D.E. Publicado em 25/09/2012 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso, de ofício, reduzir a pena de multa para 12 (doze) dias-multa e, ainda, determinar a devolução do numerário apreendido nos presentes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 18/09/2012 16:47:40 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por SIDNEY SIMÕES contra a r. sentença de fls. 789/796-v, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, pela prática dos delitos previstos no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, em concurso material.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi, inicialmente, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 100 (cem) salários mínimos, também, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público Federal (fl. 798), o magistrado sentenciante extinguiu a punibilidade do réu em relação ao delito capitulado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, subsistindo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 800/802).
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi readequada e restou fixada na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária de 60 (sessenta) salários mínimos.
Às fls. 818/820, fls. 844/846 e fls. 874/876, com base na extinção de punibilidade decretada, o apelante pleiteou a devolução do numerário apreendido nos autos, cuja perda em favor da União foi determinada na r. sentença.
Em razões recursais (fls. 869/873), sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do delito de posse de arma de fogo de uso restrito (artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97). No mérito, aduz:
a) ser inaplicável o artigo 16 da Lei nº 10.826/03, por constituir "novatio legis in pejus";
b) que desconhece a origem da arma de uso restrito encontrada no quarto do filho;
c) que são precárias as provas produzidas acerca da autoria, as quais se restringem aos depoimentos dos policias federais que participaram da diligência;
d) nos termos dos artigos 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03, que a conduta de possuir arma de fogo está abarcada pela denominada abolitio criminis temporária ou vacatio legis indireta, devendo ser extinta a punibilidade em relação ao delito do artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97.
Contrarrazões às fls. 878/881.
A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 886/890-v).
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 10/07/2012 17:26:38 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: SIDNEY SIMÕES foi denunciado como incurso nas penas no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, em concurso material.
Consta da denúncia que:
O recurso cinge-se à condenação pela prática do delito previsto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão da extinção de punibilidade quanto ao delito capitulado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.
Passo à análise da matéria devolvida.
Por primeiro, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.
A matéria já foi ventilada em sede de Exceção de Incompetência, nos autos nº 2006.61.81.007007-0 (apenso), julgada improcedente.
Outrossim, conforme registra a Procuradoria Regional da República, colacionando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 100154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-035. 21/02/2011), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito atrativo da competência para a Justiça Federal, in casu, o artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não a desloca para a Justiça Estadual, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Prossigo em relação ao mérito.
Inicialmente, anoto que, conquanto a Lei nº 9.437 /97 tenha sido revogada pela Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), os fatos imputados ao réu ocorreram sob a égide da lei revogada, a qual, também por ser mais benéfica do que a lei nova, foi corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante. Portanto, não há que se falar em novatio legis in pejus.
A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/14 e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições nº 16976/05-SR/SP acostado às fls. 443/445.
Os peritos concluíram que a arma apreendida, pistola semi-automática, de calibre 9 mm Parabellum, Marca Taurus, de fabricação nacional e de uso restrito apresentava o mecanismo de disparo em funcionamento normal.
A autoria delitiva também é inconteste.
Vejamos.
Embora o apelante alegue desconhecer a origem da arma encontrada na sua residência, em Juízo (fls. 481/483), asseverou que a arma lhe foi entregue em garantia a um empréstimo, nos seguintes termos:
Desta feita, a versão ventilada, em razões recursais, de que a arma poderia ter sido plantada pelos policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão não merece credibilidade.
Ademais, a referida diligência ocorreu na presença do advogado de defesa, da esposa do apelante, de duas funcionárias da residência, além da presença da autoridade policial e do Procurador da República.
Do mesmo modo, a tentativa de desqualificar os depoimentos dos policiais federais é inócua diante do conjunto probatório carreado nos autos.
Com efeito, além dos depoimentos dos policiais federais, os demais elementos de prova coligidos e, principalmente, o interrogatório judicial do apelante convergem no sentido de que SIDNEI SIMÕES, livre e conscientemente, guardava em sua casa arma de fogo, de uso restrito, sem a devida autorização legal.
