D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Arunan Pinheiro Lima em favor de Marivane de Fátima Paulino da Silva, destinado a fazer cessar o constrangimento ilegal decorrente de sentença proferida nos autos da ação penal n° 0005690-47.2011.403.6000, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que vedou o direito de recorrer em liberdade à condenada pela prática dos delitos previstos no artigo 33 c.c. artigo 40, inciso I e artigo 35, todos da Lei n° 11.343/2006 e artigo 125, XII, da Lei nº 6815/80.
A impetrante alega, em síntese, que a paciente é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e não causou qualquer empecilho para a instrução processual, razão pela qual requer a expedição de alvará de soltura para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 144/145.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 149/149v.
A Procuradoria Regional da República, por seu representante Dr. Osvaldo Capelari Junior, opinou pela denegação da ordem às fls. 156/162.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c.c 40, I, todos da Lei nº 11.343/06 e à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do delito do artigo 125, XII, da Lei n.º 6.815/80.
Consta, ainda, que o MM. Juiz Federal "a quo", na sentença condenatória vedou o direito da paciente de aguardar em liberdade, nos seguintes termos:
Compulsando os autos verifico que não restou configurado o constrangimento ilegal.
Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a negativa do direito de recorrer em liberdade quando assim se encontrava o paciente durante o curso do processo, deve necessariamente pautar-se na presença das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
No caso, a sentença condenatória fundamentou de maneira suficiente a negativa do direito de apelar em liberdade ante a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, os indícios de autoria e materialidade do crime estão suficientemente delineados nos autos, consoante se depreende do auto de prisão em flagrante e dos demais elementos de prova.
Assim, considerando a grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente 10 Kg) e a gravidade do delito em questão, a manutenção da prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Neste sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ:
Por esses fundamentos, denego a ordem.
É o voto.
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