D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Maurício Arthur Ghislain Léfèvre Neto, advogado, em favor de ADHEMAR AUGUSTO MARQUES CRAVEIRO, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Araçatuba/SP.
Narra o impetrante que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática de eventuais crimes capitulados nos art. 1º, incs. I e IV, c.c. art. 2º, inc. I, ambos da Lei nº 8.137/90, e atribuída a autoria ao paciente por ter, segundo consta da inicial, inserido em sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF dos anos calendários 1999 a 2001, recibos de prestação de serviços médicos contestados pela Receita Federal como indevidos.
Afirma que o elemento subjetivo dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 é o dolo, que, no caso, foi negado pela própria Receita Federal.
Ainda, sustenta que a materialidade delitiva somente se evidencia com o trânsito em julgado da decisão que julga os recursos administrativos e que, embora presente esse pressuposto, a própria Receita Federal considerou inexistente o elemento subjetivo do tipo, de modo que o Ministério Público Federal não poderia oferecer denúncia contra o paciente.
Argumenta com a ocorrência da prescrição, afirma que as condutas não foram comprovadas nos autos e que, assim, não há justa causa para a ação penal.
Pede liminar para suspender o curso da ação penal, dizendo que o paciente está na iminência de ser citado e, a final, a concessão da ordem para trancá-la definitivamente.
Juntou os documentos de fls. 15/43.
Pela decisão de fls. 45/verso, foi determinado o processamento do feito sem liminar.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 88/89), com os documentos de fls. 89 verso/111.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 117/119), com os documentos de fls. 120/121.
É o relatório.
VOTO
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa à persecução penal e busca o trancamento do inquérito policial.
Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na prévia demonstração da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercutam, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Foi anotado, quando da apreciação liminar do feito, que havia representação pelo arquivamento do Inquérito Policial, com remessa dos autos ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
Com as informações da autoridade coatora (fl. 89), restou esclarecida a questão, pois a decisão foi pelo indeferimento do pedido de arquivamento formulado e foi oferecida a denúncia (fls. 89 verso/91 verso) descrevendo a conduta delitiva, que restou recebida em 12.04.2012, conforme andamento processual de fls. 120/121, anexado ao parecer do Ministério Público Federal, de modo que, agora se trata de ação penal, já em curso.
As alegações do impetrante não correspondem ao que se verifica no caso, conforme análise esclarecedora do Ministério Público Federal, em seu parecer:
Percebe-se, pois, que não era possível descartar a justa causa para o inquérito.
Cabe apontar, por fim, que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial:
Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verificava ausência de justa causa para o inquérito, e nem para a ação penal já em curso, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não sendo caso de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
É COMO VOTO.
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