Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0016149-32.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016149-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : JURANDIR CARNEIRO NETO
PACIENTE : ANTONIO JAMIL ALCICI reu preso
ADVOGADO : JURANDIR CARNEIRO NETO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00003520720084036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. OCULTAÇÃO PARA NÃO SER CITADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Alegação de que denúncia é inepta e ilegitimidade passiva do paciente.
2. Denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Descrição de conduta que, em tese, se adequa ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, do Código Penal. Apontados indícios suficientes de autoria por parte do ora paciente.
3. Direito de defesa deve ser exercido no âmbito da ação penal. Exercício da ampla defesa e do contraditório garantidos ao paciente.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime. Circunstâncias não demonstradas no caso.
5. Habeas corpus é via estreita. Incabível dilação probatória.
6. Primariedade, profissão lícita e residência fixa são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade. Não demonstração no caso.
7. Paciente se ocultou reiteradamente para não ser citado. Necessidade de segregação cautelar embasada na garantia da aplicação da lei penal. Precedentes do STJ.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de julho de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0016149-32.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016149-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
IMPETRANTE : JURANDIR CARNEIRO NETO
PACIENTE : ANTONIO JAMIL ALCICI reu preso
ADVOGADO : JURANDIR CARNEIRO NETO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00003520720084036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, impetrada por Jurandir Carneiro Neto, advogado, em benefício de ANTÔNIO JAMIL ALCICI, preso, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 1ª Vara de São João da Boa Vista/SP.

Aduz o impetrante que, nos autos da ação penal nº 0003252-07.2008.4.03.6127, foi decretada a prisão cautelar do paciente, com vistas à garantia da aplicação da lei penal, de forma indevida.

Narra que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 1º, incs. I e II, da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, por ser o responsável pelas empresas ALCICI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, ICICLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e AERGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, e ter fornecido 1.833 notas fiscais ideologicamente falsas aos responsáveis pela pessoa jurídica Ibéria Indústria de Embalagens Ltda, para que aqueles suprimissem tributos federais mediante a inserção de elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal.

Alega que o paciente é parte ilegítima na ação penal, porque não figurava no quadro societário das empresas ICICLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e AERGI INDÚSTRIA E COMÉRICIO DE PAPÉIS LTDA, e se retirou do quadro societário da empresa ALCICI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA em data anterior à emissão das notas fiscais tidas como ideologicamente falsas.

Afirma que os fatos descritos na denúncia são imprecisos e lacônicos, o que a torna inepta, por inobservância dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal.

Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes, possui residência fixa e não tentou se ocultar para evitar sua citação.

Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão preventiva e que, tampouco, há prova da materialidade do delito a ele imputado.

Pede a concessão de medida liminar, para revogar a prisão preventiva, e, ao final, pede seja concedida a ordem, tornando definitiva a liminar e determinando o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa em face da ilegitimidade passiva do paciente.

Juntou os documentos de fls. 24/1338.

Pela decisão de fls. 1347/1350, foi determinado o processamento do feito sem liminar.

Insurgiu-se o impetrante interpondo agravo regimental, buscando a reconsideração da denegação da liminar (fls. 1355/1365).

A autoridade coatora prestou informações (fls. 1391/1403).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 1372/1382).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cabe ressaltar que a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ao lhe ser denegada a liberdade provisória, uma vez que é primário, possui profissão lícita e residência fixa.

Ainda, sustenta que a persecução penal se origina de denúncia inepta, alegando não haver prova da materialidade, além de arguir a ilegitimidade passiva do paciente.

Conforme já assinalado na decisão liminar, o próprio volume de documentos que instruiu a inicial revela que a questão aqui discutida demanda exame aprofundado de provas que, como cediço, é inviável na via estreita do writ.

