Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007564-87.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007564-9/SP
RELATOR : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA
APELANTE : EDUARDO ROCHA reu preso
ADVOGADO : JANIO URBANO MARINHO JUNIOR (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
: ALBANO CARLOS DE CARVALHO falecido
REU ABSOLVIDO : JOAO PEDRO GIAVITI

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o corréu EDUARDO à pena de quatro anos de reclusão como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal; condenou o corréu WALDOMIRO à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal; e absolveu o corréu JOÃO PEDRO da imputação de prática do delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.
2. A denúncia imputou aos acusados EDUARDO e WALDOMIRO a conduta de requererem junto ao INSS benefício para o acusado JOÃO PEDRO, benefício esse posteriormente cassado à vista da comprovação de que houve concessão irregular no período de 29/07/1999 a 23/08/2002, causando ao INSS um prejuízo de R$ 54.937,74.
3. Nos termos da denúncia, o benefício previdenciário era totalmente indevido, e foi percebido indevidamente desde a concessão até agosto de 2002. Contudo, a sentença apelada condenou os réus EDUARDO e WALDOMIRO por fraude no recebimento do benefício, mas em circunstâncias totalmente diversas.
4. Nos autos da apelação cível nº 1999.03.99.086598-2, originário da ação ordinária nº 98.0711851-4 da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que o segurado desempenhou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 22.06.1966 a 30.04.1971, determinando a expedição a respectiva certidão de tempo de serviço, com trânsito em julgado.
6. Cientificado do cancelamento do benefício, o réu JOÃO PEDRO impetrou mandado se segurança objetivando o restabelecimento da aposentadoria, que tramitou pela 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, processo nº 2002.61.83.003383-8. A liminar foi deferida determinando "o imediato restabelecimento do pagamento do benefício no valor a que teria direito se contabilizado como tempo de serviço seu período de 22/06/66 a 30/04/71, em que exerceu atividade rural".
7. A sentença concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, entendendo-se expressamente que "o cômputo do período de atividade rural faz com que o Impetrante acumule tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício integral".
8. Encaminhados os autos do mandado de segurança a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, prejudicada a remessa oficial. Opostos embargos de declaração foram acolhidos, "para dar parcial provimento à apelação da autarquia, e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, II da L. 8.213/91." O acórdão transitou em julgado.
9. O réu JOÃO PEDRO trouxe aos autos histórico de créditos do benefício em questão em que se verifica que o benefício foi restabelecido, sem diminuição do valor.
10. Restou comprovado nos autos que não houve concessão irregular do benefício desde 07/1999 a 08/2002, nem tampouco é correto o valor apontado como prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária. Contudo, a sentença condenou os réus dando como ocorridos fatos de forma totalmente diversa da apontada na denúncia, ou seja, não há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença condenatória, fato que por si só já seria suficiente para a absolvição.
11. O crime de estelionato exige para sua consumação a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com atos de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento.
12. É certo que no momento da concessão administrativa do benefício, a ação em que se discutia o tempo de serviço rural ainda não havia transitado em julgado. Contudo, a ação de reconhecimento de tempo de serviço rural tem natureza declaratória e não constitutiva, tanto que o benefício foi restabelecido desde o início. Não se pode concluir, como consta da sentença, de que o benefício foi concedido indevidamente, ainda que por curto período.
13. Desde o protocolo do requerimento, o segurado fazia jus ao benefício que lhe fora concedido, de modo que não se pode falar em recebimento de vantagem indevida em prejuízo aos cofres do INSS. Mesmo com o afastamento do tempo relativo à Indústria Corpel, o valor do beneficio não foi diminuído. O próprio segurado confirmou em seu interrogatório judicial não ter sofrido redução do beneficio, afirmando que "ainda mantém a aposentadoria inicialmente concedida recebendo mensalmente dois mil reais".
14. Aparentemente a autarquia previdenciária não deu cumprimento integral ao acórdão proferido no mandado de segurança, mas apenas e tão somente à sentença, que foi parcialmente reformada. Ainda que isso ocorra, não há como precisar qual seria o prejuízo que teria sofrido a autarquia. Mas o certo é que não foi o quanto apontado na denúncia.
15. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu EDUARDO ROCHA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de setembro de 2012.
MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007564-87.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007564-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : EDUARDO ROCHA reu preso
ADVOGADO : JANIO URBANO MARINHO JUNIOR (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
: ALBANO CARLOS DE CARVALHO falecido
REU ABSOLVIDO : JOAO PEDRO GIAVITI

