D.E. Publicado em 24/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver o réu EDUARDO ROCHA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):
O Ministério Público Federal, em 17.07.2006, denunciou EDUARDO ROCHA, WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA e JOÃO PEDRO GIAVITI, qualificados nos autos, nascidos aos 02.12.1942 25.07.1929 e 22.06.1952, respectivamente, como incursos nas penas do artigo 171, § 3º, do Código Penal. Consta da denúncia:
A denúncia foi recebida em 17.07.2006 (fls. 538).
Após instrução, sobreveio sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Alexandre Cassettari e publicada em 15.12.2008 (fls. 1358/1374), que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar o corréu EDUARDO ROCHA à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal; b) condenar o corréu WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; c) absolver o corréu JOAO PEDRO GIAVITI da imputação de prática do delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal.
A sentença ainda fixou em R$ 47.197,22 o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público Federal, bem como para o corréu JOAO PEDRO (fls. 1387).
Transitada em julgada a sentença para a acusação, foi declarada extinta a punibilidade de WALDOMIRO ANTONIO JOAQUIM PEREIRA pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, 110, §§1 e 2º, 115, todos do Código Penal, c.c. o artigo 61 do Código de Processo Penal (fls. 1413/1417).
Apela o co-réu EDUARDO ROCHA, representado pela Defensoria Pública da União, pleiteando decreto absolutório (fls. 1421/1429). Alega não estar comprovada a autoria delitiva, por não constar como procurador do segurado, porque o laudo pericial não o aponta como o autor das falsificações e porque o segurado afirmou não conhecer o apelante, tendo contratado o corréu Waldomiro. Aduz ainda que não houve obtenção de vantagem ilícita, pois o benefício era devido desde a data do requerimento administrativo, tendo sido restabelecido por meio de mandado de segurança. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a redução da pena de multa e do valor do dia-multa, que deve levar em conta a situação econômica do réu, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena reclusiva por restitiva de direitos. Por fim, pede a isenção da obrigação de indenizar, pois o segurado fazia jus ao benefício, não havendo que se falar em valores recebidos indevidamente, bem como porque não houve requerimento do ofendido.
Ofertadas as contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1432/1442, pugnando pela manutenção do decreto condenatório.
A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Iraneide Olinda S. Facchini, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação, para excluir a obrigação de indenização aos cofres do INSS (fls. 1481/1491).
Foi expedida a guia de recolhimento provisório em favor do réu em 22.09.2011 (fls. 1509/1510).
Ofício juntado às fls.1526 prestando informações ao E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 221648/SP.
É o relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MARCIO MESQUITA (Relator):
O recurso comporta provimento.
A denúncia imputou aos acusados EDUARDO e WALDOMIRO a conduta de requererem junto ao INSS benefício para o acusado JOÃO PEDRO, benefício esse posteriormente cassado à vista da comprovação de que houve concessão irregular no período de 29/07/1999 a 23/08/2002, causando ao INSS um prejuízo de R$ 54.937,74.
Como se vê, nos termos da denúncia, o benefício previdenciário era totalmente indevido, e foi percebido indevidamente desde a concessão até agosto de 2002.
Contudo, a r. sentença apelada condenou os réus EDUARDO e WALDOMIRO por fraude no recebimento do benefício, mas em circunstâncias totalmente diversas. Confiram-se os trechos da sentença, quanto ao ponto:
No entanto, verifica-se que, nos autos da apelação cível nº 1999.03.99.086598-2, originário da ação ordinária nº 98.0711851-4 da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que o segurado desempenhou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 22.06.1966 a 30.04.1971, determinando a expedição a respectiva certidão de tempo de serviço, com trânsito em julgado em 24/04/2000 (fls. 896/901).
Também verifica-se que, cientificado do cancelamento do benefício, o réu JOÃO PEDRO impetrou em 23/10/2002 mandado se segurança objetivando o restabelecimento da aposentadoria, que tramitou pela 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, processo nº 2002.61.83.003383-8.
A liminar foi deferida em 29/01/2003, determinando "o imediato restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário n. 42/114.092.704-0, de titularidade do Impetrante, no valor a que teria direito se contabilizado como tempo de serviço seu período de 22/06/66 a 30/04/71, em que exerceu atividade rural" (fls. 1.055).
A sentença, proferida em 30/01/2004 concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, entendendo-se expressamente que "o cômputo do período de atividade rural faz com que o Impetrante acumule tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício integral" (fls. 1.089).
O réu JOÃO PEDRO trouxe aos autos histórico de créditos do benefício em questão, emitido em 19/09/2007 em que se verifica que o benefício foi restabelecido, sem diminuição do valor.
Assim, restou comprovado nos autos que os fatos não se deram da maneira como descrita na denúncia, ou seja, não houve concessão irregular do benefício desde 07/1999 a 08/2002, nem tampouco é correto o valor apontado como prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária.
Contudo, a sentença, como assinalado, condenou os réus dando como ocorridos fatos de forma totalmente diversa da apontada na denúncia, ou seja, não há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença condenatória, fato que por si só já seria suficiente para a absolvição.
Contudo, além disso, observo que o crime de estelionato exige para sua consumação a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com atos de induzimento ou manutenção de alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento.
No caso dos autos, é certo que no momento da concessão administrativa do benefício, a ação em que se discutia o tempo de serviço rural ainda não havia transitado em julgado.
Contudo, a ação de reconhecimento de tempo de serviço rural tem natureza declaratória e não constitutiva, tanto que o benefício foi restabelecido desde o início. Dessa forma, não se pode concluir, como consta da sentença, de que o benefício foi concedido indevidamente, ainda que por curto período.
Assim, desde o protocolo do requerimento, o segurado fazia jus ao benefício que lhe fora concedido, de modo que não se pode falar em recebimento de vantagem indevida em prejuízo aos cofres do INSS.
Ademais, mesmo com o afastamento do tempo relativo à Indústria Corpel, o valor do beneficio não foi diminuído. O próprio segurado confirmou em seu interrogatório judicial não ter sofrido redução do beneficio, afirmando que "ainda mantém a aposentadoria inicialmente concedida recebendo mensalmente dois mil reais" (fl. 828).
Ao que se apresenta, aparentemente a autarquia previdenciária não deu cumprimento integral ao acórdão proferido no mandado de segurança, mas apenas e tão somente à sentença, que foi parcialmente reformada.
Ainda que isso ocorra, não há como precisar qual seria o prejuízo que teria sofrido a autarquia. Mas o certo é que não foi o quanto apontado na denúncia.
Por estas razões, dou provimento à apelação para absolver o réu EDUARDO ROCHA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É como voto.
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Data e Hora: | 02/07/2012 17:16:53 |