Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001075-57.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.001075-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MOACIR OTAVIO MOHR
ADVOGADO : RODRIGO BERBERT PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00010755720064036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART.18 DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. ERRO DE PROIBIÇÃO DESCARACTERIZADO. AÇÃO SOCIALMENTE ADEQUADA. MUNIÇÃO DESTINADA AO ABATE DE GADO. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 não se ampara no inciso V do artigo 109 da Constituição, sendo irrelevante a ausência, à época, de tratado internacional, mas sim no inciso I, que prevê as causas em que a União seja interessada, bem como no inciso IV, que traz as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União, como no caso em tela, em que presente o interesse em cercear a importação ou a entrada em território nacional de munição, sem autorização da autoridade competente.
2. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudos técnicos.
3. Autoria delitiva demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente através da confissão judicial e extrajudicial e depoimentos testemunhais que a corroboram.
4. Dolo demonstrado através da confissão espontânea do réu na fase indiciária e depoimentos testemunhais que atestam o seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, o que afasta o erro de proibição.
5. Tipicidade bem configurada, não afastada pela alegação de que os projéteis destinavam-se ao exercício de atividade lícita, o abate de gado. Além de não comprovada a tese por qualquer meio probatório, o réu não foi condenado pelo abate de animais, mas sim pela importação irregular de munição de diversos calibres, alçada à condição de crime pelo ordenamento jurídico, por ensejar a prática de diversos outros delitos nocivos ao meio social.
6. A munição destinava-se não somente ao réu, mas também a amigos, como declarou em Juízo e se depreende da diversidade do material apreendido, consistente em munições de calibres diversos, o que por si só afasta a tese defensiva.
7. Dosimetria corretamente fixada, não merecendo alterações.
8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar trazida pela acusação e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 29/08/2012 17:00:35



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001075-57.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.001075-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MOACIR OTAVIO MOHR
ADVOGADO : RODRIGO BERBERT PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00010755720064036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação criminal interposta por MOACYR OTÁVIO MOHR contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo18 da Lei n.º 10.826/03.

Consta da denúncia que, no dia 20 de janeiro de 2006, por volta das 09h30, na altura do KM 307 da Rodovia Assis Chateaubriand, área de Penápolis, em um ônibus da empresa Cantelletur, que fazia a linha Cruz Alta (RS) - Barreira (BA), o denunciado transportava 75 (setenta e cinco) cartuchos de munição para armas de fogo, importadas do Paraguai, sem autorização da autoridade competente.

A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2006 (fl.53).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais (fls.284/288).

Inconformada, apela a defesa em cujas razões recursais (fls. 299/311) postula, em síntese:

a) a absolvição do réu, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que não causou ofensividade ao bem jurídico tutelado, sequer lhe causando perigo de lesão, já que não carregava arma, destinando-se os projéteis, de uso permitido, ao exercício de atividade lícita, o abate de gado;

b) a absolvição com o reconhecimento de causa supralegal de exclusão da tipicidade ou da antijuridicidade, sendo a ação socialmente adequada, admitida a conduta pelas regras culturais e pela habitualidade, na zona rural do Piauí, em abater animais com uso de arma de fogo;

c) absolvição por ausência de provas, baseadas unicamente no depoimento testemunhal de policiais e em provas indiciárias, não servindo a confissão, isoladamente, para condená-lo;

d) a exclusão da culpabilidade, com a isenção da pena, porque o apelante teria agido em erro de proibição, por desconhecer a ilicitude do fato;

e) subsidiariamente, entendendo tratar-se de erro escusável, a redução da pena aquém do mínimo, conforme o artigo 21, segunda parte, do Código Penal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.319/320), em que opina pelo provimento do recurso e pelo reconhecimento da incompetência absoluta, encaminhando-se os autos à Justiça Estadual.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, (fls.324/326) opinou pelo desprovimento do apelo e afirmou ser a competência da Justiça Federal.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 25/06/2012 14:25:08



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001075-57.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.001075-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : MOACIR OTAVIO MOHR
ADVOGADO : RODRIGO BERBERT PEREIRA (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00010755720064036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

1. Da competência. Não prospera a alegação do Ministério Público Federal, em contrarrazões, sustentando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o crime versado nos autos, por ausência de tratado internacional, à época dos fatos.

