Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0009864-23.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.009864-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : EDVALDO CAMILO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00008381420104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS - LEI N.º 11.671/2008 - TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - LÍDER DE REBELIÃO NO ESTADO DE ORIGEM - PRIMEIRA RENOVAÇÃO A PEDIDO DO PACIENTE - SEGUNDA RENOVAÇÃO A REQUERIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM - FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E DO MPF SOBRE A ÚLTIMA RENOVAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Considerando os fatos narrados, bem como o motivo que ensejou a transferência do paciente à penitenciária federal, concluo que o mesmo apresenta grau de periculosidade apto a justificar sua permanência em regime de cumprimento de pena mais gravoso.
2. Havendo fundamentação idônea a ensejar a renovação de permanência do paciente na penitenciária federal - seja em razão de sua periculosidade, seja pela superlotação e condição precária do estabelecimento prisional de Tocantins, não vislumbro a caracterização de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.
3. No tocante à ofensa ao princípio do contraditório, consubstanciada na ausência de manifestação da defesa e do MPF sobre o pedido de renovação de permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, entendo que deve ser concedida vista às partes para o competente pronunciamento, ressalvado meu entendimento acerca da decisão ora proferida em 1º grau de jurisdição.
4. Ordem parcialmente concedida para possibilitar às partes manifestação acerca da permanência do réu na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, para possibilitar às partes manifestação acerca da permanência do réu na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0009864-23.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.009864-4/MS
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : Defensoria Publica da Uniao
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
PACIENTE : EDVALDO CAMILO DOS SANTOS reu preso
ADVOGADO : LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00008381420104036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de Agravo em Execução, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Edvaldo Camilo dos Santos, contra ato da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que deferiu pedido elaborado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, a fim de renovar o prazo de permanência do paciente preso em regime PFCG pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, de 29/11/2011 a 22/11/2012 (fl. 213).

Alega-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal consubstanciado na decisão judicial que, de ofício, determinou a permanência do preso em regime mais rigoroso, com base em fundamentos lacônicos que não indicam periculosidade do acusado, bem como não foram submetidos à manifestação da defesa e do Ministério Público Federal, fazendo referência, apenas, à decisão incidental proferida no Conflito de Competência n.º 118.834/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A par do apontado cerceamento de defesa, argumenta-se sobre a ausência de necessidade para a excepcional medida prevista na Lei n.º 11.671/08, que regula a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.

Requer, em consequência, seja concedida liminar para o retorno do preso ao Estado de origem, em face da nulidade da decisão por ausência de fundamentação e desrespeito aos princípios constitucionais da individualização da pena, da ampla defesa e do contraditório.

Subsidiariamente, requer abertura de vista à defesa e acusação para se pronunciarem sobre a permanência do paciente naquela prisão, sob fundamentos válidos.

Com a inicial vieram documentos.

As informações requisitadas foram devidamente prestadas às fls. 235/236, com a juntada de documentos - fls. 237/261.

A medida liminar fora indeferida às fls. 265/266.

O parecer ministerial de fls. 268/270 opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Entendo que a ordem merece parcial concessão.


Da análise dos autos, verifica-se que o paciente Edvaldo Camilo dos Santos envolveu-se em rebelião ocorrida na Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota - UTPBG, localizada em Araguaína/TO, nos dias 04 e 05/12/2009.


Por esta razão, o MM. Juízo da 2ª Escrivania Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, informando que o paciente figurou como um dos líderes do referido levante, pleiteou a transferência do preso à Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, o que se deu em 09/12/2009, pelo período de 360 (trezentos e sessenta dias) - portanto, até o dia 03/12/2010:


"Segundo o Juízo de origem, embasado pelo documento do Superintendente de Administração Penitenciário do Estado de Tocantins (fls. 32/33) os presos acima elencados foram os líderes da referida rebelião, que culminou com a morte de um detento. Aduz que são internos de alta periculosidade, que representam risco à segurança pública e ao Sistema Prisional de Tocantins.
[...]
Consta das informações, da Secretaria da Cidadania e Justiça do Tocantins (fls. 32/33), que os internos tomaram agentes penitenciários como reféns, mataram um detento e praticamente destruíram o presídio no qual estavam encarcerados. Assim, a transferência cautelar era necessária para manter a ordem." (fls. 78 e 80)

No dia 24/02/2010, em atendimento realizado junto à Penitenciária Federal, o paciente informou que não gostaria de retornar ao seu Estado de origem (Tocantins), na medida em que temia pela sua integridade física dentro do sistema prisional de Tocantins - fls. 124/125.


