Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0012400-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.012400-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA
: ADRIANO MAGALHAES BUTRICO
PACIENTE : JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES reu preso
ADVOGADO : BEATRIZ LESSA DA FONSECA e outro
JUIZO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00040034020124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE INDIRETAMENTE ATACA DECISÃO DA 1ª TURMA DO TRF 3ª REGIÃO. PRISÃO PREVENTIVA: EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TRF 3ª REGIÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A impetração, embora formalmente dirigida contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, datada de 20/04/2012, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em verdade ataca, por vias indiretas, a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida no Habeas Corpus 0023750-26.2011.403.000, que denegou a ordem revogando a liminar anteriormente deferida e restabeleceu a prisão preventiva do paciente.
2. A declaração do Juízo a quo acerca da necessidade da prisão preventiva não o torna autoridade coatora, porque a discussão quanto à existência ou não dos requisitos para a prisão foi travada no precedente HC.
3. Uma vez que o Juízo de primeiro grau havia decretado a prisão preventiva, que foi afastada por decisão liminar no citado habeas corpus, e posteriormente restabelecida pela decisão majoritária da Primeira Turma, a determinação da prisão partiu, na verdade, deste Tribunal.
4. O Juiz a quo não poderia deixar de expedir o mandado de prisão, pois a determinação do Tribunal é de restabelecimento da prisão, cuja ordem foi comunicada à autoridade judicial de primeiro grau para cumprimento.
5. Apenas se poderia cogitar de que a coação efetivamente partisse do Juízo a quo se este considerasse, para o indeferimento do pedido de revogação, de fatos novos não considerados pelo Tribunal no julgamento do precedente habeas corpus.
6. Ao contrário, os impetrantes afirmam de maneira expressa e clara a inexistência de qualquer fato novo.
7. Se não ocorreu qualquer fato novo, a decisão do Juízo de origem não poderia ser outra, já que a existência dos requisitos da prisão preventiva, com base nos fatos postos desde a primeira decisão que a havia decretado, foi afirmada pelo Tribunal.
8. Assim, embora formalmente dirigida contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo, que negou a revogação da prisão preventiva, a impetração dirige-se em realidade contra a decisão da Primeira Turma deste Tribunal e, portanto, não tem este Tribunal competência para processar e julgar este habeas corpus.
9. A alegada questão da falta de lavratura de acórdão do habeas corpus anteriormente impetrado restou superada com a publicação do DJe de 18/05/2012 do acórdão proferido no HC 0023750-26.2011.4.03.0000.
10. Agravo regimental improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS Nº 0012400-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.012400-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
AGRAVANTE : BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA
: ADRIANO MAGALHAES BUTRICO
PACIENTE : JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES reu preso
ADVOGADO : BEATRIZ LESSA DA FONSECA e outro
JUIZO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00040034020124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

O Ministério Público Federal juntou ofício encaminhado pela Polícia Federal informando que o paciente e demais corréus na ação penal estão foragidos, não tendo o mandado de prisão sido cumprido (fls. 493/494).

Os impetrantes interpuseram agravo regimental (fls. 497/512), aduzindo: a) que não existe acórdão lavrado com relação ao outro habeas corpus impetrado, o que por si só impede que a decisão da Colenda Turma seja avaliada e o ingresso de remédio heróico perante o Superior Tribunal de Justiça; b) daí o novo pedido de liberdade provisória em primeiro grau, indeferido por novíssimos fundamentos, diversos daqueles atacados em impetração pretérita; c) que a presente impetração se apóia em fatos novos, não debatidos na decisão anterior, quais sejam, (i) que o paciente teria alto poder de influenciar as investigações criminais e as fiscalizações encetadas pela RFB, por determinação da Justiça Federal; (ii) a incerteza sobre o bloqueio total do produto do delito; e (iii) a possibilidade de fuga para o exterior em razão de o paciente possuir passaporte italiano.

Alegam os agravantes que a nova decisão ensejou novas suposições e ilações aos mesmos fundamentos já trazidos, mantendo o constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Postulam a retratação da decisão ou o provimento do agravo, para que após seja concedida a ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente.

A decisão agravada foi mantida (fl.514).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, opinou pelo desprovimento do agravo, mantendo-se o indeferimento da impetração (fls. 516/518).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.





VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Não me encontro convencido do desacerto da decisão agravada, pelo que reitero os seus termos:


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Beatriz Lessa da Fonseca Catta Preta e Adriano Magalhães Butrico em favor de JOSE CASSONI RODRIGUES GONÇALVES, contra ato do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0004003-40.2012.403.6181, vinculado aos autos nº 0007522-57.2011.403.6181.

Consta da petição inicial que o paciente está sendo processado criminalmente em decorrência de investigação levada a efeito pela Polícia Federal, denominada Operação Paraíso Fiscal, que culminou na oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal, com trâmite perante o juízo impetrado.

Narram também os impetrantes que o paciente foi preso por ordem da autoridade impetrada. Contra a decisão do juiz de primeiro grau ajuizou-se o Habeas Corpus 0023750-26.2011.403.0000, tendo sido a liminar deferida, colocando-se em liberdade o paciente. Posteriormente, no julgamento do habeas corpus esta Primeira Turma, por maioria, cassou a liminar e restabeleceu a prisão do paciente.

Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada determinou a expedição de mandado de prisão e "referida decisão ensejou pedido de liberdade provisória em favor do ora paciente, o qual fora indeferido pela autoridade coatora".

Impugnam os impetrantes a decisão indeferitória da liberdade alegando "(...) que os argumentos para a nova decretação da prisão preventiva do paciente são rigorosamente os mesmos da anterior decisão. Mesmo porque, não ocorreu nenhum fato novo entre o primeiro decreto e a reavaliação do cabimento da medida constritiva."

Aduzem os impetrantes que o paciente esteve por oito meses em liberdade - desde a concessão da liminar no precedente HC 0023750-26.2011.403.0000 - e argumentam que a decisão atacada "limitou-se a repetir as palavras da decisão pretérita, deixando de considerar o fato de que, por mais de 8 (oito) meses, o paciente esteve em liberdade, sem colocar em risco seja a ordem pública, a econômica ou a aplicação da lei penal - estes sim fatos concretos, sem qualquer pudor".

Argumenta ainda os impetrantes que o fundamento da autoridade impetrada do suposto "alto poder de influenciar não só nas investigações criminais, mas também o refazimento de finalizações" não procede, porque as investigações foram concluídas e o paciente está afastado de suas funções (cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil).

Asseveram descabida a prisão para garantia da ordem pública e econômica, dizendo que "o paciente nunca foi investigado, preso ou processado, o que, de per si, esbarra com a temeridade de que, se solto, poderia colocar em risco a ordem pública", não havendo elemento concreto para imputar-se o risco à ordem pública.

Aduzem que o paciente tem residência fixa, família constituída, é prmário e não possui antecedentes.

Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Ao final, a confirmação da liminar.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Dos elementos coligidos aos autos verifica-se que a impetração, embora formalmente dirigida contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, datada de 20/04/2012, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, em verdade ataca, por vias indiretas, a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferida na sessão de julgamento do Habeas Corpus 0023750-26.2011.403.000, em 03/04/2012, que denegou a ordem revogando a liminar anteriormente deferida e restabeleceu a prisão preventiva do paciente.

Assim, a declaração do Juízo a quo acerca da necessidade da prisão preventiva (fls. 244/247) não o torna autoridade coatora, porque a discussão quanto à existência ou não dos requisitos para a prisão foi travada no precedente HC0023750-26.2011.403.000.

Uma vez que o Juízo de primeiro grau havia decretado a prisão preventiva, que foi afastada por decisão liminar da MM. Juíza Federal Convocada Sílvia Rocha no citado habeas corpus, e posteriormente restabelecida pela decisão majoritária do Primeira Turma, a determinação da prisão partiu, na verdade, deste Tribunal.

Por certo o Juiz a quo não poderia deixar de expedir o mandado de prisão, pois a determinação do Tribunal é de restabelecimento da prisão, cuja ordem foi comunicada à autoridade judicial de primeiro grau para cumprimento.

Apenas se poderia cogitar de que a coação efetivamente partisse do Juízo a quo se este considerasse, para o indeferimento do pedido de revogação, de fatos novos não considerados pelo Tribunal no julgamento do precedentes habeas corpus.

Contudo, ao contrários, os impetrantes afirmam de maneira expressa e clara a inexistência de qualquer fato novo. É do teor da petição inicial deste mandamus: "(...) que os argumentos para a nova decretação da prisão preventiva do paciente são rigorosamente os mesmos da anterior decisão. Mesmo porque, não ocorreu nenhum fato novo entre o primeiro decreto e a reavaliação do cabimento da medida constritiva."

Se, portanto, não ocorreu qualquer fato novo, a decisão do Juízo de origem não poderia ser outra, já que a existência dos requisitos da prisão preventiva, com base nos fatos postos desde a primeira decisão que a havia decretado, foi afirmada pelo Tribunal.

Assim, repita-se, o embora formalmente dirigida contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara de São Paulo, que negou a revogação da prisão preventiva, a impetração dirige-se em realidade contra a decisão da Primeira Turma deste Tribunal.

E, portanto, não tem este Tribunal dcompetência para processar e julgar este habeas corpus.

Por estas razões, indefiro liminarmente o habeas corpus, fundamento no artigo 33, inciso XIII e no artigo 188, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos.

Por fim, observo que a alegada questão da falta de lavratura de acórdão do habeas corpus anteriormente impetrado restou superada com a publicação do DJe de 18/05/2012 do acórdão proferido no HC 0023750-26.2011.4.03.0000, assim ementado:


HABEAS CORPUS - INVESTIGAÇÃO DENOMINADA "OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL" - DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DEMAIS INVESTIGADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Paciente processado em decorrência das investigações procedidas na denominada "operação paraíso fiscal", por fatos enquadrados como delitos contra a Administração Pública, lavagem de ativos de origem ilícita e outros.
2. Prisão preventiva decretada à vista dos elementos de prova carreados até então, que restou exaustivamente fundamentada nas circunstâncias e peculiaridades concretas, todas a justificar plenamente a excepcionalidade da medida segregatória.
3. Elevado grau de sofisticação dos atos praticados pelo grupo investigado, a revelar a insuficiência das medidas alternativas à prisão, como modo de assegurar a instrução criminal, a aplicabilidade da lei penal e a integridade da ordem pública. Precedentes do STJ.
4. Ordem denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida neste writ e conseqüente restabelecimento da ordem de prisão preventiva.


Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.





MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 22/06/2012 19:27:18