Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005958-43.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.005958-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ANTONIO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00059584320114036181 10P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Do exame dos autos, verifica-se que o acusado apresentou a CTPS com anotações falsas, objetivando tão somente a obtenção do registro profissional provisionado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF.
2. Inaplicável à hipótese vertente a regra do concurso formal impróprio, uma vez que resta absorvido o crime-meio de falsidade ideológica (consistente na tentativa de inserir dados falsos no registro do CREF) pelo crime-fim de uso de documento falso. Mantida a rejeição parcial da denúncia.
3. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/06/2012 17:41:02



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005958-43.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.005958-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ANTONIO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00059584320114036181 10P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a r. decisão de fls. 64/66, proferida pelo MM Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Dr. Nino Oliveira Toldo, que rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em face de Antonio Rodrigues de Paula, relativamente ao delito previsto no artigo 299 c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.


O recorrente pleiteia a reforma da decisão alegando, em síntese, que (fls. 73/79):


a) o cometimento do crime de uso de documento falso não esgotou a potencialidade lesiva da CTPS ideologicamente falsa, razão pela qual não é cabível a absorção do falso pelo "crime-fim", conforme interpretação da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça;


b) a absorção do crime de falso não é pertinente ao caso concreto, uma vez que a presente ação não versa sobre concurso entre a falsificação de documento e o uso do mesmo documento, mas sim de concurso formal impróprio entre uso de documento falso e a tentativa de inserir dados falsos em registro público.


Contrarrazões acostadas às fls. 85/90.


À fl. 94, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 97/100).


É o relatório.


Dispensada a revisão a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno desta Corte.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 19/06/2012 15:11:59



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0005958-43.2011.4.03.6181/SP
2011.61.81.005958-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : ANTONIO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA (Int.Pessoal)
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00059584320114036181 10P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Antonio Rodrigues de Paula foi denunciado como incurso nas penas do artigo 304 do Código Penal, pelo uso consumado de documento particular falso (anotação falsa em CTPS), em concurso formal impróprio com o artigo 299 c.c. artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, pela tentativa de fazer inserir informação falsa em registro profissional de autarquia federal.


Consta da denúncia que:


"No dia 18 de fevereiro de 2008, o denunciado, de forma consciente e voluntária, apresentou, dentre outros documentos, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - com anotações falsas para obter registro de profissional provisionado (sem diploma superior) no Conselho Regional de Educação Física de São Paulo - CREF, sito à rua Líbero Badaró, 377, 3º andar, Centro, São Paulo/SP.
Além disso, na mesma data e local, também de forma consciente e voluntária, tentou fazer constar no mencionado registro as mencionadas anotações falsas.
O fato foi apurado inicialmente pelo referido órgão (fls. 05/17), que, após desconfiar da mesma grafia utilizada em duas das anotações constantes na CTPS, uma em nome de Ceará Sporting Club e outra em nome de Santa Cruz Futebol Clube (fl. 10), comprovou a falsidade da informação veiculada em uma delas (fl. 15).
Posteriormente, o acusado confirmou a falsidade das informações inseridas em sua CTPS (fls. 40/42). Segundo ele, dada a necessidade de comprovar determinado tempo de serviço para obter registro de profissional provisionado junto ao CREF, foram inseridas anotações falsas em sua CTPS por pessoa que não soube identificar. Essa pessoa, ainda segundo o acusado, prometera "ajeitar" sua documentação, o que o próprio acusado afirmou significar inserir informação falsa em sua CTPS para perfazer o tempo de serviço exigido na obtenção do mencionado registro. Por fim, afirmou não possuir sua CTPS, já que, após a apresentação, no CREF, das cópias produzidas por referida pessoa desconhecida, este não foi encontrado para a devolução do documento original, conforme anteriormente convencionado por eles.
Em pesquisa realizada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexa), comprovou-se a falsidade das informações inseridas na CTPS de Antônio, não constando vínculo empregatício do acusado com Ceará Sporting Club ou Santa Cruz Futebol Clube.
Verifica-se, dessa forma, que o acusado fez o uso de documento falso com a finalidade de fazer inserir informações falsas em registro de autarquia federal, o que só não foi possível devido à diligência e o cuidado da autarquia na análise dos documentos à ela apresentados.
Ressalte-se, ainda, que não fosse esse cuidado empregado na análise dos documentos pelo CREF, o acusado obteria o registro ideologicamente falso e poderia exercer a atividade de profissional de educação física com base nesse registro, ou seja, o segundo delito só não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do acusado."

