Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006746-68.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : RUY BARBOSA GAUDENCIO reu preso
ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS. SÚMULA 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. DEFESA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há como agravar o regime prisional de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ao argumento de que possui circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 269 do C. STJ. Recurso da acusação desprovido porque não foram questionadas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que o juízo a quo entendeu como favoráveis ao acusado.
2. É certo que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de crime de moeda falsa a vítima é a União, pois a conduta criminosa viola a fé pública no curso da moeda cunhada pelo Poder Público Federal, sendo cabível indenização ainda que sob a égide "moral". No entanto, essa indenização deve ser objeto de proposta formal do Ministério Público Federal ou da própria União que, in casu, tem interesse legitimidade para figurar como assistente de acusação para tal fim; essa proposta é essencial porque permite o debate da questão sob a égide do contraditório, impedindo que o réu seja surpreendido - como ocorreu na singularidade do caso - com um plus no édito condenatório penal que lhe impôs a condenação pecuniária indenizatória sem que o tema tivesse sido versado na instrução. Recurso da defesa provido para cancelar a imposição.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dar provimento ao recurso de RUY BARBOSA GAUDÊNCIO para excluir do édito condenatório a obrigação de indenizar a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de setembro de 2012.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006746-68.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : RUY BARBOSA GAUDENCIO reu preso
ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por RUY BARBOSA GAUDÊNCIO contra a sentença, publicada em 15/10/2009, onde o réu foi condenado pelo crime do artigo 289, §1º, do Código Penal a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 129/133).

Narra a denúncia, recebida em 14/8/2009, que o réu foi preso em flagrante no dia 30/7/2009, em São José dos Campos/SP, por guardar R$ 10.080,00 em cédulas falsificadas (fls. 37/39 e 40/41).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de recurso, requer a fixação do regime prisional inicial fechado, ao argumento de que se trata de réu reincidente (fls. 137/143).

RUY BARBOSA GAUDÊNCIO, por sua vez, nas razões de recurso, pleiteia o cancelamento da indenização mínima em favor a União Federal, fixada em R$ 10.080,00, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a revisão do valor arbitrado (fls. 184/190).

A defesa e a acusação apresentaram contrarrazões (fls. 156/165 e 192/195).

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo provimento dos recursos da acusação e da defesa (fls. 197/200).

É o relatório.

À revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006746-68.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.006746-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : RUY BARBOSA GAUDENCIO reu preso
ADVOGADO : ROGÉRIO DA SILVA e outro
APELADO : OS MESMOS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

I. DO RECURSO DA ACUSAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL insurge-se contra a fixação do regime prisional semiaberto a RUY BARBOSA GAUDÊNCIO, não obstante sua condição de reincidente. O réu foi condenado nesses autos pelo crime do artigo 289, §1º, do Código Penal praticado em 30/7/2009 e, também, perante a Justiça Federal em Itajaí/SC, pelo mesmo delito, em processo que transitou em julgado em 20/6/2008 (fls. 120).

Do exame da sentença extrai-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, 3 anos de reclusão, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Na segunda fase, a reprimenda foi agravada em 2 anos pela reincidência e atenuada em 1 ano pela confissão. Inexistindo causas de aumento e de diminuição, RUY BARBOSA GAUDÊNCIO foi definitivamente condenado a 4 anos de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Em que pese o reconhecimento da reincidência, comprovada pela certidão da 1ª Vara da Justiça Federal de Itajaí/SC, o Juízo a quo optou pelo estabelecimento de regime prisional menos gravoso, inicial semiaberto, em atenção a súmula 269 do C. STJ, que assim dispõe:


É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
(Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em22/5/2002, DJ 29/5/2002 p. 135)

Percebe-se que há coerência na escolha do regime semiaberto, ao teor do entendimento sumulado do C. STJ, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu.

Pessoalmente, discordo do posicionamento adotado pelo Juízo sentenciante. Ao que consta, RUY BARBOSA GAUDÊNCIO possui personalidade e conduta social desabonadoras, fazendo da prática criminosa o seu meio de vida. As circunstâncias e conseqüências do delito também não o favorecem, tendo em vista que guardava em sua própria residência R$ 10.000,00 em cédulas contrafeitas.

Ou seja, as circunstancias judiciais são desfavoráveis ao réu, havendo justificativas de sobra para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, consequentemente, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso - caso o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL houvesse questionado essa peculiaridade - mas não o fez. Limitou o seu pedido ao regime prisional, nada mencionando acerca das circunstâncias judiciais, o que impossibilita a reforma pretendida. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:


...
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SÚMULA 269/STJ. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do enunciado sumular nº 269 desta Corte Superior, é adequada a imposição do modo semiaberto para o início da execução da reprimenda ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias, ao escolherem o regime intermediário para o início de resgate da sanção reclusiva, atuaram nos moldes preconizados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
...
(HC 228.875/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012)
HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4.º, INCISOS III E IV C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. PENA RECLUSIVA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A sentença condenatória considerou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, ensejando, inclusive, a fixação da pena-base no mínimo legal, o que torna justa a aplicação do regime prisional intermediário, ainda que reincidente o réu, a teor da Súmula n.º 269 desta Corte.
2. No que concerne ao quantum de aumento implementado pelo reconhecimento da agravante genérica da reincidência, cumpre ressaltar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram o aumento da pena pela agravante da reincidência específica, na segunda fase da dosimetria, em 1 (um) ano, fração correspondente a 1/2 de aumento.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 162.586/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. 1. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL AUTÔNOMO. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IRRELEVÂNCIA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. NÃO INFLUÊNCIA. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULA 269 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
...
2. A teor do entendimento consolidado no enunciado n.º 269 da Súmula desta Corte, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, quando consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer ministerial e ratificada a liminar, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena - Ação Penal nº 050.07.018011-3, da Terceira Vara Criminal da comarca de São Paulo.
(HC 172.544/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)

II. DO RECURSO DA DEFESA

A defesa, por sua vez, insurge-se contra a fixação da indenização mínima em favor da União Federal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não requerida pela parte contrária.

Assiste-lhe razão.

De acordo com a jurisprudência do C. STJ, a reparação do dano deve ser objeto de pedido formal submetido ao contraditório, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME INDIRETO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
...
3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedente.
4. Recurso parcialmente provido para reconhecer a consumação do delito, com os ajustes das penas daí decorrentes.
(REsp 1248490/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO.
...
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor.
4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.
(REsp 1236070/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/05/2012)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV. Recurso desprovido.
(REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011)

Enfim, é certo que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de crime de moeda falsa a vítima é a União, pois a conduta criminosa viola a fé pública no curso da moeda cunhada pelo Poder Público Federal, sendo cabível indenização ainda que sob a égide "moral". No entanto, essa indenização deve ser objeto de proposta formal do Ministério Público Federal ou da própria União que, in casu, tem interesse legitimidade para figurar como assistente de acusação para tal fim; essa proposta é essencial porque permite o debate da questão sob a égide do contraditório, impedindo que o réu seja surpreendido - como ocorreu na singularidade do caso - com um plus no édito condenatório penal que lhe impôs a condenação pecuniária indenizatória sem que o tema tivesse sido versado na instrução.

Assim, pelo exposto, nego provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dou provimento ao recurso de RUY BARBOSA GAUDÊNCIO para excluir do édito condenatório a obrigação de indenizar a União.

É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 071C0E4C5CCF4CC3
Data e Hora: 28/06/2012 12:36:20