Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002478-88.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.002478-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
ADVOGADO : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN e outro
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00024788820114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE NEGA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.
1. A decisão que nega a absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal tem natureza interlocutória e é, portanto, irrecorrível.
2. Recurso em sentido estrito desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de julho de 2012.
Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002478-88.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.002478-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN
ADVOGADO : ROOSEVELT DE SOUZA BORMANN e outro
RECORRIDO : Justica Publica
No. ORIG. : 00024788820114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Roosevelt de Souza Bormann contra a decisão de fl. 06, que não recebeu a apelação interposta pelo recorrente contra a decisão que, por sua vez, não decretou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento da Ação Penal n. 0011980-90.2007.403.6106, na qual é acusado da prática do crime do art. 140, § 3º, c. c. o art. 141, II, ambos do Código Penal, e do delito do art. 20 da Lei n. 7.716/89.

Alega-se, em síntese, que o recurso é cabível com fundamento no art. 581, XV, do Código de Processo Penal, tendo a decisão impugnada infringido o princípio constitucional da ampla defesa (CR, art. 5º, LV). Requer, no mais, a suspensão do andamento do feito originário até ao julgamento do presente recurso, com o recebimento da apelação interposta, a fim de evitar danos irreparáveis à parte (fls. 8/11).

Contrarrazões às fls. 43/45.

A decisão foi mantida à fl. 46.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 49/50).

É o relatório.



VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebeu a apelação do recorrente, interposta por sua vez contra a decisão que não absolveu sumariamente a parte, ausentes os requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal.

Roosevelt de Souza Bormann está sendo processado nos autos da Ação Penal n. 0011980-90.2007.403.6106 pela prática dos crimes do art. 140, § 3º, c. c. o art. 141, II, ambos do Código Penal, e do delito do art. 20 da Lei n. 7.716/89.

Consta que a denúncia foi recebida em 21.10.09, tendo o réu sido citado, apresentado defesa preliminar, a qual não foi acolhida para a decretação de sua absolvição sumária.

Eis a decisão impugnada:


Observo que dentre as inovações trazidas pela Lei 11.719/2008 no Código de Processo Penal, não ocorreram alterações quanto ao cabimento de recursos das decisões interlocutórias.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial (fl. 400) e deixo de receber o recurso interposto pelo acusado às fls. 282/297, determinando o regular processamento do feito. (fl. 6)

Assiste razão ao Juízo a quo.

É que não há previsão legal que obste o regular andamento do feito quando o Juiz, após o recebimento da defesa preliminar, não decreta a absolvição sumária, ausentes os requisitos autorizadores do art. 397 do Código de Processo Penal. Trata-se de decisão interlocutória, que por sua natureza é irrecorrível, nos termos da jurisprudência trazida aos autos pela Ilustre Procuradoria Regional da República:


PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 CPP. LEI 11.719/08. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. DENEGAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GRAVE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A decisão que nega o pedido de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, é irrecorrível.
2. Constitui erro grave a interposição de recurso em sentido estrito em caso que não é cabível. Não aplicação, na hipótese do princípio da fungibilidade, eis que o rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla tal hipótese.
3. Afigura-se impossível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o recorrente, quando os requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal não estão presentes.
4. Recurso em sentido estrito não conhecido e negada a concessão de habeas corpus de ofício.
(TRF da 1ªRegião, RSE n. 2009.32.00003868-2, Juiz Tourinho Neto, DJF1 de 04.09.09, p. 1644)

CARTA TESTEMUNHÁVEL. ARTIGO 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, INCISO IX, DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. A decisão que afasta a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, em regra, é irrecorrível, dada sua natureza jurídica de decisão interlocutória simples, porquanto apenas confirma um juízo positivo de admissibilidade realizado anteriormente por meio do recebimento da denúncia. (...).
(TRF da 2ª Região, CT n. 2011.51.01806125-0, Des. Fed. Liliane Roriz, E-DJF2R, de 26.03.12, p. 156157) (fls. 49v./50)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.



Louise Filgueiras
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 18/07/2012 20:01:48