D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI, com o objetivo de sustar o constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Três Lagos/MS que, nos autos da ação penal nº 0000308-30.2012.4.03.6003, indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, ao entendimento de que a prisão cautelar seria necessária para a garantia da ordem pública.
Em síntese, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar e posterior concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente consoante os seguintes fundamentos:
a) a medida constritiva foi decretada em afronta ao princípio da presunção de inocência e de forma desmotivada, sem demonstrar a presença de elementos concretos de cautelaridade, nos termos do artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal;
b) a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória
A impetração veio instruída com os documentos acostados às fls. 14/314.
O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 316/318).
Informações da autoridade coatora prestadas às fls. 320/323.
A Procuradoria Geral da República, na pessoa da Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 325/330).
A Defesa emendou a petição inicial às fls. 332/333, sustentando a existência de coação ilegal em decorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
O MM. Juízo impetrado prestou informações complementares às fls. 340, afirmando que o inquérito policial continuava em curso na Delegacia de Polícia Federal para cumprimento de diligências requeridas pela acusação.
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer complementar às fls. 345/349, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.
Às fls. 356/372, a defesa reiterou a tese de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
Atendendo representação formulada pela Delegacia da Polícia Federal, o Juiz da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. No seu entender a segregação cautelar seria necessária para evitar o cometimento de novos crimes porque o paciente possui uma vasta folha de antecedentes criminais, com várias condenações e penas a serem cumpridas, sendo fundada a probabilidade de reiteração delitiva.
Requerida a concessão de liberdade provisória pela Defesa foi o pedido indeferido consoante os seguintes fundamentos:
"Ocorre que, as alegações constantes do pedido de liberdade provisória, bem como os documentos juntados às fls. 13/58, não são capazes de alterar a convicção deste Juízo sobre a necessidade de segregação cautelar do querente, pois não infirmam a vasta documentação existente nos autos de Pedido de Prisão e Busca e Apreensão nº 0000205-23.2012.403.6003 (IPL nº 0177/2011).
Ao contrário do que afirma o Requerente no sentido de que "não congrega às condições da decretação da prisão preventiva" (fl. 04), a custódia cautelar do requerente, conforme mencionado na decisão que decretou sua prisão (fls. 71/78), justifica-se na necessidade de garantia da ordem pública, havendo prova suficiente da existência dos crimes, em tese, praticados, bem como indícios suficientes de autoria (art. 312, do Código de Processo Penal).
(...)
Os elementos constantes nos autos do Pedido de Prisão e Busca e Apreensão indicam que o requerente vem reiteradamente praticando, em tese, crimes de estelionato e falsificação de documento público (art. 171 e art. 297, ambos do Código Penal), fazendo desses delitos o seu meio de vida, como demonstram os registros da REDE INFOSEG, da Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, da Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso do Sul e do sistema SIGO - fls. 30/37 dos autos nº 0000205.23.2012.403.6003 (IPL nº 0177/2011)-, que apontam a existência de diversos "Inquéritos Policiais" instaurados de "2008" e "2009" (originários de "Jales/SP, "Aparecida do Taboado/MS"), "018" (dezoito) mandados de prisão expedidos e "052" (cinqüenta e dois) processos no Estado de São Paulo, relativos principalmente à prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato).
(...)
Constata-se que o requerente possui uma vasta "Folha de Antecedentes", com várias condenações e penas a serem cumpridas, demonstrando ser constante na prática de crimes de estelionato e falsificação de documento, em desprezo pelos bens jurídicos tutelados pelas normais penais, fato esse que reclama uma providência imediata do Poder Judiciário, sob pena de colocar em risco a ordem pública.
A contumácia do investigado revela elevada reprovabilidade da conduta e relevante lesão jurídica (Supremo Tribunal Federal, HC nº 100367, Relator Min. Luiz Fux), sendo de rigor a prisão preventiva como garantia da ordem pública."
A prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
Segundo remansosa jurisprudência a reincidência e a existência de maus antecedentes são circunstâncias que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Ademais, cumpre assinalar que sequer as condições supostamente favoráveis do paciente constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 94.615/SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 10.02.2009 - HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005.
Por tais razões, entendo que a prisão preventiva do paciente encontra-se plenamente respaldada nos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade que justifique sua revogação.
Finalmente, no que se refere ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, melhor sorte não assiste ao impetrante, certo que a mesma foi oferecida em 23 de maio de 2012, afastando, pois, o alegado constrangimento ilegal decorrente da sua demora. Nesse sentido, verbis:
Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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