Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006411-40.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.006411-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ALBERTO MENDOZA TINEO
ADVOGADO : JOSE SIERRA NOGUEIRA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00064114020054036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C ART. 297 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTADA. AUTORIA MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Sem razão a defesa quando alega que a interceptação telefônica foi realizada de maneira desnecessária e abusiva. A necessidade da autorização das interceptações telefônicas se justifica em razão da hermética estrutura criminosa montada pelos investigados, sem a qual as provas não poderiam ser colhidas. Também não precede a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, decorrente de sucessivas prorrogações, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a interceptação telefônica pode ser prorrogada enquanto útil à colheita da prova, especialmente em caso complexos como o tratado nos presentes autos. Preliminar de nulidade afastada.
II - Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório, consistente em escutas telefônicas, laudo pericial e depoimento de testemunhas ouvidas judicialmente.
III - Pena-base majorada em 1/8, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantida, pois bem fundamentada pelo magistrado sentenciante.
IV - Mantida a majoração em 1/3 (um terço), em decorrência da continuidade delitiva, vez que o apelante auxiliou seis pessoas a utilizarem diversos documentos falsos (passaporte, identidade, inscrição consular).
V - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006411-40.2005.4.03.6119/SP
2005.61.19.006411-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : ALBERTO MENDOZA TINEO
ADVOGADO : JOSE SIERRA NOGUEIRA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00064114020054036119 4 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

I - Preliminar de nulidade das provas em razão de suposta violação ao sigilo telefônico:

Alega, a defesa, que a interceptação telefônica desenvolveu-se de forma abusiva e desnecessária, pois prolongou-se no tempo ao ser prorrogada por diversas vezes, razão pela qual as provas dela decorrentes são nulas.

Sem razão, entretanto. A necessidade da autorização das interceptações telefônicas se justifica em razão da hermética estrutura criminosa montada pelos investigados, sem a qual as provas não poderiam ser colhidas.

No tocante à alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas decorrente de sucessivas prorrogações, também não procede.

Isso porque é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a interceptação telefônica pode ser prorrogada enquanto útil à colheita da prova, especialmente em caso complexos como o tratado nos presentes autos.

No sentido da admissibilidade de sucessivas prorrogações e da desnecessidade de transcrição integral dos diálogos, os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento:


"EMENTA: Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaram-se outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido" (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 02.02.07).
"PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA
DEMONSTRADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA REALIZADA FORA DO PERÍODO DE MONITORAMENTO. OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. NULIDADE DAS PROVAS SEGUINTES. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, eis que proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial necessárias para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática do delito de tráfico de entorpecentes.
II. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07).
III. In casu, o monitoramento foi deferido nos exatos termos da Lei 9.296/2006, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão , foi determinado pela Juíza a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal , que representou no sentido da necessidade da medida.
IV. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária.
V. Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes.
VI. Dada a regularidade da medida, tem-se como legítimas as diligências advindas das interceptações telefônicas realizadas, quais sejam, a prisão em flagrante e a busca e apreensão, bem como de todo o procedimento criminal, a sentença condenatória e a prisão do réu, eis que embasados em elementos de prova idôneos.
VII. Verificada a realização de escuta em data não incluída no período de monitoramento autorizado, a mesma deve ser excluída e desconsiderada como meio de prova, o que não representa a nulidade das provas seguintes que não derivaram desta escuta em particular, mas do primeiro deferimento, proferido em consonância com as disposições legais.
VIII. Ordem parcialmente concedida" (STJ, HC 126231 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Gipp - DJE 22.11.10).

Resta afastada, portanto, a nulidade alegada em preliminar.


