D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 59/61) contra a decisão de fls. 55/57, proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP que rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em síntese, a denúncia imputou ao recorrido a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal ao relatar que Diogo Figueiredo Machado portou (R$ 100,00) e tentou introduzir na circulação moeda falsa (R$ 50,00).
A denúncia foi rejeitada pelo MM. Juiz a quo em virtude da falta de justa causa para o exercício da ação penal por entender que a inicial acusatória não trouxe descrição suficiente quanto aos indícios de existência de crime e do elemento subjetivo do tipo.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito pugnando pela reforma da r. decisão para viabilizar o recebimento da denúncia. Afirma que peça acusatória descreveu suficientemente a conduta criminosa atribuída ao recorrido, competindo ao Julgador, por ocasião do recebimento, apenas examiná-la à luz das exigências formais contidas no artigo 41 do Código de Processo Penal, sem adentrar em questões relativas ao mérito da causa.
O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 67/70.
Não houve retratação da decisão recorrida (fl. 71).
No parecer acostado às fls. 73/75, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Feito não sujeito à revisão.
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VOTO
A decisão impugnada refere-se ao não recebimento da denúncia, sendo cabível o recurso em sentido estrito para impugná-la nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. O recurso é tempestivo pois o Ministério Público Federal teve vista do feito em 19 de outubro de 2011 e interpôs o recurso em 24 de outubro de 2011. A decisão a qua foi ratificada.
Segundo consta dos autos, o recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal, extraindo-se da peça acusatória os seguintes trechos:
"...No dia 13 de maio de 2011, o denunciado portava duas cédulas falsas de R$ 50,00 ao ser abordado por um policial civil, após ter tentado colocar em circulação uma delas ao efetuar um pagamento no valor de R$ 6,50 no restaurante Bob´s, localizado no Shopping Parque Dom Pedro I, tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 04-07.
O acusado efetuou um pedido no restaurante Bob´s no baixo valor de R$ 6,50 e tentou pagar com uma cédula falsa de R$ 50,00. No entanto, o atendente notou sinais de falsificação na cédula e não aceitou.
Em seguida, o acusado DIOGO FIGUEIREDO foi abordado por um policial civil que, ao revistá-lo, encontrou com ele duas cédulas falsas de R$ 50,00.
DIOGO FIGUEIREDO, ao ser indagado pelo policial civil acerca da origem daquelas cédulas, disse que as recebeu de um sujeito de pré-nome Wesley, pela venda de um aparelho celular, morador do mesmo bairro, mas que não saberia precisar o endereço.
As cédulas foram submetidas a exame pericial, o qual apurou se tratar de "cédulas FALSAS, pois acham-se confeccionadas sem as características físicas inerentes às de emissão oficial como micro-impressões, resistência à tração, calcografia nos principais impressos, sobreposição do registro coincidente, qualidade e nitidez de impressão com mudança gradual das cores, imagens latentes, etc. Inobstante sejam falsas, as cédulas examinadas possuem boa qualidade gráfica, bastante assemelhada às cédulas autênticas de emissão oficial, circunstância esta que pode iludir o "homem comum", não afeito ao manuseio de papel moeda."
2. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
Encontram-se sobejamente demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitivas. A autoria dos fatos está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 04-07, e a materialidade delitiva está consubstanciada no laudo acostado às fls. 39-40, atestando a falsidade das cédulas apreendidas e a capacidade de serem confundidas com notas autênticas no meio circulante.
3. DA IMPUTAÇÃO PENAL
Ao guardar duas cédulas falsas no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), o denunciado incidiu na prática criminosa prevista no artigo 289, § 1º, do Código Penal. (...)"
O MM. Juiz a quo entendeu ausente a justa causa para ação penal e rejeitou a denúncia, conforme disposto no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Merece destaque a fundamentação da decisão recorrida, que cito (fls. 54/57):
"O inquérito que embasou a inicia acusatória trouxe como elementos probatórios o laudo pericial que concluiu pela falsidade das cédulas (fls. 37/40), porém ainda não se encontram acostadas aos autos as notas apreendidas.
