D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, para possibilitar às partes manifestação acerca da permanência do réu na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
Entendo que a ordem merece parcial concessão.
Da análise dos autos, verifica-se que o paciente Edvaldo Camilo dos Santos envolveu-se em rebelião ocorrida na Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota - UTPBG, localizada em Araguaína/TO, nos dias 04 e 05/12/2009.
Por esta razão, o MM. Juízo da 2ª Escrivania Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, informando que o paciente figurou como um dos líderes do referido levante, pleiteou a transferência do preso à Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, o que se deu em 09/12/2009, pelo período de 360 (trezentos e sessenta dias) - portanto, até o dia 03/12/2010:
No dia 24/02/2010, em atendimento realizado junto à Penitenciária Federal, o paciente informou que não gostaria de retornar ao seu Estado de origem (Tocantins), na medida em que temia pela sua integridade física dentro do sistema prisional de Tocantins - fls. 124/125.
A renovação da tutela prisional, de 04/12/2010 a 28/11/2011, deu-se mediante o envio de ofícios do juízo de origem ao MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS (fls. 153, 154 e 155) e mediante a nova anuência do paciente (fls. 167/168, 170 e 174), com parecer ministerial favorável à medida (fls. 176/178). A decisão restou assim fundamentada:
Em 08/11/2011, o juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou a intimação do paciente para que o mesmo novamente manifestasse o desejo de permanecer no Presídio Federal de Campo Grande, ou de retornar ao Estado de origem (Tocantins) - fls. 208.
Ocorre que, em 17/11/2011, fora juntado aos autos originários ofício expedido pelo juízo da 2ª Escrivania Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, requerendo a renovação de permanência de Edvaldo Camilo dos Santos junto à Penitenciária Federal - fl. 210.
À fl. 211 consta cópia do Mandado de Intimação, no qual o paciente manifesta o desejo de retornar ao Estado de origem.
Por fim, a decisão recorrida, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, verbis:
Ademais, o MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, em 08/11/2011, ordenou a intimação de Edvaldo para que manifestasse novamente o desejo de permanecer no presídio federal ou retornar ao Estado de origem.
Porém, em 17/11/2011, fora juntado aos autos ofício expedido pelo juízo da 2ª Escrivania Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, requerendo a renovação de permanência do paciente, assim fundamentado: "à luz do que preconiza o §1º do Art. 10, da Lei 11.671/2008, uma vez que a Casa de Prisão Provisória desta Comarca, com capacidade para oitenta pessoas, encontra-se atualmente com cento e cinqüenta homens, não havendo, pois, condições de acolher qualquer detento, especialmente este, tido como de alta periculosidade", razão pela qual o juízo "a quo" proferiu a decisão que autorizou a medida pleiteada.
Havendo fundamentação idônea a ensejar a renovação de permanência de Edvaldo Camilo dos Santos na penitenciária federal - seja em razão de sua periculosidade, seja pela superlotação e condição precária do estabelecimento prisional de Tocantins, não vislumbro a caracterização de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.
Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça:
No tocante à ofensa ao princípio do contraditório, consubstanciada na ausência de manifestação da defesa e do MPF sobre o pedido de renovação de permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, entendo que deve ser concedida vista às partes para o competente pronunciamento, ressalvado meu entendimento acerca da decisão ora proferida em 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, a fim de possibilitar às partes manifestação acerca da permanência do réu na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.
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