Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0012129-95.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.012129-0/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : TAINARA MARTINS
PACIENTE : TAINARA MARTINS reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
JUIZO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : JESSICA FERNANDA DUARTE VIEIRA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00003458820114036004 1 Vr CORUMBA/MS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa mostra-se superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a instrução criminal estava encerrada, iniciando-se o prazo para a apresentação de alegações finais.
2. Se constrangimento ilegal existiu, desapareceu com o encerramento da instrução, devendo ser aplicado ao caso o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, compilado na Súmula 52: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0012129-95.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.012129-0/MS
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : TAINARA MARTINS
PACIENTE : TAINARA MARTINS reu preso
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
JUIZO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CORUMBÁ - 4ª SSJ - MS
CO-REU : JESSICA FERNANDA DUARTE VIEIRA
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00003458820114036004 1 Vr CORUMBA/MS

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.

O presente writ foi impetrado próprio punho por TAINARA MARTINS, ré presa, reclamando de excesso de prazo para a formação da culpa, nos autos nº 0000345-88.2011.403.6004, em trâmite perante o Juízo Federal de Corumbá/MS.

Requisitadas informações (fls. 08), foram prestadas às fls. 12/13, instruídas com os documentos de fls. 14/38.

Por decisão datada de 04.05.2012, nos termos do artigo 187, do Regimento Interno desta Corte, julguei prejudicada a impetração em que se alegava o excesso de prazo para a formação da culpa, em virtude do encerramento da instrução criminal (fls. 40).

Considerando-se que a paciente impetrou o writ de próprio punho e está representada na ação penal por advogado dativo, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar nos interesses da paciente neste feito.

A impetrante interpôs agravo regimental (fls. 43/56), no qual aduz que a Súmula nº 52 não possui efeito vinculante, uma vez que foi publicada em 17.09.1992. Alega que recentes decisões do STJ são no sentido contrário à súmula, reconhecendo que eventual superveniência de decisão condenatória não torna prejudicado o habeas corpus que visa a liberdade provisória. Sustenta ainda a ilegalidade da manutenção da cautelar à vista do injustificado excesso de para o término da instrução criminal. Postula a retratação da decisão ou o provimento do agravo, para que após seja concedida a ordem expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente.

A decisão agravada foi mantida (fl.58)

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 61).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.






VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada, pelo que reitero os seus termos:


Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por TAINARA MARTINS, ré presa, reclamando de excesso de prazo para a formação da culpa, nos autos nº 0000345-88.2011.403.6004, em trâmite perante o Juízo Federal de Corumbá/MS.
Requisitadas informações (fls. 08), foram prestadas às fls. 12/13, instruídas com os documentos de fls. 14/38.
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa mostra-se superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a instrução criminal estava encerrada, iniciando-se o prazo para a apresentação de alegações finais.
Assim, se constrangimento ilegal existiu, desapareceu com o encerramento da instrução, devendo ser aplicado ao caso o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, compilado na Súmula 52, que tem a seguinte redação: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."
Pelo exposto, com fundamento no artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem.
Considerando-se que a paciente ajuizou de próprio punho o habeas corpus e que nos autos da ação penal originária é assistida por defensor dativo (cfr. fls. 20verso/21 e 27), intime-se a Defensoria Pública da União para tomar ciência desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se.


Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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