D.E. Publicado em 06/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, sendo que a DES. FED. RAMZA TARTUCE acompanhou apenas pela conclusão.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 144/146) que rejeitou a denúncia (fls. 139/142) que imputava a Maria Erandy Andrade de Freitas Fonseca a prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e declarou extinta sua punibilidade pela prática do delito pelo qual foi denunciada, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
A acusação denunciou Maria Erandy Andrade de Freitas Fonseca como incursa nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, nos seguintes termos:
O MM Juiz da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP rejeitou a denúncia, por entender que a capitulação na qual se enquadram os fatos descritos na inicial é a prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, que prevê pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, entre a data dos fatos e data da prolação da decisão (fls. 144/146).
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fls. 148/154), pugnando pela reforma da decisão, com o recebimento da denúncia, por entender que a conduta pratica pela acusada amolda-se ao tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 9.472/97, pois somente quando a atividade de telecomunicação é exercida sem observância do disposto na lei ou no regulamento, a conduta enquadra-se no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, enquanto que o crime da Lei nº 9.472/97 é praticado quando a atividade é exercida de forma clandestina, entendida como tal dispõe o artigo 184 da citada lei.
A defesa apresentou contrarrazões (fls. 158/165).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para que fosse recebida a denúncia, com o regular prosseguimento do processo, por entender que a conduta descrita na inicial amoldar-se-ia ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, não se encontrando atingido pela prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 176/184).
Os autos foram remetidos à 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (fl. 170) que, por maioria, decidiu declinar de competência para o processamento e julgamento do feito e determinar a remessa do presente feito a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 193/194v).
A Procuradoria Regional da República opinou para que o recurso de apelação fosse recebido como recurso em sentido estrito, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para oportunizar a retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal e pelo recebimento do recurso, para que a denúncia fosse recebida exatamente com a tipificação dada pelo titular da ação penal (fls. 200/202).
O recurso interposto pela acusação foi recebido como recurso em sentido estrito, em face do princípio da fungibilidade, com a conversão do julgamento em diligência, com a baixa dos autos à Vara de Origem, para cumprimento do disposto no artigo 589, caput, do Código de Processo Penal (fl. 204).
O Juízo a quo manteve a decisão atacada, tendo os autos retornados a esta E. Corte (fl. 206).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Inicialmente, é necessário atribuir a adequada capitulação jurídica à conduta descrita na inicial, se é a prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 ou no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Através dos documentos que acompanharam a denúncia, verifica-se que os agentes de fiscalização da ANATEL, em 14.12.2004, constataram a instalação e o funcionamento, em dependência de ambiente residencial, de estação de radiodifusão sonora autodenominada "RÁDIO NOVA HARMONIA FM", que operava na faixa de freqüência modulada (FM), utilizando-se do espectro de radiofrequência 91,7 MHz, sem a devida autorização legal (fls. 04/11).
Dessa forma, observa-se que a estação de radiodifusão sonora chamada "RÁDIO NOVA HARMONIA FM" exercia de maneira habitual atividade sem autorização prévia do Poder Público, razão pela qual a conduta da recorrida enquadra-se no tipo previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
Esse é o entendimento de nossos Tribunais Superiores:
Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. A denúncia atendeu aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes e, portanto, deve ser recebida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
É o voto.
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