Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0001345-43.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.001345-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EXCIPIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
EXCEPTO : JUIZA FEDERAL ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
CODINOME : ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
No. ORIG. : 00013454320124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO CONDUCENTE AO RECONHECIMENTO DA SUPOSTA "QUEBRA DA IMPARCIALIDADE" PERPETRADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA DO EXCIPIENTE. EXCEÇÃO REJEITADA, POIS BASEADA EM ILAÇÕES E CONJECTURAS.
1. Exceção de suspeição onde o excipiente afirma que a excepta conduziu a ação penal sem a imparcialidade necessária para o correto exercício da função judicante, enumerando uma série de decisões contrárias ao que supõe ser o "devido processo legal". Alega que em razão da complexidade da causa a juíza excepta concedeu prazo para o oferecimento de memoriais e, de forma açodada, prolatou sentença condenatória, furtando-se a leitura séria e a análise profunda das teses defensivas deduzidas nos memoriais. Sugere que a magistrada excepta já tinha sua convicção formada antes mesmo do oferecimento de memoriais pela Defesa, tanto que proferiu sentença condenatória com extrema rapidez, poucas horas depois do protocolo de petição que continha 75 laudas.
2. Exceção calçada em nada além de conjecturas e ilações.
3. O fato de a excepta decidir de forma contrária aos interesses da Defesa não revela a existência da suspeição, sendo o argumento absurdo já que para se constatar a "parcialidade" capaz de contaminar o processo deve haver demonstração clara do primato dell'ipotesi sui fatti, como escreveu Franco Cordero (Guida alla Procedura Penale, p. 51, ed. UTET); a neutralidade ideológica do Juiz deve imperar, mas a quebra da imparcialidade não pode ser presumida e visível pelo fato da decisão contrária ao excipiente.
4. Diante do princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF) não tem o menor propósito afirmar a quebra de parcialidade da autoridade judiciária quando a sentença é proferida em pouco tempo depois da oferta de alegações escritas ofertadas pelas partes.
5. Não cabe na estreita via da exceção examinar o fundamento das decisões proferidas pelo juízo excepto. O respectivo inconformismo com elas deverá ser deduzido na via impugnativa própria, apelação, não se prestando a exceção para o fim de perscrutar os arrazoados da Defesa, as provas coligidas e o os fundamentos da sentença condenatória
6. Exceção que se rejeita à míngua de qualquer prova de parcialidade em desfavor da Defesa do excipiente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a exceção de suspeição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0001345-43.2012.4.03.6181/SP
2012.61.81.001345-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
EXCIPIENTE : MASSAO RIBEIRO MATUDA
ADVOGADO : MARCELA MOREIRA LOPES e outro
EXCEPTO : JUIZA FEDERAL ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
CODINOME : ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI
No. ORIG. : 00013454320124036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de Exceção de Suspeição interposta por Massao Ribeiro Matuda, com fulcro nos artigos 564, inciso I, 95, e seguintes do Código de Processo Penal, contra a Srª Juíza Substituta da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, Excelentíssima Juíza Adriana Freisleben de Zanetti, presidente do processo nº 0001345-43.2012.4.03.6181.


Em síntese o excipiente afirma que a excepta conduziu a ação penal sem a imparcialidade necessária para o exercício da função judicante, enumerando uma série de decisões contrárias ao que entende como devido processo legal e que o teriam prejudicado. Alega que em razão da complexidade da causa a juíza excepta concedeu prazo para o oferecimento de memoriais e, de forma açodada, prolatou sentença condenatória, furtando-se a leitura séria e a análise profunda das teses defensivas deduzidas nos memoriais. Sugere que a magistrada excepta já tinha sua convicção formada antes mesmo do oferecimento de memoriais pela Defesa, tanto que proferiu sentença condenatória com extrema rapidez, poucas horas depois do protocolo de petição que continha 75 laudas.


A excepta se manifestou às fls.123/124.


A exceptio foi autuada e enviada a esta E. Corte (fls. 126).


A Procuradoria Regional da República na pessoa da Dra. Samantha Chantal Dobrowolski opinou pelo não conhecimento da exceção de suspeição e, alternativamente, pelo seu desprovimento (fls. 128/130).


Dispensei a revisão nos termos regimentais.


Apresento o feito em mesa (artigo 80, I, do Regimento Interno)



VOTO

No caso em exame não se evidencia de forma cabal a existência de uma suposta parcialidade da ilustre Julgadora.


A presente argüição de suspeição baseia-se em meras ilações e conjecturas, visando sustentar a "possível" existência de um pré-julgamento por parte da d. magistrada à conta de que a sentença condenatória foi proferida sem que os memoriais ofertados pela defesa tenham sido examinados.