Com efeito, o delito data de 20.01.2006.

A lei 10.826/2003 foi publicada em 23.12.2003, entrando em vigor na data de sua publicação, e trouxe sob o título de "Tráfico internacional de arma de fogo" o delito previsto no artigo 18: "Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa".

Não se olvida que o inciso V do artigo 109 da Constituição Federal preceitua como sendo da alçada federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, e que somente após 26.10.2006 passou a vigorar o Decreto nº 5.941, que promulgou o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições.

Todavia, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 não se ampara no inciso em tela, mas sim no inciso I, que prevê as causas em que a União seja interessada, bem como no inciso IV, que traz as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União.

E não há como negar o singular interesse da União em cercear a importação ou a entrada no território nacional de munição, sem autorização da autoridade competente, como no caso dos autos.

Nessa esteira a bem ponderada manifestação ministerial nesta instância:

"Entende que somente após 26.10.2006, quando passou a vigorar o Decreto nº 5.941, que promulgou o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, a competência para o processo e julgamento do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03 passou a ser da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF, segundo o qual compete aos juízes federais apreciar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
Antes disso, a competência seria da Justiça Estadual, até porque compete ao Estado zelar pela Segurança Pública. E, tendo em vista que o crime foi praticado em 20.01.2006 - antes portanto da edição do Decreto - seria de rigor o reconhecimento da nulidade do feito, por incompetência do Juízo, desde o oferecimento da denúncia.
Contudo, não parece ser esse o melhor entendimento. Assim é porque a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime em comento não se lastreia só no mencionado art.109, V, da CF, mas também no inciso I do mesmo artigo, que prevê a competência federal para as causas de interesse da União.
Com efeito, não há dúvida de que é de interesse da União o combate aos delitos praticados com a transposição das fronteiras do país, porque cabe a ela zelar pela defesa das fronteiras (art.21, XXII, CF), território fundamental para a defesa nacional (art.20, §2º, CF).
(...)
Por isso, a competência dos órgãos da Justiça Federal para processar e julgar o delito pelo qual Moacyr foi condenado remonta à data em que a Lei nº 10.826/03 passou a vigorar, razão pela qual não há falar em incompetência no presente feito."

Desse modo, afasto a nulidade argüida.

2. Da materialidade. A materialidade delitiva do crime de tráfico internacional de munição ficou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls.18/19, pelos laudos de exame de fls.28/33 e pelo Laudo de Exame em Munição de fls.86/88, que atestam tratar-se de 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 12, 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 28 e 25 (vinte e cinco) de calibre 36, avaliados no valor total de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).

3. Da autoria. A autoria do delito está cabalmente comprovada pelo conjunto probatório dos autos.

No auto de prisão em flagrante o réu espontaneamente confessou a prática delitiva (fls.13/14), bem como em seu interrogatório judicial (fl.73), ocasião em que esclareceu:

"é verdadeira a denúncia; que comprou a munição para abater gado; que comprou a munição no Paraguai. (...) que foi a primeira vez que comprou munição no Paraguai, antes comprava nos caminhoneiros que passava na região. (...) que possui uma espingarda calibre 28 e as demais balas comprou para amigos."

As testemunhas de acusação, policiais militares que procederam à abordagem do réu, foram uníssonas ao afirmar, em depoimentos coerentes que confirmam a confissão do réu, que vistoriando o ônibus em que se encontrava o apelante, com ele localizaram uma certa quantidade de cartuchos e no bagageiro, em caixas de erva mate que lhe pertenciam, mais munição, totalizando 75 cartuchos (fls.145 e 146).

