D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jaime Bianchi dos Santos em favor de William Henrique dos Santos Sousa, por meio do qual objetiva a concessão de liberdade provisória, sem fiança, nos autos n° 0004658-67.2011.403.6107 que tramita perante a 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 155, §4º, I e IV, c.c artigo 14 do Código Penal.
A impetrante alega, em síntese, que está caracterizado o excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas informações à autoridade impetrada.
As informações foram prestadas às fls. 64/65.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 99/100.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Mônica Nicida Garcia opinou pela denegação da ordem às fls. 101/103.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consoante se observa dos autos, o paciente William Henrique dos Santos Sousa juntamente com Tiago dos Santos Oliveira e João Rafael Marques dos Santos foram denunciados como incursos nas penas do artigo 155, §4º, I e IV c.c artigo 14 do Código Penal (fls. 68-vº/69).
Consta da denúncia, oferecida pelo Parquet Federal em 27 de dezembro de 2011:
Ademais, depreende-se das informações prestadas pela autoridade impetrada, que em 28/12/2011 foi recebida a denúncia (69-vº/70). O paciente apresentou defesa escrita (64/81). Foi realizada audiência de instrução, oportunidade que foi requerido pelo Ministério Público Federal a realização de perícia.
Não está configurado, na hipótese, o constrangimento ilegal.
Com efeito, a alegação de excesso de prazo para o término do feito criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. Por outro lado, as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.
Da análise dos documentos acostados ao presente feito não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão do paciente.
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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