D.E. Publicado em 08/11/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, REDUZIR, de ofício, a pena aplicada de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O Ministério Público Federal denunciou Paulo Alves da Silva Filho pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, c.c. o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 02/04):
A denúncia foi recebida em 18/07/2007 (fls. 63).
Regulamente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 307/311) que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, c.c. o artigo 62, IV, ambos do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. A prestação de serviços à comunidade ocorrerá em entidade designada no Juízo da Execução, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação. A interdição temporária de direitos consistirá na proibição de frequentar bares após as 22 horas e casas de prostituição, durante o tempo da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 43, V, e art. 47, IV, ambos do Código Penal, com fiscalização a cargo do Juiz da Execução.
O réu apelou (fls. 334/339), postulando sua absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 341/347) no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 350/354) em prol de ser desprovido o recurso.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
O recurso não prospera.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão ( fls.08/09), pelo Auto de Infração ( fls.19/23), e pelo Laudo de Exame Merceológico ( fls.51/52) que atesta a procedência estrangeira dos bens apreendidos avaliados em R$ 22.532,42 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos).
2. Da autoria. A autoria do delito restou comprovada à saciedade pelos dados probatórios.
O réu, na peça indiciária, confessou a prática delitiva:
Em Juízo o denunciado alterou a versão dos fatos, alegando ter recebido as mercadorias em Foz do Iguaçu/PR com o fito de entregá-las para um indivíduo conhecido pela alcunha de "Paraíba", que lhe pagaria a quantia de R$100,00 ( cem reais) pelo transporte dos bens.
Referida versão restou isolada do conjunto probatório e carece de credibilidade, mormente porque sequer comprovado que o denunciado se hospedara no hotel na cidade de Foz do Iguaçu/PR, local onde afirmara ter recebido as mercadorias.
O depoimento harmônico da testemunha de acusação (fl.134) relata a apreensão de mercadorias descaminhadas.
Deveras, os elementos coligidos aos autos indicam, à saciedade, que o acusado tinha plena ciência acerca da ilicitude de seu comportamento consistente em transportar e internar, iludindo as autoridades alfandegárias, mercadorias procedentes do Paraguai, desprovidas de documentação fiscal que comprovasse o pagamento dos tributos devidos.
O crime de descaminho é de natureza fiscal e, portanto, a atividade ilícita consistente no transporte livre e consciente de bem adquirido no exterior, iludindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias, subsume-se ao tipo penal descrito no "caput" do artigo 334 do Código Penal.
Nesse diapasão, a conduta de transportar, conscientemente, bens estrangeiros em ônibus de turismo já consubstancia o intuito fraudulento de não recolher os impostos incidentes sobre a importação, não se mostrando indispensável que o autor seja o proprietário das mercadorias apreendidas.
3. Do princípio da insignificância. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto.
O artigo 20, caput, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, autoriza o arquivamento dos autos da execução fiscal, sem baixa na distribuição, quando o valor devido for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto que a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso, as mercadorias foram avaliadas em R$ 22.532,42 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) circunstância que não autoriza aplicação do princípio da insignificância.
4. Da dosimetria. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal - 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão - tendo em vista a conduta social negativa, já que o denunciado ostenta antecedente criminal ( fl.284). Na segunda etapa do sistema trifásico, fora reconhecida a atenuante da confissão espontânea ( artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP) e a agravante disciplinada no artigo 62, inciso IV, daquele código, de forma que restou mantida a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-se definitiva.
Não se admite possa agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de uma ação penal na qual não há informação acerca de eventual sentença condenatória ou de seu trânsito em julgado.
Nessa linha, a Súmula 444 do STJ:
A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo, para tal fim, o registro indicado pelo Juízo de 1º grau para a majoração da reprimenda.
Pois bem, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão.
Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal eis que, acaso considerada, a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite. É a dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Majoro a pena de 1/6 ( um sexto) em razão da agravante disciplinada no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, resultando em 01 (um) ano e 02 ( dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva à míngua de causas de diminuição ou de aumento que possam modificá-la.
Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação e, REDUZO, de ofício, a pena aplicada de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
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