D.E. Publicado em 25/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Roosevelt de Souza Bormann contra a decisão de fl. 06, que não recebeu a apelação interposta pelo recorrente contra a decisão que, por sua vez, não decretou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da Ação Penal n. 0011980-90.2007.403.6106, na qual é acusado da prática do crime do art. 140, § 3º, c. c. o art. 141, II, ambos do Código Penal, e do delito do art. 20 da Lei n. 7.716/89.
Alega-se, em síntese, que o recurso é cabível com fundamento no art. 581, XV, do Código de Processo Penal, tendo a decisão impugnada infringido o princípio constitucional da ampla defesa (CR, art. 5º, LV). Requer, no mais, a suspensão do andamento do feito originário até ao julgamento do presente recurso, com o recebimento da apelação interposta, a fim de evitar danos irreparáveis à parte (fls. 8/11).
Contrarrazões às fls. 43/45.
A decisão foi mantida à fl. 46.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49/50).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebeu a apelação do recorrente, interposta por sua vez contra a decisão que não absolveu sumariamente a parte, ausentes os requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Roosevelt de Souza Bormann está sendo processado nos autos da Ação Penal n. 0011980-90.2007.403.6106 pela prática dos crimes do art. 140, § 3º, c. c. o art. 141, II, ambos do Código Penal, e do delito do art. 20 da Lei n. 7.716/89.
Consta que a denúncia foi recebida em 21.10.09, tendo o réu sido citado, apresentado defesa preliminar, a qual não foi acolhida para a decretação de sua absolvição sumária.
Eis a decisão impugnada:
Assiste razão ao Juízo a quo.
É que não há previsão legal que obste o regular andamento do feito quando o Juiz, após o recebimento da defesa preliminar, não decreta a absolvição sumária, ausentes os requisitos autorizadores do art. 397 do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão interlocutória, que por sua natureza é irrecorrível, nos termos da jurisprudência trazida aos autos pela Ilustre Procuradoria Regional da República:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
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