II - Mérito


O delito imputado ao réu é o previsto no art. 304 c.c 297 do Código Penal, a título de participação, verbis:


Artigo 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Artigo 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Dos fatos criminosos imputados na denúncia


Trata-se de ação penal promovida em desfavor de ALBERTO imputando-lhe o uso de documento público falso, por seis vezes, com o fim de propiciar o embarque fraudulento no voo LX 097, na Companhia Swiss Air, com destino a Zurique, em 7 de jullho de 2005, dos nacionais peruanos: Angel Giraldo Velazques, Alfredo Rodrigues Bermudez, Glória Pumanay Pariona, Maria Delgado Cruz, Luz RomuladoCruz e Aide Villarroel Ticse, os quais portavam os passaportes bolivianos falsos emitidos em nome de Jesus Ramos, Jose Bismarck Leon Dorado, Elisabeth Medina Hurtado, Ana Ayala Vaca, Mercedes Sosa Brito e Aracely Parada Parraga.


Da materialidade delitiva.


O auto de apreensão (fls. 19/20) revela que foram apreendidos os seguintes documentos:

1) Em poder de Angel Geraldo Velazquez um passaporte boliviano em nome de Jesus Ramos, n.º 6389066, uma cédula de identidade boliviana, n.º 6389066, em nome de Jesus Ramos, dois cartões de embarque em nome de Jesus Ramos, para os voos LX097 e LX656, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Jesus Ramos e uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Jesus Ramos.

2) Em poder de Alfredo Rodriguez Bermudez um passaporte boliviano em nome de Jose Bismarck Leon Dorado, n.º 4596561, um cartão de entrada e saída DPMAF n.º 042959214512, em nome de Jose Bismarck Leon Dorado, dois cartões de embarque em nome de Jose Bismarck Leon Dorado, para os voos LX097 e LX646, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Jose Bismarte, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Jose Bismarte e uma cédula de inscrição consular n.º 00309/2005 em nome de Jose Bismarck Leon Dorado.

3) Em poder de Gloria Pumayay Pariona um passaporte boliviano em nome de Elisabeth Medina Hurtado, n.º 5899800, dois cartões de embarque em nome de Elisabeth Hurtado, para os voos LX097 e LX644, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Elisabeth Hurtado, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Elisabeth Hurtado e uma cédula de inscrição consular n.º 00307/2005 em nome de Elisabeth Medina Hurtado.

4) Em poder de Maria Delgado Cruz um passaporte boliviano em nome de Ana Ayala Vaca, n.º 6345234, uma cédula de identidade boliviana n.º 6345234, em nome de Ana Ayala Vaca, dois cartões de embarque em nome de Ana Ayala Vaca, para os voos LX097 e LX638, quatro passagens aéreas da Cia Swiss em nome de Ana Vaca, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Ana Vaca e uma cédula de inscrição consular n.º 01067/2005 em nome de Ana Ayala Vaca.

5) Em poder de Luz Romualdo Cruz um passaporte boliviano em nome de Mercedes Sosa Brito, nO 1905773, dois cartões de embarque em nome de Mercedes Brito, para os voos LX097 e LX644, quatro passagens aereas da Cia Swiss em nome de Mercedes Brito, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Mercedes Brito e uma cédula de inscrição consular n.º 01069/2005 em nome de Mercedes Sosa Brito.

6) Em poder de Aide Villarroel Ticse um passaporte boliviano em nome de Arcely Parada Prarraga, n.º 5343295, uma cédula de identidade boliviana n.º 534325 em nome de Aracely Prrraga, dois cartões de embarque em nome de Aracely Prarraga, para os voos LX097 e LX656, quatro passagens aéreas da Cia Suiss em nome de Aracely Parraga, uma passagem aérea da Cia Lloyd em nome de Aracely Parraga e uma cédula de inscrição consular n.º 01070/2005 em nome de Aracely Parada Parraga.

Ressalte-se que essas seis pessoas, presas em flagrante delito, estão sendo processadas nos autos do processo 2005.61.19.004686-6, em tramite na 1ª Vara Federal de Guarulhos, sendo que o laudo documentoscópico (fls. 2212/2214), elaborado naqueles autos, concluiu que os passaportes questionados apresentam todos os elementos de segurança encontrados em documentos desta natureza, indicando tratar-se de impressos materialmente autênticos; as cédulas de inscrição consular apresentadas consistem em documentos confeccionados sem elementos de segurança, impedindo exame conclusivo a respeito de autenticidade material; quanto às cédulas de identidade, foram confeccionadas em papel comum, sem os elementos de segurança normalmente encontrados em documentos desta natureza, constituindo indício de falsidade material. Todavia, diante da falta de padrões destes documentos, sugeriu a consulta ao Consulado da Bolívia visando a confirmação das conclusões periciais.