A questão da suposta inépcia da denúncia foi bem analisada no parecer do Ministério Público Federal:

"(...) A peça acusatória descreve, de maneira pormenorizada, os fatos criminosos. Além disso, está lastreada em farta prova documental que aponta o paciente como autor dos referidos fatos, conforme apontado na decisão de fls. 1347/1350.
(...)
Por sua vez, o fato de ter sido denunciado em ação penal não representa, por si só, constrangimento ilegal, quando baseado em fatos concretos, como no presente caso.
Verifica-se, também, que a descrição dos fatos trazida na denúncia possibilita a ampla defesa do paciente, não havendo qualquer vício que lhe impossibilite o exercício de seu direito constitucional.
(...)
A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, suficientemente, os fatos tidos como criminosos, as circunstâncias em que ocorreram e a respectiva tipificação penal, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do paciente.
Tratando-se de crime praticado no âmbito de pessoa jurídica, não se exige, como quer o paciente, a descrição minuciosa da conduta do denunciado. A organização dos agentes e a "blindagem" proporcionada pela pessoa jurídica impede a apreciação detalhada da conduta dos envolvidos na ação criminosa. A prática demonstra que os crimes praticados no âmbito de empresas ocorrem a portas fechadas e envolvem, na maioria das vezes, um pequeno grupo de gestores. Torna-se, portanto, impossível, mesmo após investigação cautelosa e detalhada, como a do presente processo, apontar, exatamente, como se deu a conduta do paciente.
(...)
Cumpre ressaltar que, caso a denúncia fosse inepta e não individualizasse de maneira satisfatória a conduta do paciente, ela sequer seria recebida. Portanto, deve ser afastada a alegação de inépcia da denúncia, bem como de ausência de justa causa para ação penal.
Por fim, cumpre destacar que o trancamento da ação penal, medida pleiteada pelo impetrante, somente é admissível excepcionalmente, isto é, quando a existência de ação penal em curso significar flagrante constrangimento ilegal ao denunciado, o que não ocorre no caso.
Entender de maneira diversa significaria impedir o Estado de exercer a atividade probatória inerente à persecução penal. (...)" - (fls. 1375/1379)

Desse modo, resta claro o não cabimento da alegação do impetrante, uma vez que a denúncia, conforme se constata da cópia acostada a fls. 197/204, descreve conduta que, em tese, se adequa ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, do Código Penal, assim como aponta indícios suficientes de autoria por parte do ora paciente, não havendo que se falar em trancamento da ação penal ou absolvição sumária do paciente, ainda mais num momento processual onde vige o princípio in dubio pro societate.

Ademais, o trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime, o que, definitivamente, não é o que ocorre no caso, conforme já acima anotado.

Cabe, ainda, anotar que a jurisprudência nacional é sólida em posicionar-se contrariamente ao manejo da ação de habeas corpus, em hipótese cujo revolvimento a fundo do conjunto probatório é indispensável à resolução da questão:

"CRIMINAL. HC. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIA DOCUMENTAL SEM AUTENTICAÇÃO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA O TIPO PENAL. DOCUMENTO COM POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese na qual se alega a atipicidade da conduta praticada pela paciente, que foi denunciada pelo delito de uso de documento falso, pois a mesma teria utilizado cópia de documento sem autenticação e sem aparência de original.
II. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade.
III. Se o documento montado foi utilizado perante o Poder Judiciário para fundamentar pedido, tendo os denunciados obtido êxito em demanda judicial, não há que se falar em ausência de potencialidade lesiva do documento para causar dando à fé pública, o que afasta a aplicação, à hipótese dos autos, do entendimento de que o uso de cópia não autenticada de documento resulta na atipicidade da conduta.
IV. Prematuro o trancamento da ação penal, bem como a profunda análise da argumentação do writ, o que somente poderá ser permitido após a correta instrução criminal, com a devida análise dos fatos e provas, oportunidade em que se procederá à oitiva das testemunhas, bem como de todos os acusados, concluindo-se pela ocorrência ou não do delito de uso de documento falso.
V. Ordem denegada." - grifei.
(STJ - HC 169626/RS - 5ª Turma - rel. Min. GILSON DIPP, j. 09/11/2010, v.u., DJe 22/11/2010)

Desse modo, e por se tratar o habeas corpus de via estreita, inadequada ao fim almejado, já que não se verificam, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a ação penal, o que demonstraria o alegado constrangimento ilegal, não é caso de trancamento daquele feito.

E, no que se refere à atividade lícita e residência fixa, cabe ressaltar que, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão da liberdade.

