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EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - ARTIGO. 1º, INCISO I, C.C. ARTIGO 12, AMBOS DA LEI Nº 8.137/90 - PRELIMINARES REJEITADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - EXISTÊNCIA DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE REDUZIDA MANTENDO-SE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO GRAVE DANO CAUSADO À COLETIVIDADE - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto por JOSEPH ZUZA SOMAAN ABDUL MASSIH, para reduzir suas penas para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
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