Além do laudo pericial, consta o boletim de ocorrência lavrado às fls. 04/07, verificando-se do histórico do documento a versão do acusado acerca das notas apreendidas:
"Indagado a respeito da procedência, o mesmo alegou que havia vendido um aparelho celular para um colega de pré-nome Wesley, morador do mesmo bairro que reside, porém não soube informar o endereço residencial do mesmo, de quem recebeu como pagamento pelo valor do celular as duas cédulas de R$ 50,00 reais cada, não sabendo diferenciar sua autenticidade."
Embora a autoridade policial tenha expedido intimações para ouvir o policial civil, o acusado e seu acompanhante (Lucas), bem como João Carlos de Lima, provavelmente a pessoa que recebeu a cédula falsa (fls. 44), nenhum depoimento encontra-se encartado aos autos.
Da leitura da inicial, não se verifica a descrição dos indícios pelos quais se deve atribuir ao acusado a prática delitiva em questão e tampouco menção à existência de dolo em sua conduta.
Inexistindo indícios suficientes do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o conhecimento do réu acerca da falsidade das notas, impõe-se a rejeição da inicial.
(...)
Desse modo, ausente indicativo de dolo na conduta do denunciado, vislumbra-se ausência de justa causa para a instauração de ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, III, do CPP, REJEITO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face de DIOGO FIGUEIREDO MACHADO."
Razão assiste ao Ministério Público Federal, sendo injustificáveis os argumentos alinhavados pelo MM. Juiz para obstar a acusação.
Tenho me posicionado, filiando-me a entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, no sentido de que, se a exordial acusatória descreve fatos que em tese constituem delito e aponta indícios, ainda que mínimos, de que o acusado é responsável pela conduta criminosa a ele imputada, o recebimento da denúncia com o conseqüente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor. Isso porque nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societa, sendo suficiente para o recebimento da peça vestibular a mera probabilidade de procedência da ação penal, não estando o magistrado obrigado a verificar os elementos probatórios da conduta, mas sim e tão somente, os elementos indiciários.
Dessa forma, não se impõe para o recebimento da denúncia a mesma certeza necessária exigida para a condenação, quando então vige o princípio do in dubio pro reo. Ora, não cabe ao Juiz dizer que o fato é atípico ou que o denunciado é inocente, antes mesmo de se dar ao autor da ação penal a oportunidade de carrear provas no decorrer da fase instrutória, sob pena de transformar-se a decisão de rejeição da denúncia em verdadeira antecipação do julgamento do mérito da imputação nela contida, com violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
No caso dos autos, a denúncia imputa ao réu a prática de portar e de introduzir na circulação moeda falsa. Entendo que a conduta narrada na denúncia, em tese, subsume-se àquela prevista no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Se a falsidade da moeda era ou não do conhecimento do denunciado é matéria de prova que deverá ser esclarecida no regular curso da ação penal, basta para a configuração da justa causa apta ao recebimento da denúncia a existência de indícios de autoria e de materialidade, os quais estão minimamente presentes.
Assim, em um juízo de probabilidade, é plenamente admissível que os fatos articulados na vestibular acusatória tenham ocorrido exatamente como foram descritos, sendo mister a elucidação dos acontecimentos em tese delituosos à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal, de modo a permitir que o julgador decida, ao término da instrução e consoante as provas coligidas, pela condenação ou absolvição da agente.
Neste mesmo sentido, merecem menção os julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Face ao exposto, presentes indícios de materialidade e autoria do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal e atendendo a denúncia aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a correta qualificação da acusado e classificação do delito, não se vislumbra razão plausível a ensejar a rejeição da mencionada peça inaugural.
Por esse fundamento, dou provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
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Data e Hora: | 13/09/2012 14:45:49 |