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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
I - Preliminar de nulidade das provas em razão de suposta violação ao sigilo telefônico:
Alega, a defesa, que a interceptação telefônica desenvolveu-se de forma abusiva e desnecessária, pois prolongou-se no tempo ao ser prorrogada por diversas vezes, razão pela qual as provas dela decorrentes são nulas.
Sem razão, entretanto. A necessidade da autorização das interceptações telefônicas se justifica em razão da hermética estrutura criminosa montada pelos investigados, sem a qual as provas não poderiam ser colhidas.
No tocante à alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas decorrente de sucessivas prorrogações, também não procede.
Isso porque é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a interceptação telefônica pode ser prorrogada enquanto útil à colheita da prova, especialmente em caso complexos como o tratado nos presentes autos.
No sentido da admissibilidade de sucessivas prorrogações e da desnecessidade de transcrição integral dos diálogos, os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento:
Resta afastada, portanto, a nulidade alegada em preliminar.
II - Mérito
O delito imputado ao réu é o previsto no art. 304 c.c 297 do Código Penal, a título de participação, verbis:
Dos fatos criminosos imputados na denúncia
Trata-se de ação penal promovida em desfavor de ALBERTO imputando-lhe o uso de documento público falso, por seis vezes, com o fim de propiciar o embarque fraudulento no voo LX 097, na Companhia Swiss Air, com destino a Zurique, em 7 de jullho de 2005, dos nacionais peruanos: Angel Giraldo Velazques, Alfredo Rodrigues Bermudez, Glória Pumanay Pariona, Maria Delgado Cruz, Luz RomuladoCruz e Aide Villarroel Ticse, os quais portavam os passaportes bolivianos falsos emitidos em nome de Jesus Ramos, Jose Bismarck Leon Dorado, Elisabeth Medina Hurtado, Ana Ayala Vaca, Mercedes Sosa Brito e Aracely Parada Parraga.
Da materialidade delitiva.
O auto de apreensão (fls. 19/20) revela que foram apreendidos os seguintes documentos:
1) Em poder de Angel Geraldo Velazquez um passaporte boliviano em nome de Jesus Ramos, n.º 6389066, uma cédula de identidade boliviana, n.º 6389066, em nome de Jesus Ramos, dois cartões de embarque em nome de Jesus Ramos, para os voos LX097 e LX656, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Jesus Ramos e uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Jesus Ramos.
2) Em poder de Alfredo Rodriguez Bermudez um passaporte boliviano em nome de Jose Bismarck Leon Dorado, n.º 4596561, um cartão de entrada e saída DPMAF n.º 042959214512, em nome de Jose Bismarck Leon Dorado, dois cartões de embarque em nome de Jose Bismarck Leon Dorado, para os voos LX097 e LX646, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Jose Bismarte, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Jose Bismarte e uma cédula de inscrição consular n.º 00309/2005 em nome de Jose Bismarck Leon Dorado.
3) Em poder de Gloria Pumayay Pariona um passaporte boliviano em nome de Elisabeth Medina Hurtado, n.º 5899800, dois cartões de embarque em nome de Elisabeth Hurtado, para os voos LX097 e LX644, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Elisabeth Hurtado, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Elisabeth Hurtado e uma cédula de inscrição consular n.º 00307/2005 em nome de Elisabeth Medina Hurtado.
4) Em poder de Maria Delgado Cruz um passaporte boliviano em nome de Ana Ayala Vaca, n.º 6345234, uma cédula de identidade boliviana n.º 6345234, em nome de Ana Ayala Vaca, dois cartões de embarque em nome de Ana Ayala Vaca, para os voos LX097 e LX638, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Ana Vaca, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Ana Vaca e uma cédula de inscrição consular n.º 01067/2005 em nome de Ana Ayala Vaca.
5) Em poder de Luz Romualdo Cruz um passaporte boliviano em nome de Mercedes Sosa Brito, nO 1905773, dois cartões de embarque em nome de Mercedes Brito, para os voos LX097 e LX644, quatro passagens aereas da Cia Swiss em nome de Mercedes Brito, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Mercedes Brito e uma cédula de inscrição consular n.º 01069/2005 em nome de Mercedes Sosa Brito.
6) Em poder de Aide Villarroel Ticse um passaporte boliviano em nome de Arcely Parada Prarraga, n.º 5343295, uma cédula de identidade boliviana n.º 534325 em nome de Aracely Prrraga, dois cartões de embarque em nome de Aracely Prarraga, para os voos LX097 e LX656, quatro passagens aéreas da Cia Suiss em nome de Aracely Parraga, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Aracely Parraga e uma cédula de inscrição consular n.º 01070/2005 em nome de Aracely Parada Parraga.
Ressalte-se que essas seis pessoas, presas em flagrante delito, estão sendo processadas nos autos do processo 2005.61.19.004686-6, em tramite na 1ª Vara Federal de Guarulhos, sendo que o laudo documentoscópico (fls. 2212/2214), elaborado naqueles autos, concluiu que os passaportes questionados apresentam todos os elementos de segurança encontrados em documentos desta natureza, indicando tratar-se de impressos materialmente autênticos; as cédulas de inscrição consular apresentadas consistem em documentos confeccionados sem elementos de segurança, impedindo exame conclusivo a respeito de autenticidade material; quanto às cédulas de identidade, foram confeccionadas em papel comum, sem os elementos de segurança normalmente encontrados em documentos desta natureza, constituindo indício de falsidade material. Todavia, diante da falta de padrões destes documentos, sugeriu a consulta ao Consulado da Bolívia visando a confirmação das conclusões periciais.
