Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2012
HABEAS CORPUS Nº 0015407-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015407-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : HELENA REGINA LOBO DA COSTA
: DANIEL ZACLIS
PACIENTE : ADOLPHO ALEXANDRE DE ANDRADE REBELLO
ADVOGADO : HELENA REGINA LOBO DA COSTA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ALCIDES ANDREONI JUNIOR
: MAURO SABATINO
: PAULO MARCOS DAL CHICCO
: WELDON E SILVA DELMONDES
: YE ZHOU YOUG
: EMERSON SCAPATICIO
: XIANG QIAOWEI
: GERSON DE SIQUEIRA
: NORIVAL FERREIRA
No. ORIG. : 00081337820094036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO PASSIVA - REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO" - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO CARREADO À AÇÃO ORIGINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. Por ocasião da resposta à acusação, foi requerida pela defesa, na ação originária, a realização de diligências, consistentes na expedição de ofícios a setores da Polícia Federal, o que fora indeferido pelo MM. Juízo "a quo".
2. Os impetrantes alegam que o indeferimento do pedido afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que limita a atividade probatória do paciente, bem como viola o princípio da paridade de armas, porquanto houve o deferimento de diversas diligências requisitadas pelo órgão acusatório.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida fora devidamente fundamentada, explicitando o MM. Juízo impetrado as razões pelas quais entendia ser de rigor o indeferimento das diligências.
4. O MM. Juízo "a quo" exerceu seu livre convencimento motivado, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
5. Ainda que assim não fosse, é certo que o Direito Brasileiro adotou o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual "no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual."
6. Não havendo demonstração efetiva de prejuízo concreto ao acusado, porquanto não é possível a verificação do material probatório constante na ação originária, a fim de se aferir a pertinência das diligências requeridas pelo paciente -, não se declara a nulidade do ato impugnado, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 563 a 573 do CPP e da Súmula n.º 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
7. Ademais, quando as questões postas não puderem ser verificadas de imediato, por meio de provas pré-constituídas, não podem ser objeto de discussão por esta via estreita do writ, cujo rito célere pressupõe a existência comprovada e sem qualquer dúvida acerca do constrangimento ilegal apontado na inicial.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de julho de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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HABEAS CORPUS Nº 0015407-07.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.015407-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
IMPETRANTE : HELENA REGINA LOBO DA COSTA
: DANIEL ZACLIS
PACIENTE : ADOLPHO ALEXANDRE DE ANDRADE REBELLO
ADVOGADO : HELENA REGINA LOBO DA COSTA e outro
IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
CO-REU : ALCIDES ANDREONI JUNIOR
: MAURO SABATINO
: PAULO MARCOS DAL CHICCO
: WELDON E SILVA DELMONDES
: YE ZHOU YOUG
: EMERSON SCAPATICIO
: XIANG QIAOWEI
: GERSON DE SIQUEIRA
: NORIVAL FERREIRA
No. ORIG. : 00081337820094036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adolpho Alexandre de Andrade Rebello, contra ato do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que indeferiu a realização de diligências requeridas pela defesa do paciente na Ação Penal n.º 0008133-78.2009.4.03.6181, consistentes na expedição de ofícios a setores da Polícia Federal.

Os impetrantes aduzem, em síntese, que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 317, §1º, c/c artigos 69 e 29, todos do Código Penal. Por ocasião da resposta à acusação (fls. 72/95), foi requerida a realização das seguintes diligências:

1. Envio de ofício ao Setor de Recursos Humanos (SRH) e à Delegacia Regional Executiva (DIREX) da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, requerendo fosse esclarecido quais informações relativas a dados funcionais dos agentes de Polícia Federal teriam sido disponibilizadas ao requerente antes da escolha daqueles que trabalhariam no Núcleo de Operações;

2. Envio de ofício ao Grupo de Repressão a Crimes contra a Caixa Econômica Federal da DELEFAZ, requerendo informações acerca da data em que o requerente efetivamente começou a trabalhar no local, com anotação de frequência manual;

3. Envio de ofício ao SIP (Setor de Inteligência Policial) da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que fornecesse os acessos efetuados com as senhas do requerente aos sistemas Guardião e SIMPRO/SIAPRO, durante o período da denúncia, bem como as datas e processos consultados.

