D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder em parte a ordem para, confirmando a liminar, alterar o valor da fiança, fixando-a em cinco salários-mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcelo Luiz Borrasca Felisberto e Rodrigo Corrêa Godoy em favor de JURANDIR MENDES CRUZ, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Piracicaba/SP, que estipulou a fiança do paciente em dez salários mínimos, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0003655-44.2012.403.6109, relacionado ao inquérito policial 0002116-43.2012.403.6109.
Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no dia 09.05.2012, como incurso no artigo 296, §1º, I, do Código Penal e requereu ao juízo a liberdade provisória sem fiança.
Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em trinta salários-mínimos, sob o fundamento de que o paciente havia declarado renda mensal de vinte e cinco mil reais.
Narram os impetrantes que houve pedido de reconsideração do valor arbitrado, oportunidade em que a autoridade impetrada, analisando os argumentos da defesa de que o lucro real da empresa do paciente é de dez mil reais, divididos entre os três proprietários - paciente, esposa e filho, reduziu a fiança para dez salários mínimos (R$ 6.200,00).
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente na fixação da fiança em dez salários mínimos (R$ 6.200,00), ao argumento de que "(...) seus familiares não terão condições de efetuar o depósito correspondente e o mesmo continuará custodiado cautelarmente sem estarem dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fato esta que também é inquestionável, pois foi expressamente reconhecido pelo juízo coator".
Aduzem os impetrantes que a hipossuficiência financeira do paciente está demonstrada pelo balanço contábil da empresa, da qual é sócio de fato, e extratos bancários.
Argumentam também os impetrantes que a manutenção do paciente (primário e de bons antecedentes) no cárcere equivale a, indevidamente, fazê-lo a descontar pena em regime fechado, ao passo que o crime imputado, cuja pena não excederá dois anos, enseja o desconto da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Requerem, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória sem fiança. Ao final, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A liminar foi concedida em parte para alterar o valor da fiança, fixando-a em cinco salários-mínimos (fls. 173/174).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato opinou pela parcial concessão da ordem, para que o valor da fiança seja reduzido para 5 (cinco) salários-mínimos (fls. 177/179).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser parcialmente concedida.
O paciente alega ser "proprietário de fato" da empresa "Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda.", em cujo contrato social de fls. 162/165 consta que os sócios são Sandra Aparecida Fernandes Cruz e Fernando Henrique Mendes Cruz.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante do paciente, este foi indicado como "responsável pela utilização dos selos, manutenção e comércio de extintores irregulares".
O documento de fls. 168, despido de assinatura, relaciona o paciente como funcionário da área técnica da pessoa jurídica "Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda." e os documentos intitulados "Demonstração do Resultado do Mês de Abril/2012" e "Demonstração do Resultado do Mês de Março/2012", firmados pelo sócio Fernando Henrique Mendes Cruz e pela contadora Zilda Maria Cinto, indicam "lucro operacional" no valor de R$ 10.843,18 e de R$ 10.848,21, respectivamente.
Assim, depreende-se que o montante da fiança, no valor de dez salários-mínimos (R$ 6.200,00), revela-se elevado para o paciente. É convincente a argumento de que, não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, de trinta para dez salários mínimos, o paciente permaneceu preso, a revelar a incapacidade financeira para o pagamento.
No sentido da possibilidade de redução da fiança à vista da capacidade econômica do acusado, aponto precedente desta Primeira Turma:
Portanto, em observância à condição econômica do paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, II e §1º, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a diminuição para cinco salários mínimos.
Por estas razões, concedo em parte a ordem para, confirmando a liminar, alterar o valor da fiança, fixando-a em cinco salários-mínimos.
É como voto.
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