D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, relaxar a prisão da paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por JOCIMARA DE ARRUDA PINTO, ré presa, reclamando de excesso de prazo para a formação da culpa, nos autos nº 0000314-68.2011.403.6004, em trâmite perante o Juízo Federal de Corumbá/MS.
Requisitadas informações (fls. 12), foram prestadas às fls. 62/64, com os documentos de fls. 15/61.
A liminar foi concedida para relaxar a prisão da paciente, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado (fls. 66/68).
Considerando-se que a paciente impetrou o writ de próprio punho e que o defensor constituído na ação penal originária, intimado para manifestar interesse em prosseguir neste feito, deixou de se manifestar no prazo legal, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar nos interesses da paciente neste feito.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Mônica Nicida Garcia, opinou pela denegação da ordem ou, caso concedida, pela imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 70/72).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser concedida.
Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base no princípio da razoabilidade.
Tal entendimento, que já era consagrado na jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
Desta forma, a constatação de excesso de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e tão somente em comparação com a somatório dos prazos procedimentais previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias do caso concreto.
Isto posto, observo que das informações da autoridade impetrada e das cópias da ação penal, extrai-se:
a) prisão em flagrante da paciente em 20.02.2011;
b) relatado o inquérito policial em 21.03.2011;
c) oferecimento de denúncia em desfavor da paciente e outros em 04.04.2011, dando-a como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 35, caput e 40, incisos I e III, da Lei 11.343/2006, por importar e transportar cerca de 57,8 Kg (cinquenta e sete quilos e oitocentos gramas) de cocaína da Bolívia para o Brasil, associando-se com os demais réus para a prática de delitos desse jaez (fls. 15/19);
d) determinação de notificação dos denunciados para apresentar defesa preliminar em 05.05.2011 (fls. 20/21);
e) notificação e intimação da paciente em 31.05.2011 (fls. 34 verso);
f) apresentação de defesa preliminar por Jocimara em 06.07.2011 (fls. 25 verso), tendo a última defesa prévia (corréu João) sido apresentada em 15.09.2011 (fls. 35 verso/36);
g) recebimento da denúncia em 10.11.2011, com designação de audiência de instrução para o dia 07.12.2011 (fls. 36 verso/37);
h) realização da audiência em 07.12.2011, com oitiva de duas testemunhas de acusação e nova designação de audiência para 20.01.2012 (fls. 48 verso/49);
i) realização de audiência de instrução em 20.01.2012, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e colhidos os interrogatórios dos réus (fls. 51 verso/52);
j) deferimento do pedido do Ministério Público Federal para reinterrogatório do corréu Rodrigo Dornelles da Silva em 01.03.2012, com a realização do ato em 16.03.2012 (fls. 59/61);
l) em audiência de 16.03.2012 foi determinada solicitação ao Departamento da Polícia Federal em Corumbá de remessa de laudo pericial e a expedição de ofício ao Juízo Federal de Campo Grande/MS solicitando relatórios de inteligência e mídia de interceptação telefônica;
m) em 25.04.2012 a autoridade impetrada reiterou as determinações proferidas na audiência de 16.03.2012.
Verifico do panorama da ação penal acima relatado a existência de atraso no trâmite processual, imputável à acusação e ao aparato judiciário.
Com efeito, verifico que a audiência de instrução e julgamento encerrou-se em 20.01.2012, oportunidade em que a autoridade impetrada determinou "a juntada das certidões de antecedentes criminais eventualmente faltantes" e, na sequência, a intimação das partes para a apresentação de alegações finais (fls. 51verso/52).
Em 30.01.2012 o Ministério Público Federal requereu a "juntada do laudo pericial realizado sobre os materiais apreendidos, cuja quebra de sigilo de dados e mensagens foi deferida na decisão de fls. 117/118, em atendimento a pedido ministerial" e a "intimação da defesa dos réus Jocimara de Arruda Pinto e Robson Tadeu da Silva, para que informe se insiste na oitiva das testemunhas arroladas" (fls. 56).
Aberta conclusão em 01.02.2012, sobreveio decisão deferindo os pleitos ministeriais em 22.02.2012.
A defesa manifestou-se em 28.02.2012 pelo desinteresse em ouvir as testemunhas arroladas, informando que "não pretende ouvir as testemunhas anteriormente arroladas e nenhuma outra como, aliás, foi informado na audiência anteriormente realizada, onde inclusive restou encerrada a instrução processual, com a determinação de remessa dos autos para alegações finais", requerendo ainda "urgência na tramitação do feito... considerando-se que os denunciados encontram-se presos há mais de ano"(fls. 58, grifos acrescidos).