O MM Juiz a quo rejeitou parcialmente a denúncia, nos seguintes termos 64/66:


"Rejeito a imputação do art. 299 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Com efeito, o agente responde apenas pelo crime de uso de documento falso (crime-fim), pois tal crime constitui o esgotamento do crime de falsidade ideológica (crime-meio), ou seja, o delito de falsidade é absorvido pelo crime de uso, uma vez que o objetivo final, ao falsificar ou fazer inserir a declaração ou informação falsa em documento, é tão-somente o da sua utilização.
A tentativa de fazer inserir informação com intuito de obter registro profissional em órgão autárquico de competência federal mostra-se absorvida pela utilização do documento falsificado, pois existe uma relação de consunção entre as condutas delitivas. Desse modo, tendo em vista a ocorrência da absorção do crime de falsidade ideológica pelo do uso de documento ideologicamente falso, resultando, assim, em delito único, impõe-se a rejeição da denúncia quanto à imputação referente à conduta prevista no art. 299 c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
(...)
No tocante à imputação do crime capitulado no art. 304 do Código Penal, entretanto, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal."

O recurso não merece provimento.


Do exame dos autos, verifica-se que o acusado apresentou a CTPS com anotações falsas, objetivando tão somente a obtenção do registro profissional provisionado perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF.


Com efeito, como bem asseverou o Ministério Público Federal em seu parecer:


"In casu, vê-se que o recorrido valeu-se da CTPS, na qual constavam as anotações falsas de vínculo empregatício, tão somente no intuito de obter registro profissional conferido pelo CREF (Conselho Regional de Educação Física de São Paulo), de modo que a falsificação da CTPS constitui crime-meio a ser absorvido pelo crime-fim de uso de documento falso, e o induzimento de funcionário em erro para fazer incidir informações falsas no banco de dados da aludida autarquia é tido como post factum impunível."

Assim, ao contrário do que alega o recorrente, inaplicável à hipótese vertente a regra do concurso formal impróprio, uma vez que resta absorvido o crime-meio de falsidade ideológica (consistente na tentativa de inserir dados falsos no registro do CREF) pelo crime-fim de uso de documento falso, motivo pelo qual a rejeição parcial da denúncia deve ser mantida.


A propósito, o aresto que destaco:


"PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCURSO FORMAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSORÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. 1. Delito de falsidade ideológica. Acusado marroquino. Inserção de dados falsos (prenome, filiação e naturalidade brasileira) em carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista. 2. Documentos públicos utilizados para instruir pedido de passaporte brasileiro, assinado pelo acusado. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Dúvida quanto à ciência da falsidade no que se refere à carteira de identidade. Aplicação do princípio "in dubio pro reo". 5. A partir do momento em que alertado pela ex-esposa de que a carteira de identidade continha dados diversos dos seus, demonstrada a ciência da falsidade. 6. Uso da carteira de identidade para obter os outros três documentos ideologicamente falsos: CPF, título de eleitor e certificado de reservista. Ciência do ilícito. Dolo demonstrado. 7. Valor exorbitante pago a advogados também demonstra ciência e vontade de cometer o delito. 8. Uso de documentos públicos sabidamente falsos para obtenção de passaporte brasileiro. Dolo demonstrado. Absorção dos delitos de falsum pelo delito de uso desses documentos. 9. Condenação pelo uso dos documentos falsos, com a pena prevista para a falsidade ideológica, por três vezes, em concurso formal de delitos. 10. Recurso da acusação parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação penal e condenar o acusado a pena privativa de liberdade de 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Regime inicial aberto. Substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. 11. Recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 22.08.2003. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição."
(TRF 3ª Região - Apelação Criminal - 36082 Processo: 2001.61.81.007283-4. Órgão Julgador: 5ª Turma. Relatora: Des. Ramza Tartuce. Data da Decisão: 23/05/2011. Por unanimidade - DJF3 CJ1: 30/05/2011 Página: 622)

Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora


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Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 19/06/2012 15:11:56