Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0015331-80.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015331-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO
: RODRIGO CORREA GODOY
PACIENTE : JURANDIR MENDES CRUZ reu preso
ADVOGADO : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00036554420124036109 4 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA FIXADA EM VALOR ELEVADO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO. COMPROVADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente alega ser "proprietário de fato" da empresa "Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda.", em cujo contrato social consta que os sócios são Sandra Aparecida Fernandes Cruz e Fernando Henrique Mendes Cruz.
2. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante do paciente, este foi indicado como "responsável pela utilização dos selos, manutenção e comércio de extintores irregulares".
3. O documento de fls. relaciona o paciente como funcionário da área técnica da pessoa jurídica "Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda." e os documentos intitulados "Demonstração do Resultado do Mês de Abril/2012" e "Demonstração do Resultado do Mês de Março/2012", firmados pelo sócio Fernando Henrique Mendes Cruz e pela contadora Zilda Maria Cinto, indicam "lucro operacional" no valor de R$ 10.843,18 e de R$ 10.848,21, respectivamente.
4. Não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, de trinta para dez salários mínimos, o paciente permaneceu preso, a revelar a incapacidade financeira para o pagamento.
5. Em observância à condição econômica do paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, II e §1º, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a diminuição para cinco salários mínimos. Precedentes.
6. Ordem parcialmente concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder em parte a ordem para, confirmando a liminar, alterar o valor da fiança, fixando-a em cinco salários-mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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HABEAS CORPUS Nº 0015331-80.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015331-0/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO
: RODRIGO CORREA GODOY
PACIENTE : JURANDIR MENDES CRUZ reu preso
ADVOGADO : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00036554420124036109 4 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcelo Luiz Borrasca Felisberto e Rodrigo Corrêa Godoy em favor de JURANDIR MENDES CRUZ, contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara de Piracicaba/SP, que estipulou a fiança do paciente em dez salários mínimos, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 0003655-44.2012.403.6109, relacionado ao inquérito policial 0002116-43.2012.403.6109.

Segundo os impetrantes, o paciente foi preso em flagrante no dia 09.05.2012, como incurso no artigo 296, §1º, I, do Código Penal e requereu ao juízo a liberdade provisória sem fiança.

Afirmam os impetrantes que a autoridade impetrada concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em trinta salários-mínimos, sob o fundamento de que o paciente havia declarado renda mensal de vinte e cinco mil reais.

Narram os impetrantes que houve pedido de reconsideração do valor arbitrado, oportunidade em que a autoridade impetrada, analisando os argumentos da defesa de que o lucro real da empresa do paciente é de dez mil reais, divididos entre os três proprietários - paciente, esposa e filho, reduziu a fiança para dez salários mínimos (R$ 6.200,00).

Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente na fixação da fiança em dez salários mínimos (R$ 6.200,00), ao argumento de que "(...) seus familiares não terão condições de efetuar o depósito correspondente e o mesmo continuará custodiado cautelarmente sem estarem dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fato esta que também é inquestionável, pois foi expressamente reconhecido pelo juízo coator".

Aduzem os impetrantes que a hipossuficiência financeira do paciente está demonstrada pelo balanço contábil da empresa, da qual é sócio de fato, e extratos bancários.

Argumentam também os impetrantes que a manutenção do paciente (primário e de bons antecedentes) no cárcere equivale a, indevidamente, fazê-lo a descontar pena em regime fechado, ao passo que o crime imputado, cuja pena não excederá dois anos, enseja o desconto da pena privativa de liberdade em regime aberto.

Requerem, em sede liminar, a concessão de liberdade provisória sem fiança. Ao final, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A liminar foi concedida em parte para alterar o valor da fiança, fixando-a em cinco salários-mínimos (fls. 173/174).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Marcelo Moscogliato opinou pela parcial concessão da ordem, para que o valor da fiança seja reduzido para 5 (cinco) salários-mínimos (fls. 177/179).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser parcialmente concedida.


O paciente alega ser "proprietário de fato" da empresa "Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda.", em cujo contrato social de fls. 162/165 consta que os sócios são Sandra Aparecida Fernandes Cruz e Fernando Henrique Mendes Cruz.

Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na prisão em flagrante do paciente, este foi indicado como "responsável pela utilização dos selos, manutenção e comércio de extintores irregulares".

O documento de fls. 168, despido de assinatura, relaciona o paciente como funcionário da área técnica da pessoa jurídica "Mec Fire Equipamentos contra Incêndio Ltda." e os documentos intitulados "Demonstração do Resultado do Mês de Abril/2012" e "Demonstração do Resultado do Mês de Março/2012", firmados pelo sócio Fernando Henrique Mendes Cruz e pela contadora Zilda Maria Cinto, indicam "lucro operacional" no valor de R$ 10.843,18 e de R$ 10.848,21, respectivamente.

Assim, depreende-se que o montante da fiança, no valor de dez salários-mínimos (R$ 6.200,00), revela-se elevado para o paciente. É convincente a argumento de que, não obstante a redução do valor da fiança pelo Juízo a quo, de trinta para dez salários mínimos, o paciente permaneceu preso, a revelar a incapacidade financeira para o pagamento.

No sentido da possibilidade de redução da fiança à vista da capacidade econômica do acusado, aponto precedente desta Primeira Turma:


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. REDUÇÃO DA FIANÇA. MÍNIMO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O magistrado de primeiro grau entendeu que a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seria a medida mais adequada ao caso, haja vista o valor da mercadoria contrabandeada; a quantia que o paciente declarou que receberia para realizar o transporte dos cigarros e o "provável valor da exação sonegada". 2. A fiança deve ser arbitrada em quantia que não seja exorbitante a ponto de inviabilizar o benefício, tampouco deve ser aquém do necessário para funcionar como elemento inibitório à prática de novo delito. 3. Tendo em vista que a decisão que concedeu a liberdade provisória foi proferida em 26.08.2011 e o valor da fiança ainda não havia sido recolhido pelo paciente quando da impetração deste habeas corpus, o que indica que realmente não tem condições financeiras para arcar com o pagamento, e ainda, que as provas trazidas aos autos indicam que o paciente não era proprietário do veículo, nem da mercadoria transportada, o valor da fiança arbitrada em primeiro grau deve ser reduzido. 4. O paciente trabalha realizando fretes como motorista de caminhão da cidade de Sete Quedas/MS, é primário e tem residência fixa, conforme comprovam os documentos que instruem o presente feito. 5. Fiança fixada, de ofício, em cinco salários mínimos, nos termos do artigo 325, inciso I, do CPP. 6. Liminar confirmada. Ordem concedida em parte.
TRF-3a Região, 1ª Turma, HC 0027056-03.2011.4.03.0000, Rel.Des.Fed. Vesna Kolmar, j. 11/10/2011, DJe 21/10/2011

Portanto, em observância à condição econômica do paciente, incapaz de suportar o valor arbitrado da fiança pela autoridade impetrada, com fundamento no artigo 325, II e §1º, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a diminuição para cinco salários mínimos.


Por estas razões, concedo em parte a ordem para, confirmando a liminar, alterar o valor da fiança, fixando-a em cinco salários-mínimos.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 22/06/2012 18:27:48