A expedição dos ofícios fora indeferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 104, verso e 105), verbis:

"[...] 11) Indefiro, outrossim, o envio de ofício ao Setor de Recursos Humanos e à Delegacia Regional Executiva (DIREX) da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que seja informado quais dados funcionais dos agentes policiais foram disponibilizados ao corréu Adolpho para seleção dos agentes que trabalhariam no Núcleo de Operações, porquanto impertinente ao deslinde da causa.
12) Indefiro, ainda, o envio de ofício ao grupo de Repressão e Crimes contra CEF da DELEFAZ, pois as informações sobre a data em que o corréu Adolpho começou a exercer suas funções naquele local, com anotação de freqüência manual, podem ser obtidas pelas própria defesa.
13) Indefiro o envio de ofício ao SPI (Setor de Inteligência Policial) da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que forneça os acessos efetuados com as senhas do corréu Adolpho aos sistemas Guardião e SIAPRO/SIMPRO, durante o período da denúncia, pois impertinente à elucidação dos fatos [...]"

Os impetrantes alegam que o indeferimento do pedido afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que limita a atividade probatória do paciente, bem como viola o princípio da paridade de armas, porquanto houve o deferimento de diversas diligências requisitadas pelo órgão acusatório.

Sustentam, ainda, que a diligência figura como essencial ao correto esclarecimento dos fatos imputados ao paciente, tendo sido indeferido requerimento realizado diretamente na seara administrativa, razão pela qual se pugnou pela reconsideração da r. decisão, que fora mantida pelo MM. Juízo a quo (fl. 118).

Com a inicial vieram documentos.

A medida liminar fora indeferida - fls. 137/138.

As informações foram prestadas pela autoridade tida por coatora às fls. 145/148, com a juntada de documentos (fls. 149/203).

O parecer ministerial de fls. 205/209 opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa.

VOTO

Extrai-se dos autos que Adolpho Alexandre de Andrade Rebello foi denunciado como incurso no artigo 317, §1º, c/c artigos 69 e 29, todos do Código Penal (Ação Penal n.º 0008133-78.2009.4.03.6181), após o término da operação policial denominada "Operação Insistência", que investigou a existência de quadrilha comandada por servidores da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP que, valendo-se dessa condição, auferiam vantagens indevidas de comerciantes da região central da Capital.


O modo de atuação da quadrilha consistia, em síntese, na realização de diligências policiais em estabelecimentos comerciais, sob o pretexto de ser apurada a veracidade de alguma notitia criminis. Havendo irregularidades, os servidores denunciados solicitavam ou, eventualmente, exigiam vantagens indevidas para se omitirem em seu dever de apreender mercadorias ilegais ou irregulares e efetuar prisões em flagrante, ou realizavam apenas a apreensão parcial.


Uma segunda forma de atuação seria incidental, com a obtenção de vantagens ilícitas no curso de ações legítimas. Por fim, também percebiam vantagens em troca de proteção a comerciantes, especialmente os de origem estrangeira, omitindo-se em reprimir atividades ilícitas e prestando informações sigilosas sobre operações que viessem a prejudicá-los.


De acordo com a denúncia, o paciente - Delegado de Polícia Federal e chefe do Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ à época dos fatos, colhia informações privilegiadas sobre operações policiais em andamento, muitas delas sigilosas, que pudessem envolver direta ou indiretamente a quadrilha, repassando-as aos demais envolvidos. Há indícios de que Adolpho dava respaldo ao grupo por meio de Ordens de Missão Policial que conferiam ares de legitimidade às ações criminosas da quadrilha.


A defesa do paciente requereu, na ação originária, a expedição de ofícios a setores da Polícia Federal, o que fora indeferido pelo MM. Juízo "a quo" e ensejou a impetração do presente writ, sob o fundamento de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, na medida em que restou limitada a atividade probatória de Adolpho.

Não vislumbro a configuração de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, senão vejamos.


