Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000280-24.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000280-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GILBERTO COGO ARNALD
ADVOGADO : ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00002802420064036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PENAL - CRIME DE MOEDA FALSA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE E RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO - RÉU REINCIDENTE - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A materialidade delitiva restou indiscutivelmente provada, diante da apreensão das cédulas falsas constantes Dos autos, com Auto de Apreensão e cédula juntada, bem como exame pericial que atestou a inautenticidade das mesmas, podendo induzir em engano um número indeterminado de pessoas, portanto a falsidade não foi constatada grosseira, o que foi expressamente atestado no exame.
2. No que diz com a autoria, alega a defesa que o réu recebeu a nota de boa-fé. No entanto, o réu sabia que as cédulas eram falsas, restando demonstrado o dolo consistente não só na guarda da moeda que sabia ser falsa, como também na manutenção em seu poder da cédula que estava em sua poder e que sabia ser falsa, a indicar que a nota seria utilizada.
3. A versão apresentada no sentido de que desconhecia a falsidade não possui amparo algum, não tendo qualquer comprovação nos autos, ônus que lhe incumbia, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal.
4. Manutenção da r. decisão condenatória.
5. A dosimetria da pena não merece reparo. Pena-base foi fixada no mínimo legal, diante das circunstâncias favoráveis ao réu previstas no art. 59 do Código Penal.Na segunda fase, o réu é reincidente, com condenação com trânsito em julgado, a incidir o disposto no art. 61, I, do Código Penal, tendo sido majorada a pena em 6 (seis) meses e 30 dias-multa, a totalizar a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pena tornada definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição, o que reputa-se acertado.
6.Regime de cumprimento de pena semiaberto, com determinação fundamentada na reincidência. Entendimento que ora se mantém.
7. Improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000280-24.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000280-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GILBERTO COGO ARNALD
ADVOGADO : ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00002802420064036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Gilberto Cogo Arnald contra a r. sentença (fls.351/356) que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento das penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo, como incurso no art.289, caput e § 1º, do Código Penal.

Em razões recursais (fls. 369/404) requer a defesa a absolvição do apelante, ou atenuação da pena, sob os seguintes argumentos:

- O apelante adquiriu a moeda de boa-fé, sendo verossímil sua versão dos fatos;

- A falsidade é grosseira, ao contrário do afirmado nos laudos periciais;

- O réu não tinha intenção de introduzir nota falsa em circulação;

- Não há que se cogitar em dolo;

- Deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo;

- A reincidência não pode, por si só, afastar a possibilidade de regime mais benéfico.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso (fls. 411/416).

Parecer do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo (fls. 418/421).

É o relatório

Feito sujeito à revisão.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000280-24.2006.4.03.6116/SP
2006.61.16.000280-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE : GILBERTO COGO ARNALD
ADVOGADO : ALEXANDRE PINHEIRO VALVERDE e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00002802420064036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

Narra a denúncia que, em 18 de março de 2005, no município de Florínea/SP, Gilberto Cogo Arnold guardava moeda falsa.

Na ocasião, policiais militares rodoviários que se encontravam na Base da Polícia Militar Rodoviária naquele município, situada na Rodovia SP 333, quilômetro 450,4, abordaram o veículo conduzido por Gilberto, constatando uma série de irregularidades.

Em razão disso, foi procedida busca pessoal onde Gilberto foi surpeendido pelos policiais tendo em seu poder uma cédula falsa de R$50,00 (cinqüenta reais) e uma cédula falsa de US$100,00 (cem dólares norte-americanos) guardadas em sua carteira, quando de sua prisão em flagrante por receptação dolosa e uso de documento falso.

As cédulas apreendidas, encartadas nos autos, foram submetidas à perícia oficial, que atestou a falsidade do papel moeda, bem como sua aptidão ilusória, conforme Laudos de Exame em Moeda.

Conforme apurado, Gilberto sabia que as cédulas eram falsas.

Feitas essas ponderações em torno dos fatos, passo ao exame do recurso.

A materialidade delitiva restou indiscutivelmente provada, diante da apreensão das cédulas falsas constantes de fls. 17/18, com Auto de Apreensão e cédula juntada às fls. 27 (cem dólares) e 73 (cinquenta reais) e exame pericial (fls. 25/26) que atestou a inautenticidade das mesmas, podendo induzir em engano um número indeterminado de pessoas, portanto a falsidade não foi constatada grosseira, o que foi expressamente atestado no exame.

No que diz com a autoria, alega a defesa que o réu recebeu a nota de boa-fé.

As razões apresentadas, porém, não merecem guarida.

