei nº 11.671/2008, no que pertine à transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima:


"Art. 3o  Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. 
Art. 4o  A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. 
§ 1o  A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2o  Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes. 
Art. 5o  São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. 
§ 1o  Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. 
§ 2o  Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. 
§ 3o  A instrução dos autos do processo de transferência será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei. 
§ 4o  Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. 
§ 5o  A decisão que admitir o preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de permanência. 
§ 6o  Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. 
§ 7o  A autoridade policial será comunicada sobre a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir. 
(...)
Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 
§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 
§ 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 
§ 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 
§ 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 
§ 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 
§ 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal."

Cotejando a decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS com o teor da norma supramencionada, não há falar em ilegalidade na renovação do prazo de permanência no PFCG/MG por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, uma vez que, diversamente do esposado na impetração, houve manifestação prévia do Ministério Público Federal (fls. 89/90) e da Defensoria Pública da União (fls. 91/93), preenchendo-se, dessarte, os requisitos estabelecidos no artigo 10, §1º, c.c artigo 3º e 4º, da Lei 11.671/08.


Ademais, cumpre asseverar que dos elementos de prova apresentados com a inicial do writ não resta dúvida que o paciente preenche pelo menos três das características exigidas pelo Decreto nº 6877/2009, norma que regulamenta a Lei nº 11.671/08, para justificar sua inclusão no sistema penitenciário federal, quais sejam:


Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
(...)
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem."

Pois bem, o paciente, consoante se observa dos autos, foi denunciado e condenado em 1º instância pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de uso restrito, falsidade ideológica e uso de documento falso.


Depreende-se, ainda, que em 22.10.2006 empreendeu fuga da Cadeia Pública "Desembargador Raimundo Vidal Pessoa", durante horário de visita, utilizando-se de identidade falsa e na posse de US$30.000,00 (trinta mil dólares).


Destarte, não resta dúvida da correção prorrogação da permanência do paciente no Presídio Federal de Campo Grande/MS.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/06/2012 14:54:23