Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009387-20.2000.4.03.6111/SP
2000.61.11.009387-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : SIDNEY SIMOES
ADVOGADO : ARY DELAZARI CRUZ e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00093872020004036111 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86. FAZER OPERAR CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ARTIGO 10, §2º, DA LEI Nº 9.437/97. MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. ARTIGOS 30 E 32 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE TEMPORÁRIA. DOSIMENTRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437 /97.
2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito atrativo da competência para a Justiça Federal, in casu, o artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não a desloca para a Justiça Estadual em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedente do STF.
3. Artigo 10, §2º, da Lei nº 9.437/97. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Atipicidade da conduta de possuir arma de fogo de uso restrito em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 10.826/03. Abolitio criminis. Não ocorrência. A Lei nº 10.826/2003 não descriminalizou a conduta de possuir irregularmente arma de fogo. O benefício concedido pelos artigos nos artigos 30 e 32 da referida lei cuida de causa de extinção de punibilidade de caráter temporário. Precedente desta Primeira Turma.
5. Os fatos narrados na denúncia ocorreram fora do período estipulado para o benefício, de forma que permanece típica a conduta atribuída ao apelante. Precedentes dos Tribunais Superiores.
6. Dosimetria. Pena de multa reduzida de ofício.
7. Determinada a devolução do numerário declarado perdido em favor da União Federal, nos termos do artigo 91, II, "b", do Código Penal, em decorrência da extinção de punibilidade do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7492/86.
8. Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso, de ofício, reduzir a pena de multa para 12 (doze) dias-multa e, ainda, determinar a devolução do numerário apreendido nos presentes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009387-20.2000.4.03.6111/SP
2000.61.11.009387-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : SIDNEY SIMOES
ADVOGADO : ARY DELAZARI CRUZ e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00093872020004036111 2P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por SIDNEY SIMÕES contra a r. sentença de fls. 789/796-v, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, pela prática dos delitos previstos no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, em concurso material.


Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi, inicialmente, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 100 (cem) salários mínimos, também, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.


Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público Federal (fl. 798), o magistrado sentenciante extinguiu a punibilidade do réu em relação ao delito capitulado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, subsistindo a condenação pela prática do delito previsto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (fls. 800/802).


A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi readequada e restou fixada na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária de 60 (sessenta) salários mínimos.



Às fls. 818/820, fls. 844/846 e fls. 874/876, com base na extinção de punibilidade decretada, o apelante pleiteou a devolução do numerário apreendido nos autos, cuja perda em favor da União foi determinada na r. sentença.


Em razões recursais (fls. 869/873), sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgamento do delito de posse de arma de fogo de uso restrito (artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97). No mérito, aduz:


a) ser inaplicável o artigo 16 da Lei nº 10.826/03, por constituir "novatio legis in pejus";


b) que desconhece a origem da arma de uso restrito encontrada no quarto do filho;


c) que são precárias as provas produzidas acerca da autoria, as quais se restringem aos depoimentos dos policias federais que participaram da diligência;


d) nos termos dos artigos 30, 31 e 32 da Lei nº 10.826/03, que a conduta de possuir arma de fogo está abarcada pela denominada abolitio criminis temporária ou vacatio legis indireta, devendo ser extinta a punibilidade em relação ao delito do artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97.


Contrarrazões às fls. 878/881.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 886/890-v).


É o relatório.


À revisão.




Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009387-20.2000.4.03.6111/SP
2000.61.11.009387-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : SIDNEY SIMOES
ADVOGADO : ARY DELAZARI CRUZ e outro
APELADO : Justica Publica
No. ORIG. : 00093872020004036111 2P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: SIDNEY SIMÕES foi denunciado como incurso nas penas no artigo 16 da Lei nº 7.492/86 e artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, em concurso material.


