Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000609-79.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.000609-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO
: NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO DO FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PREJUDICADA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90.
2. Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
3. A inicial acusatória não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, deixando de atender aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. Depreende-se da denúncia que o acusado teria omitido informação à Receita Federal, reduzindo o pagamento de Imposto de Renda, nos exercícios de 1991 a 1995, sendo lavrado autos de infração, com valores quantificados em 3.606,991,24 Unidades de Referência Fiscal (UFIR) e 70.575.047,07 Unidades de Referência Fiscal (UFIR).
5. A denúncia não descreve o valor suprimido em moeda corrente, não descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo que o reconhecimento da inépcia é de rigor. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Anulação do feito desde o recebimento da denúncia, prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, reconhecer a inépcia da denúncia e anular o feito desde o seu recebimento, julgando prejudicada a apelação do réu, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.




São Paulo, 26 de junho de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000609-79.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.000609-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO
: NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 20.01.1999, denunciou HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 22.07.1950, como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Consta da denúncia que o réu reduziu o montante a ser pago a título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, referentes aos exercícios de 1991 a 1995, mediante omissão de informações em suas declarações de rendimentos, tendo sido lavrado autos de infração constitutivo dos créditos tributários.

A denúncia foi recebida em 11.05.1999 (fls. 1272).

Após, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Carlos Alberto Loverra, publicada em 30.08.2004 (fls. 1798/1814), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso, por duas vezes, nas sanções do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, tendo a pena sido fixada em 6 anos de reclusão (sendo 3 anos para cada delito), em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 150 dias-multa, cada um no valor de 3 salários mínimos vigentes na data do último fato delituoso.

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, conforme certificado à fl. 1818.

Apela o réu pleiteando sua absolvição (fls. 1853/1867). Sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa por falta de pericial contábil; a inépcia da denúncia por ausência de prévio inquérito policial, por não especificar o crime-meio da sonegação, por apontar atos contraditórios e porque os levantamentos fiscais encontram-se irregulares. No mérito, alega que as provas carreadas nos autos não são suficientes para o decreto condenatório, a inexistência de comprovação do dolo específico; a falta de comprovação da antijuridicidade dos fatos atribuídos ao apelante; as dificuldades financeiras da empresa que culminaram na falência da empresa e insolvência civil do próprio apelante; a pessoa jurídica deveria ser a autora da infração, pois os depósitos têm origem comprovada; pede a desclassificação do artigo 1º para o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90; o trancamento da ação penal com base no artigo 34 da Lei 9249/95; a redução da pena-base (fls. 1855/1867).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou desprovimento da apelação (fls. 1870/1893).

Petição de aditamento das razões recursais, postulando a conversão do julgamento em diligência por ausência de documentos que comprovem a existência de crédito tributário constituído, ou a decretação de nulidade ab initio da ação penal, considerando exclusivamente os documentos juntados aos autos. No mérito, postula a ausência de dolo ou ma-fé do apelante, o que torna atípico o fato delituoso. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base, dada a ausência de fundamentação para a exasperação, e o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 1913/1947).

Instado a se manifestar a respeito do aditamento da apelação da defesa, o Ministério Público Federal opinou pela conversão do feito em diligencia, para que seja oficiada a Receita Federal se houve constituição definitiva dos créditos tributários (fls. 1951).

Às fls. 1958 foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal para que informasse se houve a constituição definitiva do crédito tributário, e, caso positivo, em que data, nos processos administrativos nºs 13805.008271/95-98, 13805.008998/96-47 e 13805.003382/95-71, relativos à representação fiscal para fins penais nº 13805.009750/96-67 lavrada em face do apelante.

Resposta da receita federal às fls. 1970, noticiando que o processo administrativo n. 13805.008271/95-98 foi definitivamente constituído em 14.05.1996, o processo administrativo n. 13805.008998/96-47 foi definitivamente constituído em 05.06.2001 e o processo administrativo n. 13805.003382/95-71 foi definitivamente constituído em 09.03.2005.

Concedida nova vista ao Ministério Público Federal, o Procurador Regional da República Dr. Roberto Moreira de Almeida reiterou o parecer de fl. 1870/1893 (fl. 1978).

É o relatório.

À MM. Revisora.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000609-79.1999.4.03.6181/SP
1999.61.81.000609-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO
: NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO
APELADO : Justica Publica

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator): 


Da preliminar de nulidade da denúncia: suscito a preliminar de nulidade da denúncia, por inépcia, por fundamento diverso do pretendido pela defesa.

HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA foi denunciado como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, nos seguintes termos (fls. 2/5):


