Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013485-51.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.013485-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : PAULO CESAR NAMURA
ADVOGADO : FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS e outro
CO-REU : MARCIO ROBERTO FRIZZA DE BARROS FRESCA

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCLUSÃO DE CORRÉU. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Do exame dos autos, verifica-se que, num primeiro momento, o parquet federal ofereceu denúncia apenas em face de um dos acusados, por não vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação ao outro, o que não implica em pedido de arquivamento implícito. Posteriormente, aditou a denúncia para incluir corréu no polo passivo da ação penal.
2. Depreende-se ser lícito o aditamento da denúncia com escopo de suprir omissões desta, consoante o disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal.
3. À luz do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve formular pedido expresso de arquivamento do inquérito policial, hipótese que não se configurou no caso vertente.
4. Decisão recorrida reformada. Aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal, a fim de incluir o denunciado como incurso nas penas dos artigos 304 e 298, ambos do Código Penal, ocorreu de forma regular.
5. Recurso a que se dá provimento para receber o aditamento à denúncia. Remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e receber o aditamento à denúncia ofertada em face de Paulo Cesar Namura, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 28/06/2012 17:42:08



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013485-51.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.013485-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : PAULO CESAR NAMURA
ADVOGADO : FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS e outro
CO-REU : MARCIO ROBERTO FRIZZA DE BARROS FRESCA

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 42/44, proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Dra. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes, que rejeitou o aditamento à denúncia oferecida em face de Paulo César Namura, relativamente aos delitos previstos nos artigos 304 e 298 do Código Penal, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal.


Nas razões recursais (fls. 04/10), o parquet pleiteia a reforma da decisão, em síntese, alegando que:


a) o arquivamento implícito não possui previsão legal, sendo fruto de construção doutrinária;


b) não há que se falar em preclusão processual, uma vez que não houve por parte do titular da ação penal a exposição das razões para o arquivamento, nos termos do artigo 28 do Código Penal;


c) "a vedação ao oferecimento de aditamento à denúncia sem novas provas tem aplicação, a teor do enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o inquérito, por despacho do juiz e a requerimento expresso e motivado do Ministério Público, tenha sido anteriormente arquivado por falta de base probatória para o oferecimento da acusação, o que não é, por evidente, a hipótese dos autos".


Contrarrazões acostadas às fls. 62/71.


A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 75/78).


Inicialmente o presente recurso foi distribuído ao Juiz Convocado Ricardo China (fls. 74), que se deu por suspeito, "por manter relação de amizade com o investigado Paulo César Namura" (fls. 80), razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta relatora.


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 24/04/2012 12:10:03



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013485-51.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.013485-8/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : PAULO CESAR NAMURA
ADVOGADO : FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS e outro
CO-REU : MARCIO ROBERTO FRIZZA DE BARROS FRESCA

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Márcio Roberto Frizza de Barros Fresca foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 298 c.c. 69 (duas vezes), ambos do Código Penal.


Consta da denúncia que:


"... no primeiro semestre do ano de 1998, MÁRCIO ROBERTO FRIZZA DE BARROS FRESCA, portando crachá de identificação da Universidade Presbiteriana Mackenzie, nos corredores da Secretaria Geral da referida instituição, teria abordado PAULO CÉSAR NAMURA, estudante do curso de engenharia, e se oferecido para regularizar sua situação acadêmica o matriculando na matéria de "Fundações" do curso de Arquitetura e, em outra situação, também dentro da Universidade, para retirar o registro provisório do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Fruto de tal acordo FRESCA falsificou atestado de conclusão de curso e histórico escolar a fim de que NAMURA pudesse se valer de tais documentos para realizar sua inscrição no CREA, sendo tal pedido protocolizado em 02/04/1998.
Segundo depoimento prestado por Paulo César Namura, no IPL 2-0351/99, foi pago pela efetuação da matrícula a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O então Secretário Geral da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Dr. Nelson Callegari, em seu depoimento, afirmou não existir, na Secretaria, funcionário com o nome de MÁRCIO FRESCA e que os documentos em questão, acostados às fls. 08/10, são falsos (fls. 58/60).
O mesmo foi declarado por Léia Raimundo do Vale, assistente de controle acadêmico da Universidade Presbiteriana Mackenzie, que afirmou não conhecer nenhuma pessoa de nome Márcio Fresca, bem como a falsidade dos documentos questionados (fls. 61/62).
O Laudo de Exame Documentoscópico, juntado às fls. 248/250, atestou que o documento juntado às fls. 08, qual seja, atestado de graduação, é inautêntico e que a assinatura constante do requerimento para registro profissional (fl. 07) é de NAMURA.
Às fls. 332/333 foi lavrado Auto de Acareação, no qual Paulo César Namura e os então estudantes Fábio Rebello Moreira Querido e Marcelo Brigagão Carraresi reconheceram o indiciado como a pessoa que teria providenciado os documentos fraudados junto à Universidade Presbiteriana Mackenzie e ao CREA."

A denúncia foi recebida em 10/05/2005 (fls. 35/36).


O Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia em desfavor de PAULO CÉSAR NAMURA, nos seguintes termos (fls. 40/41):


"PAULO, de forma consciente e voluntária, utilizou documentos falsificados para providenciar registro provisório junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, bem como para regularizar a sua situação acadêmica no que tange à matéria de "Fundações" do curso de arquitetura.
Consta dos autos que, em 02 de abril de 1998, o denunciado protocolou requerimento junto ao CREA para conseguir um registro provisório. Tal requerimento foi realizado mediante o uso de documentação falsa com o timbre da Universidade Presbiteriana Mackenzie, conforme consta da exordial de fls. 02/05.
Resta clara a sua autoria, uma vez que pagou para MÁRCIO realizar a falsificação. Além disso, PAULO tinha plena consciência de que necessitava da realização do supracitado crédito acadêmico para conclusão do curso. Entretanto, confessou não ter sua situação regularizada, bem como afirmou ter pago para MÁRCIO quantia para proceder a regularização (fls. 53/55). Outrossim, realizou protocolo de requerimento do registro provisório com documentos não expedidos pela Universidade Mackenzie, sabendo que não havia concluído o curso. Após ter recebido a carteira provisória, foi notificado pelo CREA para devolvê-la, no entanto não procedeu de tal maneira, consoante o depoimento do funcionário do CREA Nelson Oliveira Silva de fls. 78.
Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal o ADITAMENTO da denúncia de fls. 02/05, a fim de que conste que PAULO CÉSAR NAMURA está sendo denunciado por infração ao art. 304 e art. 298, ambos do Código Penal requerendo que, r. e a. esta, seu nome seja retirado do rol de testemunhas de fls. 05, e seja instaurado o competente processo penal, citando-o e intimando-o para todos os seus atos até final condenação, nos termos dos artigos 394 a 405 e 498 a 502 do Código Processo Penal."

A MMª Juíza a quo rejeitou o aditamento à denúncia, ao argumento de que (fls. 42/44):


"O Ministério Público Federal na cota de oferecimento da denúncia de fls. 02/05, não se manifestou em relação a Paulo César Namura (fls. 380), o que, por este Juízo, foi entendido como pedido de arquivamento implícito (fls. 382/383), mormente em face do fato de o referido investigado ter sido arrolado como testemunha pela acusação.
O Órgão Ministerial foi cientificado da determinação de arquivamento (fls. 384 v.).
Às fls. 510/511, foi oferecido o aditamento à inicial acusatória encartado às fls. 512/513. Alega o D. Procurador que, apesar de não ter sido produzida prova nova, aquelas que constam nos autos já seriam suficientes para embasar o referido aditamento, bem como que o arquivamento do inquérito policial não produz a chamada coisa julgada material.
O aditamento à denúncia oferecido deve ser rejeitado.
Razão assiste ao Ministério Público Federal quando afirma que não há coisa julgada material em relação ao arquivamento do procedimento investigatório, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal. Contudo, tal dispositivo, exige, como garantia do princípio da segurança jurídica, que o desarquivamento do inquérito policial só seja cabível se, em empreendidas novas diligências, prova substancialmente nova tenha sido trazida ao feito.
(...)
No presente caso, Paulo César Namura deixou de ser oportunamente denunciado porque o órgão acusador não se convenceu, naquele momento, sobre a sua responsabilidade penal quanto aos fatos apurados e não em decorrência de insuficiência de provas, tanto que não requereu novas diligências e o arrolou como testemunha.
A reapreciação de provas já existentes, com reformulação da "opinio delicti" ofende o quanto contido no enunciado da Súmula 524 do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, REJEITO o aditamento à denúncia de fls. 512/513, com fundamento no artigo 43, III, do Código de Processo Penal."

Assiste razão ao Ministério Público Federal.


Segundo o magistério do professor Afrânio Silva Jardim, arquivamento implícito é o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.


Todavia, o novel e pretoriano instituto do arquivamento implícito deve ser interpretado em sintonia com a sistemática processual penal, a qual estabelece, no artigo 569 do Código de Processo Penal, que "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".


Assim, da inteligência do mencionado dispositivo legal, depreende-se ser lícito o aditamento da denúncia com escopo de suprir omissões desta.


Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


"HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA FORMALMENTE CORRETA. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
1. Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia é perfeitamente admissível, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O anterior status de testemunha do denunciado não implica em arquivamento implícito, mas, tão-somente, que o membro do Ministério Público não vislumbrou anteriormente a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao novo acusado.
3. Ordem denegada."
(HC 72.674/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 25/06/2007 p. 271)

Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que, num primeiro momento, o parquet federal ofereceu denúncia apenas em face de Márcio Roberto Frizza de Barros Fresca, por não vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação a Paulo César Namura, o que não implica em pedido de arquivamento implícito. Posteriormente, aditou a denúncia para incluí-lo no polo passivo da ação penal.


Ressalte-se que, à luz do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve formular pedido expresso de arquivamento do inquérito policial, hipótese que não se configurou no caso vertente. Aliás, inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial (RHC 95141/RJ, Relator Min. Ricardo Lewandowski).


Além disso, "a vedação ao oferecimento de denúncia sem novas provas tem aplicação, a teor do enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o inquérito, por despacho do Juiz e a requerimento do Ministério Público, tenha sido anteriormente arquivado por falta de base probatória para o oferecimento da acusação, o que não é, por evidente, a hipótese dos autos", conforme precedente do E. STJ (HC 46409, Rel. Ministro Paulo Gallotti).


Dessa forma, o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal, a fim de incluir o denunciado Paulo César Namura como incurso nas penas dos artigos 304 e 298, ambos do Código Penal, ocorreu de forma regular, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada.


Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso e recebo o aditamento à denúncia ofertada em face de Paulo César Namura, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 24/04/2012 12:10:00