D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e receber o aditamento à denúncia ofertada em face de Paulo Cesar Namura, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 42/44, proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Dra. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes, que rejeitou o aditamento à denúncia oferecida em face de Paulo César Namura, relativamente aos delitos previstos nos artigos 304 e 298 do Código Penal, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais (fls. 04/10), o parquet pleiteia a reforma da decisão, em síntese, alegando que:
a) o arquivamento implícito não possui previsão legal, sendo fruto de construção doutrinária;
b) não há que se falar em preclusão processual, uma vez que não houve por parte do titular da ação penal a exposição das razões para o arquivamento, nos termos do artigo 28 do Código Penal;
c) "a vedação ao oferecimento de aditamento à denúncia sem novas provas tem aplicação, a teor do enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o inquérito, por despacho do juiz e a requerimento expresso e motivado do Ministério Público, tenha sido anteriormente arquivado por falta de base probatória para o oferecimento da acusação, o que não é, por evidente, a hipótese dos autos".
Contrarrazões acostadas às fls. 62/71.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 75/78).
Inicialmente o presente recurso foi distribuído ao Juiz Convocado Ricardo China (fls. 74), que se deu por suspeito, "por manter relação de amizade com o investigado Paulo César Namura" (fls. 80), razão pela qual os autos foram redistribuídos a esta relatora.
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Márcio Roberto Frizza de Barros Fresca foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 298 c.c. 69 (duas vezes), ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 10/05/2005 (fls. 35/36).
O Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia em desfavor de PAULO CÉSAR NAMURA, nos seguintes termos (fls. 40/41):
A MMª Juíza a quo rejeitou o aditamento à denúncia, ao argumento de que (fls. 42/44):
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Segundo o magistério do professor Afrânio Silva Jardim, arquivamento implícito é o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.
Todavia, o novel e pretoriano instituto do arquivamento implícito deve ser interpretado em sintonia com a sistemática processual penal, a qual estabelece, no artigo 569 do Código de Processo Penal, que "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
Assim, da inteligência do mencionado dispositivo legal, depreende-se ser lícito o aditamento da denúncia com escopo de suprir omissões desta.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que, num primeiro momento, o parquet federal ofereceu denúncia apenas em face de Márcio Roberto Frizza de Barros Fresca, por não vislumbrar indícios suficientes de autoria em relação a Paulo César Namura, o que não implica em pedido de arquivamento implícito. Posteriormente, aditou a denúncia para incluí-lo no polo passivo da ação penal.
Ressalte-se que, à luz do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve formular pedido expresso de arquivamento do inquérito policial, hipótese que não se configurou no caso vertente. Aliás, inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial (RHC 95141/RJ, Relator Min. Ricardo Lewandowski).
Além disso, "a vedação ao oferecimento de denúncia sem novas provas tem aplicação, a teor do enunciado nº 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o inquérito, por despacho do Juiz e a requerimento do Ministério Público, tenha sido anteriormente arquivado por falta de base probatória para o oferecimento da acusação, o que não é, por evidente, a hipótese dos autos", conforme precedente do E. STJ (HC 46409, Rel. Ministro Paulo Gallotti).
Dessa forma, o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal, a fim de incluir o denunciado Paulo César Namura como incurso nas penas dos artigos 304 e 298, ambos do Código Penal, ocorreu de forma regular, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso e recebo o aditamento à denúncia ofertada em face de Paulo César Namura, determinando a remessa dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
É o voto.
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