Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0011665-71.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011665-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : JOSE BRUN JUNIOR
PACIENTE : VANDA DE FATIMA VEIGA
ADVOGADO : JOSE BRUN JUNIOR
IMPETRADO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE AVARE > 32ª SSJ> SP
No. ORIG. : 20.11.000029-8 DPF Vr BAURU/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - ARTIGO 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL - TRANCAMENTO - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus destinado a viabilizar o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime de estelionato contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (CP, art. 171, §3º).
2. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.
3. Presentes indícios da prática de crime, não é possível a interrupção prematura do inquérito policial, cujo prosseguimento viabilizará o esclarecimento dos fatos imputados à paciente.
4. O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus.
5. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0011665-71.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011665-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : JOSE BRUN JUNIOR
PACIENTE : VANDA DE FATIMA VEIGA
ADVOGADO : JOSE BRUN JUNIOR
IMPETRADO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE AVARE > 32ª SSJ> SP
No. ORIG. : 20.11.000029-8 DPF Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDA DE FÁTIMA VEIGA, com o objetivo de sanar o constrangimento ilegal decorrente do inquérito policial nº 0298/2011-4 em cujo bojo é apurada a possível prática do crime de estelionato contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (CP, art. 171, §3º), instaurado por requisição do Juiz Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Avaré/SP, ora apontado como autoridade coatora.


Em síntese, o impetrante requer o deferimento de medida liminar para sobrestar o andamento da investigação - especialmente do eventual indiciamento da paciente - e, definitivamente, a concessão da ordem para trancar o inquérito policial sustentando a ausência de justa causa do procedimento investigativo em virtude da atipicidade da conduta atribuída à paciente.


A impetração veio acompanhada dos documentos acostados às fls. 11/105.


O pedido de medida liminar foi indeferido por decisão deste Relator (fls. 107/109).


A Procuradoria Regional da República, na pessoa da Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 111/112).


É o relatório.


Em mesa.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0011665-71.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.011665-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
IMPETRANTE : JOSE BRUN JUNIOR
PACIENTE : VANDA DE FATIMA VEIGA
ADVOGADO : JOSE BRUN JUNIOR
IMPETRADO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE AVARE > 32ª SSJ> SP
No. ORIG. : 20.11.000029-8 DPF Vr BAURU/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Ratifico nesta oportunidade os fundamentos expendidos por ocasião da apreciação da liminar uma vez que nada de novo foi apresentado para alterar meu entendimento:


"O MM. Juiz do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Avaré/SP, ao proferir sentença de improcedência nos autos da ação previdenciária em que a paciente Wanda de Fátima Veiga pleiteava a concessão de aposentadoria rural por idade, requisitou a instauração de inquérito policial para perquirir quanto a possível caracterização do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.


No presente writ, pugna o impetrante pelo trancamento do inquérito policial em virtude da atipicidade da conduta atribuída à paciente.


Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o "trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado." (STJ, HC nº 75982 / MS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 25.05.2009)


Não vislumbro a existência de constrangimento ilegal na mera instauração de inquérito policial em cujo bojo, até o presente momento, a paciente sequer figura como indiciada.


Considero recomendável e necessário o desenrolar da investigação criminal para a apurar a eventual prática de crime. Seria prematuro e desarrazoado determinar, neste momento, o sobrestamento do inquérito policial sem que, ao menos, a investigada compareça à Delegacia Federal para esclarecer os fatos delatados.


Como é sabido, o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria.


Assim, presentes indícios da prática de crime, não é possível a interrupção prematura do inquérito policial, cujo prosseguimento, por certo, viabilizará o esclarecimento dos fatos imputados à paciente.


Nesse sentido, ruma a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO NÃO PROVIDO.
Conforme sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trancamento de ação penal e, sobretudo, de inquérito policial, como no caso, é excepcional, só se justificando quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, ou quando extinta a punibilidade, o que não é o caso. Recomendável, portanto, a continuidade das investigações. Recurso ordinário não provido. (RHC 96.093/PA, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20/10/2009)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC DENEGADO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do paciente com possíveis crimes.
2. A pretensão de avaliação do conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Somente é possível o trancamento de inquérito quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
4. A sociedade empresária, titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de publicidade virtual.
5. O inquérito policial representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que não é a hipótese relacionada ao paciente.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 94835, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-04 PP-00670)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA E A VALIDADE DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - A deficiência da instrução do habeas corpus impossibilita a aferição da veracidade do alegado.
II - A via eleita somente permite o trancamento de inquérito policial ou ação penal diante de prova robusta e inquestionável acerca da flagrante ilegalidade da atividade persecutória.
III - Ordem denegada. (HC 91.399/RJ, 1ª Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 11/09/2007)
CRIMINAL. RHC. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. CONDUTA CONTROVERTIDA, QUE NÃO SE MOSTRA, EM PRINCÍPIO, ATÍPICA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I. Hipótese em que paciente se encontrava recebendo, indevidamente, valores referentes a pensão previdenciária, concedida, em tese, em razão da utilização de documentos falsificados.
II. A adequação típica do fato, bem como existência de eventual causa de extinção da punibilidade, somente podem ser avaliadas após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas.
III. Se a conduta não se mostra, em princípio, atípica, merece a devida elucidação.
IV. Recurso desprovido.
(RHC 12.448/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 313)

Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que o indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável através de habeas corpus. Confira-se:


DESCAMINHO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
1. Indiciamento. O simples ato de indiciamento não configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Precedentes.
2. Recurso ordinário desprovido.
(STF, RHC 86314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11.10.2005).
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.
- O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do "habeas corpus".
- Ademais, no caso, sem o exame de prova constante do inquérito, as alegações de falta de justa causa e de prescrição da ação não se apresentam inequivocamente isentas de duvida. Recurso ordinário a que se nega provimento
(STF, RHC 56019/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25.04.1978).

Por estes fundamentos, denego a ordem de habeas corpus.


É como voto.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 27/06/2012 17:24:46