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):


O Ministério Público Federal, em 17.07.2006, denunciou EDUARDO ROCHA, WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA e JOÃO PEDRO GIAVITI, qualificados nos autos, nascidos aos 02.12.1942 25.07.1929 e 22.06.1952, respectivamente, como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal. Consta da denúncia:


Em 22 de agosto de 2003 foi instaurado Inquérito Policial em razão de documentação enviada pelo INSS que demonstrariam, em tese, a presença de ilícito penal, com conseqüente prejuízo ao Erário Público.
No decorrer das investigações, restou apurado que EDUARDO ROCHA e WALDORIMO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA protocolaram junto ao INSS requerimento de benefício para JOÃO PEDRO GIAVITI, em 29 de julho de 1999, deferido em 02 de agosto de 1999. Posteriormente o benefício foi cessado, em 23 de agosto de 2002, por comprovação de fraude na instrução do benefício NB 42/114.092.704-0.
Com efeito, JOÃO PEDRO GIAVITI apresentou declarações falsas ao constar em sua CTPS ter laborado na empresa INDÚSTRIA MEC. CORPEL LTDA. no período de 25/06/1974 a 22/04/1971, visto que este vínculo empregatício nunca existiu.
Dessa forma, houve concessão irregular do período de 29/07/99 a 23/08/02, causando ao INSS o prejuízo de R$ 54.937,74 (cinqüenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor atualizado até 23/08/02.
Instado a depor, JOÃO PEDRO GIAVITI prestou declarações, afirmando que WALDOMIRO JOAQUIM PEREIRA providenciou sua aposentadoria e que não trabalho na empresa Ind. Mec. Corpel, confirmando a inautenticidade da documentação acostada às fls. 22, 23 e 24. Afirma, contudo, ter entregue a foto que está juntada na documentação do advogado.
WALDOMIRO PEREIRA, em declarações prestadas a fls. 289/296, confessa as fraudes perpetradas contra o INSS e afirma que as mesmas se deram com auxílio de EDUARDO ROCHA, visto que este detinha o arquivo com a fichas da empresa IRMÃOS SPINA e suas sucessoras.
EDUARDO ROCHA negou envolvimento nos delitos perpetrados contra a Previdência Social (fls. 321/337).
No Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 338/340 os peritos atestaram que a assinatura aposta na documentação que comprovaria o vínculo empregatício do segurado com a empresa em questão não partiram do punho de RODOLPHO SERAFIM NETO, sócio-gerente da empresa.
O benefício fraudulentamente obtido foi percebido durante o período de 29 de julho de 1999 a 31 de julho de 2002, resultando em um prejuízo de R$ 47.197,22 (quarenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) aos cofres públicos.
Assim, conclui-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade, verificando-se a hipótese do crime descrito no art. 171, §3º do Código Penal Brasileiro, por terem os denunciados, de forma livre, consciente e reiterada, obtido vantagem ilícita, em prejuízo do erário público.

A denúncia foi recebida em 17.07.2006 (fls. 538).

Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Alexandre Cassettari e publicada em 15.12.2008 (fls. 1358/1374), que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar o corréu EDUARDO ROCHA à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal; b) condenar o corréu WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; c) absolver o corréu JOAO PEDRO GIAVITI da imputação de prática do delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.

A sentença ainda fixou em R$ 47.197,22 o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, bem como para o corréu JOAO PEDRO (fls. 1387).

Transitada em julgada a sentença para a acusação, foi declarada extinta a punibilidade de WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §§1 e 2º, 115, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal (fls. 1413/1417).

