D.E. Publicado em 25/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A medida liminar fora indeferida - fls. 790/795.
Às fls. 800/803, a autoridade tida como coatora prestou informações.
O parecer ministerial de fls. 806/808 opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
A ordem merece ser denegada.
De acordo com as informações prestadas pelo MM. Juízo "a quo" (fl. 801):
O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi autuado sob o n.º 0004526-52.2012.403.6181, sendo indeferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
Cumpre ressaltar que, inicialmente, o paciente figurou como foragido. Em 22 de maio de 2012, a Corregedoria da Polícia Civil comunicou ao juízo "a quo" que Rogério Gílio Gomes compareceu espontaneamente à Delegacia, ocasião na qual foi preso.
A denúncia foi recebida em 1º de junho de 2012. Na mesma decisão, foi reafirmada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, de acordo com consulta processual realizada junto ao sítio desta E. Corte, verbis:
Verifica-se, portanto, que a custódia cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como bem fundamentado pela decisão de primeiro grau.
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