D.E. Publicado em 02/10/2009 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani (Relator):
Trata-se de recurso de apelação apresentado por PHILIP MORRIS BRASIL S/A em face da r. sentença de fls. 335 a 340, que houve por bem julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, condenando a embargante na verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado.
Interpostos embargos de declaração pela embargante (fls. 343 a 345), estes restaram rejeitados (fls. 347 a 349).
Em seu recurso (fls. 353 a 362), busca a embargante seja integralmente reformada a r. sentença de primeiro grau, argumentando, em síntese, que não se pode aceitar uma exigência tributária baseada em presunção da ocorrência do fato gerador por meio do nome das contas contábeis constantes dos registros da empresa, pois não há documentos consistentes que provem o faturamento dos valores relativos à prestação dos serviços tributados, nem o apontamento de quaisquer contratos prevendo o objeto dos serviços e, menos ainda, a prova de que tais serviços foram realizados, o que faz com que a embargante fique tolhida de defender-se contra acusações genéricas e incomprovadas. Argúi, ainda, flagrante ilegalidade no lançamento decorrente de supostos benefícios pagos a profissionais que prestaram serviço à empresa, onde a fiscalização tomou por base as guias DARF utilizadas para pagamento de imposto de renda retido na fonte, concluindo serem os mesmos valores aplicáveis às contribuições previdenciárias, embora, também neste caso, não tenha apresentado nenhuma evidência que sustentasse tal arbitramento. Aduz, outrossim, que cabe à fiscalização, ao lavrar uma NFLD, o ônus da prova da infração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, devendo a autoridade fiscal comprovar a ocorrência do fato gerador e não proceder à autuação tão-somente baseada em meros indícios, devendo prevalecer a imposição apenas na hipótese de existir certeza e documentos capazes de legitimar a exigência fiscal. Postula, assim, sejam canceladas as cobranças tributárias consubstanciadas nas NFLD's nº 31.620.742-0 e 31.620.752-7, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões de fls. 366 a 379, os autos vieram a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais e de acordo com o artigo 35 da Lei 6.830/80.
É o relatório.
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VOTO
O Sr. Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani (Relator):
Ao que consta dos autos, a cobrança levada a efeito na execução fiscal em apenso refere-se a contribuições previdenciárias incidentes sobre serviços tomados de terceiros, aferidas pelo Fisco com base em lançamentos efetuados em contas contábeis do ativo permanente da empresa, denominadas "Equipamentos de Edifícios" e "Benfeitorias de Edifícios", lançados em decorrência da não-apresentação pelo contribuinte da documentação pertinente à sua isenção como responsável solidário, nos termos do artigo 46 do Decreto nº 612/92, considerando-se, para apuração do tributo devido, que 50% do valor encontrado perfaz o valor da mão-de-obra utilizada, arbitrando-se 40% para formar o salário-de-contribuição (NFLD 31.620.742-0 - Relatório Fiscal - fls. 185). Por sua vez, a NFLD 31.620.752-7 refere-se a contribuições previdenciárias devidas e não recolhidas sobre benefícios conferidos habitualmente aos segurados a serviço da embargante, apurando-se o valor devido com base em DARF apresentado pelo contribuinte, relativo à retenção do imposto de renda na fonte, todavia, sem qualquer identificação do beneficiário ou da espécie de benefício, faculdade conferida pela Lei nº 8.383/91, segundo informado, calculando-se o importe correspondente a 100% acrescido de 33% do IRRF, vez que integralmente suportado pela empresa, e aplicando-se, a final, a alíquota de regência (Relatório Fiscal - fls. 256).
Em sua defesa, limita-se a embargante a alegar que referidas imposições tributárias decorrem tão-somente de mera presunção, pois não há qualquer prova documental a embasar a exigência fiscal, sustentando que caberia à fiscalização demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos geradores antes de proceder à autuação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ora, o lançamento fiscal é ato administrativo dotado de presunção de veracidade, visto que o princípio da legalidade impõe à administração agir somente de acordo com a lei. Em assim sendo, constitui ônus do administrado provar eventuais erros existentes no lançamento tributário, sendo que a ausência de comprovação enseja a rejeição de suas alegações, pois não se pode aceitar a pura e simples argumentação de que determinado ato administrativo se encontra viciado, sem que se tenha produzido provas que sirvam de suporte a essa alegação.
No caso em apreço, constata-se que tanto na esfera administrativa quanto nestes autos não foram apresentados documentos ou elementos de provas que pudessem refutar todo o apurado pela fiscalização. Ao contrário, a contribuinte deixou de promover as explicações necessárias, com amparo em documentação, a fim de demonstrar a inconsistência da autuação, limitando-se a arguir, de forma genérica, a ilicitude no agir do fisco.
Assim, a alegada presunção em que se baseou a fiscalização decorre tão-somente da não apresentação pela embargante de provas palpáveis a ilidir a sua condição de contribuinte/responsável tributário. Veja que a autuação teve origem na análise da escrituração da própria empresa, que serviu de convicção para a tributação e acabou por fazer prova contra ela mesma, cumprindo à embargante demonstrar a improcedência da exigência fiscal, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.
Registre-se, ainda, ser legítimo o arbitramento levado a efeito pelo Fisco, pois, inexistentes documentos pertinentes que demonstrem o real valor das contribuições devidas, pode a fiscalização apurar o débito mediante método de aferição indireta, nos termos do § 6º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, com base em normas regulamentares, cabendo ao contribuinte, também neste caso, o ônus da prova em contrário.
Alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova, o que impõe sejam desacolhidos os argumentos dos embargos, estando correta a r. sentença em julgá-los improcedentes.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sentença mantida.
É como voto.
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