D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de WAGNER TALARICO, contra ato do Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000047-16.2012.403.6181.
Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 22.12.2011, pela prática do crime do artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86 c.c. artigo 288 do Código Penal.
Alega ainda a impetrante que houve pedido de liberdade provisória ao Juízo de São José dos Campos, em 23.12.2011, sem sucesso. E que em 26.12.2011 o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo, em plantão judiciário, ratificou o ato de indeferimento da liberdade. Posteriormente, a autoridade impetrada, em análise a novo requerimento datado de 15.02.2012, indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Sustenta a impetrante a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Defende que a custódia depende da existência de circunstâncias concretas, externas ao fato delituoso, que apontem para o risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ausentes no caso.
Afirma a impetrante que a conduta imputada ao paciente é de pouca gravidade, não envolvendo violência ou grave ameaça, e que a suspeita de envolvimento em quadrilha não pode ser utilizada como fundamento para a custódia.
Aduz a impetrante que "em relação à garantia da ordem econômica, não se pode sustentar a prisão, pois não traz danos econômicos à coletividade"; quanto à conveniência criminal, "não há nada que comprove sua intenção em prejudicá-la" e quanto à garantia da aplicação da lei penal, "inexiste qualquer indício de que o paciente possa ausentar-se do juízo da culpa".
Sustenta a impetrante ser cabível a prisão domicilar, a fim de prestar assistência ao enteado, portador de esquizofrenia, ao argumento de que "somente a presença de sua companheira não é suficiente para cuidar de seu filho enfermo". Requer, em sede liminar, a soltura do paciente. Ao final, a confirmação da liminar.
Requisitadas informações à autoridade impetrada (fls. 52), foram prestadas às fls. 75/76, com os documentos de fls. 55/74.
A liminar foi indeferida às fls. 78/80.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pela denegação da ordem (fls. 83/86).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser denegada.
No tocante ao pedido de liberdade: a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente tem o seguinte teor (fls. 49/50 e 69/70):
Em análise da observância dos requisitos e pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão cautelar, verifico a presença de ambos.
O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas ao paciente pode ser extraído da própria situação de flagrância, da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 71/73) e da decisão de recebimento da denúncia (fls. 74).
A necessidade da custódia para garantia da ordem pública encontra motivação na decisão do Juízo a quo, considerando-se a existência de maus antecedentes (condenações definitivas datadas de 1972 e 2001).
Além disso, a denúncia relata o envolvimento do paciente em outro crime da mesma natureza do investigado na ação penal originária, na companhia do co-denunciado Marcelo Tobias dos Santos, objeto de inquérito policial instaurado no ano de 2011. Confira-se (fls. 73):
Portanto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública está bem delineada.
E, sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar: pretende a impetrante a colocação do paciente sob prisão domiciliar, ao argumento de que Wagner necessita prestar cuidados ao enteado, portador de esquizofrenia, e que somente a presença de sua companheira nesta tarefa não é suficiente.
Por primeiro anoto inexistir nos autos comprovação do vínculo familiar/afetivo entre o paciente e o suposto enteado, cujo nome parece ser "Caio Martins França", conforme fls. 42 e 43.
Acrescente-se também que a conta de energia elétrica anexada às fls. 44, em nome de Silmara Martins, nada esclarece, porque sequer há menção ao nome de Silmara Martins na petição do writ, embora este Relator possa presumir que ela seja a suposta companheira do paciente e mãe de "Caio Martins França". Mas prova disto ou esclarecimentos neste sentido não há.
É digno de nota que o endereço declinado por Wagner no auto de prisão em flagrante (Rua Itabuna, 221, Bairro Martim de Sá, Caraguatatuba/SP - fls. 57) é diferente do constante na conta de energia elétrica em nome de Silmara Martins (fls. 44).
Ainda que superadas tantas incertezas, resta inviável acolher o pedido também porque inexiste prova da imprescindibilidade da presença e cuidados dispensados pelo paciente ao enteado, portador de esquizofrenia, consoante exige o artigo 318, III, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Não se olvide que o habeas corpus constitui remédio constitucional de rito célere, em que as arguições devem vir demonstradas de plano, com prova pré-constituída, ausente no presente feito.
Por estas razões, denego a ordem.
É como voto.
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