D.E. Publicado em 31/07/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
Extrai-se dos autos que Adolpho Alexandre de Andrade Rebello foi denunciado como incurso no artigo 317, §1º, c/c artigos 69 e 29, todos do Código Penal (Ação Penal n.º 0008133-78.2009.4.03.6181), após o término da operação policial denominada "Operação Insistência", que investigou a existência de quadrilha comandada por servidores da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo/SP que, valendo-se dessa condição, auferiam vantagens indevidas de comerciantes da região central da Capital.
O modo de atuação da quadrilha consistia, em síntese, na realização de diligências policiais em estabelecimentos comerciais, sob o pretexto de ser apurada a veracidade de alguma notitia criminis. Havendo irregularidades, os servidores denunciados solicitavam ou, eventualmente, exigiam vantagens indevidas para se omitirem em seu dever de apreender mercadorias ilegais ou irregulares e efetuar prisões em flagrante, ou realizavam apenas a apreensão parcial.
Uma segunda forma de atuação seria incidental, com a obtenção de vantagens ilícitas no curso de ações legítimas. Por fim, também percebiam vantagens em troca de proteção a comerciantes, especialmente os de origem estrangeira, omitindo-se em reprimir atividades ilícitas e prestando informações sigilosas sobre operações que viessem a prejudicá-los.
De acordo com a denúncia, o paciente - Delegado de Polícia Federal e chefe do Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários - DELEFAZ à época dos fatos, colhia informações privilegiadas sobre operações policiais em andamento, muitas delas sigilosas, que pudessem envolver direta ou indiretamente a quadrilha, repassando-as aos demais envolvidos. Há indícios de que Adolpho dava respaldo ao grupo por meio de Ordens de Missão Policial que conferiam ares de legitimidade às ações criminosas da quadrilha.
Não vislumbro a configuração de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, senão vejamos.
A decisão recorrida, que indeferiu os pedidos do paciente, fora devidamente fundamentada, explicitando o MM. Juízo impetrado as razões pelas quais entendia ser de rigor o indeferimento das diligências, verbis:
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