Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0016527-85.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016527-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
: PATRICK RAASCH CARDOSO
PACIENTE : ROGERIO GILIO GOMES reu preso
ADVOGADO : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
INVESTIGADO : ADEL HASSAN AWAD
: ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
: JEFFERSON MUCCIOLO
: EDUARDO SOUBHIE NAUFAL
: SAMIR ASSAD FILHO
: CARLOS EDUARDO MENEZES MIBIELLI
: BRUNO SOARES NOGUEIRA SILVA
: JANAINA FERNANDES MORAIS
: ROGERIO GILIO GOMES
: SANDRO NASCIMENTO DA SILVA
: JUCILENE MALAQUIAS GAION
: RENAN MOREIRA PORTES
: FERNANDA CUNHA BLANCO
No. ORIG. : 00039246120124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (EVASÃO DE DIVISAS), LAVAGEM DE CAPITAIS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MANUTENÇÃO - ORDEM DENEGADA.
1. O paciente estaria envolvido com estruturada organização criminosa voltada à prática, reiterada e habitual, de crimes de descaminho, contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas), lavagem de capitais e formação de quadrilha.
2. Com vistas a assegurar a garantia da ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, e havendo prova da materialidade e indício suficiente de autoria dos delitos praticados, de rigor a manutenção da prisão preventiva.
3. Eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0016527-85.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016527-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
: PATRICK RAASCH CARDOSO
PACIENTE : ROGERIO GILIO GOMES reu preso
ADVOGADO : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
INVESTIGADO : ADEL HASSAN AWAD
: ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
: JEFFERSON MUCCIOLO
: EDUARDO SOUBHIE NAUFAL
: SAMIR ASSAD FILHO
: CARLOS EDUARDO MENEZES MIBIELLI
: BRUNO SOARES NOGUEIRA SILVA
: JANAINA FERNANDES MORAIS
: ROGERIO GILIO GOMES
: SANDRO NASCIMENTO DA SILVA
: JUCILENE MALAQUIAS GAION
: RENAN MOREIRA PORTES
: FERNANDA CUNHA BLANCO
No. ORIG. : 00039246120124036181 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rogério Gílio Gomes, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do paciente.

Os impetrantes argumentam, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não podendo a mera gravidade das infrações imputadas ao paciente servirem de fundamento à sua decretação.

Aduzem que é possível, no caso em apreço, a concessão da liberdade provisória, cumulada ou não com as medidas cautelares constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.

Requerem, pois, o deferimento da medida liminar, a fim de ser revogado o decreto de prisão, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente. Ao final, pleiteiam a concessão da ordem em definitivo, mantendo-se a liminar deferida.

Com a inicial vieram documentos, tendo sido acostada a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente.

A medida liminar fora indeferida - fls. 790/795.


Às fls. 800/803, a autoridade tida como coatora prestou informações.


O parecer ministerial de fls. 806/808 opinou pela denegação da ordem.


É o relatório.


Em mesa.


VOTO

A ordem merece ser denegada.


Ao que se dessume da documentação acostada, o paciente estaria envolvido com estruturada organização criminosa voltada à prática, reiterada e habitual, de crimes de descaminho, contra o sistema financeiro nacional (evasão de divisas), "lavagem" de capitais e formação de quadrilha.

De acordo com as informações prestadas pelo MM. Juízo "a quo" (fl. 801):


"Segundo constatado pela autoridade policial, por intermédio das interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas por este Juízo, o paciente, na condição de agente da polícia civil, auxiliava os grupos empresariais de São Paulo fornecendo informações privilegiadas em troca de vantagens patrimoniais.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em razão dos fortes indícios de que ele, na condição policial civil, prestava diversos serviços de assessoria ao grupo DW (grupo importador de São Paulo), com o acesso a informações sigilosas da polícia, a realização de consultas de placas de veículos, de dados cadastrais de operadoras telefônicas e extratos telefônicos. A sua participação na empreitada criminosa ficou evidenciada em um dos episódios de abordagem de policiais civis no depósito do grupo DW, em que policiais civis interceptaram a chegada de mercadorias no depósito. O investigado Rogério Gílio Gomes foi contratado por André 'Careca' - integrante do grupo Fornecedor - para intermediar a atuação dos policiais civis, bem como negocias a propina a ser paga (fls. 590-604)." - grifo nosso.

O pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi autuado sob o n.º 0004526-52.2012.403.6181, sendo indeferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo.


Cumpre ressaltar que, inicialmente, o paciente figurou como foragido. Em 22 de maio de 2012, a Corregedoria da Polícia Civil comunicou ao juízo "a quo" que Rogério Gílio Gomes compareceu espontaneamente à Delegacia, ocasião na qual foi preso.


O Ministério Público Federal, nos autos do IP n.º 0011376-93.2010.403.6181, ofereceu denúncia em face do paciente, como incurso nas penas dos artigos 288, 318, 321, 325 e 334, caput, do Código Penal, e artigo 1º, incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98 c/c o §4º do mesmo dispositivo legal, conforme informações de fl. 802.

A denúncia foi recebida em 1º de junho de 2012. Na mesma decisão, foi reafirmada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, de acordo com consulta processual realizada junto ao sítio desta E. Corte, verbis:


"11. Passo a reavaliar o cabimento da prisão preventiva ou de outras medidas a ela alternativas com relação aos acusados, tendo em vista os novos elementos colhidos após a deflagração da operação policial, bem como a denúncia oferecida [...]
18. Rogério Gílio Gomes, a seu turno, é policial civil e atuava, ainda segundo a denúncia, patrocinando os interesses do grupo frente a outros servidores públicos, de modo ilícito, além de informar aos demais membros sobre atuações das forças policiais que poderiam ser desfavoráveis ao interesse da organização. Nos autos há elementos que dão suporte a tal acusação.
19. Além disso, ele teria sido informado com antecedência acerca da operação policial determinada no presente caso, tendo possibilitado a fuga de outros integrantes do grupo. Com isso, percebe-se que sua soltura viria a ofender à ordem pública.
20. Por fim, não se pode olvidar que os quatro acusados citados nos parágrafos anteriores são, segundo a acusação, membros de uma sofisticada organização que detinha grande parcela do mercado de importação de videogames. Tal fato reforça a conclusão pela necessidade da custódia cautelar, somadas às condutas e características individuais de cada um, já individualizadas.
21. Assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados Adel Hassan Awad, André Pinheiro dos Santos, Eduardo Soubhie Naufal e Rogério Gílio Gomes [...]
27. Por fim, ainda com mesmo objetivo e base no mesmo dispositivo legal, determino o desmembramento do feito com relação ao acusado Rogério Gílio Gomes, no que tange aos delitos previstos nos arts. 318, 321 e 325, todos do Código Penal brasileiro." - grifo nosso.

Verifica-se, portanto, que a custódia cautelar do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como bem fundamentado pela decisão de primeiro grau.


De fato, ao decretar a prisão preventiva do paciente, o MM. Juízo "a quo" asseverou (fl. 659), verbis:

"Destarte, a conduta de Rogério Gílio Gomes, além de se mostrar incompatível com os preceitos éticos que orientam os servidores públicos, também acarreta na facilitação da prática criminosa perpetrada pelos grupos empresariais importadores de mercadorias descaminhadas. A sua demonstrada capacidade e intenção de corromper agentes públicos demonstra que sua liberdade acarreta prejuízo à ordem pública e à aplicação da lei penal. Assim, é de rigor o deferimento do pedido de decretação de sua prisão preventiva." - grifo nosso.

Por derradeiro, eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não impede a custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais, previstos no artigo 312 do CPP, afastando-se, pois, a aplicação do artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.

Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 25/06/2012 12:28:30