A renovação da tutela prisional, de 04/12/2010 a 28/11/2011, deu-se mediante o envio de ofícios do juízo de origem ao MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS (fls. 153, 154 e 155) e mediante a nova anuência do paciente (fls. 167/168, 170 e 174), com parecer ministerial favorável à medida (fls. 176/178). A decisão restou assim fundamentada:


"Os presídios federais têm disciplina mais rígida do que os presídios estaduais. As regras existentes foram criadas para manter os padrões de segurança, uma vez que os internos são considerados de alta periculosidade. Logo, se o preso solicita a sua permanência em estabelecimento penal mais gravoso, conclui-se que esse desejo é embasado pela existência de sério risco à sua integridade física, em caso de retorno para o sistema carcerário de origem.
Diante desses fatos, noticiados nos autos, é de se reconhecer a situação excepcional que autoriza a renovação da permanência do preso no PFCG, tendo em vista que o referido preso se enquadra, em princípio, nas hipóteses previstas no art. 3º, II (ter praticado crime que coloque em risco sua integridade física no ambiente prisional de origem), do Decreto n. 6.877/09, que regulamenta a Lei n. 11.671/08.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10, caput e 4º, da Lei n. 11.671/2008, DEFIRO o pedido de renovação da permanência do preso EDVALDO CAMILO DOS SANTOS no PFCG, pelo prazo de 360 dias, do preso no PFCG, no período de 04.12.2010 a 28.11.2011." - fls. 180/181, grifo nosso.

Em 08/11/2011, o juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou a intimação do paciente para que o mesmo novamente manifestasse o desejo de permanecer no Presídio Federal de Campo Grande, ou de retornar ao Estado de origem (Tocantins) - fls. 208.


Ocorre que, em 17/11/2011, fora juntado aos autos originários ofício expedido pelo juízo da 2ª Escrivania Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, requerendo a renovação de permanência de Edvaldo Camilo dos Santos junto à Penitenciária Federal - fl. 210.


À fl. 211 consta cópia do Mandado de Intimação, no qual o paciente manifesta o desejo de retornar ao Estado de origem.


Por fim, a decisão recorrida, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, verbis:


"Trata-se de solicitação de renovação do prazo de permanência de preso no PFCG, pelo período de 360 dias (fls. 180).
Segundo recente julgado do CSTJ (CC 118.834, j. 23.11.2011, rel. Min. Gilson Dipp), nos termos do voto do e. relator:
'(...) cabe ao Juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento.'
'O Juízo Federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados.'
Posto isso, autorizo a renovação do prazo de permanência do interno no PFCG, nos seguintes termos:
Juízo solicitante: 2ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO.
Preso: EDVALDO CAMILO DOS SANTOS
Prazo: 29.11.2011 a 22.11.2012
Oficie-se, com cópia deste despacho, ao Juízo solicitante, DEPEN e Diretor do PFCG (inclusive para ciência ao preso).
Findo o prazo de permanência, oficie-se ao Juízo solicitante para que encaminhe decisão de renovação do prazo de permanência no PFCG ou de devolução do preso à origem.
Int." - grifo nosso.

Verifica-se que o paciente fora condenado como incurso nas sanções dos artigos 10 da Lei n.º 9.437/97 e 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90. Constata-se também que Edvaldo Camilo dos Santos empreendeu fuga da Delegacia de Polícia Civil de Planaltina/GO quando cumpria pena naquele estabelecimento prisional, anteriormente à sua recaptura e transferência à Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, conforme parecer ministerial de fl. 128.