Nesse sentido, verifica-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o indeferimento da liberdade provisória foi embasado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face da reiterada ocultação do paciente para não ser citado na ação penal de origem.

Destaco trecho da informação, em que a autoridade coatora esclarece os fundamentos que embasaram a decisão de indeferimento da liberdade ao paciente:

"A denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Federal foi recebida por este Juízo em 18/02/2011, com expedição de carta precatória, em 17/03/2011 para citação e intimação do réu para responder à acusação, tendo sido expedidos ofícios solicitando as certidões de antecedentes criminais do réu.
A carta precatória citatória retornou sem cumprimento (juntada em 29/06/2011). Determinou o Juízo, em 22/07/2011 que fosse deprecada a citação do réu para a Comarca de Itapira, devendo consignar na carta precatória, caso verificado a tentativa do réu de se ocultar, fosse a citação feita por hora certa.
Expedida a carta precatória em 29/08/2011, aquela retornou mais uma vez negativa, com certidão do senhor oficial de justiça de estar o réu em lugar incerto e não sabido.
O Ministério Público Federal requereu fosse decretada a prisão preventiva do réu, tendo o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Mendes Sobrinho proferido a seguinte decisão, em 12/12/2011:
"O Ministério Público Federal requer seja decreta a prisão preventiva do acusado Antônio Jamil Alcici, sob alegação de que a medida é necessária para a garantia da conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, já que ele se oculta para não ser citado (fls. 241/245 e documentos de fls. 246/279).
Decido.
Analisando as provas existentes nos autos, concluo que a prisão preventiva do acusado Antônio Jamil Alcici é necessária para a garantia da aplicação da lei penal.
(...)
Nesse caso, a prisão preventiva é necessária para a garantia de aplicação da lei penal, diante das manobras empreendidas pelo acusado para não ser citado, inclusive nos endereços em que fora localizado em outros processos. A certidão de fls. 237 atesta a evasão, notando-se que ele já foi citado no endereço constante no mandado de fls. 229, no âmbito da ação penal n° 2009.61.27.001204-0 (fls. 221/222).
(...)
Tenho, por fim, que as razões acima expostas demonstram o não cabimento, por ora, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, consignadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Antônio Jamil Alcici, CPF n° 024.526.498-13.
Expeça-se mandado de prisão.
Ciência ao requerente."
Foi expedido mandado de prisão preventiva em 31/01/2012, tendo o Ministério Público Federal fornecido novo endereço para tentativa de cumprimento do mandado de prisão expedido.
Foi certificado nos autos às fls. 299, que após a audiência de interrogatório do réu realizada em 24/05/2012, nos autos n° 0001008-37.2003.403.6127 foi dada voz de prisão ao réu, dando-se cumprimento ao mandado de prisão n° 001 e 002/2012, nestes autos expedidos.
Em 25/05/2012 foi juntada aos autos petição do réu, requerendo a revogação da prisão preventiva, tendo sido expedido mandado de citação e intimação em 24/05/2012, cumprido na mesma data nas dependências deste Fórum Federal.
Manifestou-se o MPF, em 25/05/2012, pela manutenção da prisão preventiva, tendo o Juízo proferido a seguinte decisão:
"Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, decretada com o fito de se garantir a conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, vez que o acusado reiteradamente se oculta para não ser citado.
Defende a desnecessidade de manutenção da prisão cautelar, uma vez não apresenta nenhum sinal de periculosidade, possui ocupação lícita e endereço residencial certo e conhecido.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 367 e seguintes, opinando desfavoravelmente ao pedido de revogação.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
(...)
A despeito dos argumentos lançados nos autos às fls. 305/318, não se verificam condições pessoais favoráveis ao requerente.
Inicialmente, resta deixar consignado que bons antecedentes e primariedade não impedem a decretação da prisão preventiva. Ainda que assim não fosse, o requerente não junta aos autos certidões atualizadas que assim comprovem, pois as apresentadas datam de março de abril de 2011.
No mais, como já se disse, em diferentes feitos, sejam de natureza penal, sejam de natureza fiscal, o acusado fornece diversos endereços e em diversas cidades, em que poderia ser encontrado, não sendo efetivamente localizado em nenhum deles.
Apesar disso, em seu pedido de reconsideração, o requerente alega que possui residência fixa, comprovada por meio de contrato de compra e venda do imóvel onde residiria com sua família.
Para tanto, junta aos autos um contrato de compromisso de venda e compra (instrumento particular) de um imóvel localizado no loteamento Chácaras Boa Vista, em Mogi Mirim, datado de 1996!
E junta, ainda, uma declaração firmada por Eliane Christina Vischi afirmando que o mesmo reside em sua propriedade, localizada na Rua Antonio Soares Oliveira, 761, Chácara Boa Vista, em Mogi Mirim (fl. 332), seguida de uma conta de energia elétrica emitida em nome dessa declarante que sequer foi paga pelo requerente, como se infere do recibo de fl. 335 (conta paga por Leonardo Stefanini).
Não se sabe se esse endereço é o mesmo do contrato de compra e venda e, em caso positivo, já não mais pertenceria ao requerente mas a terceira pessoa, sendo que não há prova de que o requerente resida nesse endereço.
Ressalte-se, ainda, que o requerente se apresenta como autônomo, e que prestaria serviços a empresa sediada em Piracicaba, de modo que já antecipa suas freqüentes viagens a trabalho.
Há de se ponderar, por fim que, para comprovar exercício de atividade lícita, junta aos autos declaração firmada por seus filhos, na qualidade de sócios da empresa OVNIS COMÉRCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA, de que o mesmo presta serviços como autônomo da área comercial.
Assim, com base nos documentos juntados, não se pode afirmar indene de dúvidas que o requerente possui residência fixa e que possua bons antecedentes, de modo que imperiosa a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código Adjetivo Penal.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se. Publique-se."
Em 31 de maio de 2012 determinou o Juízo que se aguardasse o prazo para defesa do réu, tendo sido certificado nos autos, em 13/06/2012 que não houve apresentação de defesa escrita pelo réu (certidão de fis. 446)
Em 13/06/2012, tendo em vista que o réu, devidamente citado e intimado, e apesar de ter constituído advogado não apresentou defesa escrita, foi nomeada advogada para apresentação de defesa escrita em favor do réu.
Essas as principais ocorrências do processo." - (fls. 1391/1403)

