Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000979-69.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.000979-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDA CRISTINA TRINDADE MENDES DE CARVALHO
: MICHAEL VASCONCELLOS DE CARVALHO
ADVOGADO : RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI e outro
APELADO : Justica Publica

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PASSAPORTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CRIME TENTADO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados como incursos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, por terem feito uso de documentos públicos falsos, passaportes, por ocasião do embarque em voo internacional.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de dolo afastada diante do conjunto probatório.
3. Crime tentado não configurado. O delito em questão é formal e instantâneo e, no caso dos autos, a lesão à fé pública ocorreu quando da entrega pelos corréus dos passaportes sabidamente falsificados por ocasião do embarque em voo para o exterior.
4. Mantida a sentença condenatória.
5. Dosimetria da pena. Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal.
6. Mantidos o valor do dia-multa e o regime inicial de cumprimento de pena fixados na r. sentença.
7. Substituição da pena privativa de liberdade. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União Federal.
8. Apelação a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos reús e, de ofício, reverter a prestação pecuniária em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de agosto de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000979-69.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.000979-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDA CRISTINA TRINDADE MENDES DE CARVALHO
: MICHAEL VASCONCELLOS DE CARVALHO
ADVOGADO : RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI e outro
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduarda Cristina Trindade Mendes de Carvalho e Michel Vasconcellos de Carvalho contra a r. sentença condenatória de fls. 280/285, proferida pela MM.ª Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que os condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal.


A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena fixada, a ser cumprida em entidade designada pelo Juízo das Execuções e prestação pecuniária, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à entidade assistencial Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz.


Nas razões de fls. 316/318, a defesa pleiteia a absolvição, alegando a ausência de provas de autoria e de dolo, nos termos do artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de crime tentado.


Contrarrazões às fls. 320/325.


A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 328/331).


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000979-69.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.000979-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : EDUARDA CRISTINA TRINDADE MENDES DE CARVALHO
: MICHAEL VASCONCELLOS DE CARVALHO
ADVOGADO : RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI e outro
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Eduarda Cristina Trindade Mendes de Carvalho e Michel Vasconcellos de Carvalho foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.


Consta da denúncia que:


(...) No dia 15 de fevereiro de 2007, por volta das 23h, Aeroporto Internacional de Guarulhos, EDUARDA CRISTINA TRINDADE DE CARVALHO e MICHEL VASCONCELLOS DE CARVALHO, na ocasião que realizavam o CHECK IN junto à empresa UNITED AIRLINES, fizeram uso de documentos falsificados, quando apresentaram passaportes portugueses nº R608070 e R 608071, em nome de EDUARDA CRISTINA TRINDADE MENDES DE CARVALHO e MICHEL VASCONCELLOS DE CARVALHO respectivamente, com sinais de adulteração, à Supervisora de Atendimentos de passageiros MARGARETH FAUSTINO.
(...)
Diante dos indícios de falsidade dos documentos, a funcionária MARGARETH contatou o Agente da Polícia Federal SÉRGIO NAKAMURA, para verificá-los.
SÉRGIO NAKAMURA, por sua vez conduziu os denunciados à delegacia do aeroporto, onde os passaportes portugueses foram submetidos à iluminação ultravioleta, constatando-se que a numeração de ambos foi adulterada.
Os denunciados confessaram que receberam os passaportes de uma pessoa conhecida por PAULO FRANCISCO SIQUEIRA, na cidade de São Paulo, pelo valor de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares), o qual seria pago quando chegassem nos EUA.(...)(Fls. 02/04)

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença condenatória que lhes fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, o que ensejou a interposição do presente recurso, o qual passo a examinar.


Por primeiro, cumpre registrar que o entendimento desta Turma é no sentido de que a situação descrita na denúncia ofende interesse da União, uma vez ser irrelevante a circunstância de o passaporte ter sido apresentado inicialmente ao funcionário da companhia aérea no check in, pois, o bem jurídico tutelado violado com o uso de documento falso é o serviço de controle de fronteira, o qual é de competência da União, visto que compete à Polícia Federal a fiscalização do ingresso e saída de estrangeiros do país (ACR 0004072-06.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 16/08/2011, DJF3, CJ1, data: 25/08/2011).


