Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0007231-39.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.007231-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO
PACIENTE : ADHEMAR AUGUSTO MARQUES CRAVEIRO
ADVOGADO : MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG. : 00093020220074036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na prévia demonstração da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercutam, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP.
2. Natureza célere da ação constitucional exige prova pré-constituída da irregularidade que cerceia o direito de liberdade. Precedentes do STF e STJ.
3. Pedido de arquivamento indeferido. Denúncia oferecida e recebida.
4. Análise da prova dos autos não exclui, de plano, a existência de crime, de modo a justificar o trancamento da ação penal.
5. Ausência de justa causa para a persecução penal não demonstrada.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de julho de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0007231-39.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.007231-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO
PACIENTE : ADHEMAR AUGUSTO MARQUES CRAVEIRO
ADVOGADO : MAURICIO ARTHUR GHISLAIN LEFEVRE NETO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARACATUBA SecJud SP
No. ORIG. : 00093020220074036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Maurício Arthur Ghislain Léfèvre Neto, advogado, em favor de ADHEMAR AUGUSTO MARQUES CRAVEIRO, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Araçatuba/SP.

Narra o impetrante que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de eventuais crimes capitulados nos art. 1º, incs. I e IV, c.c. art. 2º, inc. I, ambos da Lei nº 8.137/90, e atribuída a autoria ao paciente por ter, segundo consta da inicial, inserido em sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF dos anos calendários 1999 a 2001, recibos de prestação de serviços médicos contestados pela Receita Federal como indevidos.

Afirma que o elemento subjetivo dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 é o dolo, que, no caso, foi negado pela própria Receita Federal.

Ainda, sustenta que a materialidade delitiva somente se evidencia com o trânsito em julgado da decisão que julga os recursos administrativos e que, embora presente esse pressuposto, a própria Receita Federal considerou inexistente o elemento subjetivo do tipo, de modo que o Ministério Público Federal não poderia oferecer denúncia contra o paciente.

Argumenta com a ocorrência da prescrição, afirma que as condutas não foram comprovadas nos autos e que, assim, não há justa causa para a ação penal.

Pede liminar para suspender o curso da ação penal, dizendo que o paciente está na iminência de ser citado e, a final, a concessão da ordem para trancá-la definitivamente.

Juntou os documentos de fls. 15/43.

Pela decisão de fls. 45/verso, foi determinado o processamento do feito sem liminar.

A autoridade coatora prestou informações (fls. 88/89), com os documentos de fls. 89 verso/111.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 117/119), com os documentos de fls. 120/121.

É o relatório.


VOTO

No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa à persecução penal e busca o trancamento do inquérito policial.

Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na prévia demonstração da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercutam, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Foi anotado, quando da apreciação liminar do feito, que havia representação pelo arquivamento do Inquérito Policial, com remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.

Com as informações da autoridade coatora (fl. 89), restou esclarecida a questão, pois a decisão foi pelo indeferimento do pedido de arquivamento formulado e foi oferecida a denúncia (fls. 89 verso/91 verso) descrevendo a conduta delitiva, que restou recebida em 12.04.2012, conforme andamento processual de fls. 120/121, anexado ao parecer do Ministério Público Federal, de modo que, agora se trata de ação penal, já em curso.

As alegações do impetrante não correspondem ao que se verifica no caso, conforme análise esclarecedora do Ministério Público Federal, em seu parecer:

"(...) o paciente apresentou impugnação administrativa à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo-SP, logrando apenas reduzir a multa (fls. 37/38). Após o trâmite recursal na esfera administrativa, o paciente foi intimado, em 27/02/2007, a pagar o débito tributário em 30(trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que ocorreu em 18/06/2007, com o posterior ajuizamento da execução fiscal, em outubro de 2007 (fl. 108-v).
Ademais, não há nos autos prova de pagamento. Certamente se houvesse, teria sido exibido à autoridade impetrada, de forma a afastar o recebimento da denúncia (doc. 1).
Com efeito, a denúncia obedeceu a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo em se falar de inépcia decorrente de falta de justa causa.
Veja-se que o fundamental na denúncia, e disto resulta a correlação com a sentença, é a descrição fática para que o acusado possa, sem limites, exercer a sua defesa e enfrentar o contraditório com todas as suas garantias constitucionais. (...)
Por último, ressalte-se que não se vislumbra a alegada prescrição da pretensão punitiva em abstrato, referente às competências do ano 2000 (ano-calendário 1999); 2001 (ano-calendário 2000); 2002 (ano-calendário 2011); 2003 (ano-calendário 2002), uma vez que o delito em apreço tem pena máxima cominada de 5 (cinco) anos de reclusão, a exigir o prazo temporal de 12 (doze) anos para sua consumação. Como a denúncia foi recebida em 12 de abril de 2012, operou-se a interrupção do lapso prescricional." - (fls. 119/verso)

Percebe-se, pois, que não era possível descartar a justa causa para o inquérito.

Cabe apontar, por fim, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO NÃO PROVIDO.
Conforme sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o trancamento de ação penal e, sobretudo, de inquérito policial, como no caso, é excepcional, só se justificando quando ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade, ou quando extinta a punibilidade, o que não é o caso. Recomendável, portanto, a continuidade das investigações.
Recurso ordinário não provido." - Grifei.
(STF - RHC 96093/PA - 2ª Turma - rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 20/10/2009, v.u., DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009)
"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA TESE DE ABSORÇÃO PELO CRIME TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1. O trancamento de inquérito Policial por falta de justa causa, por meio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria.
2. Na hipótese, o IPL foi instaurado a partir de Representação para fins penais da Receita Federal, tendo em vista uma série de irregularidades nas operações de importação da empresa administrada pelo paciente, consistentes não só em subfaturamento das mercadorias mas também em indicação de exportadores que não eram os que efetivamente realizavam a internação das mercadorias no território nacional.
3. Diante da magnitude das operações realizadas, que sugerem triangulação com empresa sediada no Uruguai, é grande a possibilidade de ocorrência de outros ilícitos diferentes do crime propriamente fiscal, cuja investigação é necessária, sob pena de incentivo à impunidade. Precedentes do STJ.
4. É relevante anotar que o IPL foi instaurado inicialmente apenas para verificar a ocorrência do delito de uso de documento falso, não estando claro, como tenta fazer crer a impetração, que este delito estaria absorvido pelo de sonegação.
5. A alegação de que o paciente já não mais integraria a sociedade é insuficiente para o trancamento do inquérito ou mesmo para sua exclusão do pólo passivo, vez que não encontra respaldo nos documentos acostados, que informam que durante parte do período investigado ele ainda fazia parte do quadro societário.
6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, cassando-se a liminar anteriormente concedida." - Grifei.
(STJ - HC 152858/SP - 5ª Turma - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 22/06/2010, v.u., DJe 09/08/2010)

Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verificava ausência de justa causa para o inquérito, e nem para a ação penal já em curso, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não sendo caso de trancamento da ação penal.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 28/06/2012 17:54:53