Consta da denúncia que:


(...) Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 14 de dezembro de 2000, Agentes da Polícia Federal, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, surpreenderam o denunciado fazendo operar, sem autorização, instituição financeira de câmbio e, ainda, guardando arma de fogo, de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, na busca e apreensão realizada na residência do denunciado, na Rua Clerentes, nº 1.094, Centro, em Tupã (SP), foram encontrados R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), US$ 1.494,00 (mil, quatrocentos e noventa e quatro dólares), Y53.000,00 (cinquenta e três mil eines) e vários documentos que confirmam que o denunciado operava uma instituição financeira irregular ( fls. 08 e 36).
Já na busca e apreensão realizada no escritório do denunciado na Rua Caetés, nº 960, Centro, em Tupã (SP), foram apreendidos R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e vários outros documentos que comprovam a prática ilícita (fls. 37/49)
Além disso, algumas pessoas compareceram ao escritório com o objetivo de realizar operações de câmbio, ou seja, compra e venda de dólares, conforme consta do relatório de fls. 64/68.
Por fim, durante a realização da busca e apreensão na residência do denunciado, constatou-se que ele guardava uma arma de fogo, modelo pistola, marca Taurus, calibre 9 mm, nº PT 92 AFS, nº de série 1230594, TQD - 69967, de uso proibido sem autorização (fl. 79) (...)

O recurso cinge-se à condenação pela prática do delito previsto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão da extinção de punibilidade quanto ao delito capitulado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.


Passo à análise da matéria devolvida.


Por primeiro, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito.


A matéria já foi ventilada em sede de Exceção de Incompetência, nos autos nº 2006.61.81.007007-0 (apenso), julgada improcedente.


Outrossim, conforme registra a Procuradoria Regional da República, colacionando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 100154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-035. 21/02/2011), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito atrativo da competência para a Justiça Federal, in casu, o artigo 16 da Lei nº 7.492/86, não a desloca para a Justiça Estadual, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.


Prossigo em relação ao mérito.


Inicialmente, anoto que, conquanto a Lei nº 9.437 /97 tenha sido revogada pela Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), os fatos imputados ao réu ocorreram sob a égide da lei revogada, a qual, também por ser mais benéfica do que a lei nova, foi corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante. Portanto, não há que se falar em novatio legis in pejus.


A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12/14 e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições nº 16976/05-SR/SP acostado às fls. 443/445.


Os peritos concluíram que a arma apreendida, pistola semi-automática, de calibre 9 mm Parabellum, Marca Taurus, de fabricação nacional e de uso restrito apresentava o mecanismo de disparo em funcionamento normal.


A autoria delitiva também é inconteste.


Vejamos.


Embora o apelante alegue desconhecer a origem da arma encontrada na sua residência, em Juízo (fls. 481/483), asseverou que a arma lhe foi entregue em garantia a um empréstimo, nos seguintes termos:


(...) A arma mencionada na denúncia foi entregue ao depoente por pessoa que desconhece. Esta pessoa ofereceu a arma por 2500 reais e o depoente, na ocasião, repassou 1.000. A arma foi dada em garantia a um empréstimo. Se o filho do depoente, Sandro, que é delegado de polícia no Estado de São Paulo, que tem coleção de armas, se interessasse pela pistola, o depoente repassaria à pessoa o restante o dinheiro. Se o negócio não desse certo, a pessoa receberia a arma, desde que pagasse o valor do empréstimo mais juros. Alega que recebeu a arma no dia em que a polícia federal esteve no seu escritório. Depois do ocorrido, a pessoa repassou a arma e nunca mais pareceu. A arma estava em sua residência, no quarto do seu filho, em cima da escrivaninha, local onde foi encontrada pela Polícia Federal. Alega que nunca usou a arma, sequer deu um tiro.(...)

Desta feita, a versão ventilada, em razões recursais, de que a arma poderia ter sido plantada pelos policiais que cumpriram o mandado de busca e apreensão não merece credibilidade.


Ademais, a referida diligência ocorreu na presença do advogado de defesa, da esposa do apelante, de duas funcionárias da residência, além da presença da autoridade policial e do Procurador da República.


Do mesmo modo, a tentativa de desqualificar os depoimentos dos policiais federais é inócua diante do conjunto probatório carreado nos autos.


