D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dar provimento ao recurso de RUY BARBOSA GAUDÊNCIO para excluir do édito condenatório a obrigação de indenizar a União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por RUY BARBOSA GAUDÊNCIO contra a sentença, publicada em 15/10/2009, onde o réu foi condenado pelo crime do artigo 289, §1º, do Código Penal a 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 129/133).
Narra a denúncia, recebida em 14/8/2009, que o réu foi preso em flagrante no dia 30/7/2009, em São José dos Campos/SP, por guardar R$ 10.080,00 em cédulas falsificadas (fls. 37/39 e 40/41).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de recurso, requer a fixação do regime prisional inicial fechado, ao argumento de que se trata de réu reincidente (fls. 137/143).
RUY BARBOSA GAUDÊNCIO, por sua vez, nas razões de recurso, pleiteia o cancelamento da indenização mínima em favor a União Federal, fixada em R$ 10.080,00, na forma do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a revisão do valor arbitrado (fls. 184/190).
A defesa e a acusação apresentaram contrarrazões (fls. 156/165 e 192/195).
A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opinou pelo provimento dos recursos da acusação e da defesa (fls. 197/200).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
I. DO RECURSO DA ACUSAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL insurge-se contra a fixação do regime prisional semiaberto a RUY BARBOSA GAUDÊNCIO, não obstante sua condição de reincidente. O réu foi condenado nesses autos pelo crime do artigo 289, §1º, do Código Penal praticado em 30/7/2009 e, também, perante a Justiça Federal em Itajaí/SC, pelo mesmo delito, em processo que transitou em julgado em 20/6/2008 (fls. 120).
Do exame da sentença extrai-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, 3 anos de reclusão, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu. Na segunda fase, a reprimenda foi agravada em 2 anos pela reincidência e atenuada em 1 ano pela confissão. Inexistindo causas de aumento e de diminuição, RUY BARBOSA GAUDÊNCIO foi definitivamente condenado a 4 anos de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Em que pese o reconhecimento da reincidência, comprovada pela certidão da 1ª Vara da Justiça Federal de Itajaí/SC, o Juízo a quo optou pelo estabelecimento de regime prisional menos gravoso, inicial semiaberto, em atenção a súmula 269 do C. STJ, que assim dispõe:
Percebe-se que há coerência na escolha do regime semiaberto, ao teor do entendimento sumulado do C. STJ, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao réu.
Pessoalmente, discordo do posicionamento adotado pelo Juízo sentenciante. Ao que consta, RUY BARBOSA GAUDÊNCIO possui personalidade e conduta social desabonadoras, fazendo da prática criminosa o seu meio de vida. As circunstâncias e conseqüências do delito também não o favorecem, tendo em vista que guardava em sua própria residência R$ 10.000,00 em cédulas contrafeitas.
Ou seja, as circunstancias judiciais são desfavoráveis ao réu, havendo justificativas de sobra para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, consequentemente, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso - caso o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL houvesse questionado essa peculiaridade - mas não o fez. Limitou o seu pedido ao regime prisional, nada mencionando acerca das circunstâncias judiciais, o que impossibilita a reforma pretendida. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:
II. DO RECURSO DA DEFESA
A defesa, por sua vez, insurge-se contra a fixação da indenização mínima em favor da União Federal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, não requerida pela parte contrária.
Assiste-lhe razão.
De acordo com a jurisprudência do C. STJ, a reparação do dano deve ser objeto de pedido formal submetido ao contraditório, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido:
Enfim, é certo que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso de crime de moeda falsa a vítima é a União, pois a conduta criminosa viola a fé pública no curso da moeda cunhada pelo Poder Público Federal, sendo cabível indenização ainda que sob a égide "moral". No entanto, essa indenização deve ser objeto de proposta formal do Ministério Público Federal ou da própria União que, in casu, tem interesse legitimidade para figurar como assistente de acusação para tal fim; essa proposta é essencial porque permite o debate da questão sob a égide do contraditório, impedindo que o réu seja surpreendido - como ocorreu na singularidade do caso - com um plus no édito condenatório penal que lhe impôs a condenação pecuniária indenizatória sem que o tema tivesse sido versado na instrução.
Assim, pelo exposto, nego provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dou provimento ao recurso de RUY BARBOSA GAUDÊNCIO para excluir do édito condenatório a obrigação de indenizar a União.
É como voto.
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