D.E. Publicado em 31/07/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 25/07/2012 19:09:48 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Clóvis Ruiz Ribeiro, contra ato do MMº Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de remessa dos autos da ação subjacente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos.
O impetrante aduz, em síntese, a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de estar sendo julgado por autoridade incompetente.
Alega, ainda, que a "faculdade da separação dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, pressupõe - ela mesma - seja determinada por autoridade judiciária competente".
Afirma que apenas o juiz competente (Barretos) pode determinar a cisão de ações penais.
Pede liminar a fim de que seja sobrestada a ação penal sob nº 0013358-11.2011.403.6181.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, postulando o reconhecimento da prevenção de outro juízo decorrente de conexão e/ou continência, e, conseqüentemente determinando a imediata remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Barretos/SP.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi indeferido por decisão do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Rafael Margalho (fls. 262 e verso).
Informações foram prestadas às fls. 265/270 e verso, acompanhada com documentos.
Em parecer de fls. 333/334 verso, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
No caso em tela, o paciente fora denunciado como incurso na suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c/c 35, c/c 40, I, todos da Lei n.º 11.343/06, por integrar organização criminosa objeto de investigação na denominada "Operação Semilla" da Polícia Federal. Referida organização, com alto poder econômico, é voltada ao tráfico internacional de drogas, que possui elo com a Bolívia e relações com outras organizações também direcionadas àquele mesmo crime.
No desenrolar da fase de instrução, o MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento do paciente de remeter os autos ao Juízo Federal de Barretos.
Com efeito, tenho que a ordem deve ser denegada. Pois, não se trata de competência absoluta, uma vez que o delito de tráfico internacional de drogas é de competência da Justiça Federal, bem como o acusado não tem prerrogativa de função.
Na verdade, trata-se de competência relativa, pois o critério utilizado para a modificação da competência foi a da conexão probatória. Desse modo, torna-se possível a aplicação do instituto da separação facultativa dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.
Ademais, em consulta ao sistema informatizado desta Egrégia Corte, verifico que foi proferida sentença nos autos da ação penal sob nº 0009003-35.2010.403.6102 da 1ª Vara Federal de Barretos. Desse modo, com a edição da Súmula nº 235 do STJ, não há possibilidade de reunião de feitos quando um dos processos já foi julgado, impedindo-se assim a remessa dos autos da ação subjacente ao Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos.
Neste sentido:
Ante todo o exposto, denego a ordem.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 47D97696E22F60E3 |
Data e Hora: | 10/07/2012 17:34:36 |