D.E. Publicado em 04/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos reús e, de ofício, reverter a prestação pecuniária em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduarda Cristina Trindade Mendes de Carvalho e Michel Vasconcellos de Carvalho contra a r. sentença condenatória de fls. 280/285, proferida pela MM.ª Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que os condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena fixada, a ser cumprida em entidade designada pelo Juízo das Execuções e prestação pecuniária, no importe de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à entidade assistencial Centro Espírita Nosso Lar Casas André Luiz.
Nas razões de fls. 316/318, a defesa pleiteia a absolvição, alegando a ausência de provas de autoria e de dolo, nos termos do artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de crime tentado.
Contrarrazões às fls. 320/325.
A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 328/331).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Eduarda Cristina Trindade Mendes de Carvalho e Michel Vasconcellos de Carvalho foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença condenatória que lhes fixou a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, o que ensejou a interposição do presente recurso, o qual passo a examinar.
Por primeiro, cumpre registrar que o entendimento desta Turma é no sentido de que a situação descrita na denúncia ofende interesse da União, uma vez ser irrelevante a circunstância de o passaporte ter sido apresentado inicialmente ao funcionário da companhia aérea no check in, pois, o bem jurídico tutelado violado com o uso de documento falso é o serviço de controle de fronteira, o qual é de competência da União, visto que compete à Polícia Federal a fiscalização do ingresso e saída de estrangeiros do país (ACR 0004072-06.2008.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 16/08/2011, DJF3, CJ1, data: 25/08/2011).
Isto posto, prossigo.
A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Apreensão de fl. 13, bem como pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 1450/07, de fls. 109/113, no qual os experts concluíram que: ambos os passaportes sofreram adulteração no número aposto na página 1 e nas perfurações das demais folhas, onde consta o número do passaporte.
A autoria do crime também é inconteste.
Em interrogatório judicial, Eduarda Cristina, embora tenha afirmado que desconhecia a falsidade dos passaportes portugueses, dos quais ela e o esposo fizeram uso, asseverou possuir passaporte brasileiro, não ter dupla nacionalidade, não saber quem entregou os passaportes falsos ao marido, nem quanto havia sido pago pelos documentos e, ainda, que lhe foi negado visto de entrada nos Estados Unidos (fls. 148/149).
Por sua vez, o esposo de Eduarda Cristina e corréu, Michel Vasconcellos de Carvalho, ao ser interrogado, informou que:
A testemunha de acusação Margareth Faustino, supervisora de atendimento da companhia aérea, afirmou ter suspeitado dos acusados por ocasião da apresentação dos passaportes no check in. Disse que, diante da informação oriunda do consulado canadense acerca do furto de um determinado lote de passaportes portugueses, procedeu à verificação dos documentos com lupa constatando a adulteração da numeração, a qual a olho nu era imperceptível, motivo pelo qual acionou a Polícia Federal.
Diferentemente do quanto alegado pela defesa, as circunstâncias fáticas convergem no sentido de que os corréus agiram voluntariamente e conscientemente, pois não é crível que desconhecessem a falsidade dos passaportes portugueses apresentados quando o embarque no aeroporto internacional, uma vez que ambos disseram não possuir dupla nacionalidade e que providenciaram os referidos documentos após a negativa de visto norte americano.
Além disso, como bem ressaltou a Procuradoria Regional da República, a alegação dos réus de que ignoravam o motivo do pagamento da quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares) para a obtenção dos passaportes não se reveste de mínima plausibilidade, porquanto já conheciam o trâmite legal e os custos para obtenção do documento verdadeiro.
Igualmente, não há que se falar em crime tentado. O delito em questão é formal e instantâneo e, no caso dos autos, a lesão à fé pública ocorreu quando da entrega pelos réus dos passaportes sabidamente falsificados por ocasião do embarque em voo para o exterior.
Assim nenhum reparo merece a r. sentença condenatória.
Passo à análise da dosimetria da pena.
A MM.ª Juíza a quo, com acerto, fixou a pena-base no mínimo legal, ao argumento de que ambos os réus apresentam circunstâncias judiciais favoráveis.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento, tornou a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que não merece reparo.
Ficam mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos fixados pela r. sentença, à exceção da destinação da prestação pecuniária, a qual, de ofício, reverto em favor da União.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação e, de ofício, reverto a prestação pecuniária em favor da União.
É o voto.
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