Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000092-64.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.000092-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ZENILDO NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO : ELIZABETH DE FATIMA CAETANO GEREMIAS (Int.Pessoal)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Pedido de absolvição em sede de alegações finais com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Pleito acolhido. Sentença absolutória.
II - Apelação interposta por outro representante do Ministério Público Federal. Falta de interesse recursal em face da inexistência de sucumbência. Precedentes desta Primeira Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça.
III - Recurso não conhecido. Prejudicado o exame do mérito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do Ministério Público Federal, restando prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de setembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000092-64.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.000092-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ZENILDO NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO : ELIZABETH DE FATIMA CAETANO GEREMIAS (Int.Pessoal)

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença de fls. 145/149, proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de São Paulo, que absolveu o réu ZENILDO NASCIMENTO DE JESUS da prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.


Nas razões de recurso (fls. 155/158), o Ministério Público Federal pleiteia a condenação do apelado, sob o fundamento de que há nos autos provas suficientes de autoria e de materialidade, bem como que o réu tinha plena ciência da natureza contrafeita das cédulas que trazia consigo, sendo certo que a versão apresentada pelo acusado é absolutamente inverossímil, não havendo quaisquer elementos de prova que a corrobore.


A defesa, em contrarrazões (fls. 174/183), alega, preliminarmente, a falta de interesse recursal do Ministério Público Federal, tendo em vista que a sentença acolheu pedido de absolvição de outro representante do Parquet feito em sede de alegações finais. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando a inimputabilidade do apelado e ausência de dolo.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, em seu parecer (fls. 188/193), opinou pelo provimento do recurso, com a condenação do réu às penas cominadas no artigo 289, §1º, do Código Penal, sem direito à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000092-64.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.000092-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : Justica Publica
APELADO : ZENILDO NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO : ELIZABETH DE FATIMA CAETANO GEREMIAS (Int.Pessoal)

VOTO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:


O recurso ministerial não merece ser conhecido.


No caso ora posto, o representante do Parquet federal atuante em primeira instância, em alegações finais (fls. 123/126), requereu a absolvição de ZENILDO NASCIMENTO DE JESUS, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:


(...) Entretanto, se materialidade do crime não dá espaço a maiores indagações, o mesmo não pode se dizer quanto à atuação supostamente dolosa do denunciado.
Ao prestar declarações na polícia (fls. 07/08) e em Juízo (fls. 65/66), Zenildo assinalou ser camelô, tendo recebido as notas apreendidas de um indivíduo desconhecido, em decorrência da grande venda de CDs. Todavia, ele esclareceu que não tinha conhecimento da falsidade das notas.
Em tal contexto, cumpre verificar se nos autos existem evidências suficientes para afirmar que Zenildo, com o objetivo de se defender mentiu acerca do desconhecimento da inidoneidade das cédulas.
E na verdade, não existem tais evidências. As testemunhas de defesa ouvidas a fls. 91/96, não puderam esclarecer nada acerca dos fatos narrados na denúncia, mas afirmaram que o acusado realmente trabalhava como vendedor ambulante de CDs. Nesse sentido, não é desprovida de plausibilidade a versão de Zenildo de que recebeu o dinheiro falso numa venda de CDs.
Mesmo os policiais militares responsáveis pela prisão de Zenildo, ouvidos às fls. 06/07 e 75, jamais disseram que o acusado lhes teria confessado, ainda que informalmente, que sabia das falsidades das notas. Pelos depoimentos de tais policiais, o único aspecto que poderia indicar uma atuação dolosa do acusado está no fato de que teria ficado nervoso quando percebeu a viatura da polícia, momentos antes da abordagem. Ora, mesmo que isso, por si só, não seja suficiente para afirmar a má-fé de Zenildo, a verdade é que tal nervosismo perde totalmente a relevância quando se constata, pelo exame dos autos nº 2005.61.81.001478-5n (apenso), que ele faz tratamento psiquiátrico, sofrendo com crises de ansiedade, acompanhadas de medo, taquicardia e insônia. Logo, se isso talvez não seja suficiente para cogitar de eventual inimputabilidade do denunciado, no mínimo, justifica o suposto comportamento suspeito que ele apresentou perante os policiais.
(...)
Assim, num claro contexto de insuficiência de provas, nada resta senão pleitear-se a improcedência do pedido formulado na denúncia. (...)

