D.E. Publicado em 10/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 64/66, proferida pelo MM Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Dr. Nino Oliveira Toldo, que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em face de Antonio Rodrigues de Paula, relativamente ao delito previsto no artigo 299 c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão alegando, em síntese, que (fls. 73/79):
a) o cometimento do crime de uso de documento falso não esgotou a potencialidade lesiva da CTPS ideologicamente falsa, razão pela qual não é cabível a absorção do falso pelo "crime-fim", conforme interpretação da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça;
b) a absorção do crime de falso não é pertinente ao caso concreto, uma vez que a presente ação não versa sobre concurso entre a falsificação de documento e o uso do mesmo documento, mas sim de concurso formal impróprio entre uso de documento falso e a tentativa de inserir dados falsos em registro público.
Contrarrazões acostadas às fls. 85/90.
À fl. 94, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97/100).
É o relatório.
Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Antonio Rodrigues de Paula foi denunciado como incurso nas penas do artigo 304 do Código Penal, pelo uso consumado de documento particular falso (anotação falsa em CTPS), em concurso formal impróprio com o artigo 299 c.c. artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, pela tentativa de fazer inserir informação falsa em registro profissional de autarquia federal.
Consta da denúncia que:
O MM Juiz a quo rejeitou parcialmente a denúncia, nos seguintes termos 64/66:
O recurso não merece provimento.
Do exame dos autos, verifica-se que o acusado apresentou a CTPS com anotações falsas, objetivando tão somente a obtenção do registro profissional provisionado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF.
Com efeito, como bem asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer:
Assim, ao contrário do que alega o recorrente, inaplicável à hipótese vertente a regra do concurso formal impróprio, uma vez que resta absorvido o crime-meio de falsidade ideológica (consistente na tentativa de inserir dados falsos no registro do CREF) pelo crime-fim de uso de documento falso, motivo pelo qual a rejeição parcial da denúncia deve ser mantida.
A propósito, o aresto que destaco:
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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