Apela o co-réu EDUARDO ROCHA, representado pela Defensoria Pública da União, pleiteando decreto absolutório (fls. 1421/1429). Alega não estar comprovada a autoria delitiva, por não constar como procurador do segurado, porque o laudo pericial não o aponta como o autor das falsificações e porque o segurado afirmou não conhecer o apelante, tendo contratado o corréu Waldomiro. Aduz ainda que não houve obtenção de vantagem ilícita, pois o benefício era devido desde a data do requerimento administrativo, tendo sido restabelecido por meio de mandado de segurança. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a redução da pena de multa e do valor do dia-multa, que deve levar em conta a situação econômica do réu, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena reclusiva por restitiva de direitos. Por fim, pede a isenção da obrigação de indenizar, pois o segurado fazia jus ao benefício, não havendo que se falar em valores recebidos indevidamente, bem como porque não houve requerimento do ofendido.

Ofertadas as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1432/1442, pugnando pela manutenção do decreto condenatório.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, para excluir a obrigação de indenização aos cofres do INSS (fls. 1481/1491).

Foi expedida a guia de recolhimento provisório em favor do réu em 22.09.2011 (fls. 1509/1510).

Ofício juntado às fls.1526 prestando informações ao E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 221648/SP.


É o relatório.

Ao MM. Revisor.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007564-87.2003.4.03.6181/SP
2003.61.81.007564-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA
APELANTE : EDUARDO ROCHA reu preso
ADVOGADO : JANIO URBANO MARINHO JUNIOR (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA
: ALBANO CARLOS DE CARVALHO falecido
REU ABSOLVIDO : JOAO PEDRO GIAVITI

VOTO

O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):


O recurso comporta provimento.


A denúncia imputou aos acusados EDUARDO e WALDOMIRO a conduta de requererem junto ao INSS benefício para o acusado JOÃO PEDRO, benefício esse posteriormente cassado à vista da comprovação de que houve concessão irregular no período de 29/07/1999 a 23/08/2002, causando ao INSS um prejuízo de R$ 54.937,74.

Como se vê, nos termos da denúncia, o benefício previdenciário era totalmente indevido, e foi percebido indevidamente desde a concessão até agosto de 2002.

Contudo, a r. sentença apelada condenou os réus EDUARDO e WALDOMIRO por fraude no recebimento do benefício, mas em circunstâncias totalmente diversas. Confiram-se os trechos da sentença, quanto ao ponto:


Dessa forma, está devidamente demonstrado que são falsos os documentos que atestariam o vínculo com a empresa Indústria Mecânica Corpel Ltda., com que se instruiu o pedido de aposentadoria de JOÃO PEDRO GIAVITTI.
A autoria do delito, por seu turno, também está plenamente comprovada.
O réu JOÃO PEDRO em todas as oportunidades em que foi ouvido, em sede policial (fls. 158/160) e judicial (fls. 872/831), confirmou que contratou os serviços do co-réu WALDOMIRO para acompanhar uma ação previdenciária em andamento, bem como para realizar a contagem de seu período de contribuição e, posteriormente, ingressar com pedido de aposentadoria.
Seu beneficio foi restabelecido posteriormente por força de mandado se segurança, após o reconhecimento judicial de atividade rural no mesmo período ao contestado nestes autos. Assim, mesmo que posteriormente restabelecido, o benefício foi previamente concedido com fundado em documentação inidônea. Ainda que por curto período, houve o recebimento de vantagem indevida, já que quando de seu requerimento não havia sido reconhecido o período de trabalho rural.
Não é possível afirmar que JOÃO PEDRO tinha ciência da fraude perpetrada. Resta ao menos dúvida a respeito, já que havia demanda judicial em andamento, anterior à época do requerimento, pelo reconhecimento de período de atividade rural.
...
No mesmo sentido não merece guarida a tese de que não houve vantagem indevida, eis que ainda por curto período, o réu JOÃO recebeu benefício previdenciário ao qual não fazia jus. O restabelecimento posterior se deu pelo reconhecimento de período de atividade rural, não reconhecido à época do requerimento do benefício previdenciário em questão.
Portanto, em que pesem as argüições lançadas pela defesa, o conjunto probatório conduz à conclusão da manifesta responsabilidade penal de WALDOMIRO e EDUARDO ROCHA pela fraude caracterizada pela instrução de requerimento de benefício previdenciário com falsos documentos comprobatórios de relação de emprego.

