D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDA DE FÁTIMA VEIGA, com o objetivo de sanar o constrangimento ilegal decorrente do inquérito policial nº 0298/2011-4 em cujo bojo é apurada a possível prática do crime de estelionato contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (CP, art. 171, §3º), instaurado por requisição do Juiz Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Avaré/SP, ora apontado como autoridade coatora.
Em síntese, o impetrante requer o deferimento de medida liminar para sobrestar o andamento da investigação - especialmente do eventual indiciamento da paciente - e, definitivamente, a concessão da ordem para trancar o inquérito policial sustentando a ausência de justa causa do procedimento investigativo em virtude da atipicidade da conduta atribuída à paciente.
A impetração veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 11/105.
O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 107/109).
A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 111/112).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento:
"O MM. Juiz do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Avaré/SP, ao proferir sentença de improcedência nos autos da ação previdenciária em que a paciente Wanda de Fátima Veiga pleiteava a concessão de aposentadoria rural por idade, requisitou a instauração de inquérito policial para perquirir quanto a possível caracterização do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
No presente writ, pugna o impetrante pelo trancamento do inquérito policial em virtude da atipicidade da conduta atribuída à paciente.
Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o "trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado." (STJ, HC nº 75982 / MS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25.05.2009)
Não vislumbro a existência de constrangimento ilegal na mera instauração de inquérito policial em cujo bojo, até o presente momento, a paciente sequer figura como indiciada.
Considero recomendável e necessário o desenrolar da investigação criminal para a apurar a eventual prática de crime. Seria prematuro e desarrazoado determinar, neste momento, o sobrestamento do inquérito policial sem que, ao menos, a investigada compareça à Delegacia Federal para esclarecer os fatos delatados.
Como é sabido, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.
Assim, presentes indícios da prática de crime, não é possível a interrupção prematura do inquérito policial, cujo prosseguimento, por certo, viabilizará o esclarecimento dos fatos imputados à paciente.
Nesse sentido, ruma a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que o indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável através de habeas corpus. Confira-se:
Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
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