A decisão recorrida, que indeferiu os pedidos do paciente, fora devidamente fundamentada, explicitando o MM. Juízo impetrado as razões pelas quais entendia ser de rigor o indeferimento das diligências, verbis:


"[...] 11) Indefiro, outrossim, o envio de ofício ao Setor de Recursos Humanos e à Delegacia Regional Executiva (DIREX) da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que seja informado quais dados funcionais dos agentes policiais foram disponibilizados ao corréu Adolpho para seleção dos agentes que trabalhariam no Núcleo de Operações, porquanto impertinente ao deslinde da causa.
12) Indefiro, ainda, o envio de ofício ao grupo de Repressão e Crimes contra CEF da DELEFAZ, pois as informações sobre a data em que o corréu Adolpho começou a exercer suas funções naquele local, com anotação de freqüência manual, podem ser obtidas pelas própria defesa.
13) Indefiro o envio de ofício ao SPI (Setor de Inteligência Policial) da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para que forneça os acessos efetuados com as senhas do corréu Adolpho aos sistemas Guardião e SIAPRO/SIMPRO, durante o período da denúncia, pois impertinente à elucidação dos fatos [...]" - grifo nosso.

E como bem explanado pela D. Procuradora Regional da República, Zélia Luiza Pierdoná, no parecer ministerial de fls. 205/209:

"Com efeito, o Código de Processo Penal estabelece expressamente, em seu artigo 401, §1º, que: 'As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou pretelatórias'.
Vige no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, de tal modo que incumbe ao magistrado, na condição de destinatário direto da instrução probatória, a verificação da admissibilidade da produção das provas requeridas pelas partes. Cabe ao juiz, portanto, verificar em que medida a prova pleiteada é relevante para a elucidação dos fatos discutidos no processo, não configurando o indeferimento violação ao contraditório e à ampla defesa, desde que seja ele motivado." - destaque no original.

Verifica-se, portanto, que o MM. Juízo "a quo" exerceu seu livre convencimento motivado, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Nos termos do art. 184 do CPP, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária para o esclarecimento da verdade. Ressalva-se o indeferimento da prova pelo juiz somente quando se tratar de exame de corpo de delito.
3. "Com efeito, o devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido. Dessa forma, compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ).
4. No caso dos autos, a decisão do magistrado de primeiro grau, soberano na análise de fatos e provas, restou devidamente motivada na desnecessidade à instrução processual e na possibilidade de produção sponte própria, de forma que não implicou cerceamento de defesa por violação ao contraditório, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a concessão da ordem de habeas corpus.
5. Recurso não provido.
(RHC 29.556/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011) - grifo nosso.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese em tela. Precedentes.
4. Os pedidos da Defesa foram indeferidos com fundamentação adequada, porque esmiuçar os registros contábeis, financeiros e administrativos da vítima, bem como suas eventuais solicitações junto ao Banco Central, nos últimos dez anos, mostrou-se irrelevante para o desfecho do processo.
5. Recurso desprovido.
(RHC 28.463/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011) - grifo nosso.

Ainda que assim não fosse, é certo que o Direito Brasileiro adotou o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual "no cenário das nulidades, atua o princípio geral de que, inexistindo prejuízo, não se proclama a nulidade do ato processual." (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, ed. RT, 3ª edição, p. 830).

Preleciona, ainda, o ilustre jurista que "ao longo da instrução, vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes. Deixar de fazê-lo pode implicar em um cerceamento de acusação ou de defesa, resultando em nulidade relativa, ou seja, se houver prejuízo demonstrado." (Ob. cit., p. 838).

Importante ressaltar o preceituado nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art.566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Assim, a alegação defensiva no sentido de que as diligências são imprescindíveis ao deslinde da causa, não figurando como protelatórias ou impertinentes, é matéria que necessariamente envolve a incursão no contexto probatório carreado ao feito principal, sendo certo que apenas após ampla análise das provas produzidas naqueles autos é que será possível concluir acerca do alegado.

Não havendo, portanto, demonstração efetiva de prejuízo concreto ao acusado, porquanto não é possível a verificação do material probatório constante na ação originária, a fim de se aferir a pertinência das diligências requeridas pelo paciente -, não se declara a nulidade do ato impugnado, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 563 a 573 do CPP e da Súmula n.º 523 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Ademais, quando as questões postas não puderem ser verificadas de imediato, por meio de provas pré-constituídas, não podem ser objeto de discussão por esta via estreita do writ, cujo rito célere pressupõe a existência comprovada e sem qualquer dúvida acerca do constrangimento ilegal apontado na inicial.

Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 47D97696E22F60E3
Data e Hora: 10/07/2012 17:28:04