D.E. Publicado em 12/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 04/07/2012 10:53:04 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Jurandir Carneiro Neto, advogado, em benefício de ANTÔNIO JAMIL ALCICI, preso, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP.
Aduz o impetrante que, nos autos da ação penal nº 0003252-07.2008.4.03.6127, foi decretada a prisão cautelar do paciente, com vistas à garantia da aplicação da lei penal, de forma indevida.
Narra que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, por ser o responsável pelas empresas ALCICI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, ICICLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e AERGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, e ter fornecido 1.833 notas fiscais ideologicamente falsas aos responsáveis pela pessoa jurídica Ibéria Indústria de Embalagens Ltda, para que aqueles suprimissem tributos federais mediante a inserção de elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal.
Alega que o paciente é parte ilegítima na ação penal, porque não figurava no quadro societário das empresas ICICLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e AERGI INDÚSTRIA E COMÉRICIO DE PAPÉIS LTDA, e se retirou do quadro societário da empresa ALCICI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA em data anterior à emissão das notas fiscais tidas como ideologicamente falsas.
Afirma que os fatos descritos na denúncia são imprecisos e lacônicos, o que a torna inepta, por inobservância dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, possui residência fixa e não tentou se ocultar para evitar sua citação.
Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão preventiva e que, tampouco, há prova da materialidade do delito a ele imputado.
Pede a concessão de medida liminar, para revogar a prisão preventiva, e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar e determinando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa em face da ilegitimidade passiva do paciente.
Juntou os documentos de fls. 24/1338.
Pela decisão de fls. 1347/1350, foi determinado o processamento do feito sem liminar.
Insurgiu-se o impetrante interpondo agravo regimental, buscando a reconsideração da denegação da liminar (fls. 1355/1365).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 1391/1403).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 1372/1382).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ao lhe ser denegada a liberdade provisória, uma vez que é primário, possui profissão lícita e residência fixa.
Ainda, sustenta que a persecução penal se origina de denúncia inepta, alegando não haver prova da materialidade, além de arguir a ilegitimidade passiva do paciente.
Conforme já assinalado na decisão liminar, o próprio volume de documentos que instruiu a inicial revela que a questão aqui discutida demanda exame aprofundado de provas que, como cediço, é inviável na via estreita do writ.
A questão da suposta inépcia da denúncia foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal:
Desse modo, resta claro o não cabimento da alegação do impetrante, uma vez que a denúncia, conforme se constata da cópia acostada a fls. 197/204, descreve conduta que, em tese, se adequa ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, do Código Penal, assim como aponta indícios suficientes de autoria por parte do ora paciente, não havendo que se falar em trancamento da ação penal ou absolvição sumária do paciente, ainda mais num momento processual onde vige o princípio in dubio pro societate.
Ademais, o trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso, conforme já acima anotado.
Cabe, ainda, anotar que a jurisprudência nacional é sólida em posicionar-se contrariamente ao manejo da ação de habeas corpus, em hipótese cujo revolvimento a fundo do conjunto probatório é indispensável à resolução da questão:
Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verificam, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a ação penal, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento daquele feito.
E, no que se refere à atividade lícita e residência fixa, cabe ressaltar que, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão da liberdade.
Nesse sentido, verifica-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o indeferimento da liberdade provisória foi embasado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face da reiterada ocultação do paciente para não ser citado na ação penal de origem.
Destaco trecho da informação, em que a autoridade coatora esclarece os fundamentos que embasaram a decisão de indeferimento da liberdade ao paciente:
Anoto, por fim, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido:
Assim, verifica-se que a questão foi bem apreciada, não tendo o impetrante, nesta ação de habeas corpus, trazido elementos que contradigam a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, não se verifica o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade, na medida em que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ostenta fundamentos suficientes, bem como a denúncia não é inepta, não tendo sido demonstrada ausência de justa causa à persecução penal, não cabendo o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.
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