D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Carlos Chammas Filho, Marcus Vinícius de Andrade e Diogo Henrique Duarte de Parra, advogados, em benefício de FERNANDO SANTOS BOTTI, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Campinas/SP.
Narram que, em 23.08.2005, policiais civis adentraram ao pátio da pessoa jurídica Transporte de Derivados de Petróleo Cisplatina Neto Ltda, sem prévia autorização judicial, e apreenderam diversas mercadorias de procedência supostamente estrangeira, assim como constataram a existência de documentos falsos e de documentos com declarações falsas, fatos que desencadearam a instauração de ação penal contra o ora paciente.
Alegam que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio alcança o pátio da empresa da qual o paciente é sócio, motivo pelo qual os policiais civis não poderiam lá adentrar sem prévia autorização judicial.
Aduzem que os policiais teriam recebido denúncia anônima na data anterior, isto é, em 22.08.2005, que, no entanto, não identificara autoria nem local preciso dos fatos, mostrando-se vaga e imprecisa, motivo pelo qual não teria o condão de desencadear atos investigatórios, e tampouco autorizar uma invasão domiciliar sem prévia autorização judicial, do que se infere a nulidade dos atos que resultaram na apreensão de mercadorias de suposta origem estrangeira, que teriam dado início à ação penal originária.
Ainda, argumentam que o interregno de mais de 24 (vinte e quatro) horas, ocorrido entre a realização da denúncia anônima e as diligências efetuadas pelos policiais, afastaria o estado de flagrância.
Pedem que seja concedida liminar para a suspensão do curso do processo crime e, ao final, que seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que todo o conjunto probatório foi produzido de maneira ilícita.
Juntaram os documentos de fls. 25/492.
Pela decisão de fls. 494/496, o pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 500/verso), com os documentos de fls. 501/515.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 517/522).
É o relatório.
VOTO
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ilicitude da prova colhida, a ensejar ausência de justa causa para a ação, cujo trancamento buscam.
Analisando os autos, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Com efeito, é função da polícia investigar os fatos e, nesse processo de investigação, é que obterá informações acerca da veracidade, ou não, da notícia veiculada através de informação anônima.
A averiguação do local integra o processo investigatório, não emergindo daí qualquer constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente.
Ademais, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na prévia demonstração da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Por outras palavras, é indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular (a liberdade de locomoção), cuja ameaça ou efetiva afetação (pela violência) decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do judiciário e por via desta ação peculiar.
No que tange ao caso em apreço, há justa causa para a investigação, uma vez que, conforme depoimentos dos policiais civis, a denúncia anônima trouxe informação acerca da existência de transporte de mercadorias de origem duvidosa, ou de entorpecentes, por transportadora sediada em local identificado como Estrada da Rhodia, o que ensejou a fundada suspeita da existência dos crimes mencionados.
Durante diligência a fim de averiguar qual transportadora estaria realizando a operação ilegal, os policiais percorreram estrada vicinal que dava acesso à mencionada Estrada da Rhodia, conforme informado na denúncia anônima, e identificaram uma transportadora em cujo pátio estavam duas carretas em posição que dava a impressão de que se fazia a transferência de produtos de uma à outra, o que ensejou a averiguação, e que culminou na prisão em flagrante dos denunciados, dentre os quais o paciente.
A questão foi bem avaliada pelo i. Procurador Regional da República, em seu parecer:
E, conforme já ressaltado na apreciação liminar, o delito descrito no artigo 334, § 1º, do Código Penal, na modalidade "manter em depósito", é crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, motivo pelo qual a apreensão das mercadorias no pátio da empresa teria ocorrido em decorrência de flagrante delito, o que flexibiliza o princípio da inviolabilidade do domicilio aventada pelos impetrantes, nos termos do inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, anoto precedentes das Cortes Superiores:
Há precedentes também desta Corte seguindo o mesmo raciocínio, dentre os quais anoto um que se refere ao mesmo delito em comento:
Desse modo, não há que se falar em nulidade do flagrante, por invasão indevida da empresa.
E, acerca da regularidade do procedimento investigatório por meio do inquérito policial a partir de denúncia anônima, anoto precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Com efeito, a embasar o quanto já exposto, anoto a doutrina de Guilherme de Souza Nucci a respeito da possibilidade de denúncia anônima desencadear a investigação:
Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verifica ausência de justa causa para a persecução penal, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.
É COMO VOTO.
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