O Ministério Público Federal requereu ao juízo o reinterrogatório do corréu Rodrigo Dornelles da Silva, pedido deferido em 01.03.2012, determinando-se o juiz mais uma vez que seja oficiado "ao Departamento de Polícia Federal de Corumbá-MS, solicitando-se o laudo pericial cuja realização foi deferida às fls. 117/118" (fls. 59).
O reinterrogatório restou realizado em 16.03.2012 (fls. 60/61). Houve nova determinação nesta data de solicitação "ao Departamento da Polícia Federal em Corumbá/MS, o laudo realizado sobre os materiais apreendidos, cuja quebra de dados e mensagens foi deferida às fls. 117/118".
Na audiência de 16.03.2012 o Ministério Público Federal requereu nova diligência, consistente na solicitação "ao Juízo Federal em Campo Grande, no qual tramita a denúncia relativa à "Operação Carreto", na qual implicados os réus da presente ação, cópia dos relatórios de inteligência e respectivas mídias decorrentes da interceptação telefônica realizada durante a operação." O pedido foi deferido pelo juízo na mesma data, em 16.03.2012.
Em 25.04.2012 a autoridade impetrada determinou que se cumprisse "o disposto na ata de audiência de fl. 410/410-v, no que tange à expedição de ofício ao Juízo de Campo Grande, para que encaminhem cópia dos relatórios de inteligência policial e respectivas mídias atinentes à "Operação Carreto"."
Assim, evidencia- se que a tramitação da ação penal vem transcorrendo com demora exagerada, em virtude de requerimentos do Ministério Público Federal e da mora do aparato judiciário no respectivo atendimento.
É digno de nota a demora na vinda do laudo pericial sobre os dados e mensagens armazenados no telefone celular e chip apreendidos em posse dos denunciados na ação penal, cujo pedido já havia sido deferido há quase um ano, na data de 05.05.2011 (fls. 20/21).
Acrescente-se que o requerimento da acusação para que o Juízo Federal de Campo Grande/MS envie cópia dos relatórios de inteligência e respectivas mídias decorrentes da interceptação telefônica, realizada durante a "Operação Carreto", relacionada aos denunciados, não pode justificar o excesso de prazo no encerramento da instrução.
Isso porque se a "Operação Carreto" vinha se desenvolvendo precedentemente à investigação iniciada na ação penal originária, como parece, ou seja, se era do conhecimento do Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia na ação penal originária, houve tempo mais do que suficiente para que fosse feito o requerimento, somente formulado pela acusação quase um ano após o oferecimento da denúncia.
E nem se pode imaginar que as captações dos diálogos telefônicos sejam posteriores aos fatos em apuração na ação penal originária, pois se assim fosse não se prestariam à demonstração de vínculo associativo indicado na denúncia, fundamento do requerimento formulado pela associação.
Por fim, anoto que quando da prestação de informações a este Relator, em 25.04.2012, o DD. Juízo impetrado assinalou que "na presente data, foi determinado por este Juízo à Delegacia de Polícia Federal a reiteração dos ofícios que solicitaram o encaminhamento do laudo de quebra de sigilo telefônico" e que "foi determinada à Secretaria da Vara a gravação dos CDs de videoconferência faltantes e a expedição de ofício à Subseção de Campo Grande para que encaminhem os relatórios de inteligência policial atinentes à "Operação Carreto".
Ou seja, não há sequer perspectiva de breve encerramento da instrução processual, por conta de requerimentos da acusação e da demora do aparato judiciário. Destarte, a demora no processamento da ação penal está, nestas condições, configurando constrangimento ilegal à paciente.
Assim, evidenciado o excesso de prazo na instrução, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do inciso art.5º, LXV da Constituição Federal de 1.988.
Por fim, anoto que não é o caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme requerido no parecer do Ministério Público Federal.
As medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.043/2011, devem ser impostas em substituição à prisão preventiva, quando se revelarem adequadas e suficientes para tanto.
Logo, não devem ser impostas quando, ainda que persistam os motivos que levaram à decretação da prisão, o réu é posto em liberdade, pelo relaxamento da prisão decorrente do excesso de prazo na instrução.
Por estas razões, concedo a ordem para, confirmando a liminar, relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação penal.
É como voto.
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Data e Hora: | 22/06/2012 18:46:40 |