Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0013774-58.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.013774-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : JAIME BIANCHI DOS SANTOS
PACIENTE : WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA reu preso
ADVOGADO : JAIME BIANCHI DOS SANTOS e outro
CODINOME : WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
CO-REU : TIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
: JOAO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS
: DIEGO ALVES DOS SANTOS
No. ORIG. : 00046526720114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios.
2. As circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.
3. No caso dos autos não foi constatada nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão do paciente.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0013774-58.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.013774-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : JAIME BIANCHI DOS SANTOS
PACIENTE : WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA reu preso
ADVOGADO : JAIME BIANCHI DOS SANTOS e outro
CODINOME : WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
CO-REU : TIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
: JOAO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS
: DIEGO ALVES DOS SANTOS
No. ORIG. : 00046526720114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jaime Bianchi dos Santos em favor de William Henrique dos Santos Sousa, por meio do qual objetiva a concessão de liberdade provisória, sem fiança, nos autos n° 0004658-67.2011.403.6107 que tramita perante a 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP e apura a prática do delito descrito no artigo 155, §4º, I e IV, c.c artigo 14 do Código Penal.


A impetrante alega, em síntese, que está caracterizado o excesso de prazo para o término da instrução criminal.


Antes da análise do pedido de liminar foram requisitadas informações à autoridade impetrada.


As informações foram prestadas às fls. 64/65.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 99/100.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Mônica Nicida Garcia opinou pela denegação da ordem às fls. 101/103.


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0013774-58.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.013774-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : JAIME BIANCHI DOS SANTOS
PACIENTE : WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA reu preso
ADVOGADO : JAIME BIANCHI DOS SANTOS e outro
CODINOME : WILLIAM HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
CO-REU : TIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA
: JOAO RAFAEL MARQUES DOS SANTOS
: DIEGO ALVES DOS SANTOS
No. ORIG. : 00046526720114036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consoante se observa dos autos, o paciente William Henrique dos Santos Sousa juntamente com Tiago dos Santos Oliveira e João Rafael Marques dos Santos foram denunciados como incursos nas penas do artigo 155, §4º, I e IV c.c artigo 14 do Código Penal (fls. 68-vº/69).


Consta da denúncia, oferecida pelo Parquet Federal em 27 de dezembro de 2011:


"(...) Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que, o dia 15 de dezembro de 2011, por volta das 3h24min, tendo a Polícia Militar sido acionada em razão de tentativa de furto ocorrida na Agência de Bilac/SP, localizaram o veículo envolvido no delito, uma blazer de placa CXM-0807, ocupada por quatro indivíduos, os ora denunciados, e também o menor DIEGO ALVES DOS SANTOS.
Segundo Paulo César de Souza, um dos policiais acionados pelo COPOM que efetivou a prisão, foi constatado no local do delito a existência de arrombamento, tendo sido esclarecido por uma testemunha dos fatos, um vizinho da agência, que pelo menos três indivíduos estiveram naquele estabelecimento, e que, apo o alarme tocar, deixaram local numa blazer de cor escura em direção à Rodovia Eliezer Montenegro Magalhães. O policial esclareceu, ainda, que João Rafael marques dos santos teria confessado que todos os denunciados estavam na agência dos Correios de Bilac/SP e arrombaram a porta dos fundos com um "pé de cabra" e um alicate (fl. 02/03).
Luiz Simioni, a testemunha que presenciou que presenciou a tentativa de furto, ao ter-lhe (sic) tendo sido apresentado o veículo em que fram detidos os indiciados, afirmou com absoluta certeza tratar-se do mesmo veículo que viu próximo de sua casa no momento dos fatos (fl. 21).
Dessa forma, os denunciados incorreram no tipo penal previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, todos do Código penal, tendo em vista a conduta de tentar subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (...)"

Ademais, depreende-se das informações prestadas pela autoridade impetrada, que em 28/12/2011 foi recebida a denúncia (69-vº/70). O paciente apresentou defesa escrita (64/81). Foi realizada audiência de instrução, oportunidade que foi requerido pelo Ministério Público Federal a realização de perícia.


Não está configurado, na hipótese, o constrangimento ilegal.


Com efeito, a alegação de excesso de prazo para o término do feito criminal não merece prosperar, uma vez que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios. Por outro lado, as circunstâncias específicas de cada processo justificam eventual excesso por parte do juízo processante.


Da análise dos documentos acostados ao presente feito não se constata nenhuma situação que caracteriza excesso de prazo desarrazoado, de forma a justificar o relaxamento da prisão do paciente.


Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/06/2012 14:53:55