Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0016958-22.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016958-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : FREDERICO DONATI BARBOSA
: CONRADO DONATI ANTUNES
PACIENTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO ALVES DE OLIVEIRA
: FAGNER LISBOA SILVA
: WAGNER LISBOA DA SILVA
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ
: JOSE VALMOR GONCALVES
: EUDER DE SOUSA BONETHE
: MARCELO JANUARIO CRUZ
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO FACULTATIVA. JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS. REUNIÃO DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA
1. Não se trata de competência absoluta, uma vez que o delito de tráfico internacional de drogas é de competência da Justiça Federal, bem como o acusado não tem prerrogativa de função.
2. Na verdade, trata-se de competência relativa, pois o critério utilizado para a modificação da competência foi a da conexão probatória. Desse modo, torna-se possível a aplicação do instituto da separação facultativa dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.
3. Em consulta ao sistema informatizado desta Egrégia Corte, verifico que foi proferida sentença nos autos da ação penal sob nº 0009003-35.2010.403.6102 da 1ª Vara Federal de Barretos. Desse modo, com a edição da Súmula nº 235 do STJ, não há possibilidade de reunião de feitos quando um dos processos já foi julgado, impedindo-se assim a remessa dos autos da ação subjacente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos.
4. Ordem denegada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0016958-22.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.016958-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : FREDERICO DONATI BARBOSA
: CONRADO DONATI ANTUNES
PACIENTE : CLOVIS RUIZ RIBEIRO
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : JOAO ALVES DE OLIVEIRA
: FAGNER LISBOA SILVA
: WAGNER LISBOA DA SILVA
: HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ
: JOSE VALMOR GONCALVES
: EUDER DE SOUSA BONETHE
: MARCELO JANUARIO CRUZ
No. ORIG. : 00133581120114036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Clóvis Ruiz Ribeiro, contra ato do MMº Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de remessa dos autos da ação subjacente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos.

O impetrante aduz, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de estar sendo julgado por autoridade incompetente.

Alega, ainda, que a "faculdade da separação dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, pressupõe - ela mesma - seja determinada por autoridade judiciária competente".

Afirma que apenas o juiz competente (Barretos) pode determinar a cisão de ações penais.

Pede liminar a fim de que seja sobrestada a ação penal sob nº 0013358-11.2011.403.6181.

Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, postulando o reconhecimento da prevenção de outro juízo decorrente de conexão e/ou continência, e, conseqüentemente determinando a imediata remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Barretos/SP.

Com a inicial vieram documentos.

O pedido de liminar foi indeferido por decisão do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rafael Margalho (fls. 262 e verso).

Informações foram prestadas às fls. 265/270 e verso, acompanhada com documentos.

Em parecer de fls. 333/334 verso, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.



VOTO

No caso em tela, o paciente fora denunciado como incurso na suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 35, c/c 40, I, todos da Lei n.º 11.343/06, por integrar organização criminosa objeto de investigação na denominada "Operação Semilla" da Polícia Federal. Referida organização, com alto poder econômico, é voltada ao tráfico internacional de drogas, que possui elo com a Bolívia e relações com outras organizações também direcionadas àquele mesmo crime.

No desenrolar da fase de instrução, o MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento do paciente de remeter os autos ao Juízo Federal de Barretos.

Com efeito, tenho que a ordem deve ser denegada. Pois, não se trata de competência absoluta, uma vez que o delito de tráfico internacional de drogas é de competência da Justiça Federal, bem como o acusado não tem prerrogativa de função.

Na verdade, trata-se de competência relativa, pois o critério utilizado para a modificação da competência foi a da conexão probatória. Desse modo, torna-se possível a aplicação do instituto da separação facultativa dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.

Ademais, em consulta ao sistema informatizado desta Egrégia Corte, verifico que foi proferida sentença nos autos da ação penal sob nº 0009003-35.2010.403.6102 da 1ª Vara Federal de Barretos. Desse modo, com a edição da Súmula nº 235 do STJ, não há possibilidade de reunião de feitos quando um dos processos já foi julgado, impedindo-se assim a remessa dos autos da ação subjacente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos.

Neste sentido:


HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÊS AÇÕES PENAIS QUE TRAMITAM NA MESMA VARA FEDERAL. PLEITO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA QUE POSSA SER ANALISADA A TESE DE CRIME ÚNICO. SEPARAÇÃO DOS FEITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DOIS DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Conquanto existam indícios de que as infrações em apuração sejam conexas, o que, de regra, levaria à unidade de instrução e julgamento das ações penais em que são apuradas, o artigo 80 do Código de Processo Penal permite que o magistrado responsável pelo feito desmembre os processos quando houver vários acusados, para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. 2. No caso dos autos, a separação dos processos na origem foi fartamente fundamentada, especialmente pelo fato de que há vários e diversos acusados em cada uma das ações penais referentes aos delitos de lavagem de dinheiro, sendo que alguns deles estão presos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para a defesa do paciente. 3. Ademais, do extrato de movimentação processual obtido no sítio da Justiça Federal de São Paulo, constata-se que já foi proferida sentença nos autos de duas das ações penais que se pretendia unificar, de modo que, também por este motivo, não seria cabível o pleito de reunião dos feitos, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. Ordem denegada.(HC 200800241389, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/11/2010.)

Ante todo o exposto, denego a ordem.

É como voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/07/2012 17:34:36