"As cédulas inscrição consular apresentadas consistem em documentos confeccionados sem elementos de segurança, impedindo um exame conclusivo a respeito de autenticidade material.
Quanto às cédulas de identidade apreendidas, foram confeccionadas em papel comum, sem os elementos de segurança (marca d'agua, papel de segurança, reação característica a luz ultravioleta, etc.), normalmente encontrados em documentos desta natureza, consistindo indicio de falsidade material" (fls. 2212/2214)."

Embora o laudo documentoscópico tenha sido inconclusivo em alguns aspectos, a ex-agente consular da Bolívia, Rosendita Anneliese Cramello, representando o Cônsul Boliviano, em depoimento judicial, ratificando os esclarecimentos feitos na Polícia Federal, confirmou que os seis passageiros que estavam usando passaportes bolivianos confessaram ser peruanos e que compraram os passaportes por valores elevados (fls. 2403/2404).


Ademais, como bem explicitado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 2597/2598-v), não há dúvida quanto à falsidade dos documentos utilizados pelas pessoas acima descritas, verbis:


"Dos apontamentos resulta cristalino que os peritos não poderiam ter atestado que os passaportes eram autênticos:
Em primeiro lugar, porque estes não dispunham de elementos para fazer o devido confronto.
Em segundo lugar, porque os demais documentos encontrados com os passageiros indicavam claramente que estes não eram verdadeiros.
Além da disposição contida no art. 182 do Código de Processo Penal, que dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no Princípio do Livre Convencimento, certo é que, no caso, o Magistrado fundamentou sua conclusão, com esteio em outros elementos de prova que espargem dos autos.
Deveras, ouvida a agente consular boliviana em São Paulo, ROSENDITA ANNELIESE CRAMELLO (fls. 11/12), esta declarou declarou, após avaliar a documentação apresentada e entrevistar os passageiros aqui citados, que todos são peruanos e, consequentemente, portadores de documentos falsos, quais sejam: passaportes bolivianos, cédulas de identidade bolivianas e cédulas de inscrição consular. Aliás, quando ouvidos pela agente, os passageiros confessaram
Não se pode negar que a agente do Consulado Geral da Bolívia, ou o próprio Cônsul Geral, pode não ter a necessária qualificação técnica para apurar a autenticidade de um passaporte, tanto que, em informações obtidas junto a Embaixada, normalmente existindo duvidas sobre a veracidade de um documento, este é encaminhado aos Peritos Criminais do país citado, para o devido exame documentoscópico. De qualquer sorte, os agentes consulares são preparados para identificar os cidadãos bolivianos.
Aluda-se, ainda, que o documento pode ser verdadeiro materialmente, mas ter seu conteúdo falsificado, o que consubstanciaria falsidade ideológica. Ou seja, os indivíduos poderiam estar portando passaportes autênticos, com meras trocas de fotografia ou de nomes.
Tal discussão, contudo, resta infurtífera quando os próprios passageiros, denunciados na ação penal n.º 2005.61.19.004686-6, declaram seus verdadeiros nomes, como e onde adquiriram os documentos contrafeitos, e os preços por estes pagos.
Neste norte, é de se assinalar que expedido ofício a Embaixada do Peru no Brasil restou reconhecida a nacionalidade peruana de guatro dos passageiros flagrados, quais sejam, Luz Romulado Cruz, Alfredo Rodriguez Bermudez, Aide Villaroel Ticse e Maria Delgado Cruz(fls. 2397).
