Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0014810-38.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.014810-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : EDSON MARTINS
PACIENTE : ELIAS FERREIRA MARTINS reu preso
ADVOGADO : EDSON MARTINS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00005862220124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA
1. O paciente é acusado pelo crime de descaminho, já tendo sido processado e condenado anteriormente pela prática desse mesmo crime.
2. Segundo verifica-se do próprio interrogatório do paciente perante a autoridade policial, admitiu ele já ter sido preso em outras duas ocasiões realizando o transporte de cigarros de origem estrangeira em veículos de grande porte, estando respondendo a processo criminal em razão de tais condutas - ação penal nº 2008.70.01.006037-5, em curso na 1ª Vara Federal Criminal de Londrina/PR -, no bojo da qual foi condenado a um ano e seis meses de reclusão.
3. Ainda que referida condenação tenha sido objeto de recurso, não havendo por enquanto trânsito em julgado, há nos autos elementos indiciários aptos à demonstração de que o paciente vem fazendo do crime de contrabando e descaminho seu meio de sobrevivência, conforme ele mesmo admitiu à autoridade policial, circunstância que, evidentemente, justifica a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, malferida em razão da reiteração criminosa.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/07/2012 17:29:09



HABEAS CORPUS Nº 0014810-38.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.014810-6/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : EDSON MARTINS
PACIENTE : ELIAS FERREIRA MARTINS reu preso
ADVOGADO : EDSON MARTINS e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG. : 00005862220124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elias Ferreira Martins, contra ato do MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, em desfavor do paciente, que no feito principal responde pela prática, em tese, do crime de contrabando e descaminho.

O impetrante argumenta, em síntese, que apesar de o paciente responder a outra ação penal, esta ainda permanece em curso, não podendo a prisão preventiva lastrear-se tão somente neste motivo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Alega, ademais, que diante das circunstâncias pessoais favoráveis, o paciente, caso condenado, fará jus ao regime aberto e a reprimendas alternativas à prisão, de maneira que não há razão lógica para permanecer preso cautelarmente.

Requer, outrossim, a concessão da medida liminar, concedendo-se liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.

Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem, ratificando-se a liminar deferida.

Com a inicial vieram documentos.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 74/75.

Informações foram prestadas às fls. 78/80.

Em parecer de fls. 87/90, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.


VOTO

A ordem deve ser denegada.

Isso porque, conforme já destacado em sede de liminar, há nos autos documentação dando conta de que o paciente vem reiterando a prática de crimes de contrabando e descaminho, fazendo dessa espécie delitiva seu meio de vida.

Segundo verifica-se do próprio interrogatório do paciente perante a autoridade policial, admitiu ele já ter sido preso em outras duas ocasiões realizando o transporte de cigarros de origem estrangeira em veículos de grande porte - caminhão/carreta (fl. 38), estando respondendo a processo criminal em razão de tais condutas - ação penal nº 2008.70.01.006037-5, em curso na 1ª Vara Federal Criminal de Londrina/PR -, no bojo da qual foi condenado a um ano e seis meses de reclusão (fl. 62).

Portanto, mesmo que a defesa alegue que referida condenação ainda é objeto de recurso, não havendo por enquanto trânsito em julgado, há nos autos elementos indiciários aptos à demonstração de que o paciente vem fazendo do crime de contrabando e descaminho seu meio de sobrevivência, conforme ele mesmo admitiu à autoridade policial, circunstância que, evidentemente, justifica a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, malferida em razão da reiteração criminosa.

Nesse sentido, decidiu a E. Suprema Corte que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ 18/5/2007).

Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete preleciona que:


"fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª edição, Atlas, pág. 414).


Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:


"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIDO O PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme consignado na sentença que lhe negou a possibilidade de recorrer em liberdade, o paciente, apesar de ter permanecido solto durante o processo, nesse período, praticou novo delito grave, tendo sido, inclusive, condenado por sentença transitada em julgado. 2. A reiteração criminosa é fundamento idôneo para a segregação antecipada, a fim de resguardar a ordem pública, prevenindo-se, assim, a reprodução de fatos delituosos. 3. Por se encontrar calcada em fatos concretos que revelam a necessidade da medida impugnada, não há falar em constrangimento ilegal imposto ao paciente. 4. Ordem denegada" (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: HC - HABEAS CORPUS - 56206 Processo: 200600564532 DJ:21/05/2007 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA) - grifei.

"PENAL- HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCAMINHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - AGENTES PROPENSOS À PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA. [...] A garantia da ordem pública tem por fundamento evitar que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Tem por fim também o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. Ordem denegada" - ( TRF 3ª Região, HC 29633, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3 08/08/2008) - grifei.


Por essas mesmas razões, e, ao menos por ora, entendo assistir razão ao MMº Juízo "a quo", porquanto o prognóstico possível até o presente momento não é favorável ao paciente, não me parecendo razoável que alguém com histórico de habitualidade na senda delitiva possa vir a ser beneficiado com penas alternativas ou mesmo com o regime aberto.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 27/06/2012 18:14:17