Embora o laudo documentoscópico tenha sido inconclusivo em alguns aspectos, a ex-agente consular da Bolívia, Rosendita Anneliese Cramello, representando o Cônsul Boliviano, em depoimento judicial, ratificando os esclarecimentos feitos na Polícia Federal, confirmou que os seis passageiros que estavam usando passaportes bolivianos confessaram ser peruanos e que compraram os passaportes por valores elevados (fls. 2403/2404).
Ademais, como bem explicitado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 2597/2598-v), não há dúvida quanto à falsidade dos documentos utilizados pelas pessoas acima descritas, verbis:
Por fim, ressalte-se que a realização de perícia é irrelevante para a configuração do delito em questão, uma vez que a conduta atribuída ao apelante é de participação nos delitos de uso de documento falso.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região:
Da autoria delitiva.
Em seu interrogatório judicial (fls. 106/111), o apelante Alberto reconheceu que comprava passagens para peruanos por meio da agência Zarco, conhecendo o senhor Aurélio e a senhora Rosana, reconhecendo que solicitou a compra de duas passagens, lembrando que um tinha o nome de Bismarck e o outro era uma mulher.
O apelante também reconheceu que, no dia seguinte à prisão dos seis peruanos, ligou para Roberto, a pedido de Andrés, solicitando a verificação da situação dos estrangeiros, buscando esclarecer que a expressão "arreglo" não significava apenas "dar dinheiro a uma pessoa", mas também verificar a situação dos passageiros. Conforme constou na sentença recorrida, Alberto, inclusive, reconheceu a voz na ligação telefônica de 08/07/2005, 16:39:27, no telefone 11 9412-9398 (fls. 111).
Como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante:
Ressalte-se, ainda, que no caderno de capa rosa com a inscrição "Cobra d'água girl", apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 24, cumprido na Agência de Turismo Zarco, contém anotação no dia 07/07/05 - dia do embarque dos presos - (fls. 229) de reserva de hotel para Ana Vaca, Jesus Ramos e Mercedes Brito. No mesmo caderno, na "conta do Alberto" (fl. 241) encontra-se anotação de tíquetes no dia 07/07/05 (fl. 245), corroborando as anotações. Em seu depoimento o réu afirmou que praticamente todas as passagens que comprava eram na agência Zarco.
Foram encontrados, ainda, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n.º 111/2005, cumprido na residência do réu, cinco documentos em branco com o timbre do Consulado da Bolívia em São Paulo e o título "Consulado Geral da Bolívia em São Paulo", República Federativa do Brasil - Cédula de Inscrição Consular - CSPN 0356/2003, com carimbo em nome de Rosendita Anneliese Gramello - agente consular - conforme descrito nas fls. 854/858 - volume 4. Idênticos documentos foram apreendidos na ocasião da prisão em flagrante dos peruanos, preenchidos com os nomes falsos (fls. 1161/1166).
Além disso, Rosana Márcia Flores, funcionária da empresa e turismo Zarco, que providenciou as passagens solicitadas por Alberto, corroborou o envolvimento do apelante no envio de passageiros a outros países, por meio de pagamento de propina a Policiais Federais (fls. 319)
Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, vale repisar os seguintes trechos das declarações de Rosana (fls. 318-328), que comprovam que Alberto estava intimamente ligado a um esquema criminoso complexo e bem estruturado, verbis:
Rosana ratificou, ainda, as informações prestadas nos autos da ação penal n.º 2005.61.19.006413-3, das quais se extrai os seguintes trechos:
Por fim, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal (fls. 2595), verbis:
Verifica-se, portanto, que os áudios reconhecidos por Rosana, acostados aos autos às fls. 79/104, e as anotações exaradas em seu caderno de contas (fls. 176/279), também corroboram os fatos narrados na denúncia.
Não há, portanto, como afastar a condenação de Alberto Mendoza Tineo.
Da dosimetria da pena.
A pena-base foi majorada em 1/8, sendo fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e deve ser mantida, pois bem fundamentada pelo magistrado sentenciante, verbis:
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva, pois "verificando-se os autos e todo o contexto, que o uso se deu simultaneamente pelas seis pessoas detidas, nota-se que atendeu aos requisitos da continuidade delitiva, uma vez que através de mais de uma conduta, o réu praticou mais de um crime da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, atendendo aos requisitos o artigo 71 do Código Penal."
Deve ser mantida a majoração em 1/3 (um terço), vez que auxiliou seis pessoas a utilizarem diversos documentos falsos (passaporte, identidade, inscrição consular), razão pela qual fica a pena definitiva mantida em 3 (três) anos de reclusão.
Fixado o regime inicial aberto, ante o quantum alcançado, em perfeita consonância aos termos do artigo 33 do Código Penal, que não merece reparos.
Observo que a pena pecuniária, por sua vez, foi fixada em disparidade com os critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. Readequando-a, tem-se a pena-base de 11 (onze) dias-multa acrescida de 1/3 (um terço), resultando em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Mantém-se a substituição da pena, nos moldes vertidos pelo édito condenatório.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO provimento à apelação.
É o voto.
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