D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061 |
Nº de Série do Certificado: | 07ED7848D1F21816 |
Data e Hora: | 02/07/2012 16:18:57 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 71/81) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP que indeferiu pleito de busca e apreensão sobre o veículo "GM Vectra GLS", placa JNS-7620, chassi 9BGJK19HXWB504402, apreendido nos autos da Ação Penal nº 2003.61.81.003336-9 (fls. 63/66).
O MM Juízo a quo deferiu pedido formulado por Luis Carlos Dias Tavares, nomeando-lhe fiel depositário do referido veículo, comprometendo-se a restituí-lo, em perfeitas condições, se reclamado por este Juízo (fl. 13).
Em razões recursais (fls. 71/81), o Parquet federal aduz, em síntese, que: há indícios da procedência ilícita do veículo, o apelado não comprovou o alegado vínculo empregatício com o depósito em que foi apreendido o bem ou de que estaria viajando na data da apreensão, bem como que tinha condições financeiras para aquisição e manutenção do veículo.
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 91/102).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo improvimento do recurso (fls. 302/306).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Inicialmente, se faz necessária comprovar a presença de requisitos para que os bens apreendidos sejam devolvidos a terceiros, a saber: propriedade do bem, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
O veículo objeto desta ação foi apreendido no bojo do inquérito policial nº 2003.61.81.003336-9 (IPL 2-1232/03) instaurado em decorrência da prisão em flagrante de Floriano Ferreira, ocorrida em 14.03.2003, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, §1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, sendo que ainda não foi oferecida denúncia pela acusação, conforme consulta de acompanhamento processual da Seção Judiciária de São Paulo.
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (fl. 35) atesta que Luis Carlos Dias Tavares é proprietário do veículo GM Vectra GLS, placa JNS-7620, chassi 9BGJK19HXWB504402, estando alienado ao Banco Zogbi S.A..
Inexistindo provas de que o veículo apreendido tenha qualquer correspondência com o objeto da ação principal, bem como indícios de que o ora apelado tenha eventualmente participado dos crimes apurados no inquérito policial, restando comprovada sua origem lícita, sendo o apelado terceiro de boa fé, correta foi a decisão prolatada pelo Juízo a quo que nomeou Luis Carlos Dias Tavares como fiel depositário do referido veículo.
Todavia, tendo sido liberado o veículo mediante termo de fiel depositário, o bem mantém vinculação ao processo, garantindo eventual perda em favor da União (CP, artigo 91, II, "b"), evitando-se, assim, possível deterioração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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