D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
O Ministério Público Federal, em 01/04/2004, denunciou SANDRA REGINA VIEIRA, SANDRA BARBIERI GARCIA, CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA, qualificado nos autos, nascido aos 25/04/1954, e LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 23/04/2004 tão somente quanto aos réus SANDRA REGINA VIEIRA e CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA (fls. 236/239).
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a rejeição da denúncia relativamente aos réus SANDRA BARBIERI GARCIA e LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA (fls. 240/245).
Pela decisão de fl. 432, foi determinado o desmembramento dos autos quanto à ré SANDRA REGINA VIEIRA, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
A Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão de 18/07/2006, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em relação a LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA (fls. 551/555).
Pela decisão de fls. 564/565, foi determinado o desmembramento do feito relativamente a LUIZ PAULO BRITO DE SOUZA FERREIRA.
Processado o feito, sobreveio sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta Letícia Dea Banks Ferreira Lopes em 30/06/2008 (fls. 796/804), publicada em 30/06/2008 (fl. 805), que condenou o réu CARLOS ROBERTO PEREIRA DÓRIA como incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 (vinte) dias multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Foi concedido o direito de apelar em liberdade.
O Ministério Público Federal apelou (fls. 807/811). Insurge-se contra a fixação da pena-base, pleiteando a sua majoração, levando-se em conta os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu. Argumenta que o acusado ostenta mais de 200 (duzentos) apontamentos criminais.
Apelação da Defesa (fls. 815/823). Pede o reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. Sustenta a ausência de prova de autoria e materialidade, ao argumento de que o interrogatório do réu foi no sentido de negativa da autoria, de desconhecimento dos corréus e de que jamais ajudou alguém a obter benefício previdenciário. Aduz que a sentença baseou-se no exame grafotécnico, o qual é contraditório, não tendo o condão de fundamentar o decreto condenatório. Insurge-se contra a pena aplicada, uma vez que a folha de antecedentes considerada para aumentar a pena não diz respeito a uma condenação definitiva. Pleiteia a fixação no regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 837/845).
Contrarrazões da Defesa às fls. 846/855.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Ana Lúcia Amaral, opinou pelo não conhecimento do recurso da defesa e, subsidiariamente, pelo seu não provimento e pelo provimento do recurso da acusação (fls. 859/864).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):
1. Da tempestividade: rejeito a arguição de intempestividade do recurso da Defesa feita pelo Ministério Público Federal.
É certo que o Defensor do acusado foi intimado no dia 26/09/2008 (fl. 813vº), e interpôs recurso em 10/10/2008 - fls. 815. Contudo, o réu foi intimado por edital publicado em 07/05/2009 (fls. 827/833).
O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação criminal se dá quando da efetivação da última intimação do réu ou do defensor, sendo desnecessário que o réu tenha ou não assinado o termo de apelação, até mesmo porque, in casu, ele não foi encontrado, razão pela qual sua intimação da decisão foi por edital.
Sendo assim, o presente recurso é tempestivo.
2. Da prescrição: ao réu é imputada a conduta de participar da fraude para obtenção de benefício previdenciário em favor de terceira pessoa;
Vinha sustentando o entendimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que o crime de "estelionato previdenciário" consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício obtido fraudulentamente, mas trata-se de crime eventualmente permanente, em que a prática criminosa renova-se a cada subseqüente recebimento de prestação do benefício, e portanto o termo inicial da prescrição coincide com a cessação dos recebimentos.
E assim o fazia por entender que, respeitadas as doutas opiniões divergentes, o entendimento contrário beneficia o criminoso que causa prejuízo de maior monta, e que durante vários anos persiste no recebimento da vantagem, deixando-o impune pela reconhecimento da prescrição, enquanto condena-se aquele que durante pouco tempo persistiu na prática criminosa.
Contudo, não me é dado desconhecer que a questão restou pacificada em sentido diverso, quanto ao crime praticado por quem não é o beneficiário, pelo Supremo Tribunal Federal:
Em prol da uniformidade da aplicação no Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar tal entendimento, com ressalva de meu ponto de vista pessoal.
No caso dos autos, uma vez que o réu não é o favorecido pelo benefício obtido fraudulentamente, o termo inicial do prazo prescricional, para ele, é a data do recebimento da primeira parcela: outubro de 1998.