Anoto, por fim, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido:

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. CARTA ROGATÓRIA. DESCABIMENTO. RÉU QUE SE OCULTA NO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não há nulidade na citação por edital quando o Juízo empreende todos os meios necessários para a citação pessoal do acusado e resta claro que o denunciado tem plena consciência de que será processado, tanto que nomeia defensor logo após o recebimento da exordial acusatória, porém continua deliberadamente a se furtar ao chamamento judicial.
(...)
4. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção do decreto de prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, quando nítida a intenção do acusado de se furtar à persecução criminal do Estado.
5. Habeas corpus denegado." - Grifei.
(STJ - HC 112126/RS - 5ª Turma - rel. Min. LAURITA VAZ, j. 23/06/2009, v.u., DJe 03/08/2009)
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRESSUPOSTOS. MOTIVAÇÃO. OCULTAÇÃO DO RÉU. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
01. Presentes, de forma efetiva, a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus.
02. Decreto prisional satisfatoriamente motivado, calcado em elementos concretos, de modo a demonstrar a necessidade da medida.
03. A ocultação do réu diante de inúmeras tentativas do juízo em proceder sua citação, por si só, justifica o decreto de prisão provisória.
04. Ordem denegada." - Grifei.
(STJ - HC 104094/DF - 6ª Turma - rel. Min. OG FERNANDES, j. 07/10/2008, v.u., DJe 20/10/2008)

Assim, verifica-se que a questão foi bem apreciada, não tendo o impetrante, nesta ação de habeas corpus, trazido elementos que contradigam a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau, não se verifica o apontado constrangimento ilegal ao direito de liberdade, na medida em que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ostenta fundamentos suficientes, bem como a denúncia não é inepta, não tendo sido demonstrada ausência de justa causa à persecução penal, não cabendo o trancamento da ação penal.

Ante o exposto, voto por denegar a ordem.


RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RAMZA TARTUCE GOMES DA SILVA:10027
Nº de Série do Certificado: 3B67D3BD5A079F50
Data e Hora: 28/06/2012 16:51:35