O magistrado a quo, acatando o pleito ministerial, absolveu Zenildo, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal, assim fundamentando:


(...) Diante da fragilidade probatória, reconhecida pelo próprio órgão acusatório em alegações finais (fls. 123/126), outro caminho não há senão decretar a absolvição do acusado, ante a relevante dúvida se o réu tinha ou não ciência de que as cédulas que portava eram falsas. (...)

De acordo com precedentes desta Primeira Turma, nos casos em que a sentença de primeiro grau acolhe integralmente o pedido feito pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais, não há interesse de agir recursal em face da inexistência de sucumbência.


Confira-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA UNIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Se a sentença recorrida acolheu integralmente o pedido feito pelo Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, não existe sucumbência que justifique a interposição de recurso pelo mesmo órgão ministerial.
II - Pelo princípio da independência funcional não há subordinação intelectual nem hierarquia entre os membros do Ministério Público. Entretanto, referido princípio deve ser interpretado em harmonia com o da unidade institucional a fim de o evitar o tumulto processual e a insegurança jurídica que a volubilidade de manifestações pode causar ao processo penal.
III - Recurso não conhecido. Prejudicado o exame do mérito.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0010569-58.2006.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO ADENIR SILVA, julgado em 24/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2011 PÁGINA: 250)

Neste sentido, também, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CULPOSOS. DELITOS DE TRÂNSITO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DA ACUSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURADA. ESPECIFICIDADES DO CASO. INTERVENÇÃO DE TRÊS PROMOTORES DIFERENTES NO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. RAZÕES DO APELO PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 577 DO CPP. APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Hipótese na qual se sustenta a falta de interesse de agir por parte do Ministério Público ao interpor o recurso de apelação que culminou com a condenação do réu, tendo em vista que nas alegações finais o órgão havia se manifestado a favor da absolvição, o que também ocorreu nas razões recursais.
Vigem entre os Princípios Fundamentais do Ministério Público, expressos no art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, de onde se extrai que os membros do Parquet integram um só órgão, sob a mesma direção, podendo, todavia, serem substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual, não havendo hierarquia funcional entre eles, concluindo-se, portanto, que, mesmo atuando em nome de um único órgão, os membros do Ministério Público que se substituírem no processo não estão vinculados às manifestações anteriormente apresentadas pelos seus antecessores.
Os princípios acima explicitados não se contrapõem ao disposto no parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, no sentido de que "Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão".
Na hipótese, devem ser consideradas suas especificidades relativas ao fato de terem funcionado nos autos três Promotores de Justiça diferentes, bem como em razão de o membro ministerial que apresentou o termo de recurso não ter sido o mesmo que ofertou as razões recursais, as quais ratificaram as alegações finais, apresentadas por terceiro membro, na qual se pugnou pela absolvição do acusado.
Se além de a acusação ter se manifestado favoravelmente ao réu nas alegações finais, as razões recursais requereram o desprovimento do próprio recurso, conclui-se que, de fato, não houve recurso da acusação, a qual, mesmo por meio de membro diverso, ratificou seu entendimento favorável à sentença absolutória, faltando-lhe, portanto, interesse para recorrer, o que deve resultar no não conhecimento do apelo.
Deve ser anulado o acórdão recorrido, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgue o mérito do recurso defensivo, como entender de direito.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 171.306/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM PARECER MINISTERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. FALTA DE INTERESSE.
- Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado.
- Se, como no caso, o Ministério Público, por um de seus órgãos, manifestou-se, em parecer, favorável à concessão do "habeas corpus", manifestação em que se louvou o aresto recorrido, falta interesse ao Ministério Público para interpor recurso contra essa decisão a que emprestou contribuição.
- Interesse haveria se, com a atuação precedente do órgão ministerial, ocorresse manifesto comprometimento do interesse público ou da ordem jurídica, capaz de reclamar essa branda intervenção. A prevalecer, importaria em mitigada remoção compulsória, que atenta contra o postulado constitucional da independência funcional do Ministério Público.
- Princípios da unidade e da indivisibilidade que se devem observar e preservar.
- Recurso não conhecido.
(REsp 132.951/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 01/03/1999, p. 357)

Por estes fundamentos, não conheço do recurso do Ministério Público Federal, restando prejudicado o exame do mérito.


É o voto.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/06/2012 16:57:28