Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006060-75.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.006060-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARIA ERANDY ANDRADE DE FREITAS
ADVOGADO : RODOLF JOAO SCHAFFER e outro
No. ORIG. : 00060607520054036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA. ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA ENQUADRADA NO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram a instalação e o funcionamento, em dependência de ambiente residencial, de estação de radiodifusão sonora autodenominada "RÁDIO NOVA HARMONIA FM", que operava na faixa de freqüência modulada (FM), utilizando-se do espectro de radiofrequência 91,7 MHz, sem a devida autorização legal.
2. A estação de radiodifusão sonora exercia de maneira habitual atividade sem autorização prévia do Poder Público, razão pela qual a conduta da recorrida enquadra-se no tipo previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.
3. Prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva.
4. Os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, foram atendidos pela denúncia, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes e, portanto, deve ser recebida.
5. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, sendo que a DES. FED. RAMZA TARTUCE acompanhou apenas pela conclusão.



São Paulo, 25 de junho de 2012.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 02/07/2012 16:19:17



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006060-75.2005.4.03.6181/SP
2005.61.81.006060-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO : MARIA ERANDY ANDRADE DE FREITAS
ADVOGADO : RODOLF JOAO SCHAFFER e outro
No. ORIG. : 00060607520054036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls. 144/146) que rejeitou a denúncia (fls. 139/142) que imputava a Maria Erandy Andrade de Freitas Fonseca a prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal e declarou extinta sua punibilidade pela prática do delito pelo qual foi denunciada, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.


A acusação denunciou Maria Erandy Andrade de Freitas Fonseca como incursa nas penas do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, nos seguintes termos:


"(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 04 de abril de 2006, na Rua Luiz Rosseti, 1037, São Mateus, São Paulo/SP, MARIA ERANDY ANDRADE DE FREITAS FONSECA foi flagrada desenvolvendo clandestinamente atividades de telecomunicação.
Segundo foi apurado, agentes da ANATEL se dirigiram ao endereço acima citado em 14/12/2004, e lá encontraram instalação de emissora de rádio clandestinamente, denominada "Rádio Nova Harmonia FM", operando na faixa de freqüência modulada 91,7 MHz.
Ao tentar adentrar no imóvel utilizado para a prática delituosa, com o fim de proceder à lacração cautelar dos equipamentos, foram impedidos, razão pela qual tal diligência restou frustrada.
Instaurado o inquérito policial, foi determinada a busca e apreensão dos equipamentos, sendo a missão realizada em 04/04/2006.
Ao chegar no local, foram recebidos por Eliana Maria da Silva, que informou os policiais que a proprietária não estava presente e que precisaria ligar para ela.
Na sequência, apareceu o filho da proprietária do imóvel (Alessandro Freitas dos Santos), que tentou impedir a entrada dos policiais, no que foi frustrado.
Uma vez dentro do imóvel, os policiais foram recebidos por MARIA, que, em primeiro momento, sustentou não funcionar ali nenhuma rádio. No entanto, ao ser informada de que seria realizada busca no restante do imóvel, MARIA admitiu ter retirado os equipamentos dali enquanto a entrada no imóvel era retardada. Posteriormente, os equipamentos foram encontrados e apreendidos.
Exame nos aparelhos transmissores apreendidos revelou que os equipamentos podiam ser utilizados, na geração, processamento e transmissão de sinais de radiodifusão, com o potencial de causar possíveis interferências em outros sistemas de radiocomunicação regulamente instalados, comprometendo o bom uso do espectro eletromagnético.
Não resta dúvida, portanto, quanto à existência de verdadeira emissora clandestina, haja vista a quantidade e natureza dos equipamentos apreendidos. Está comprovada a materialidade delitiva, sobretudo em face dos relatórios fotográficos e laudos periciais acostados aos autos.
Com relação à autoria delitiva, a denunciada admitiu que operava rádio clandestina naquele local (fls. 98/99).
Outrossim, é possível concluir que há indícios suficientes de autoria para embasar a persecução penal, uma vez que a denunciada, agindo voluntária e conscientemente, constituiu a instalação e a utilização de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão com atribuições legais para tal fim. (...)"
(fls. 139/142)

O MM Juiz da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP rejeitou a denúncia, por entender que a capitulação na qual se enquadram os fatos descritos na inicial é a prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, que prevê pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, entre a data dos fatos e data da prolação da decisão (fls. 144/146).