Igualmente, não prevalece a tese da atipicidade da conduta, sob o argumento de ser aplicável à espécie a abolitio criminis temporária ou a vacatio legis indireta decorrente da entrada em vigor da Lei nº 10.826/2003.
Explico.
A Lei nº 10.826/2003, na sua redação original, instituiu, nos artigos 30 e 32, o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas solicitassem o referido registro ou entregassem-nas voluntariamente à Polícia Federal.
Sucessivas leis sobrevieram, prorrogando o referido prazo, permitindo a regularização das condutas caracteristicamente típicas de possuir irregularmente arma de fogo de uso restrito e de uso permitido (EIfNu 2004.61.03.007879-4. Rel. Johonson di Salvo).
Cotejando a referida legislação, tem-se que para os possuidores de arma de fogo de uso restrito o período do benefício concedido esteve compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, enquanto que para os possuidores de arma de fogo de uso permitido, o prazo estendeu-se até 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 11.922/2009).
Frise-se, ainda, que segundo entendimento desta Primeira Turma não se trata de abolitio criminis, porquanto a Lei nº 10.826/2003 não descriminalizou a conduta de possuir irregularmente arma de fogo, mas sim de uma específica causa de extinção de punibilidade de caráter temporário.
No caso dos autos, os fatos ocorreram em 14 de dezembro de 2000, na vigência da Lei nº 9.437/1997, portanto fora do período estipulado, de forma que permanece típica a conduta atribuída ao apelante.
Neste sentido, já se posicionaram os Tribunais Superiores:
Desta feita, é de rigor a manutenção do decreto condenatório em relação ao delito previsto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Do exame dos autos, verifico que o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão fundamentando nos seguintes termos:
Conquanto a ausência de maus antecedentes tenha sido sopesada na r. sentença, verifico que o magistrado mensurou negativamente a personalidade do agente, mesmo não havendo qualquer condenação com o trânsito em julgado, em afronta à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser afastada.
Todavia, entendo que a conduta social inadequada do réu, consoante apontado na r. sentença, é suficiente para manter aumento da pena-base em 06 (seis) meses.
Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e diminuição, o MM Juiz a quo fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que fica mantida.
No que tange à pena de multa, observo que não foi aplicado o mesmo critério legal para fixação da pena privativa de liberdade, pelo que, de ofício, redimensiono-a para 12 (doze) dias-multa.
Ficam mantidos o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos e o regime inicial de cumprimento de pena no aberto.
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tal qual fixada na sentença de fls. 800/802.
O MM Juiz primeiro grau determinou, ainda, o perdimento do numerário apreendido no escritório e na casa do SIDNEI SIMÕES em favor da União Federal, nos termos do artigo 91, II, "b", do Código Penal, bem como a devolução dos títulos de crédito, também apreendidos, e dos valores decorrentes de sua cobrança após o trânsito em julgado.
Em relação à pena de perdimento de bens, o réu peticionou requerendo a devolução do numerário confiscado, tendo em vista a extinção de punibilidade decretada em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1997 (fls. 818/820, fls. 844/846 e fls. 874/876).
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à restituição pleiteada (fls. 871/842-v).
Todavia, extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal, não perduram os efeitos da condenação, quer primários, quer secundários, sendo de rigor a restituição dos bens declarados perdidos em favor da União Federal.
Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional. Confira-se:
Desta feita, determino a devolução do numerário em moeda nacional e estrangeira apreendido nestes autos e que se encontra depositado junto à Caixa Econômica Federal. A devolução dos títulos de créditos já foi determinada pelo MM Juiz de primeiro grau.
Por esses fundamentos, afasto a preliminar arguida, nego provimento ao recurso, de ofício, reduzo a pena de multa para 12 (doze) dias-multa e, ainda, determino a devolução do numerário apreendido nos presentes autos.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VESNA KOLMAR:10060 |
Nº de Série do Certificado: | 34D835FBE5975E67 |
Data e Hora: | 06/07/2012 13:56:21 |