Portanto, considerando os fatos supra mencionados, bem como o motivo que ensejou a transferência do paciente à penitenciária federal, concluo que o mesmo apresenta grau de periculosidade apto a justificar sua permanência em regime de cumprimento de pena mais gravoso.

Ademais, o MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, em 08/11/2011, ordenou a intimação de Edvaldo para que manifestasse novamente o desejo de permanecer no presídio federal ou retornar ao Estado de origem.


Porém, em 17/11/2011, fora juntado aos autos ofício expedido pelo juízo da 2ª Escrivania Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, requerendo a renovação de permanência do paciente, assim fundamentado: "à luz do que preconiza o §1º do Art. 10, da Lei 11.671/2008, uma vez que a Casa de Prisão Provisória desta Comarca, com capacidade para oitenta pessoas, encontra-se atualmente com cento e cinqüenta homens, não havendo, pois, condições de acolher qualquer detento, especialmente este, tido como de alta periculosidade", razão pela qual o juízo "a quo" proferiu a decisão que autorizou a medida pleiteada.


Havendo fundamentação idônea a ensejar a renovação de permanência de Edvaldo Camilo dos Santos na penitenciária federal - seja em razão de sua periculosidade, seja pela superlotação e condição precária do estabelecimento prisional de Tocantins, não vislumbro a caracterização de constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.


Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO RÉU PARA PRESÍDIO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DA OITIVA DO PRESO DIANTE DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO CASO. MATÉRIA JÁ TRATADA NO HC 103.316/MT. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE PERIGOSO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E QUE, MESMO CUSTODIADO, AINDA PERMANECE NO CONTROLE DAS ATIVIDADES DO JOGO DO BICHO EM CUIABÁ/MT. SUPERLOTAÇÃO E FALTA DE SEGURANÇA NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de que a transferência do paciente para o presídio de segurança máxima se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa constitui mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte nos autos do HC 103.316/MT, julgado em 16.04.09, o que impede seu conhecimento.
2. A Lei 11.671/08 não restringe a possibilidade de renovação do período de permanência do réu no presídio federal à hipótese de cometimento de falta grave pelo apenado, mas apenas esclarece que a decisão deve ser motivada pelo Juiz de origem, observados os requisitos da transferência (art. 10, § 1o.). Essa, por sua vez, é admitida nos casos em que houver interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3o., da mesma lei).
3. In casu, a prorrogação da medida excepcional está respaldada em justificativas idôneas e suficientes, porquanto o paciente, considerado manifestamente perigoso não só pela extensa ficha criminal como também pela natureza dos delitos por ele perpetrados, permanece, mesmo custodiado, no controle das atividades do jogo do bicho em Cuiabá/MT. Além disso, foi ressaltada a superlotação e a falta de segurança na penitenciária estadual.
4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial.
(HC 200900331813, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/09/2010) - grifo nosso.
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. FURTO AO BANCO CENTRAL. EXECUÇÃO PENAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/08. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APLICAR AS NORMAS DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
1. Quando as autoridades judiciárias não afirmam nem negam a sua competência para julgar determinado caso, mas havendo efetivamente uma discordância entre elas, não há um conflito nos moldes tradicionais, mas pode configurar, na realidade, conflito.
2. Existe a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em presídio de segurança máxima, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei 11.671/08.
3. O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08.
4. Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 10 da Lei 11.671/08.
5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.671/08.
6. Conflito conhecido para determinar a permanência dos presos ANTÔNIO EDIMAR BEZERRA e DAVI SILVANO DA SILVA no Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande/MS e, consequentemente, declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal.
(CC 200901155600, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/11/2010) - grifo nosso.

No tocante à ofensa ao princípio do contraditório, consubstanciada na ausência de manifestação da defesa e do MPF sobre o pedido de renovação de permanência do paciente na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, entendo que deve ser concedida vista às partes para o competente pronunciamento, ressalvado meu entendimento acerca da decisão ora proferida em 1º grau de jurisdição.


Ante o exposto, voto por CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, a fim de possibilitar às partes manifestação acerca da permanência do réu na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 27/06/2012 18:29:49