D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício, impondo-lhe ainda a proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Augusto Cesar Mendes Araujo em favor de VINICIUS DANIEL SILVA SANTOS, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Jales/SP, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000501-70.2012.403.6124 (auto de prisão em flagrante), relacionado ao pedido de liberdade provisória nº 0000558-88.2012.403.6124.
Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 19.04.2012, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 334 do Código Penal e, formulado pedido de liberdade provisória, restou indeferido pela autoridade impetrada.
Afirma o impetrante que o paciente é tecnicamente primário, possui residência e emprego fixos, e sustenta ser incabível a manutenção do cárcere ao argumento de que, em caso de eventual condenação por tráfico de drogas, o Supremo Tribunal Federal admite a imposição de regime aberto, a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito ou o sursis.
Argumenta o impetrante que a vedação à liberdade provisória constante do artigo 44 da Lei 11.343/2006 tem sido reiteradamente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Argui o impetrante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, impugnando ser a gravidade em abstrato do crime suficiente para a custódia.
Requer, em sede liminar, a soltura do paciente. Ao final, a concessão de liberdade provisória; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requisitadas informações (fls. 73), foram prestadas às fls. 77/80, com os documentos de fls. 81/156.
A liminar foi deferida para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado, impondo-lhe ainda a proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do Juízo de origem (fls. 158/161).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Roberto Moreira de Almeida opinou pela denegação da ordem, com a conseqüente e imediata cassação da liminar (fls. 164/170).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
A ordem é de ser concedida.
A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 144/145):
Como se vê, a permanência do paciente no cárcere restou fundamentada na vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, bem como na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a "grande quantidade da droga apreendida", no "objetivo de mercancia das drogas" e a existência de três inquéritos policiais instaurados contra o paciente.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no HC 104339, julgado em 10/05/2012, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" (Informativo STF nº 665).
E, no caso dos autos, estão ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, sendo possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.
Com efeito, verifico que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (525 gramas de crack e 120 gramas de maconha) não se revela excessiva se comparado ao que ordinariamente é apreendido nas abordagens policiais em rodovias.
O objetivo de mercancia das drogas integra-se ao tipo, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento delituoso no caso concreto.
Por fim, os inquéritos policiais mencionados às fls. 135/136 referem-se ao ano de 2009 e por crime diverso do apurado no presente apuratório, de modo que não se pode falar em garantia da ordem pública com a finalidade de cessar a atividade criminosa.
Verifico ainda que o paciente demonstrou ter residência fixa e ocupação lícita (fls. 62/63) e não ter maus antecedentes (fls. 64/68).
Anoto, outrossim, que o crime imputado ao paciente no auto de prisão em flagrante - tráfico de entorpecentes - não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Em outras palavras, não sendo a motivação apresentada suficiente para a manutenção da custódia cautelar, devem ser aplicadas outras medidas cautelares menos severas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
Por estas razões, concedo a ordem para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício, impondo-lhe ainda a proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do Juízo de origem.
É como voto.
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