Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004587-59.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.004587-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MARCELIO SOUZA PEREIRA
ADVOGADO : ELIZABETH DE FATIMA CAETANO GEREMIAS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

EMENTA

PENAL. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DA PENA MANTIDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Reconhecimento pessoal em Juízo.
3. Concurso de agentes. Os elementos de convicção carreados comprovam que foram dois indivíduos que simularam portar arma de fogo quando da abordagem dos funcionários dos Correios.
4. Posse da "res furtiva" e da arma de fogo. O objeto subtraído foi levado pelo comparsa do réu que acabou fugindo. Simulação de arma de fogo. Grave ameaça. Consumação. Desnecessidade de posse pacífica.
5. Condenação mantida pela prática do delito previsto do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pedido não conhecido. Pena-base mantida no mínimo legal.
7. Mantido em 1/3 o patamar das causas de aumento de pena, em razão do concurso de agentes. Desnecessidade de identificação do comparsa. Precedente desta Primeira Turma.
8. Não cabimento da substituição por penas restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como da suspensão condicional da pena. Não cumprimento dos requisitos objetivos.
9. Compete ao Juiz da Execução decidir sobre progressão nos regimes prisionais, detração penal e isenção de custas.
10. Apelação que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2012.
Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004587-59.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.004587-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MARCELIO SOUZA PEREIRA
ADVOGADO : ELIZABETH DE FATIMA CAETANO GEREMIAS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELIO SOUZA PEREIRA contra a r. sentença (fls. 262/268), proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de São Paulo - SP, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.


Em razões de recurso (fls. 276/280), pugna pela absolvição, argumentando que inexistem provas nos autos a atribuir-lhe a autoria delitiva, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta, tendo em vista lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e o afastamento da causa de aumento decorrente do concurso de agentes, por inexistirem provas neste sentido.


Por fim, pede a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, a aplicação do sursis e da substituição por penas restritivas de direitos e, ainda, a isenção do pagamento de custas.


Contrarrazões às fls. 296/305.


A Procuradoria Regional da República, por sua ilustre representante, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 309/314).


Concomitantemente à presente ação penal, tramitou perante a 30ª Vara Criminal em São Paulo os autos nº 05002007818-8, nos quais o réu foi condenado, pelos mesmos fatos descritos na inicial, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Contudo, o processo que correu na Justiça Estadual foi declarado nulo, desde o recebimento da denúncia, por decisão proferida, em sede de habeas corpus, pela Sexta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça (HC nº 39.200/SP -fls. 176/185 e apenso).


É o relatório.


À revisão.



Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004587-59.2002.4.03.6181/SP
2002.61.81.004587-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR
APELANTE : MARCELIO SOUZA PEREIRA
ADVOGADO : ELIZABETH DE FATIMA CAETANO GEREMIAS (Int.Pessoal)
APELADO : Justica Publica

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR: MARCELIO SOUZA PEREIRA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.


Narra a denúncia que:


(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30 de janeiro de 2002, por volta das 09h00, na Rua Senador Paulo Egídio, altura do nº 72, nesta cidade e comarca, MARCELIO SOUZA PEREIRA, previamente ajustado e agindo com unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego simulado de arma de fogo, uma caixa contendo diversos cartões telefônicos pertencentes à empresa telefônica, e que estavam na posse de Francisco José Miguel, carteiro funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
Segundo apurado, o indiciado e seu comparsa, decididos a praticar o delito de roubo, dirigiram-se ao supramencionado logradouro. Local em que abordaram a vítima, que estava a entregar correspondências. Ato contínuo, o denunciado, simulando portar arma de fogo, encostou a vítima contra o veículo da EBCT, enquanto seu comparsa nele ingressou, daí subtraindo a aludida caixa, que continha em seu interior os cartões magnéticos pertencentes à telefônica. Feita a rapina, empreenderam eles rápida fuga do local, em poder da res.
Ocorreu que policiais militares foram acionados pela vitima e por testemunha presencial e, após diligenciarem pelas proximidades, lograram êxito em capturar o denunciado, o qual foi prontamente reconhecido pelo ofendido e pela referida testemunha. Contudo, seu parceiro no crime conseguiu fugir do local, levando consigo os cartões subtraídos. (...)

Passo à análise da matéria devolvida.


A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 14/15) e pela Cópia do Processo Administrativo nº 40103/2002 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls. 07/31).


A autoria delitiva também é inconteste, não merecendo acolhimento a alegação de que não há nos autos provas suficientes de que o apelante praticou o delito.


MARCELIO SOUZA PEREIRA, em Juízo (fls. 149/151), negou a prática delituosa nos seguintes termos:


(...)No dia dos fatos o interrogando havia ido ao Poupatempo da Liberdade e estava retornando para sua casa, indo pegar um ônibus na esquina da Rua Egídio com a Praça da Sé. O interrogando, no meio do caminho até o ponto de ônibus quando alguém começou a gritar, um carteiro, "pega ladrão, pega ladrão", apontando para o interrogando. O interrogando não sabia do que se tratava. No dia o interrogando estava vestindo camisa amarela com listras brancas. Quando o carteiro começou a gritar já foi sendo abordado por policiais. Foi conduzido à viatura e escutou no rádio da própria viatura que o assaltante do carteiro vestia camisa amarela com lista azul. Quando foi abordado nada portava (...)