Ao ser inquirido em fase policial, a acusado respondeu que as cédulas de R$50,00 e US$100,00 estavam em sua carteira; que recebeu a cédula de R$50,00 em pagamento e a de US$100,00 era oriunda de um monstruário que fazia alerta sobre cédulas falsas, com os dizeres indagativos de como identificar a cédula falsa e desse mostruário recortou o enunciado e guardou em sua carteira, esclarecendo que até desenvolveu uma maquininha, junto com um primo seu, para identificar cédulas falsas, inclusive de documentação e que em razão do tempo, não tem lembrança de como, onde ou de quem recebeu essas cédulas; que não se ateve em verificar sobre eventual falsidade das cédulas. No entanto, sabiam que as cédulas eram falsas, pois a de R$ 50,00 era utilizada para demonstrar o funcionamento do aparelho para identificar cédulas falsas, que funciona a partir de iluminação ultravioleta e nela salienta as fibras de segurança. Assim como a cédula de US$ 100,00 que a obteve do mostruário; que trazia as cédulas em sua carteira, em compartimentos separados; que carregava as cédulas em dinheiro que fazia uso para pagamento de aquisições de seu interesse, pois estavam escondidas em sua carteira. Esclareceu que a constatação das cédulas ocorreu em viagem de volta a São Paulo, onde adquiriu um veículo e quando passava de São Paulo para o Paraná foi parado pela polícia rodoviária, solicitando os policiais a documentação do veículo. Disse que o veículo foi apreendido por ser "dublê" e por isso foi preso, sendo que em seus pertences foi encontrada a carteira com as cédulas falsas (fls. 97/98). As declarações foi reproduzidas em Juízo, conforme fls. 176/177.

A testemunha Augusto Moises Costa disse ser policial rodoviário e que à época dos fatos estava trabalhando na base de Florínea; que abordou um veículo conduzido pelo acusado; que havia suspeita quanto à procedência do veículo, constatando-se queixa de roubo; que diante disso foi feita busca pessoal nos ocupantes do veículo, tendo sido encontradas em poder do réu as cédulas falsas (fls. 197)

A testemunha Valdinei Gonçalves ratificou as declarações prestadas na fase policial, corroborando as declarações da testemunha Augusto (fls. 199).

Assim, o conjunto probatório restou robusto, a evidenciar a autoria do crime.

As provas demonstram que o réu tinha conhecimento da falsidade, restando demonstrado o dolo consistente não só na guarda da moeda que sabia ser falsa, como também na manutenção em seu poder da cédula que estava em sua poder e que sabia ser falsa, uma vez ter recortado de mostruário com cédula falsa, a indicar que a nota seria utilizada.

No tocante ao dolo, Paulo José da Costa Junior, em seus brilhantes "Comentários ao Código Penal", ensina que acerca do elemento subjetivo do crime, "acha-se ele representado pelo dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de praticar qualquer das modalidades previstas pela norma, sabendo (ou devendo saber) o agente que se trata de moeda falsa". (fls. 340)

Ainda a respeito da consciência da ilicitude da ação, Heleno Claudio Fragoso nos ensina que "para que se firme a existência da culpabilidade basta o conhecimento potencial da ilicitude, ou seja, basta que seja possível ao agente, nas circunstâncias em que atuou, conhecer que obrava ilicitamente". (Lições de Direito Penal, A nova Parte Geral", 1987, pag. 211). Essa consciência é pois essencial, ao juízo de reprovação, ou seja, à culpabilidade e, no contexto do conjunto probatório carreado aos autos, é induvidoso que o réu tinha conhecimento da falsidade da moeda.

Ainda a versão apresentada no sentido de que desconhecia a falsidade não possui amparo algum, não tendo qualquer comprovação nos autos, ônus que lhe incumbia, em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal.

Tenho, pois, por dever ser mantida a r. decisão condenatória.

No que diz com a dosimetria da pena entendo não merecer reparo

A pena-base foi fixada no mínimo legal, diante das circunstâncias favoráveis ao réu previstas no art. 59 do Código Penal.

Na segunda fase, o réu é reincidente, com condenação com trânsito em julgado, a incidir o disposto no art. 61, I, do Código Penal, tendo sido majorada a pena em 6 (seis) meses e 30 dias-multa, a totalizar a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pena tornada definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição, o que reputado acertado.

No que diz com o regime de cumprimento de pena, o semiaberto, a determinação veio fundamentada nos seguintes termos:

"Considerando o montante da pena fixada, o regime de cumprimento de pena seria o aberto, ante a previsão do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Entretanto, considerando a reincidência do réu em crime doloso, deve ser fixado o regime imediatamente mais gravoso, o semi-aberto, ante a previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal. Nesse sentido: STJ, RHC 15808/SP, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 23/05/2005.

Assim sendo, fixo como regime inicial do cumprimento de pena o regime semi-aberto".

O regime não merece reparo, porque devidamente fundamentado na aplicação de regime mais rigoroso.

Conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci, elevando-se a pena acima do piso, é lógico que o magistrado possa estabelecer regime mais rigoroso (..). O mais importante nesse cenário é a fundamentação da decisão, seja no tocante á fixação do quantum da pena, seja no tocante à escolha do regime, em observância à Súmula 719 do STF "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". (in Código Penal Comentado, 10ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, pág. 321).

Ante todo o exposto, nenhum reparo merece a sentença, razão pela qual nego provimento ao recurso.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 25/06/2012 12:45:16