O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (fls. 148/154), pugnando pela reforma da decisão, com o recebimento da denúncia, por entender que a conduta pratica pela acusada amolda-se ao tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 9.472/97, pois somente quando a atividade de telecomunicação é exercida sem observância do disposto na lei ou no regulamento, a conduta enquadra-se no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, enquanto que o crime da Lei nº 9.472/97 é praticado quando a atividade é exercida de forma clandestina, entendida como tal dispõe o artigo 184 da citada lei.


A defesa apresentou contrarrazões (fls. 158/165).


Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, para que fosse recebida a denúncia, com o regular prosseguimento do processo, por entender que a conduta descrita na inicial amoldar-se-ia ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, não se encontrando atingido pela prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 176/184).


Os autos foram remetidos à 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (fl. 170) que, por maioria, decidiu declinar de competência para o processamento e julgamento do feito e determinar a remessa do presente feito a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 193/194v).


A Procuradoria Regional da República opinou para que o recurso de apelação fosse recebido como recurso em sentido estrito, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para oportunizar a retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal e pelo recebimento do recurso, para que a denúncia fosse recebida exatamente com a tipificação dada pelo titular da ação penal (fls. 200/202).


O recurso interposto pela acusação foi recebido como recurso em sentido estrito, em face do princípio da fungibilidade, com a conversão do julgamento em diligência, com a baixa dos autos à Vara de Origem, para cumprimento do disposto no artigo 589, caput, do Código de Processo Penal (fl. 204).


O Juízo a quo manteve a decisão atacada, tendo os autos retornados a esta E. Corte (fl. 206).


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

Inicialmente, é necessário atribuir a adequada capitulação jurídica à conduta descrita na inicial, se é a prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 ou no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.


Através dos documentos que acompanharam a denúncia, verifica-se que os agentes de fiscalização da ANATEL, em 14.12.2004, constataram a instalação e o funcionamento, em dependência de ambiente residencial, de estação de radiodifusão sonora autodenominada "RÁDIO NOVA HARMONIA FM", que operava na faixa de freqüência modulada (FM), utilizando-se do espectro de radiofrequência 91,7 MHz, sem a devida autorização legal (fls. 04/11).


Dessa forma, observa-se que a estação de radiodifusão sonora chamada "RÁDIO NOVA HARMONIA FM" exercia de maneira habitual atividade sem autorização prévia do Poder Público, razão pela qual a conduta da recorrida enquadra-se no tipo previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97.


Esse é o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


"HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI N° 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. ORDEM DENEGADA. 1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. 2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão. 3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada. 4. Ordem denegada."(STF, HC 93870, MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, DJE 10/09/2010)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E
IMPROCEDENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70 DA LEI 4.117/62.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÁDIO
COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE
NA INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/97.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente.
2. Não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas
suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento. Dessarte, não há se falar, nessas hipóteses, em violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
3. Encontra-se vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62, contudo o fato narrado na inicial, responsabilidade pelo funcionamento clandestino de uma emissora, denominada Rádio Vitória de Salvador, não se subsume a este primeiro artigo, mas sim ao artigo 183 da Lei 9.472/97, haja vista a
clandestinidade e a habitualidade da conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.103.166/BA,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, julgado em 16.08.2011, DJe 29.08.2011)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PROCESSUAL PENAL. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. CONDUTA QUE SE SUBSUME NO TIPO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97 E NÃO AO ART. 70 DA LEI 4.117/62. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 2A. VARA DE PELOTAS - SJ/RS, ORA SUSCITADO. 1. A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no art. 183 da Lei 9.472/97; divergindo da conduta descrita no art. 70 da Lei 4.117/62, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a. Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial."(CC 200802679547, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/09/2009 RT VOL.:00890 PG:00572.)

Há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria delitiva. A denúncia atendeu aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes e, portanto, deve ser recebida.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.


É o voto.





Antonio Cedenho
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS CEDENHO:10061
Nº de Série do Certificado: 07ED7848D1F21816
Data e Hora: 02/07/2012 16:19:14