Com efeito, além dos depoimentos dos policiais federais, os demais elementos de prova coligidos e, principalmente, o interrogatório judicial do apelante convergem no sentido de que SIDNEI SIMÕES, livre e conscientemente, guardava em sua casa arma de fogo, de uso restrito, sem a devida autorização legal.


Igualmente, não prevalece a tese da atipicidade da conduta, sob o argumento de ser aplicável à espécie a abolitio criminis temporária ou a vacatio legis indireta decorrente da entrada em vigor da Lei nº 10.826/2003.


Explico.


A Lei nº 10.826/2003, na sua redação original, instituiu, nos artigos 30 e 32, o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas solicitassem o referido registro ou entregassem-nas voluntariamente à Polícia Federal.


Sucessivas leis sobrevieram, prorrogando o referido prazo, permitindo a regularização das condutas caracteristicamente típicas de possuir irregularmente arma de fogo de uso restrito e de uso permitido (EIfNu 2004.61.03.007879-4. Rel. Johonson di Salvo).


Cotejando a referida legislação, tem-se que para os possuidores de arma de fogo de uso restrito o período do benefício concedido esteve compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, enquanto que para os possuidores de arma de fogo de uso permitido, o prazo estendeu-se até 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 11.922/2009).


Frise-se, ainda, que segundo entendimento desta Primeira Turma não se trata de abolitio criminis, porquanto a Lei nº 10.826/2003 não descriminalizou a conduta de possuir irregularmente arma de fogo, mas sim de uma específica causa de extinção de punibilidade de caráter temporário.


No caso dos autos, os fatos ocorreram em 14 de dezembro de 2000, na vigência da Lei nº 9.437/1997, portanto fora do período estipulado, de forma que permanece típica a conduta atribuída ao apelante.


Neste sentido, já se posicionaram os Tribunais Superiores:


EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 10.826/2006. ORDEM DENEGADA. I. A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003 não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de fogo. II - Não há abolitio criminis do delito de posse ilegal de arma de fogo ocorrido anteriormente à vigência da Lei 10.826/2003, a qual somente instituiu prazo para aqueles que possuíam armas fogo de maneira irregular procedessem à sua regularização. III - Ordem denegada.(STF. HC 98180, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-03 PP-00493)(g.n.)
HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória n.º 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts.
30 a 32 da Lei n.º 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito.
2. Com a publicação da Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido.
3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída ao paciente em relação ao art. 12 da Lei n.º 10.826/03, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 1.7.2011.
4. O Decreto n.º 7.473/11 e a Portaria n.º 797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem poderiam fazê-lo, uma vez que ambas de hierarquia inferior à lei que estabeleceu mencionado prazo.
5. A presunção de boa-fé a que se refere tais normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade.
6. Ordem denegada.
(STJ. HC 226239/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)

Desta feita, é de rigor a manutenção do decreto condenatório em relação ao delito previsto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97.


Passo à análise da dosimetria da pena.


Do exame dos autos, verifico que o MM. Juiz a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão fundamentando nos seguintes termos:


(...) sua conduta social é inadequada, na medida em que, ao lado das operações de câmbio que realizava, e que configuram o crime em tela, o acusado também atuava como agiota, à margem da legalidade. Outrossim, sua personalidade também se mostra propensa à prática de delitos, na medida em que há vários anos não exerce atividades lícitas e fez do crime um meio de vida. (...)(g.n.)

Conquanto a ausência de maus antecedentes tenha sido sopesada na r. sentença, verifico que o magistrado mensurou negativamente a personalidade do agente, mesmo não havendo qualquer condenação com o trânsito em julgado, em afronta à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser afastada.


Todavia, entendo que a conduta social inadequada do réu, consoante apontado na r. sentença, é suficiente para manter aumento da pena-base em 06 (seis) meses.


Ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de aumento e diminuição, o MM Juiz a quo fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que fica mantida.


No que tange à pena de multa, observo que não foi aplicado o mesmo critério legal para fixação da pena privativa de liberdade, pelo que, de ofício, redimensiono-a para 12 (doze) dias-multa.