Não se vislumbra qualquer divergência nos depoimentos dos policiais, apresentando-se perfeitamente válida a prova testemunhal, eis que reiterada em Juízo, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se demonstrou, ademais, qualquer vício nos relatos das testemunhas, tampouco interesse em prejudicar o réu, sendo corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.

Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova . (...)5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 200801539534, ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/12/2009.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL . LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA S. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. Ademais, conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. Ordem denegada.
(HC 200702974881, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/10/2009.)

3. Do dolo e do erro de proibição.

O dolo do apelante vem evidenciado através dos elementos de convicção trazidos aos autos.

Em seu interrogatório na fase indiciária, o réu afirma (fl.13):

"Tinha conhecimento que era proibido comprar munição em outro País ou sem as formalidades legais e afirma que essa foi a primeira vez que assim procedeu".

Embora em Juízo alegue desconhecer a necessidade de autorização para adquirir a munição, confessa a prática delitiva (fl.73).

As testemunhas, por sua vez, confirmam a presença do elemento subjetivo na conduta do réu:

"No momento da abordagem, ele não fez qualquer comentário no sentido de desconhecer a necessidade de autorização para transportar os cartuchos." - fl.145
"No momento da abordagem, foi perguntado a ele se sabia que não podia transportar os cartuchos sem autorização e ele disse que tinha ciência disso." - fl.146

Dessa forma, estando presente o dolo na conduta do apelante, plenamente cônscio da irregularidade da internação das munições apreendidas, não prospera o pleito defensivo.

Pelos mesmos fundamentos não se concebe a ocorrência de erro de proibição, quer o evitável, muito menos o inevitável.

Logo, diante da prova testemunhal e da própria confissão do réu, não prospera o pedido de absolvição, pois cabalmente comprovado que o apelante trazia consigo munição adquirida no exterior, sem autorização, plenamente ciente acerca do caráter ilícito de sua conduta.

4. Da tipicidade e da ação socialmente adequada. Preenchidos todos os requisitos para a configuração da tipicidade, não prospera a tese defensiva de que não estaria caracterizada a tipicidade material.

A norma penal prevê como crime a conduta de importar ou favorecer a entrada no território nacional, a qualquer título, de munição, sem autorização da autoridade competente, ao que se subsume integralmente a conduta do réu.

Prescinde-se, para a configuração do delito em tela, que a conduta cause algum dano efetivo, ocorrendo com a importação irregular de munição a ofensividade ao bem jurídico tutelado, a segurança pública.

A alegação de que os projéteis destinavam-se ao exercício de atividade lícita, o abate de gado, consistente em ação socialmente adequada, admitida pelas regras culturais do local de origem do réu, não é apta a configurar causa supralegal de exclusão da tipicidade ou da antijuridicidade. A uma, porque não comprovada, por qualquer meio probatório, a alegação do réu. Segundo, porque o réu não foi condenado pelo abate de animais, mas sim pela importação irregular de munição de diversos calibres, elevada à condição de crime pelo ordenamento jurídico, por ensejar a prática de diversos outros delitos nocivos ao meio social. Dessa forma, irrelevante para a configuração do crime de tráfico internacional de munição de arma de fogo a destinação que lhe será dada.

Saliente-se que a munição destinava-se não somente ao réu, mas também a amigos, como declarou em Juízo e se depreende da diversidade do material apreendido, consistente em munições de calibres diversos, o que por si só afasta a tese defensiva.

Portanto, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e configurado o dolo, mantenho a condenação do apelante.

5. Da dosimetria.

Corretamente fixada a pena do apelante, não comporta alteração.

Sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais, teve a pena-base fixada no patamar mínimo, que não pôde ser reduzida aquém desse patamar por conta da confissão, nos moldes sumulados. Ausentes outras atenuantes, bem como agravantes, ou causas de aumento ou diminuição, a pena foi tornada definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, que se mantém, bem como a substituição entabulada.

Com tais consideração, rejeito a preliminar trazida pela acusação e nego provimento à apelação.

É o voto.

JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 1012080581EB67A9
Data e Hora: 29/08/2012 17:00:42