Por outro lado, o consulado da Bolívia confirmou apenas a nacionalidade boliviana de Jose Bismarck Leon Dorado, nome aposto no passaporte apreendido junto ao peruano Alfredo Rodriguez Bermudez.
Assim sendo, considerando que os próprios passageiros revelaram a materialidade dos fatos, pois prestaram informações completas a agente consular (fls. 11/12), mostra-se
Registre-se, ainda, neste tópico, que Alfredo Rodriguez Bermudez e Gloria Pumayay Pariona impetraram Habeas Corpus em seu favor, lançando seus verdadeiros, o que pode ser verificado do extrato anexo (doc. 1).
Ademais, cumpre destacar que todos os passageiros detidos assinaram seus nomes peruanos, perante o DEAIN Delegacia Especial no Aeroporto Internacional, o que pode ser verificado de fls. 13/18, o que vem a revelar suas verdadeiras identidades e o uso de documentos contrafeitos.
Outrossim, foi coligido aos autos do processo n.º 2005.61.19.004686-6 expediente do Consulado Geral do Peru, em que, a pedido do Sr. Alejandro Pumayay Rojas, pai da passageira acima citada (GLORIA), solicitava informações sobre sua filha, por ele identificada como peruana, que fora detida no Brasil tentando embarcar com passaporte falso para a Italia (fls. 1223).
E mais, com a expedição de Mandado de Busca e Apreensao no endereço do acusado ALBERTO (n.º 111/2005), foram encontrados diversos itens relacionados ao caso (fls. 854/858 - Volume 4), inclusive 5 documentos em branco com o timbre do Consulado da Bolívia em São Paulo e o titulo "Consulado Geral da Bolivia em São Paulo, República Federativa do Brasil - cédula de inscrição consular C.S.P .N° 00356/2003, no qual consta um carimbo do consulado e um carimbo com o nome Rosendita Anneliese Cramello - Agente Consular (item 5), IDÊNTICO às Cédulas de Inscrição Consular cujas cópias encontram-se as fls. 1161/1167 (extraído dos autos de n° 2005.61.19.004686-6), além de anotações de despesas de passagens, passaporte, acordo, selo, hotel, etc. em nome de "Alfredo (Jose Bismark) e Gloria (Elisabeth)", precisamente as pessoas de Alfredo Rodriguez Bermudez e Gloria Pumayay Pariona, que usaram os nomes bolivianos.
Anote-se, a outro tanto, como também pontuado pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, de que não pairam dúvidas que as passagens aéreas foram propiciadas pela Agência Zarco, "cuja enviada, MARTA VELOSO DE PAULA LEITE, foi ouvida no Auto de Prisão em Flagrante, sendo que a suspeição de sua conduta e da conduta dos passageiros relativamente a ela foi devidamente anotada pelo condutor do inquérito, tanto que, ao concluí-lo e encaminhá-Io ao Poder Judiciário em 21 de julho de 2005, antes, portanto, da deflagração da operação Canaã - mesmo insciente das investigacões que demostravam as condutas criminosas praticadas por meio da Agência de Turismo Zarco, representou pela continuidade das investigacões para aprofundá-Ias relativamente aos funcionários da empresa. ( ... ). E interessante anotar que, em seu depoimento, MARTA VELOSO DE PAULA LEITE confirmou haver-se encontrado com os passageiros no Aeroporto, para entregar-Ihes os bilhetes aéreos , e acompanhou-os ao check-in; todavia, em suas próprias palavras muito embora tenha afirmado diversas vezes, inclusive perante os passageiros e policiais , que, de fato, conhecia os passageiros ora presos, os mesmos se negavam a dizer que a conheciam, talvez por medo, segundo Ihe parece".

Por fim, ressalte-se que a realização de perícia é irrelevante para a configuração do delito em questão, uma vez que a conduta atribuída ao apelante é de participação nos delitos de uso de documento falso.


Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 1º Região:


"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 309 c/c 297, § 2º, do CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ARTS. 59 E 68 DO CP. REDUÇÃO. I - Descabe a alegada nulidade do processo por sonegação de provas de interesse da defesa, uma vez que esta teve acesso a todos os documentos. II - Descrita com clareza pela inicial acusatória a conduta delituosa dos réus - uso de documento falso - não há que se falar em cerceamento de defesa. III - A realização de perícia grafotécnica do suposto autor da falsidade é irrelevante para o deslinde da questão tendo em vista que a conduta atribuída ao réu não é de falsificação, mas de uso de documento falso. O exame de corpo de delito (Laudo de Exame Documentoscópico Grafotécnico) no qual a falsidade é examinada e constatada figura nos autos. IV - Inexiste a alegada nulidade em virtude da não-inclusão na denúncia a autora material da falsidade, uma vez que a peça acusatória referiu-se apenas ao uso de documento falso (art. 304 do CP). V - Materialidade e autoria do crime de uso de documento falso perfeitamente demonstradas. VI - Dosimetria da pena reformada para refletir a medida da reprovabilidade da conduta do acusado" (ACR 200034000484904 - Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro - e-DJF1 17.09.08).

Da autoria delitiva.


Em seu interrogatório judicial (fls. 106/111), o apelante Alberto reconheceu que comprava passagens para peruanos por meio da agência Zarco, conhecendo o senhor Aurélio e a senhora Rosana, reconhecendo que solicitou a compra de duas passagens, lembrando que um tinha o nome de Bismarck e o outro era uma mulher.

O apelante também reconheceu que, no dia seguinte à prisão dos seis peruanos, ligou para Roberto, a pedido de Andrés, solicitando a verificação da situação dos estrangeiros, buscando esclarecer que a expressão "arreglo" não significava apenas "dar dinheiro a uma pessoa", mas também verificar a situação dos passageiros. Conforme constou na sentença recorrida, Alberto, inclusive, reconheceu a voz na ligação telefônica de 08/07/2005, 16:39:27, no telefone 11 9412-9398 (fls. 111).

Como bem ressaltado pelo magistrado sentenciante:


"Na conversa interceptada, Alberto pediu um "grande favor" a Roberto, explicando o embarque no dia anterior com suposto "arreglo", mas as pessoas ficaram em problemas e ele gostaria que Roberto pesquisasse, junto aos amigos, a real situação dos "meninos".
Roberto afirmou que a equipe já havia saído do plantão, ao que Alberto respondeu dizendo que se há possibilidade de "arreglo", que se "arregle", mas não está havendo comunicação com os passageiros.
Em determinado momento da conversa, havia dúvida se o acerto era com a Swiss ou com a Polícia e Roberto comprometeu-se a pesquisar a situação. Pouco depois, quando Roberto compreendeu que os presos já estavam detidos há mais de um dia, afirmou que já não mais estariam lá, e que precisaria pesquisar e verificar o que poderia ser feito.
Ressalte-se que espontaneamente o réu afirmou que dois eram suas indicações."

Ressalte-se, ainda, que no caderno de capa rosa com a inscrição "Cobra d'água girl", apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 24, cumprido na Agência de Turismo Zarco, contém anotação no dia 07/07/05 - dia do embarque dos presos - (fls. 229) de reserva de hotel para Ana Vaca, Jesus Ramos e Mercedes Brito. No mesmo caderno, na "conta do Alberto" (fl. 241) encontra-se anotação de tíquetes no dia 07/07/05 (fl. 245), corroborando as anotações. Em seu depoimento o réu afirmou que praticamente todas as passagens que comprava eram na agência Zarco.

Foram encontrados, ainda, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n.º 111/2005, cumprido na residência do réu, cinco documentos em branco com o timbre do Consulado da Bolívia em São Paulo e o título "Consulado Geral da Bolívia em São Paulo", República Federativa do Brasil - Cédula de Inscrição Consular - CSPN 0356/2003, com carimbo em nome de Rosendita Anneliese Gramello - agente consular - conforme descrito nas fls. 854/858 - volume 4. Idênticos documentos foram apreendidos na ocasião da prisão em flagrante dos peruanos, preenchidos com os nomes falsos (fls. 1161/1166).