Todavia, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação (fls. 203/204; 205/206 e 207/208), funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e o policial que efetuou a prisão em flagrante, tanto na fase policial como em Juízo, são uniformes em afirmar que MARCELIO SOUZA PEREIRA, juntamente com outro indivíduo não identificado, simulando estarem armados, subtraíram do veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que fazia entrega no local, uma caixa contendo cartões telefônicos da empresa Telefônica.


Cumpre ressaltar, ainda, que as testemunhas Francisco José Miguel, motorista dos Correios, e Luiz Antônio da Conceição Oliveira, policial militar, em Juízo, portanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceram e identificaram categoricamente a pessoa do apelante como um dos executores da infração penal (fls. 203/204 e 205/206).


Em relação ao testemunho de Elídio Faxina Sales, funcionário dos Correios, o magistrado sentenciante, acertadamente, registrou que à época dos fatos a referida testemunha "com a memória viva" reconheceu MARCELIO como um dos autores do delito, sendo aceitável que devido ao tempo decorrido, em Juízo, não tenha prontamente reconhecido o apelante.


Neste sentido, a Procuradoria Regional da República destaca que o depoimento de Elídio, à época do roubo (apenso), foi exatamente no mesmo sentido das demais testemunhas o que não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados.


Igualmente, verifico que os elementos de convicção carreados comprovam que o apelante não agiu sozinho. Restou demonstrado, ao contrário do que sustenta, que foram dois os indivíduos que simularam portar arma de fogo quando da abordagem dos funcionários dos Correios, com o intuito de intimidá-los visando obter êxito nas suas condutas.


Improcede, também, a tese da defesa de que o apelante é inocente, por não terem sido encontradas em seu poder a arma e a "res furtiva".


Primeiramente, ficou claro que o objeto subtraído foi levado pelo comparsa do réu que acabou fugindo, daí não ter sido encontrado em posse do apelante.


Além disso, no caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante violência ou grave ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica.


Nesse sentido a jurisprudência:


EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88). CRIME DE ROUBO: MOMENTO DE CONSUMAÇÃO.
É firme a jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência.
Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria (Primeira Turma).
Por outra volta, não procedem as alegações de que houve reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) e que não ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88.
Habeas corpus indeferido.
(STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC - HABEAS CORPUS Processo: 89959 UF: SP - SÃO PAULO Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJE-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00662. Relator(a) CARLOS BRITTO)
PENAL. ROUBO. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
- A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 210)

Desta feita, restou demonstrado que o réu MARCELIO SOUZA PEREIRA, juntamente com um comparsa, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no artigo 157, §2º, II, do Estatuto Repressivo, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório nos termos exarados pela MMª. Juíza a quo.


Passo ao exame da dosimetria da pena.


Por primeiro, não merece ser conhecido o pedido de aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois não se trata de regra aplicável ao delito em comento, mas sim ao delito de tráfico de drogas.


Prossigo.


O apelante pugna pela redução da pena. Todavia não lhe assiste razão.


A MMª Juíza a quo, ao fixar a pena-base, considerou como maus antecedentes a condenação registrada na certidão de fl. 192, apesar do decreto de extinção de punibilidade, contrariando a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores de que as sentenças extintivas de punibilidade não podem ser consideradas como maus antecedentes.


Todavia, observo que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual mantenho.


Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase, a magistrada de primeiro grau aplicou a causa de aumento referente ao concurso de pessoas (II do §2º do artigo 157) à razão de 1/3, o que fica mantido ante a comprovação de que MARCELIO SOUZA PEREIRA agiu com auxílio de outra pessoa, ainda que não identificada e não localizada (ACR 0000878-26.2006.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo. e-DJF3. 19/12/2008. p. 246)


Assim, a pena definitiva resultou em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 13 (treze) dias-multa, o que não merece reparo.


Mantenho, ainda, o valor unitário do dia multa no mínimo legal, tal qual fixado na r. sentença.


Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, pleiteia o apelante a fixação do regime inicial aberto, tendo em vista já ter cumprido parte da pena imposta na ação penal anulada, que tratou dos mesmos fatos e tramitou perante a Justiça Estadual.


Embora MARCELIO SOUZA PEREIRA, conforme se vê dos documentos constantes do apenso, tenha cumprido mais de 1/3 (um terço) da pena que lhe foi imposta na esfera Estadual, sendo-lhe concedido o livramento condicional, tais fatos devem ser levados ao conhecimento do Juízo da Execução, assim como os pedidos referentes à detração penal e à progressão de regime, como bem registrou o Ministério Público Federal em parecer.


Desta feita, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.


Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, como pleiteia o apelante, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.


Do mesmo modo, a isenção do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de Execução Penal. Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos.
2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (g.n)

Por estes fundamentos, conheço em parte do recurso e na parte conhecida, nego-lhe provimento.


É o voto.


Vesna Kolmar
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VESNA KOLMAR:10060
Nº de Série do Certificado: 34D835FBE5975E67
Data e Hora: 11/07/2012 16:11:40