D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, reconhecer a inépcia da denúncia e anular o feito desde o seu recebimento, julgando prejudicada a apelação do réu, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 20.01.1999, denunciou HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 22.07.1950, como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta da denúncia que o réu reduziu o montante a ser pago a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, referentes aos exercícios de 1991 a 1995, mediante omissão de informações em suas declarações de rendimentos, tendo sido lavrado autos de infração constitutivo dos créditos tributários.
A denúncia foi recebida em 11.05.1999 (fls. 1272).
Após, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Carlos Alberto Loverra, publicada em 30.08.2004 (fls. 1798/1814), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso, por duas vezes, nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, tendo a pena sido fixada em 6 anos de reclusão (sendo 3 anos para cada delito), em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 150 dias-multa, cada um no valor de 3 salários mínimos vigentes na data do último fato delituoso.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, conforme certificado à fl. 1818.
Apela o réu pleiteando sua absolvição (fls. 1853/1867). Sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa por falta de pericial contábil; a inépcia da denúncia por ausência de prévio inquérito policial, por não especificar o crime-meio da sonegação, por apontar atos contraditórios e porque os levantamentos fiscais encontram-se irregulares. No mérito, alega que as provas carreadas nos autos não são suficientes para o decreto condenatório, a inexistência de comprovação do dolo específico; a falta de comprovação da antijuridicidade dos fatos atribuídos ao apelante; as dificuldades financeiras da empresa que culminaram na falência da empresa e insolvência civil do próprio apelante; a pessoa jurídica deveria ser a autora da infração, pois os depósitos têm origem comprovada; pede a desclassificação do artigo 1º para o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90; o trancamento da ação penal com base no artigo 34 da Lei 9249/95; a redução da pena-base (fls. 1855/1867).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou desprovimento da apelação (fls. 1870/1893).
Petição de aditamento das razões recursais, postulando a conversão do julgamento em diligência por ausência de documentos que comprovem a existência de crédito tributário constituído, ou a decretação de nulidade ab initio da ação penal, considerando exclusivamente os documentos juntados aos autos. No mérito, postula a ausência de dolo ou ma-fé do apelante, o que torna atípico o fato delituoso. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base, dada a ausência de fundamentação para a exasperação, e o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 1913/1947).
Instado a se manifestar a respeito do aditamento da apelação da defesa, o Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligencia, para que seja oficiada a Receita Federal se houve constituição definitiva dos créditos tributários (fls. 1951).
Às fls. 1958 foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se houve a constituição definitiva do crédito tributário, e, caso positivo, em que data, nos processos administrativos nºs 13805.008271/95-98, 13805.008998/96-47 e 13805.003382/95-71, relativos à representação fiscal para fins penais nº 13805.009750/96-67 lavrada em face do apelante.
Resposta da receita federal às fls. 1970, noticiando que o processo administrativo n. 13805.008271/95-98 foi definitivamente constituído em 14.05.1996, o processo administrativo n. 13805.008998/96-47 foi definitivamente constituído em 05.06.2001 e o processo administrativo n. 13805.003382/95-71 foi definitivamente constituído em 09.03.2005.
Concedida nova vista ao Ministério Público Federal, o Procurador Regional da República Dr. Roberto Moreira de Almeida reiterou o parecer de fl. 1870/1893 (fl. 1978).
É o relatório.
À MM. Revisora.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Da preliminar de nulidade da denúncia: suscito a preliminar de nulidade da denúncia, por inépcia, por fundamento diverso do pretendido pela defesa.
HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, nos seguintes termos (fls. 2/5):
No caso em tela, verifico que a inicial acusatória não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, deixando de atender aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, depreende-se da denúncia que o acusado teria omitido informação à Receita Federal, reduzindo o pagamento de Imposto de Renda, nos exercícios de 1991 a 1995, sendo lavrado autos de infração, com valores quantificados em 3.606,991,24 Unidades de Referência Fiscal (UFIR) e 70.575.047,07 Unidades de Referência Fiscal (UFIR).
Como se vê, a denúncia não descreve o valor suprimido em moeda corrente, não descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo que o reconhecimento da inépcia é de rigor.
No sentido da inépcia da denúncia que expressa o valor do débito em UFIR e não em moeda corrente ao tempo dos fatos, situa-se o entendimento desta primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Por estas razões, reconheço a inépcia da denúncia, e anulo o feito desde o seu recebimento, julgando prejudicada a apelação do réu.
É como voto.
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