Além disso, Rosana Márcia Flores, funcionária da empresa e turismo Zarco, que providenciou as passagens solicitadas por Alberto, corroborou o envolvimento do apelante no envio de passageiros a outros países, por meio de pagamento de propina a Policiais Federais (fls. 319)

Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, vale repisar os seguintes trechos das declarações de Rosana (fls. 318-328), que comprovam que Alberto estava intimamente ligado a um esquema criminoso complexo e bem estruturado, verbis:


"Que o dia para embarcar tinha a ver, pelo que entende a interroganda, com o plantão de um conhecido de Roberto na empresa aérea e dos policiais. Que a interroganda acredita que esse contato seja o Cristiano da British Airways. Que a interroganda já ouviu falar de "arreglo" e eu perguntei para Alberto, meu c1iente, e este me disse que era o acordo que tinha com as saídas o que acredito que fosse o acordo com os Policiais Federais. A vista do caderno escaneado ora juntado em audiência, esclareço que todos os lançamentos que não tem o nome do passageiro na frente é dinheiro levado para o Aeroporto como o apontado nas primeiras páginas do dia 29/06 de US$ 5.000 do meu cliente Carlos. ( ... ).Quando 0dinheiro era dado para os policiais eram entregues por meio do despachante Roberto. (. .. ) o dinheiro para os policiais era em torno de US$ 1200 a US$ 1.500. Pelo carimbo era pago US$ 100. Para 0 resgate de pessoas deportadas era cobrado US$ 800.( .. ) (ratificação do interrogat6rio prestado nos autos da ação penal n° 2005.61.19006494-7).
Recordo-me do diálogo realizado com Alberto meu cliente e reflete a explicação do dito acima a respeito da disponibilidade de um policial federal. A expressão "o cara lá" refere-se a urn policial federal que a interroganda desconhece. Recordo-me do diálogo com Alberto que reflete a rivalidade entre Roni e Roberto para os serviços a serem prestados referente ao embarque dos passageiros, com limites de pessoas. A última parte do diálogo referia-se ao caso de deportação, pois os policiais o haviam prendido e depois soltado. Recordo-me do dialogo com Alberto e esclareço que desligava o celular, pois não queria estar a disposição deles, e Roberto me disse que havia alguma outra data alem de 5ª feira à disposição, pois nesta havia disponibilidade de policiais federais. Reconheço o diálogo com Alberto no dia 13/05 às 11.22 e confirmo que o caderno mencionado no dialogo e o caderno com estampa cobra d'agua. Diálogo do dia 20/05 as 14:06 - reconheço meu dialogo com Alberto e me referi a um embarque na Varig, pois haveria uma pessoa que facilitaria o embarque, mas não reconheço; (...) Reconheço o diálogo com Alberto e os R$ 5.000,00 que Roberto me disse referia-se a cobrança dos funcionários da Varig para o embarque dos passageiros. Nesta conversa esta se tratando de falsificação de passaporte e que a expressão que Edgard não sabe trocar a foto do passaporte. *Diálogo de 27/04 as 1325 h. Reconheço o diálogo com Roberto, sendo que ALBERTO estava presente na sala com a interroganda. Que B.A significa British Airways Que os R$ 1.300,00 mencionados eram para pagar o policial. Diálogo do dia 03/05 as 1032 - recorda do diálogo com Roberto e, neste caso, o "negócio" era um presente para a interroganda de agradecimento quando esta indicava um c1iente de servic;os de despachante. Os "três para amanhã" eram 3 passageiros. Diálogo do dia 03/05 as 14:01: reconheço o diálogo com Roberto e a "merda" que deu foi a impossibilidade do embarque dos passageiros do ALBERTO. ( ... ) Diálogo do dia 13/09/2005 as 10:01h: reconheço o diálogo com Roberto e carimbar passaporte significa apor o carimbo de entrada ou a saída falso. (...) No dia da apreensão deveriam ter uns 25 passaportes no 12º andar, sala 11. (...)
Apresentado o áudio do dia 27/04/2005, 1325:52, 11 92-56-31-90, confirmo minha voz, a de Carlos Roberto e de ALBERTO. Eu tinha conseguido dois lugares pela British Airways e estava com ALBERTO na agência quando ele pediu que ligássemos para Roberto para informar o ocorrido e perguntar se poderiam ser emitidas as passagens (...) Apresentado o áudio do dia 28/04/2005, 1059:43, 11 - 92-56-34-90, (...) disse a interroganda (...) que o acusado ALBERTO passou na agência e deixou para serem entregues para Carlos Roberto, um passaporte, documentos e passagens para reembolso, referentes a um passageiro que não conseguiu embarcar; (...) Se a Polícia Federal tivesse feito a busca e apreensao na sala do 12º andar, teria encontrado inúmeros documentos que foram queimados, segundo me foi informado quando estive presa. (fls. 318/328). Grifei.