II - Em fiscalização levada à efeito na empresa "IBF Industria Brasileira de Formulários Ltda", onde o denunciado exerce atividade empresarial, na qualidade de sócio-gerente (procedimento nº 13.805-001117/95-40), verificou-se que nas declarações de rendimentos pessoa Jurídica, não constavam retiradas a título de "pro-labore" nem distribuição de lucro nos anos-base de 1988 a 1992, mas tão somente transferências de recursos para a pessoa física do sócio realizadas através de cheques emitidos pela empresa e registrados contabilmente como se fossem atos de suprimento de caixa efetuados em favor do estabelecimento matriz, sem a correspondente contrapartida no estabelecimento supostamente receptor, pois os recursos, assim que sacados, eram transferidos diretamente para a conta-corrente do denunciado.
III - Em face disso, a fiscalização foi estendida ao contribuinte HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA, para apuração de eventuais irregularidades relacionadas ao Imposto de Renda Pessoa Física, constatando-se, através de análise das movimentações bancárias do denunciado e de informações advindas do procedimento fiscal da IBF, a prática das seguintes condutas:
a) omissão de rendimentos recebidos da empresa "IBF - Indústria Brasileiras de Formulários Ltda", referentes à emissão de cheques e transferências de valores da referida empresa em favor do denunciado, não contabilizados na pessoa jurídica em questão e também não incluídos na Declaração de Rendimentos - IRPF, nos montantes abaixo relacionados, relativos aos anos base 1990 e 1991, confirmados pelos lançamentos a crédito na conta-corrente nº 01729381, do Citibank, cujos extratos e cheques encontram-se às fls. 55 a 439 dos autos:
Omissão de rendimentos recebidos da IBF - Auto de Infração de fls. 1146 a 1149
 PERÍODO BASE  EXERCÍCIO  VALOR TRIBUTÁVEL Cr$
 1990  1991 44.032.9813,00 
 1991  1992  722.600.000,00 
b) omissão de rendimentos apurada em decorrência de lançamentos a crédito em conta corrente bancária (Citibank - c/c n 01729381 v. fls. 17 a 52 e 446/457), caracterizando sinais exteriores de riqueza, evidenciando que a renda mensalmente recebida nos anos-base de 1990, 1991, 1992, 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 não foi regularmente declarada:
Sinais exteriores de riqueza - Auto de infração fls. 1146/1149
PERÍODO BASE  EXERCÍCIO  VALOR TRIBUTÁVEL 
1990  1991  167.654.388,65 
1991  1992  77.235.276,41 
1992  1993  2.279.160.622,57 
1993  1994  95.086.515,26 
1994  1995  41.700.000,00 
c) apurou-se, ainda, com base nas Análises da Evolução Patrimonial dos anos base de 1991, 1992 e 1993, novas omissões de rendimento por parte do denunciado, tendo em vista a variação patrimonial a descoberto, também caracterizando sinais exteriores de riqueza que evidenciam a renda mensalmente auferida e não declarada:
Acréscimo patrimonial a descoberto - Auto de infração de fls. 1184 a 1186
PERÍODO BASE  EXERCÍCIO  VALOR TRIBUTÁVEL 
1991  1992  1.936.696.643,00 
1992  1993  533.951.854.040,00 
1993  1994  399.504.455,96 
IV - Em razão disso, foram lavrados os autos de Infração de fls. 1146/1149 e 1184/1186, constitutivos dos créditos tributários relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física, nos valores totais de 3.606.991,24 (três milhões, seiscentas e seis mil, novecentas e noventa e uma Unidades Fiscais de Referência e vinte e quatro centésimos) e 70.575.047,07 (setenta milhões, quinhentas e setenta e cinco mil, quarenta e sete Unidades Fiscais de Referência e sete centésimos), respectivamente.
V - Verifica-se, assim, que o denunciado, consciente e voluntariamente, nos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, reduziu o montante a ser pago a título de Imposto de Renda Pessoa Física, mediante omissão de informações em suas Declarações de Rendimentos, fato este que se subsume ao tipo do artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90.
Por tal razão, o Ministério Público Federal, denuncia HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 1º, I e II, da Lei 8137/90, c/c o artigo 69 do Código Penal (...).

Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

No caso em tela, verifico que a inicial acusatória não expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, deixando de atender aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Com efeito, depreende-se da denúncia que o acusado teria omitido informação à Receita Federal, reduzindo o pagamento de Imposto de Renda, nos exercícios de 1991 a 1995, sendo lavrado autos de infração, com valores quantificados em 3.606,991,24 Unidades de Referência Fiscal (UFIR) e 70.575.047,07 Unidades de Referência Fiscal (UFIR).

Como se vê, a denúncia não descreve o valor suprimido em moeda corrente, não descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo que o reconhecimento da inépcia é de rigor.

No sentido da inépcia da denúncia que expressa o valor do débito em UFIR e não em moeda corrente ao tempo dos fatos, situa-se o entendimento desta primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA INEPTA PORQUE INDICA O VALOR DO TRIBUTO SONEGADO EM UFIR. NECESSIDADE DE CONVERSÃO PARA MOEDA CORRENTE DO TEMPO DO FATO. PRELIMINAR, SUSCITADA "EX OFFICIO", ACOLHIDA PARA A ANULAÇÃO DO FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pelo crime do 168-A, § 1°, I, do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. Diz a denúncia que o réu não repassou ao INSS, à época própria, as contribuições sociais descontadas de seus empregados no período de 11/1991 a 6/1993, conforme as NFLDs, cujos valores foram quantificados apenas em 1.010.621,91 Unidades de Referência Fiscal (UFIR). 3. No decorrer do julgamento, foi suscitada a preliminar de nulidade da inicial, que não informa o valor do tributo que teria sido sonegado em unidade monetária (conforme cálculo apresentado pelo Desembargador Federal Johonsom di Salvo atingiria Cr$ 33.097.544.153,88, que hoje equivalem a R$ 12.035,47) e, assim, não contém a descrição precisa do fato criminoso imputado ao réu. 4. Em sede de crime do artigo 168/A, § 1º, I, do Código Penal, é dever do Ministério Público Federal indicar, de preferência na denúncia, mas pelo menos até a oportunidade do artigo 569 do Código de Processo Penal, o valor da contribuição não recolhida aos cofres da Previdência Social, em moeda corrente nacional da época do fato; descabida a invocação do quantum em UFIR. 5. Preliminar de nulidade acatada pela Turma para anular o feito desde o recebimento denúncia.
TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 2003.03.99.031835-6, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 26/04/2011, DJe 31/05/2011 p. 192

Por estas razões, reconheço a inépcia da denúncia, e anulo o feito desde o seu recebimento, julgando prejudicada a apelação do réu.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2012 17:48:08