Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0015212-22.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.015212-2/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA
PACIENTE : MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : ARUNAN PINHEIRO LIMA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
CO-REU : LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
: DIEBERSON DOS SANTOS COSTA
No. ORIG. : 00056904720114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a negativa do direito de recorrer em liberdade quando assim se encontrava o paciente durante o curso do processo, deve necessariamente pautar-se na presença das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
2. No caso, a sentença condenatória fundamentou de maneira suficiente a negativa do direito de apelar em liberdade ante a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante e dos demais elementos de prova.
4. Considerando a grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente 10 Kg) e a gravidade do delito em questão, a manutenção da prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0015212-22.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.015212-2/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA
PACIENTE : MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : ARUNAN PINHEIRO LIMA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
CO-REU : LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
: DIEBERSON DOS SANTOS COSTA
No. ORIG. : 00056904720114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Arunan Pinheiro Lima em favor de Marivane de Fátima Paulino da Silva, destinado a fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente de sentença proferida nos autos da ação penal n° 0005690-47.2011.403.6000, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que vedou o direito de recorrer em liberdade à condenada pela prática dos delitos previstos no artigo 33 c.c. artigo 40, inciso I e artigo 35, todos da Lei n° 11.343/2006 e artigo 125, XII, da Lei nº 6815/80.


A impetrante alega, em síntese, que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e não causou qualquer empecilho para a instrução processual, razão pela qual requer a expedição de alvará de soltura para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.


O pedido de liminar foi indeferido às fls. 144/145.


A autoridade impetrada prestou informações às fls. 149/149v.


A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pela denegação da ordem às fls. 156/162.


É o relatório.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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HABEAS CORPUS Nº 0015212-22.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.015212-2/MS
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
IMPETRANTE : MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA
PACIENTE : MARIVANE DE FATIMA PAULINO DA SILVA reu preso
ADVOGADO : ARUNAN PINHEIRO LIMA
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
CO-REU : LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS
: DIEBERSON DOS SANTOS COSTA
No. ORIG. : 00056904720114036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c.c 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 e à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do delito do artigo 125, XII, da Lei n.º 6.815/80.


Consta, ainda, que o MM. Juiz Federal "a quo", na sentença condenatória vedou o direito da paciente de aguardar em liberdade, nos seguintes termos:


"(...) Não podem apelar em liberdade, porque foram presos em flagrante na posse de droga, para fins de tráfico, permaneceram em custódia durante o processo. A posse de droga, sobretudo em grande quantidade, como no caso, ofende a ordem pública, hipótese que autoriza a prisão preventiva. Outrossim, os réus estiveram na Bolívia, sendo que um deles (ré Marivane) inclusive hospedou-se em casa de amiga, de forma que há o risco de, em liberdade, saírem do país, dificultando ou impossibilitando o exercício da jurisdição brasileira, configurando ameaça à aplicação da lei. (...)"

Compulsando os autos verifico que não restou configurado o constrangimento ilegal.


Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a negativa do direito de recorrer em liberdade quando assim se encontrava o paciente durante o curso do processo, deve necessariamente pautar-se na presença das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.


No caso, a sentença condenatória fundamentou de maneira suficiente a negativa do direito de apelar em liberdade ante a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Com efeito, os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante e dos demais elementos de prova.


Assim, considerando a grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente 10 Kg) e a gravidade do delito em questão, a manutenção da prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.


Neste sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E ROUBO. VIOLÊNCIA E CRUELDADE. COMOÇÃO POPULAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELO EM LIBERDADE . IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo, a teor do inciso I do artigo 393 do CPP, mediante a ausência de fato novo capaz de modificar a fundamentação do acórdão atacado.
2. A grande comoção que o crime causou na comunidade, bem como a gravidade dos delitos praticados e o modo de agir dos agentes constituem circunstâncias que autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena não impede a manutenção da prisão na sentença.
4. Ordem denegada.
(HC 106674/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 28/10/2008)

Por esses fundamentos, denego a ordem.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 20/06/2012 20:17:07