Rosana ratificou, ainda, as informações prestadas nos autos da ação penal n.º 2005.61.19.006413-3, das quais se extrai os seguintes trechos:


"Recordo-me do nome de um passageiro chamado HECTO TORRES, que era cliente do acusado ALBERTO; não cheguei a conhecê-lo pessoalmente, nem a falar com ele por telefone. Lembro-me de ter vendido uma passagem para ALBERTO em nome desse indivíduo, para a Europa, pela British Airways, salvo engano. (...) Acredito que houve problema no embarque dessa pessoa, mas não me recorda especificadamente. Não me lembro de ter manuseado documentos em nome de HECTOR TORRES, nem me lembro se ficaram guardados na agência; (...) O acusado ALBERTO foi a pessoa que retirou a passagem de HECTOR TORRES; o pagamento dessa passagem foi feito mediante o desconto do valor que ALBERTO possuía na "conta corrente" que possuía na agência. ALBERTO entregava valores em dólares norte-americanos para ficarem acautelados na agência; isso ocorria com relativa frequência, às vezes de dez em dez dias.
Os lançamentos se encontram as fls. 268. Consta um registro indicando o valor de USD 1.205, que diz respeito a passagem de HECTO TORRES, cujo nome esta aposto ao lado. A data desse registro e 21/04/2005. Trata-se de um débito na "conta corrente" de ALBERTO, esclarecendo que nos débitos eu apunha um sinal de "menos" antes do valor. Antes desse débito, ALBERTO tinha USD 9.582, em conta na agência. Sobre o registro que consta na linha imediatamente acima, no valor de USD 200, não me recordo, apesar de constar nesse registro a menção "pegar passaporte". Sobre o registro que indica a entrega de USD 1500, por parte de ALBERTO, trata-se de um "depósito" que ele fez na sua conta corrente; esse depósito não tinha relação com o embarque de HECTOR TORRES, pois antes do depósito ALBERTO possuía USD 8.282, na "conta corrente". No dia 23/04/2005, de acordo com o registro desse livro, consta o pagamento de USD 100, que foram entregues a ROBERTO por mim. Esclareço que revendo o caderno consegui me lembrar desse fato. Esse valor se destinava a ROBERTO para ele apor o "carimbo". Não sei quem bateu o carimbo. No lançamento do dia 25/04/2005 consta o registro "para carimbar", sobre o qual esclareço que se referem ao embarque das passageiras chamadas MELISA e MARIELA, no valor de USD 200. Não sei se era uma espécie de "tabela", mas sei que eram sempre USD 100 para carimbar o passaporte; também não sei se era USD 50 para uma pessoa e USD 50 para outra pessoa. Sobre o registro do dia 27/04/2005, consta uma retirada de USD 100, pelo próprio acusado ALBERTO; algumas vezes ALBERTO e os outros clientes sacavam valores em dólar e convertiam em reais para entregar aos passageiros para o custeio de despesas como alimentação e hotel; (...) No registro do dia 28/04/2005 esclareço que se trata do pagamento referido no áudio relativo a audiência anterior (autos n. 200561.19006407-8, que foi passado nesta audiência; recordo-me que JOAO AURELIO DE ABREU me pediu para debitar os USD 2.600 da conta de ALBERTO, não explicando a que título se referia tal pagamento. Eu apenas fiz o lançamento, não entreguei esse valor ao acusado CARLOS ROBERTO. Ao lado dos lançamentos, como pode ser observado no documento em questão (fls. 268/303), consta uma rubrica que reconheço ser o meu diretor JOAO AURELIO DE ABREU. Sobre as anotações constantes a fl. 214, onde esta mencionado o nome HECTOR TORRES, "Iberia", tenho a esclarecer que se trata do pedido de reserva da passagem pela companhia IBERIA; a menção entre parênteses das letras ASU significava que se tratava de um "retorno" para ASSUNÇÃO/PARAGUAI, de modo que se tratava de um passaporte paraguaio, segundo suponho, relativamente a HECTOR TORRES (...) Após a deportação de HECTOR TORRES, não sei dizer se vendi outra passagem a ele. (...) ALBERTO comentou comigo que HECTOR TORRES foi deportado; (...).- (fls. 201/303 e 2490)."