Não é possível, contudo o cálculo da prescrição tomando como base a pena concretamente aplicada na sentença, uma vez que houve recurso da Acusação pleiteando a sua majoração.
E, considerando-se a pena máxima em abstrato para o crime tipificado no artigo 171, §3º, não consumou-se o prazo prescricional de doze anos (artigo 109, III do CP) até a data do recebimento da denúncia (23/04/2004 - fls. 237/239).
3. Da materialidade, da autoria e do dolo: a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, comprovam-se pelos documentos acostados aos autos, os quais compõem o processo administrativo instaurado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O benefício de auxílio-doença foi concedido a Sandra Regina Vieira, tendo por base contribuições sociais, recolhidas entre 03/1995 a 12/1997, em razão de vínculo empregatício com a sociedade Expressa Distribuidora de Auto Peças Ltda., bem como uma declaração médica do Ambulatório de Saúde Mental de Pirituba (fls. 25).
Ante a possível inautenticidade da referida declaração, o INSS oficiou ao Ambulatório de Saúde indagando sobre a veracidade de certos atestados médicos emitidos pela instituição, a qual respondeu:
Dessa forma, o INSS expediu comunicado a Sandra Regina a constatação da fraude na documentação que embasou a concessão do benefício do auxílio doença (fls. 44).
Acresce-se que o vínculo empregatício, que, supostamente, teria ensejado o recolhimento das contribuições alistadas à fl. 18, também é inverídico, tendo a própria Sandra Regina Vieira negado ter trabalhado na empresa na época mencionada (fl. 105).
O depoente Nilson Luiz Delascio Cusatis igualmente afirmou na fase policial que "SANDRA REGINA VIEIRA não foi empregada da citada empresa, de 10/03/1995 a 27/12/1997, não constando no Livro nº 02 de Registro de Empregados" - fl. 155.
A fraude e a autoria se confirmam ainda pelo Laudo de Exame Grafotécnico (fls. 180/182), o qual conclui que "os lançamentos numéricos (31/07/1998), presentes na Declaração questionada [fl. 25], emanou do punho escritor de Carlos Roberto Pereira Dória", confirmando a falsidade da declaração médica.
Ademais, às fls. 62, verificam-se dois cartões de "Dória Assessoria - Serviços de Aposentadoria em Geral", nos quais consta o nome do réu Carlos Dória.
Em seu interrogatório judicial, o acusado nega a autoria no delito, embora afirme que foram apreendidos documentos, carimbos e máquinas em seu poder, dando início às investigações do crime ora em análise. Confira-se:
Como se vê, as afirmações do réu não são condizentes com as demais provas dos autos. O acusado apresenta uma versão pouco crível de que os objetos encontrados em seu poder não lhe pertenciam, sendo de propriedade de uma pessoa chamada Monteiro, a qual não soube identificar e que teria ameaçado seu filhos, quando quiseram devolver os objetos.
Portanto, o conjunto das provas dos autos comprova a materialidade, a autoria e o dolo de Carlos Roberto Pereira Dória.
4. Da pena: a sentença fixou a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, sob o seguinte fundamento:
O Ministério Público Federal pleiteia o aumento da pena-base, tendo em conta a quantidade de antecedentes registrados em nome do réu. Por outro lado, a Defesa pede a sua diminuição, já que não há condenação definitiva a sustentar a exasperação da pena.
É de ser aplicado o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:
Da análise das folhas de antecedentes criminais do réu que se encontram acostadas aos autos, verifico que pode ser considerada para o aumento da pena-base apenas a condenação transitadas em julgado de fls. 734. A certidão da condenação de fls. 758/759, embora transitada em julgado, não aponta a data do fato, que em pesquisa ao sistema processual constata-se ser posterior ao retratado nos presentes autos.
Por outro lado, as conseqüências do crime não foram de grande monta, de forma que é de ser mantida a majoração da pena-base tal como lançada na sentença apelada.
5. Do regime inicial de cumprimento da pena: deve ser mantido o regime inicial semi-aberto, tal como fixado na sentença.
Embora a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos e não tenha registro de reincidência, certo é que o §3º do artigo 33 do Código Penal permite a determinação do regime inicial de cumprimento da pena com observância do artigo 59 do Código Penal.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao réu, que registra maus antecedentes, é de ser mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, bem como incabível a substituição por penas restritivas de direito.
6. Da conclusão: pelo exposto, rejeito as preliminares, e nego provimento às apelações.
É o voto.
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