Isto posto, prossigo.


A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Apreensão de fl. 13, bem como pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 1450/07, de fls. 109/113, no qual os experts concluíram que: ambos os passaportes sofreram adulteração no número aposto na página 1 e nas perfurações das demais folhas, onde consta o número do passaporte.


A autoria do crime também é inconteste.


Em interrogatório judicial, Eduarda Cristina, embora tenha afirmado que desconhecia a falsidade dos passaportes portugueses, dos quais ela e o esposo fizeram uso, asseverou possuir passaporte brasileiro, não ter dupla nacionalidade, não saber quem entregou os passaportes falsos ao marido, nem quanto havia sido pago pelos documentos e, ainda, que lhe foi negado visto de entrada nos Estados Unidos (fls. 148/149).


Por sua vez, o esposo de Eduarda Cristina e corréu, Michel Vasconcellos de Carvalho, ao ser interrogado, informou que:


(...) esteve em uma agência de Ipatinga de uma pessoa chamada David que por sua vez indicou Paulo que reside em São Paulo, para que os acusados o procurassem. Chegando em São Paulo, Paulo levou o interrogando e sua esposa para um hotel, entregou os passaportes e os levou até o aeroporto. Paulo ficou aguardando de longe o check in. Logo em seguida a funcionária que fazia o check in procurou sua supervisora e em seguida chegaram com a polícia federal. Disse que pagaram apenas o valor das passagens no valor de duzentos dólares. Quando já estivessem nos Estados Unidos pagariam a quantia de dez mil dólares cada um para a agência de Ipatinga (...) Não tinham visto. (...) não sabe explicar porque pagariam a quantia de dez mil dólares cada um à agência. (...) que havia dois passaportes para cada um. Um que o interrogando e sua esposa haviam tirado em Belo Horizonte e outro que o interrogado não sabe explicar em qual local ele foi tirado. Não possui dupla cidadania. Disse que esteve no consulado americano mas o visto foi negado.(...)

A testemunha de acusação Margareth Faustino, supervisora de atendimento da companhia aérea, afirmou ter suspeitado dos acusados por ocasião da apresentação dos passaportes no check in. Disse que, diante da informação oriunda do consulado canadense acerca do furto de um determinado lote de passaportes portugueses, procedeu à verificação dos documentos com lupa constatando a adulteração da numeração, a qual a olho nu era imperceptível, motivo pelo qual acionou a Polícia Federal.


Diferentemente do quanto alegado pela defesa, as circunstâncias fáticas convergem no sentido de que os corréus agiram voluntariamente e conscientemente, pois não é crível que desconhecessem a falsidade dos passaportes portugueses apresentados quando o embarque no aeroporto internacional, uma vez que ambos disseram não possuir dupla nacionalidade e que providenciaram os referidos documentos após a negativa de visto norte americano.


Além disso, como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República, a alegação dos réus de que ignoravam o motivo do pagamento da quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) para a obtenção dos passaportes não se reveste de mínima plausibilidade, porquanto já conheciam o trâmite legal e os custos para obtenção do documento verdadeiro.


Igualmente, não há que se falar em crime tentado. O delito em questão é formal e instantâneo e, no caso dos autos, a lesão à fé pública ocorreu quando da entrega pelos réus dos passaportes sabidamente falsificados por ocasião do embarque em voo para o exterior.


Assim nenhum reparo merece a r. sentença condenatória.


Passo à análise da dosimetria da pena.


A MM.ª Juíza a quo, com acerto, fixou a pena-base no mínimo legal, ao argumento de que ambos os réus apresentam circunstâncias judiciais favoráveis.


Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento, tornou a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que não merece reparo.


Ficam mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados pela r. sentença, à exceção da destinação da prestação pecuniária, a qual, de ofício, reverto em favor da União.


Por esses fundamentos, nego provimento à apelação e, de ofício, reverto a prestação pecuniária em favor da União.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 19/06/2012 15:17:32