D.E. Publicado em 13/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do Ministério Público Federal, restando prejudicado o exame do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. sentença de fls. 145/149, proferida pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara Federal de São Paulo, que absolveu o réu ZENILDO NASCIMENTO DE JESUS da prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Nas razões de recurso (fls. 155/158), o Ministério Público Federal pleiteia a condenação do apelado, sob o fundamento de que há nos autos provas suficientes de autoria e de materialidade, bem como que o réu tinha plena ciência da natureza contrafeita das cédulas que trazia consigo, sendo certo que a versão apresentada pelo acusado é absolutamente inverossímil, não havendo quaisquer elementos de prova que a corrobore.
A defesa, em contrarrazões (fls. 174/183), alega, preliminarmente, a falta de interesse recursal do Ministério Público Federal, tendo em vista que a sentença acolheu pedido de absolvição de outro representante do Parquet feito em sede de alegações finais. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando a inimputabilidade do apelado e ausência de dolo.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, em seu parecer (fls. 188/193), opinou pelo provimento do recurso, com a condenação do réu às penas cominadas no artigo 289, §1º, do Código Penal, sem direito à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:
O recurso ministerial não merece ser conhecido.
No caso ora posto, o representante do Parquet federal atuante em primeira instância, em alegações finais (fls. 123/126), requereu a absolvição de ZENILDO NASCIMENTO DE JESUS, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
O magistrado a quo, acatando o pleito ministerial, absolveu Zenildo, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal, assim fundamentando:
De acordo com precedentes desta Primeira Turma, nos casos em que a sentença de primeiro grau acolhe integralmente o pedido feito pelo Ministério Público Federal em sede de alegações finais, não há interesse de agir recursal em face da inexistência de sucumbência.
Confira-se:
Neste sentido, também, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
Por estes fundamentos, não conheço do recurso do Ministério Público Federal, restando prejudicado o exame do mérito.
É o voto.
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