No entanto, verifica-se que, nos autos da apelação cível nº 1999.03.99.086598-2, originário da ação ordinária nº 98.0711851-4 da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que o segurado desempenhou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 22.06.1966 a 30.04.1971, determinando a expedição a respectiva certidão de tempo de serviço, com trânsito em julgado em 24/04/2000 (fls. 896/901).

Também verifica-se que, cientificado do cancelamento do benefício, o réu JOÃO PEDRO impetrou em 23/10/2002 mandado se segurança objetivando o restabelecimento da aposentadoria, que tramitou pela 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, processo nº 2002.61.83.003383-8.

A liminar foi deferida em 29/01/2003, determinando "o imediato restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário n. 42/114.092.704-0, de titularidade do Impetrante, no valor a que teria direito se contabilizado como tempo de serviço seu período de 22/06/66 a 30/04/71, em que exerceu atividade rural" (fls. 1.055).

A sentença, proferida em 30/01/2004 concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, entendendo-se expressamente que "o cômputo do período de atividade rural faz com que o Impetrante acumule tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício integral" (fls. 1.089).

Encaminhados os autos do mandado de segurança a este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, prejudicada a remessa oficial (fls. 1109/1111).
Opostos embargos de declaração pelo segurado foram acolhidos, em sessão de julgamento de 25/04/2006 a C. Décima Turma, nos seguintes termos (fls. 1118/1121):

... é certo que com a averbação do período rural, reconhecido judicialmente, o impetrante possui o tempo suficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, apenas proporcional, e não mais integral.
Desta sorte, o impetrante faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o dia em que o benefício do impetrante foi suspenso, qual seja, 01.09.02, desconsiderando, assim, o período de 25.06.64 a 22.04.71, laborado na Indústria Mecânica Corpel Ltda.
Posto isto, acolho os embargos de declaratórios, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação da autarquia, e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, II da L. 8.213/91.

O acórdão transitou em julgado em 29/06/2006 (fls. 1125).

O réu JOÃO PEDRO trouxe aos autos histórico de créditos do benefício em questão, emitido em 19/09/2007 em que se verifica que o benefício foi restabelecido, sem diminuição do valor.

Assim, restou comprovado nos autos que os fatos não se deram da maneira como descrita na denúncia, ou seja, não houve concessão irregular do benefício desde 07/1999 a 08/2002, nem tampouco é correto o valor apontado como prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária.

Contudo, a sentença, como assinalado, condenou os réus dando como ocorridos fatos de forma totalmente diversa da apontada na denúncia, ou seja, não há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença condenatória, fato que por si só já seria suficiente para a absolvição.

Contudo, além disso, observo que o crime de estelionato exige para sua consumação a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com atos de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento.

No caso dos autos, é certo que no momento da concessão administrativa do benefício, a ação em que se discutia o tempo de serviço rural ainda não havia transitado em julgado.

Contudo, a ação de reconhecimento de tempo de serviço rural tem natureza declaratória e não constitutiva, tanto que o benefício foi restabelecido desde o início. Dessa forma, não se pode concluir, como consta da sentença, de que o benefício foi concedido indevidamente, ainda que por curto período.

Assim, desde o protocolo do requerimento, o segurado fazia jus ao benefício que lhe fora concedido, de modo que não se pode falar em recebimento de vantagem indevida em prejuízo aos cofres do INSS.

Ademais, mesmo com o afastamento do tempo relativo à Indústria Corpel, o valor do beneficio não foi diminuído. O próprio segurado confirmou em seu interrogatório judicial não ter sofrido redução do beneficio, afirmando que "ainda mantém a aposentadoria inicialmente concedida recebendo mensalmente dois mil reais" (fl. 828).

Ao que se apresenta, aparentemente a autarquia previdenciária não deu cumprimento integral ao acórdão proferido no mandado de segurança, mas apenas e tão somente à sentença, que foi parcialmente reformada.

Ainda que isso ocorra, não há como precisar qual seria o prejuízo que teria sofrido a autarquia. Mas o certo é que não foi o quanto apontado na denúncia.


Por estas razões, dou provimento à apelação para absolver o réu EDUARDO ROCHA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

É como voto.



MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 02/07/2012 17:16:53