Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0006970-74.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.006970-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO
PACIENTE : ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI reu preso
ADVOGADO : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00003083020124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - CP, ART. 171, §3º - MANDAMUS IMPETRADO CONTRA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA -PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar a revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de estelionato majorado.
2. A prisão preventiva foi mantida segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos que justificam sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.
3. A reincidência e a existência de maus antecedentes são circunstâncias que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar quando demonstrada a presença de elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
5. Oferecida a denúncia, não há falar mais em constrangimento ilegal decorrente da demora no seu ofertamento.
6. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0006970-74.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.006970-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO
PACIENTE : ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI reu preso
ADVOGADO : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00003083020124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI, com o objetivo de sustar o constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Três Lagos/MS que, nos autos da ação penal nº 0000308-30.2012.4.03.6003, indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, ao entendimento de que a prisão cautelar seria necessária para a garantia da ordem pública.


Em síntese, o impetrante pugna pelo deferimento de medida liminar e posterior concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente consoante os seguintes fundamentos:


a) a medida constritiva foi decretada em afronta ao princípio da presunção de inocência e de forma desmotivada, sem demonstrar a presença de elementos concretos de cautelaridade, nos termos do artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal;


b) a presença de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória


A impetração veio instruída com os documentos acostados às fls. 14/314.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 316/318).


Informações da autoridade coatora prestadas às fls. 320/323.


A Procuradoria Geral da República, na pessoa da Dra. Rosane Cima Campiotto, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 325/330).


A Defesa emendou a petição inicial às fls. 332/333, sustentando a existência de coação ilegal em decorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.


O MM. Juízo impetrado prestou informações complementares às fls. 340, afirmando que o inquérito policial continuava em curso na Delegacia de Polícia Federal para cumprimento de diligências requeridas pela acusação.


A Procuradoria Regional da República ofertou parecer complementar às fls. 345/349, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus.


Às fls. 356/372, a defesa reiterou a tese de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia, pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus.


É o relatório.


Em mesa.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0006970-74.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.006970-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO
PACIENTE : ALEXANDRE APARECIDO GIACOMINI reu preso
ADVOGADO : AISLAN DE QUEIROGA TRIGO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00003083020124036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Atendendo representação formulada pela Delegacia da Polícia Federal, o Juiz da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública. No seu entender a segregação cautelar seria necessária para evitar o cometimento de novos crimes porque o paciente possui uma vasta folha de antecedentes criminais, com várias condenações e penas a serem cumpridas, sendo fundada a probabilidade de reiteração delitiva.


Requerida a concessão de liberdade provisória pela Defesa foi o pedido indeferido consoante os seguintes fundamentos:


"Ocorre que, as alegações constantes do pedido de liberdade provisória, bem como os documentos juntados às fls. 13/58, não são capazes de alterar a convicção deste Juízo sobre a necessidade de segregação cautelar do querente, pois não infirmam a vasta documentação existente nos autos de Pedido de Prisão e Busca e Apreensão nº 0000205-23.2012.403.6003 (IPL nº 0177/2011).

Ao contrário do que afirma o Requerente no sentido de que "não congrega às condições da decretação da prisão preventiva" (fl. 04), a custódia cautelar do requerente, conforme mencionado na decisão que decretou sua prisão (fls. 71/78), justifica-se na necessidade de garantia da ordem pública, havendo prova suficiente da existência dos crimes, em tese, praticados, bem como indícios suficientes de autoria (art. 312, do Código de Processo Penal).

(...)

Os elementos constantes nos autos do Pedido de Prisão e Busca e Apreensão indicam que o requerente vem reiteradamente praticando, em tese, crimes de estelionato e falsificação de documento público (art. 171 e art. 297, ambos do Código Penal), fazendo desses delitos o seu meio de vida, como demonstram os registros da REDE INFOSEG, da Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, da Secretaria do Estado de Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso do Sul e do sistema SIGO - fls. 30/37 dos autos nº 0000205.23.2012.403.6003 (IPL nº 0177/2011)-, que apontam a existência de diversos "Inquéritos Policiais" instaurados de "2008" e "2009" (originários de "Jales/SP, "Aparecida do Taboado/MS"), "018" (dezoito) mandados de prisão expedidos e "052" (cinqüenta e dois) processos no Estado de São Paulo, relativos principalmente à prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato).

(...)

Constata-se que o requerente possui uma vasta "Folha de Antecedentes", com várias condenações e penas a serem cumpridas, demonstrando ser constante na prática de crimes de estelionato e falsificação de documento, em desprezo pelos bens jurídicos tutelados pelas normais penais, fato esse que reclama uma providência imediata do Poder Judiciário, sob pena de colocar em risco a ordem pública.

A contumácia do investigado revela elevada reprovabilidade da conduta e relevante lesão jurídica (Supremo Tribunal Federal, HC nº 100367, Relator Min. Luiz Fux), sendo de rigor a prisão preventiva como garantia da ordem pública."


A prisão preventiva foi decretada segundo os pressupostos e motivos autorizadores da medida, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal.


Segundo remansosa jurisprudência a reincidência e a existência de maus antecedentes são circunstâncias que justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão em estabelecimento penal em condições inadequadas. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob esta óptica. Dupla supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
1. A apreciação de alegada manutenção do paciente em estabelecimento inadequado, não apreciada nas instâncias anteriores, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não é admitido por esta Suprema Corte. Precedentes.
2. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da gravidade em concreto da ação delituosa e de sua reiteração.
3. Aliás, esta Suprema Corte já decidiu que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007)." (HC nº 98.130/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/2/10).
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado.
(HC 104332, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00135)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE POR OUTRO CRIME. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
FUGA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido se o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Embora a repercussão do delito, genericamente considerada, não seja fundamento hábil para demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema, no caso o magistrado justificou devidamente a negativa do direito de recorrer em liberdade, ressaltando a reincidência e os maus antecedentes do paciente.
3. Tais circunstâncias, aliadas a outros elementos, como na hipótese, mostram-se suficientes para indicar o risco à ordem pública. O paciente, durante o curso da ação, estava preso por outro processo, possui duas condenações definitivas e está foragido.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 93379/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

Ademais, cumpre assinalar que sequer as condições supostamente favoráveis do paciente constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 94.615/SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 10.02.2009 - HC 84.341, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 04.03.2005.


Por tais razões, entendo que a prisão preventiva do paciente encontra-se plenamente respaldada nos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilegalidade que justifique sua revogação.


Finalmente, no que se refere ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, melhor sorte não assiste ao impetrante, certo que a mesma foi oferecida em 23 de maio de 2012, afastando, pois, o alegado constrangimento ilegal decorrente da sua demora. Nesse sentido, verbis:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, SEQÜESTRO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TORTURA. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PLEITO ALTERNATIVO DE PRISÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO.
1. A decretação subseqüente da prisão preventiva do réu prejudica o habeas corpus na parte em que se visa à declaração de nulidade do auto de sua prisão em flagrante.
2. Oferecida já a denúncia, não há falar mais em constrangimento ilegal decorrente da demora no seu ofertamento. Precedentes do STJ.
3. Não se conhece de pedido de prisão especial já acolhido pelo Juízo da causa, a quem incumbe velar pelo cumprimento de suas decisões, o que se recomenda na espécie.
4. Habeas corpus denegado
(HC 17.717/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 25.11.2002)

Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 27/06/2012 17:24:23