D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Victor Alexandre Zilioli Floriano, advogado, em favor de LUIZ GABRIEL RIBEIRO AUN, sob o argumento de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por parte do Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP.
Afirma o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, em razão de ter omitido a Receita Federal patrimônio e renda, a fim de se eximir do pagamento de imposto de renda no ano base de 1998.
Aduz que a denúncia foi recebida em 24.05.2006, dando origem ao processo crime nº 0003850-48.2006.4.03.6106 e, após a apresentação de alegações finais pelas partes, o feito foi suspenso em razão da adesão, pelo paciente, ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09.
Alega que, no bojo do procedimento administrativo que apurou o débito objeto da denúncia, a Receita Federal requisitou, sem autorização judicial e com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, informações sobre movimentações financeiras do paciente a diversas instituições financeiras.
Argumenta que, como as requisições para quebra do sigilo bancário do paciente não foram precedidas de autorização judicial, as informações obtidas se consubstanciam em prova ilícita, tendo em vista a inconstitucionalidade daquela norma, a implicar na nulidade da ação penal.
Pede que seja concedida liminar para a suspensão do curso do processo crime e, ao final, que seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal, com fulcro no artigo 648, incs. I e VI, do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos de fls. 11/419.
Pela decisão de fls. 421/422, foi indeferida a liminar.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 425/427).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 429/434).
É o relatório.
VOTO
Sustenta o impetrante, sucintamente, que a persecução penal se origina de denúncia nula, porque baseada em prova ilegal, o que representa constrangimento ilegal, sanável pela via do presente writ, para o fim de ser trancada a ação penal.
Inicialmente, o que se constata da presente impetração é que se pretende discutir o próprio mérito da ação penal. E o direito de defesa deve ser exercido no âmbito da ação penal, porquanto o habeas corpus não comporta a análise de provas.
Ademais, o próprio volume de documentos trazidos com a inicial, revela a necessidade de dilação probatória, inadequada pela via estreita do habeas corpus.
A questão foi bem delineada no parecer do Ministério Público Federal:
Ainda, e conforme já ressaltado por ocasião da apreciação liminar, não há que se falar na existência de fumus boni iuris, uma vez que inexiste qualquer pronunciamento, em controle abstrato, sobre a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, sendo certo, ademais, que esta Colenda Quinta Turma, em recente julgado de Relatoria do Eminente Desembargador Federal André Nekatschalow, decidiu pela constitucionalidade de referido dispositivo legal, ainda que para investigar fatos pretéritos à sua vigência, in verbis:
Assim, verifica-se que não procede a alegação do impetrante.
Ademais, o trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso, conforme já acima anotado.
Por fim, cabe anotar que a jurisprudência nacional é sólida em posicionar-se contrariamente ao manejo da ação de habeas corpus, em hipótese cujo revolvimento a fundo do conjunto probatório é indispensável à resolução da questão:
Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verificam, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a ação penal, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento daquele feito.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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