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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o pedido defensivo, a fim de declarar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, nos termos do voto do relator. Determinado a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para fiscalização do cumprimento do parcelamento fiscal firmado pelo apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Eduardo Correa Teixeira Ferraz, em face da r. sentença, proferida pelo MMº Juízo da 1º Vara Federal de São Paulo, que o condenou como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, c.c o art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, a 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.080 (mil e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Razões de apelação apresentada pela defesa às fls. 2699/2723.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal às fls. 2738/2753.
Parecer do "Parquet" Federal às fls. 2757/2771, pelo desprovimento da apelação defensiva.
Ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional às fls. 2682/2687, informando que o apelante indicou todas as dívidas para parcelamento fiscal, nos termos da Lei 11.941/2009, estando as parcelas com pagamento em dia e a dívida consolidada.
Manifestação ministerial às fls. 2689/2695 pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, uma vez que comprovado nos autos a consolidação do parcelamento.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Deve ser acolhida a pretensão defensiva de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Com efeito, o artigo 1º, § 6º, da Lei 11.941/2009, dispõe que "a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento".
E, interpretando a norma supracitada com os ditames do artigo 68 da referida lei, que se refere a "concessão de parcelamento", tenho que vincular o deferimento da suspensão do processo e da prescrição criminal à consolidação definitiva do parcelamento pela Fazenda Pública, poderá gerar constrangimento ilegal ao réu, posto que a sua situação jurídica no âmbito criminal ficará a exclusivo critério da Administração, isto é, em analisar de forma célere, ou não, o pleito de parcelamento, podendo resultar ao acusado situação de completa injustiça, pois quando da consolidação já poderá ele estar condenado na esfera penal, face a morosidade do Poder Público na análise e deferimento de seu legítimo pedido na esfera administrativa.
Com efeito, a prevalecer a tese contrária, com a devida vênia, poderá o devedor sofrer prévia condenação e execução da pena, antes de esgotada a possibilidade de satisfação da dívida com o total pagamento das parcelas e consequente extinção da punibilidade.
Tal situação não condiz com a mens legis, considerando-se que a Administração Pública possibilita ao devedor a recuperação fiscal, não obstante consolidada a dívida na forma líquida e certa.
Não se olvide que o Direito Penal deve ser aplicado à luz do princípio de sua fragmentariedade e subsidiariedade e, nesse passo, só hão de ser utilizadas as normas penalizadoras, se esgotados todos os meios de reparação do atingimento da objetividade jurídica albergada por aquela norma, de modo que a punição deve ser aplicada apenas como fim último.
É por isso que após debruçar-me atentamente sobre a matéria, o meu entendimento se consolidou no sentido de que, enquanto a Administração Pública propiciar meios de adimplir as obrigações fiscais, o Poder Judiciário deve se abster de aplicar reprimendas as quais, em tese, estão ínsitas à privação do direito de liberdade da pessoa, bem fundamental.
Há descompasso entre as esferas administrativa e penal quando dispensados tratamentos distintos para a mesma situação sujeita à análise em ambos os âmbitos. Se advinda condenação e apenação do réu previamente ao esgotamento da aplicação da benesse adminstrativa propiciada ao devedor pela Administração Pública, a decisão punitiva pode ocasionar efeitos nefastos e irreparáveis àqueles submetidos ao processo, que já sofreram punição em antecipação por ato que foi relevado pela Administração Pública.
Máxime lembrar ainda que a dívida que foi objeto de adesão ao parcelamento tem exigibilidade suspensa (art.151, inc.VI, do Código Tributário Nacional), redundando em mero formalismo a exigência do parcelamento definitivo com a sua consolidação, ou seja, as formalidades posteriores ao pedido de parcelamento são mero exaurimento do procedimento administrativo levado a efeito.
Entendo, assim, que a suspensão do processo e do curso da prescrição devem ocorrer a partir da comprovação do pedido de parcelamento protocolizado, independentemente da consolidação administrativa do débito, sendo certo que essa interpretação nenhum prejuízo causará à persecução penal, uma vez que suspensos, tanto o processo quanto a prescrição.
Anoto que o abrandamento do rigor penal se adequa à finalidade de todos os programas de recuperação fiscal editados, que sobrelevam a arrecadação, em detrimento de medidas punitivas à luz do preconizado nas Leis 8.036/90 e 8.844/94, do Refis, Lei 10684 (REFIS II OU PAES), MP 303/2006 do PAEX OU REFIS III e Lei 11.941/2009.
Lembro, por fim, que o pedido de parcelamento evidencia a intenção de solvência do débito que não pode submeter à presunção de que não vai ser cumprido e a tendência legislativa é de amenizar o trato dispensado à conduta de não recolhimento de tributos, ao ampliar as leis o permissivo da suspensão da pretensão punitiva estatal pelo parcelamento que, aliás, pode ser efetuado a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia.
No caso específico destes autos, o ofício e planilhas de fls. 2682/2687 deixam claro que o apelante optou pela adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, indicando expressamente a inclusão dos débitos discriminados, o qual, inclusive, já se encontra consolidado, conforme extrato em anexo. Informa-se, ainda, que os valores das parcelas vem sendo recolhidos em dia, cumprindo-se, pois, o quanto previsto na Lei nº 11.941/2009.
Ante todo o exposto, acolho o pedido defensivo, a fim de declarar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fiscalização do cumprimento do parcelamento fiscal firmado pelo apelante.
É como voto.
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