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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000677-41.2005.4.03.6109/SP
2005.61.09.000677-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : PAULO ROBERTO BIANCHI
ADVOGADO : FERNANDO SILVA OLIVEIRA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00006774120054036109 1 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, requerendo, preliminarmente, a anulação de todos os atos processuais praticados, uma vez que não houve o esgotamento da via administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611 assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado.
3. Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Súmula Vinculante nº 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
4. No caso em tela, em 25/04/2008 o processo administrativo sobre os fatos em comento foi encaminhado para a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, ocasião em que, conforme informa a Receita, já se exaurira a via administrativa.
5. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2005. O recebimento da denúncia é nulo por carência de justa causa para a ação penal, pois anterior ao término do procedimento administrativo fiscal.
6. A não ocorrência do advento prescricional possibilita, caso assim entenda o órgão ministerial, o oferecimento de nova denúncia.
7. Preliminar acolhida para anular a decisão que recebeu a denúncia, bem como todos os atos decisórios dela decorrentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar argüida para anular a decisão que recebeu a denúncia, assim como todos os atos decisórios dela decorrentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2012.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000677-41.2005.4.03.6109/SP
2005.61.09.000677-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : PAULO ROBERTO BIANCHI
ADVOGADO : FERNANDO SILVA OLIVEIRA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00006774120054036109 1 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO BIANCHI contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c. artigo 71 do Código Penal.

Consta da denúncia que o acusado, nos exercícios de 1998 a 2001, anos-calendários de 1997 a 2000, informou em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, despesas dedutíveis, a título de pagamento de pensão alimentícia, em valores bastante superiores ou inexistentes.

Narra a peça acusatória que o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família do Rio de Janeiro, nos autos do processo 98.001.204892-5, constatou divergência entre a pensão alimentícia paga pelo denunciado e sua declaração de ajuste anual.

O contribuinte foi fiscalizado pela receita fazendária no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, tendo sido glosadas as deduções, por falta de comprovação, a título de despesas médicas, pensão alimentícia e despesas com instrução, constatando-se ainda omissão de rendimentos recebidos de pessoas no ano-base de 1999.

A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 29 de agosto de 2005 (fl.145).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls.327/339) que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 a cumprir a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de R$200,00 (duzentos reais).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a entidades pública ou privada com destinação social, e outra de prestação de serviços à comunidade, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal.

Inconformado, apela o acusado (fls.346/352).

Preliminarmente, alega:

a) nulidade da denúncia, vez que oferecida sem a constituição definitiva do crédito tributário;

b) prescrição da pretensão punitiva

Quanto ao mérito, sustenta:

c) falta de provas para a condenação;

d) desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pelo princípio da especialidade;

e) afastamento da continuidade delitiva.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls.354/361) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls.363/366) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000677-41.2005.4.03.6109/SP
2005.61.09.000677-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : PAULO ROBERTO BIANCHI
ADVOGADO : FERNANDO SILVA OLIVEIRA e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00006774120054036109 1 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

O réu, ora apelado, está sendo acusado de infringir o disposto no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137 /1990.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 81611, assentou que o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, porquanto o delito previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado:

"EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo."
(STF, RHC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 10/12/2003, DJ 13/05/2005, p. 06).

Hodienarmente, a questão encontra-se sumulada. Confira-se a dicção da Súmula Vinculante nº 24:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que em 25/04/2008 o processo administrativo sobre os fatos em comento foi encaminhado para a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, ocasião em que, conforme informa a Receita, já se exaurira a via administrativa, pois "os débitos foram impugnados, mas já foram proferidas as decisões administrativas, de maneira que o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído, ou seja, não se encontra pendente de apreciação" - fl.303

Como se vê, a constituição definitiva do crédito tributário deu-se no curso da ação penal, já que a denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2005 (fl.145), mais de três anos antes.

Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, antes da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, não há espaço para a persecução penal; e, mais do que isso, vêm decidindo que, oferecida a denúncia antes do exaurimento da discussão administrativa, o processo é nulo, sendo inviável a convalidação dos atos. Vejam-se os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (INCISOS I E II DO ART. 1º DA LEI 8.137 /1990). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137 /1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo'. 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal."
(STF, 2ª Turma, HC n.º 100333/SP, rel. Min. Ayres Britto, j. em 21.6.2011, DJe de 19.10.2011)
"HABEAS-CORPUS. PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO (LEI 8.137 /1990, ART. 1º, I e II). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Antes da constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para início da ação penal relativa aos crimes contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137 /1990). Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 81.611, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 13.05.2005). A substituição, por novos lançamentos, dos autos de infração anulados por vício formal não convalida a ação penal ajuizada antes do lançamento definitivo, porquanto a constituição do crédito tributário projeta um novo quadro fático e jurídico para o oferecimento da denúncia . Durante a pendência do julgamento de recurso administrativo no âmbito tributário, não há o início do curso do prazo prescricional (art. 111, I, do Código Penal). Ordem de habeas-corpus concedida, para trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia , com base em crédito tributário definitivamente constituído."
(STF, 2ª Turma, HC n.º 84345/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 21.2.2006, DJe de 24.3.2011)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º DA LEI 8.137 /1990). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Consoante o disposto na Súmula Vinculante 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo".
2. No caso, estando pendente na seara administrativa a discussão acerca do débito tributário, não há justa causa para a deflagração da ação penal.
3. O lançamento definitivo do tributo no curso da persecutio criminis não convalida os atos processuais até então praticados, eis que a inobservância da condição objetiva de punibilidade constitui nulidade de natureza absoluta.
4. Recurso especial provido para anular toda a ação penal.
(STJ, Resp n.º 1100959/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 20.10.2011, DJe de 27.10.2011).

Desse modo, o recebimento da denúncia é nulo por carência de justa causa para ação penal, pois anterior ao término do procedimento administrativo fiscal.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. DELITO MATERIAL. CONSUMAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação Criminal objetivando a absolvição do réu, condenado pelo crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por ter deixado de apresentar declaração de IRPF no exercício fiscal de 1999.
2. Hoje, o exaurimento da instância administrativa é considerado necessário para demonstração da consumação do crime de índole fiscal, ou, no mínimo, para aperfeiçoamento da materialidade (Súmula Vinculante nº 24).
3. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, em suas variantes, indica claramente a existência de um delito material, de conduta e resultado, pois o injusto consiste na supressão ou redução do tributo ou obrigação acessória. Precedentes STF.
4. Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia é nulo, por carência de justa causa para ação penal, pois anterior ao término do procedimento administrativo fiscal. Precedentes STJ.
5. É possível o oferecimento de nova denúncia se assim entender o MPF, pois a prescrição da pretensão punitiva não se consumou.
6. Anulada, de ofício, a decisão que recebeu a denúncia e todos os atos decisórios dela decorrentes, julgando-se prejudicado o recurso interposto.
(ACR nº 2002.61.11.004009-9, Rel.Des.Fed.Johonsom di Salvo, D.E Publicado em 1/3/2011).

Dessa forma, razão assiste à defesa ao argüir a nulidade do recebimento da denúncia, visto que foi oferecida sem a prévia constituição definitiva do crédito tributário, estando prejudicada a apreciação dos demais itens da apelação.

Anoto não ter ocorrido o advento prescricional uma vez que o processo administrativo findou-se em 2008, de forma a ser possível, caso assim entenda o órgão ministerial, o oferecimento de nova denúncia.

Com tais considerações, acolho a preliminar argüida para anular a decisão que recebeu a denúncia, assim como todos os atos decisórios dela decorrentes.

É o voto.




JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2012 17:00:07