Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0015063-26.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.015063-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS VIEIRA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00050533320104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP.
2. Apontado o indeferimento do pedido como constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente porque cumpridos os requisitos necessários para a progressão de regime. Lapso temporal mínimo já ultrapassado. Absolvição em procedimento disciplinar. Faltas médias.
3. Decisão que indeferiu a progressão de regime prisional embasada em critério subjetivo não afastado pela impetrante. Constrangimento ilegal não demonstrado.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0015063-26.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.015063-0/MS
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS VIEIRA reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00050533320104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública da União, em favor de ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS, preso, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS - Execuções Penais Federais.

Narra que o paciente encontra-se preso no Presídio Federal de Campo Grande/MS e que seu pedido de progressão de regime prisional foi indeferido pela autoridade impetrada, apesar do preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão do regime prisional.

Defende o cabimento da presente ordem, no caso concreto, sob o argumento de que foi juntada cópia integral dos autos e a matéria discutida é exclusivamente de direito.

Afirma que o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se materializa:

a) na utilização de processo disciplinar interno, onde o paciente teria sido absolvido, para o indeferimento da progressão;

b) na utilização de faltas médias, que teriam sido cometidas no ano de 2010, para indeferir a progressão do regime prisional do ora paciente, alegando que efeitos das faltas disciplinares médias só perdurariam por 06 (seis) meses, motivo pelo qual não poderiam influir na decisão exarada já no ano de 2012;

c) no fato de que as faltas disciplinares médias não teriam sido homologadas pelo Juiz Corregedor do Presídio Federal, motivo pelo qual não poderiam trazer nenhuma conseqüência na execução da pena do paciente.

Pede a concessão da ordem, para que se anule a decisão de primeira instância e se defira a progressão do regime prisional do paciente, ou, alternativamente, que seja provida a presente ordem, para que seja declarada nula a decisão monocrática, para que a autoridade impetrada profira nova decisão, sem considerar as faltas médias e o PDI 003/2012.

Juntou os documentos de fls. 13/312.

Pela decisão de fls. 314/verso, foi determinado o processamento do writ, ante ausência de pedido liminar a ser apreciado.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 316/317), com os documentos de fls. 318/338.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 340/342).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

No que tange ao caso em apreço, aduz a impetrante que o constrangimento ilegal a que está submetido consiste em ato praticado pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS - Execuções Penais, sob cuja jurisdição se encontra o Presídio que o abriga, qual seja, o indeferimento de progressão de regime prisional.

Alega que já cumprido o lapso temporal mínimo necessário para a progressão, considerada a pena a que foi condenado o paciente, e que não poderiam ser consideradas as faltas médias e o procedimento administrativo, cujo resultado foi a absolvição, como empecilho à concessão do benefício.

A autoridade apontada como coatora fundamentou sua decisão nos seguintes moldes:

"Pela análise do cálculo de fls. 203, constata-se que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto em 05.10.2008.
Entretanto, analisando todas certidões de conduta carcerária, acostadas aos autos da ação de transferência entre estabelecimentos penais e seus apensos:
1) Certidão de Conduta Carcerária, datada de 30.11.2010 (fls. 27, autos n.º 0004738-05.2010.403.6000):
(...)
2) Certidão de Conduta Carcerária, datada de 28.03.2011 (fls. 46, autos n.º 0004738-05.2010.403.6000):
(...)
3) Certidão de Conduta Carcerária, datada de 15.04.2011 (fls. 227, autos n.º 0013315-06.2009.403.6000):
(...)
3) Certidão de Conduta Carcerária, datada de 21.03.2012 (fls. 207, autos n.º 0005053-33.2010.403.6000):
(...)
CONCLUSÃO: O interno possui conduta classificada como REGULAR, até sua posterior reabilitação (prevista para 16.6.2012), devido as condenações supra mencionadas."
Constata-se, portanto, que ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS VIEIRA não cumpriu o requisito subjetivo, uma vez que não ostenta bom comportamento carcerário. O fato de não ter cometido falta de natureza grave, não abona sua conduta, atualmente classificada, apenas de REGULAR.
Assim sendo, indefiro o pedido de progressão de regime para o semiaberto de ALEXANDRE DE SOUZA CAMPOS VIEIRA, uma vez que o interno não ostenta bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112, caput, da Lei de Execuções Penais." - (fls. 338/339)

Assim, verifica-se que a alegação no sentido de haver constrangimento ilegal por se considerar procedimento administrativo de que absolvido o paciente, bem como por já ter decorrido o prazo para considerar-se as faltas médias, não corresponde ao ocorrido.

De fato, conforme reconhecido pela autoridade coatora, há indicação de que o comportamento do paciente era regular, que não corresponde ao requisito subjetivo exigido para a progressão.

Vale, ainda, ressaltar que a reabilitação está prevista para 16.06.2012, ocasião em que poderá ser novamente revisto o pedido de progressão, se cumprido o requisito subjetivo.

Desse modo, não verifico o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, uma vez que a decisão atacada, que indeferiu a progressão de regime prisional, veio embasada em critério subjetivo não afastado pela impetrante, o que indica a correção da medida.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/06/2012 16:40:50