Por fim, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal (fls. 2595), verbis:


Com efeito, da análise dos bens apreendidos no Mandado de Busca e Apreensão de n.º 24/2005, na Agência de Turismo ZARCO, foi apreendido um caderno rosa no qual consta a remuneração paga a ALBERTO, o que transluz sua participação nos crimes em epígrafe. A propósito, a relação constante de fls. 2492/2493.

Verifica-se, portanto, que os áudios reconhecidos por Rosana, acostados aos autos às fls. 79/104, e as anotações exaradas em seu caderno de contas (fls. 176/279), também corroboram os fatos narrados na denúncia.


Não há, portanto, como afastar a condenação de Alberto Mendoza Tineo.


Da dosimetria da pena.


A pena-base foi majorada em 1/8, sendo fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e deve ser mantida, pois bem fundamentada pelo magistrado sentenciante, verbis:


"A) culpabilidade: a culpabilidade é circunstância judicial que deve ser valorada e prejuízo do acusado no caso concreto. O réu não deu importância ao bem jurídico tutelado na espécie, qual seja, a fé pública, propiciando o uso de documento falso para estrangeiros saírem do país e ingressar na Europa. Inclusive, para tentar afastar suspeitas sobre vários passaportes falsos, existiam outros documentos falsos para corroborarem a falsidade. Dessa forma, revela-se mais acentuada do que o usual, a culpabilidade do acusado. Ademais, trata-se de pessoa instruída, com formação em Direito, contando com quase quarenta e dois anos de idade na época dos fatos, empresário que tinha atividade profissional que, segundo consta, lhe garantia plenamente o sustento por fontes lícitas.
(...)
D) motivo: o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil com a participação no delito, configurando-se circunstância desfavorável. (...)"

Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes.


Na terceira fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), em razão da continuidade delitiva, pois "verificando-se os autos e todo o contexto, que o uso se deu simultaneamente pelas seis pessoas detidas, nota-se que atendeu aos requisitos da continuidade delitiva, uma vez que através de mais de uma conduta, o réu praticou mais de um crime da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, atendendo aos requisitos o artigo 71 do Código Penal."


Deve ser mantida a majoração em 1/3 (um terço), vez que auxiliou seis pessoas a utilizarem diversos documentos falsos (passaporte, identidade, inscrição consular), razão pela qual fica a pena definitiva mantida em 3 (três) anos de reclusão.

Fixado o regime inicial aberto, ante o quantum alcançado, em perfeita consonância aos termos do artigo 33 do Código Penal, que não merece reparos.

Observo que a pena pecuniária, por sua vez, foi fixada em disparidade com os critérios adotados para a fixação da pena privativa de liberdade. Readequando-a, tem-se a pena-base de 11 (onze) dias-multa acrescida de 1/3 (um terço), resultando em 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Mantém-se a substituição da pena, nos moldes vertidos pelo édito condenatório.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO provimento à apelação.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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