A Juíza excepta não aceito a alegação de suspeição argüida ao argumento de que exerceu a função judicante com presteza, zelando pela razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVII). Afirma que sua convicção foi formada ao longo da tramitação das ações penais derivadas da "Operação Deserto", negando a assertiva feita pelo excipiente de que não leu os memoriais da Defesa em momento anterior ao da prolação da sentença. Eis breve trecho da sua manifestação:


"De início, consigno ser tempestiva a presente Exceção uma vez que se deu no tempo devido, pois ainda que a legislação processual penal não tenha estipulado prazo fatal para sua interposição, o Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal - na dicção do artigo 3º do C.P.P. - em seus artigos 297 e 305, estatui o prazo de 15 dias para o seu oferecimento. In casu, devidamente respeitado este prazo pois a sentença foi publicada no DOEJF3R do dia 03/02/2012, às fls. 211/214. Inicialmente cabe consignar que a medida somente pode se voltar contra as condições pessoais do juiz, não do juízo, muito menos pela tomada de decisões fundamentadas, conforme, s.m.j., constitui o presente caso. Importante, mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica, os motivos legais de impedimento e suspeição estão elencados nos artigos 252 e 254 do C.P.P., constituindo rol taxativo. Feitas estas considerações, extrai-se da exordial que o excipiente alega a suspeição desta magistrada em razão da sentença na Ação Penal n.º 0000273-55.2011.403.6181 ter sido prolatada na mesma data em que protocolou os seus Memoriais. Não cabe a suspeição oposta pois desde que esta magistrada assumiu a jurisdição da 5ª Vara Federal Criminal tem respondido pela titularidade da Vara, sendo a única magistrada que responde pelos feitos da Vara (o Juiz Federal Titular estava convocado para auxiliar na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e atualmente afastado por integrar o conselho do Conselho Nacional da Justiça), trabalhando nos feitos conclusos para sentença tanto à noite e manhãs quanto nos finais de semana.De igual modo esta magistrada tem envidado todos os esforços para cumprir as Metas do Conselho Nacional da Justiça, sem dispensar os cuidados necessários nos feitos com réus presos, além de observância dos prazos legais. Consigne-se, ainda, que esta magistrada sempre zelou pelos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal acerca da razoável duração do processo. Esta magistrada dispensa às partes, seja ao Ministério Público Federal ou à Defesa o mesmo tratamento. Anote-se que à medida que são apresentados os Memoriais em Ações Penais nesta fase processual, esta magistrada examina a peça processual e já vai trabalhando na futura sentença. Não só isto. Esta magistrada atuou em todo o processamento e instrução das ações penais derivadas da denominada "Operação Deserto" e em todo este tempo foi formulando a sua convicção. Diga-se a ação penal não se resume apenas nos memoriais, mas em toda a instrução criminal que, mesmo diante de meios adotados pela defesa que visaram atrasar a conclusão da instrução, foi concluída em menos de um ano. Jamais esta magistrada deixou de ler os Memoriais apresentados. Muito menos as 75 laudas dos Memoriais apresentados pelo excipiente comparado com Memoriais apresentados seja pelo Ministério Público Federal quanto por Defesa em ações penais que tramitam ou já tramitaram nesta vara, como é o caso das ações penais derivadas das operações "Pian Ju", "ventania" e "Chacal/Kroll", em que cada memorial girava em torno de 300 laudas, tendo sido esses processos julgados com igual presteza. Espanta os argumentos expendidos pelo excipiente uma vez que por ele foram impetradas diversas ordens de Habeas Corpus sob a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução. Por fim, cabe sublinhar que há mais de um ano esta Vara fecha a estatística mensal zerada, sem resíduos de feitos conclusos para sentença. Isto posto, não reconheço a suspeição argüida e, na forma do artigo 100 do Código de Processo Penal, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Também, deixo de suspender o curso da ação principal porquanto já foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, esgotando a jurisdição desta magistrada na Ação Penal n.º 0000273-55.2011.403.6181. Arrolo como testemunhas, as seguintes pessoas: 1) Neide Francisca Ananias, Oficial de Gabinete desta 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo; e 2) Carlos Eduardo Frota da Amaral Gurgel, Diretor de Secretaria desta 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Providencie a Secretaria o traslado desta decisão aos autos da Ação Penal n 0000273-55.2011.403.6181. Deverá também instruir o presente feito com cópia da sentença prolatada na referida ação."


Como se nota, a operosa e digna juíza excepta exerceu a função judicante de forma regular, não existindo qualquer elemento concreto indicativo de pré-julgamento a sugerir o comprometimento da parcialidade.


Diante do princípio da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF) não tem o menor propósito afirmar a quebra de parcialidade da autoridade judiciária quando a sentença é proferida em pouco tempo depois da oferta de alegações escritas ofertadas pelas partes; ainda mais que a d. Juíza - cuja palavra merece crédito até porque não contrariada por qualquer elemento concreto - afirmou haver lido os memoriais ofertados pelas partes.


Ainda, o simples fato de a excepta decidir de forma contrária aos interesses da Defesa não revela a existência da suspeição, sendo o argumento absurdo já que para se constatar a "parcialidade" capaz de contaminar o processo deve haver demonstração clara do primato dell'ipotesi sui fatti, como escreveu Franco Cordero (Guida alla Procedura Penale, p. 51, ed. UTET); a neutralidade ideológica do Juiz deve imperar, mas a quebra da imparcialidade não pode ser presumida e visível pelo fato da decisão contrária ao excipiente.


Por fim, não cabe na estreita via da exceção examinar o fundamento das decisões proferidas pelo juízo excepto. O respectivo inconformismo com elas deverá ser deduzido na via impugnativa própria, apelação, não se prestando a exceção para o fim de perscrutar os arrazoados da Defesa, as provas coligidas e o os fundamentos da sentença condenatória.


Ante o exposto, rejeito a exceção da suspeição.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 27/06/2012 17:24:40