Ficam mantidos o valor do dia-multa em 02 (dois) salários mínimos e o regime inicial de cumprimento de pena no aberto.


Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tal qual fixada na sentença de fls. 800/802.


O MM Juiz primeiro grau determinou, ainda, o perdimento do numerário apreendido no escritório e na casa do SIDNEI SIMÕES em favor da União Federal, nos termos do artigo 91, II, "b", do Código Penal, bem como a devolução dos títulos de crédito, também apreendidos, e dos valores decorrentes de sua cobrança após o trânsito em julgado.


Em relação à pena de perdimento de bens, o réu peticionou requerendo a devolução do numerário confiscado, tendo em vista a extinção de punibilidade decretada em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/1997 (fls. 818/820, fls. 844/846 e fls. 874/876).


O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à restituição pleiteada (fls. 871/842-v).


Todavia, extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva Estatal, não perduram os efeitos da condenação, quer primários, quer secundários, sendo de rigor a restituição dos bens declarados perdidos em favor da União Federal.


Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional. Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PERDA DE BENS E OBJETOS DO CRIME. ART. 91, II DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Extinta a condenação, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, impossível a manutenção de seus efeitos, incluindo a perda de bens.
2. Recurso desprovido.
(REsp 679.253/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 20/06/2005, p. 361)(g.n)
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AMBIGÜIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO DA TITULARIDADE DO DINHEIRO VERDADEIRO APREENDIDO NOS AUTOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO DECISUM RECORRIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO COM FUNDAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REPERCUSSÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGO 91 DO CP. PROPRIEDADE DUVIDOSA DA MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS. RESTITUIÇÃO AO RÉU DO NUMERÁRIO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR PARA PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
(...)
III - Quando do julgamento da apelação criminal interposta nos autos principais, a Segunda Turma declarou a extinção da punibilidade do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, em virtude da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, expressamente, se pronunciou sobre os seus reflexos nos efeitos principais e secundários da condenação.
IV - Embora o acórdão proferido nos autos principais tenha ventilado a questão, deixou de se pronunciar sobre ela tendo em vista o não conhecimento do recurso.
V - A sentença penal condenatória, além de seus efeitos principais, possui efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal. Os efeitos secundários de natureza extrapenal podem ser genéricos ou específicos.
VI - Os efeitos secundários genéricos da sentença penal condenatória estão estabelecidos no artigo 91 do CP.
VII - É cediço que a prescrição da pretensão punitiva extingue não só a pena principal, como também os efeitos secundários, penais e extrapenais, da condenação.
VIII - Considerando que o reconhecimento da prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva estatal, impõe-se o reconhecimento da extinção do efeito secundário da condenação, excluindo-o do universo jurídico com a conseqüente restituição ao réu do dinheiro verdadeiro apreendido nestes autos, cuja titularidade, como visto, restou comprovada nos autos.
IX - Quanto à máquina de contar cédulas, sendo duvidosa a sua propriedade, incabível à restituição.
X - O reconhecimento da extinção do efeito secundário da condenação pela ocorrência de prescrição, bem como o fato de ter restado efetivamente provada a titularidade do recorrente em relação ao numerário apreendido nestes autos, impõem a correspondente restituição.
XI - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, determinando a restituição do numerário apreendido nestes autos ao respectivo titular - Nelson Fancelli, utilizando-se parte do valor para amortização da pena pecuniária.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0001918-83.2001.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 04/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:18/12/2008 PÁGINA: 117)(g.n)

Desta feita, determino a devolução do numerário em moeda nacional e estrangeira apreendido nestes autos e que se encontra depositado junto à Caixa Econômica Federal. A devolução dos títulos de créditos já foi determinada pelo MM Juiz de primeiro grau.


Por esses fundamentos, afasto a preliminar arguida, nego provimento ao recurso, de ofício, reduzo a pena de multa para 12 (doze) dias-multa e, ainda, determino a devolução do numerário apreendido nos presentes autos.


É o voto.



Vesna Kolmar
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