Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0014635-44.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.014635-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
PACIENTE : VINICIUS DANIEL SILVA SANTOS reu preso
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
INVESTIGADO : RICARDO AUGUSTO ARAUJO CRUZ
No. ORIG. : 00005017020124036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 44, "CAPUT", DA LEI 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E LIBERDADE PROVISÓRIA". PRISÃO PREVENTIVA: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A permanência do paciente no cárcere restou fundamentada na vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, bem como na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a "grande quantidade da droga apreendida", no "objetivo de mercancia das drogas" e a existência de três inquéritos policiais instaurados contra o paciente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no HC 104339, julgado em 10/05/2012, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006.
3. No caso dos autos, estão ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, sendo possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.
4. A quantidade de droga apreendida em poder do paciente (525 gramas de crack e 120 gramas de maconha) não se revela excessiva se comparado ao que ordinariamente é apreendido nas abordagens policiais em rodovias.
5. O objetivo de mercancia das drogas integra-se ao tipo, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento delituoso no caso concreto.
6. Os inquéritos policiais mencionados referem-se ao ano de 2009 e por crime diverso do apurado no presente apuratório, de modo que não se pode falar em garantia da ordem pública com a finalidade de cessar a atividade criminosa.
7. O paciente demonstrou ter residência fixa e ocupação lícita e não ter maus antecedentes.
8. O crime imputado ao paciente no auto de prisão em flagrante - tráfico de entorpecentes - não foi cometido com violência ou grave ameaça.
9. Não sendo a motivação apresentada suficiente para a manutenção da custódia cautelar, devem ser aplicadas outras medidas cautelares menos severas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.
10. Ordem concedida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício, impondo-lhe ainda a proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de junho de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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HABEAS CORPUS Nº 0014635-44.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.014635-3/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
IMPETRANTE : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
PACIENTE : VINICIUS DANIEL SILVA SANTOS reu preso
ADVOGADO : AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
INVESTIGADO : RICARDO AUGUSTO ARAUJO CRUZ
No. ORIG. : 00005017020124036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Augusto Cesar Mendes Araujo em favor de VINICIUS DANIEL SILVA SANTOS, contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Jales/SP, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000501-70.2012.403.6124 (auto de prisão em flagrante), relacionado ao pedido de liberdade provisória nº 0000558-88.2012.403.6124.

Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 19.04.2012, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 334 do Código Penal e, formulado pedido de liberdade provisória, restou indeferido pela autoridade impetrada.

Afirma o impetrante que o paciente é tecnicamente primário, possui residência e emprego fixos, e sustenta ser incabível a manutenção do cárcere ao argumento de que, em caso de eventual condenação por tráfico de drogas, o Supremo Tribunal Federal admite a imposição de regime aberto, a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito ou o sursis.

Argumenta o impetrante que a vedação à liberdade provisória constante do artigo 44 da Lei 11.343/2006 tem sido reiteradamente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Argui o impetrante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, impugnando ser a gravidade em abstrato do crime suficiente para a custódia.

Requer, em sede liminar, a soltura do paciente. Ao final, a concessão de liberdade provisória; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Requisitadas informações (fls. 73), foram prestadas às fls. 77/80, com os documentos de fls. 81/156.

A liminar foi deferida para conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado, impondo-lhe ainda a proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do Juízo de origem (fls. 158/161).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da DD. Procuradora Regional da República Roberto Moreira de Almeida opinou pela denegação da ordem, com a conseqüente e imediata cassação da liminar (fls. 164/170).


É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



VOTO


O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):


A ordem é de ser concedida.


A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é de seguinte teor (fls. 144/145):

"Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado por VINICIUS DANIEL SILVA SANTOS, preso em flagrante no dia 19 de abril de 2004, por terem sido encontradas, no interior do veículo em que se encontrava, substâncias entorpecentes adquiridas do Paraguai (525 gramas de cocaína e 120 gramas de maconha), além de outras mercadorias de procedência estrangeira sem documentação que comprovasse a sua regular importação, condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 334 do Código Penal.
Sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, bem como ser o acusado primário, com residência fixa e exercente de atividade lícita. Requer sejam aplicadas, por não ser caso de prisão preventiva, medidas cautelares diversas, conforme previsão contida no artigo 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido, por entender presentes os requisitos da prisão preventiva (fls. 79/89). Asseverou ser vedada a concessão de liberdade provisória in casu, não só por ser o tráfico ilícito de entorpecentes equiparado a crime hediondo, mas também em face do disposto no art. 44 da Lei nº 11.343/06.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O pedido deve ser indeferido.
Ainda que se entenda que as modificações introduzidas pela Lei nº 11.464/2007 na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) tenham admitido a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de crimes hediondos e equiparados, tenho que tal alteração não possui o condão de alcançar o delito de tráfico de drogas, em relação ao qual já havia óbice legal específico (art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06), aplicável ao caso em comento. Nesse mesmo sentido perfilha-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. CRIME DE TRÁFICO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 44, LEI 11.343/06. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas sanções dos 33 e 35, ambos da Lei n 11.343/06. 2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República. 3. Nem a redação conferida ao art. 2 , II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ 20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.05.2007, entre outros). 4. Houve fundamentação idônea - ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de crime perpetrado pelo paciente, destacando-se a quantidade e as diferentes espécies de entorpecentes que foram encontrados quando da prisão em flagrante. 5. Habeas corpus denegado.(STF, HC 95022, Rel. Ellen Gracie, DJ 09.09.2008)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.(STF, HC 95584, Rel. Cármen Lúcia, DJ 21.10.2008)
A vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06 seria suficiente, por si só, para o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Ainda assim, entendo que na hipótese vertente encontram-se presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
De início, é de ver que a Lei nº 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, modificou o regime da prisão preventiva, que reclama, agora, além da presença de seus pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP (fumus commissi delicti e periculum libertatis), a configuração de alguma das hipóteses indicadas nos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, 4o).
Art. 313 - Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
No caso em epígrafe, o requerente foi preso pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 334 do Código Penal, cujas penas máximas privativas de liberdade superam 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
O fumus commissi delicti, consistente em prova da materialidade do delito e indícios de autoria, encontra-se presente, em função da prisão em flagrante ocorrida e dos demais elementos contidos no auto de prisão em flagrante.
Outrossim, a existência do periculum libertatis pode ser extraída dos elementos constantes dos autos, mormente em face da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (fl. 57) e do claro objetivo de mercancia das drogas, que inclusive foi admitido pelo requerente quando da abordagem policial (fls. 40/42), havendo, portanto, risco à ordem pública capaz de ensejar a decretação da custódia preventiva.
Observo, ainda, que embora o requerente não possua antecedentes criminais, tem contra si três outros inquéritos policiais instaurados, consoante certidão de fls. 37/38.
De outro lado, não vislumbro qualquer outra medida cautelar trazida pela novel legislação (CPP, art. 319) que possa afastar o risco acima apontado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo requerente VINICIUS DANIEL SILVA SANTOS e, presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, bem como configurada hipótese prevista no art. 313, inciso I do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE, desde logo, em PRISÃO PREVENTIVA."

Como se vê, a permanência do paciente no cárcere restou fundamentada na vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, bem como na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a "grande quantidade da droga apreendida", no "objetivo de mercancia das drogas" e a existência de três inquéritos policiais instaurados contra o paciente.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no HC 104339, julgado em 10/05/2012, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos" (Informativo STF nº 665).

E, no caso dos autos, estão ausentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, sendo possível a concessão da liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.

Com efeito, verifico que a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (525 gramas de crack e 120 gramas de maconha) não se revela excessiva se comparado ao que ordinariamente é apreendido nas abordagens policiais em rodovias.

O objetivo de mercancia das drogas integra-se ao tipo, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento delituoso no caso concreto.

Por fim, os inquéritos policiais mencionados às fls. 135/136 referem-se ao ano de 2009 e por crime diverso do apurado no presente apuratório, de modo que não se pode falar em garantia da ordem pública com a finalidade de cessar a atividade criminosa.

Verifico ainda que o paciente demonstrou ter residência fixa e ocupação lícita (fls. 62/63) e não ter maus antecedentes (fls. 64/68).

Anoto, outrossim, que o crime imputado ao paciente no auto de prisão em flagrante - tráfico de entorpecentes - não foi cometido com violência ou grave ameaça.

Em outras palavras, não sendo a motivação apresentada suficiente para a manutenção da custódia cautelar, devem ser aplicadas outras medidas cautelares menos severas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011.


Por estas razões, concedo a ordem para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício, impondo-lhe ainda a proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem autorização do Juízo de origem.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARCIO SATALINO MESQUITA:125
Nº de Série do Certificado: 46DD6A9BF14786E7
Data e Hora: 22/06/2012 18:52:00