Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2012
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0011009-77.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011009-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal Relator Andre Nekatschalow
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : ANDRE LUIZ VIEIRA
ADVOGADO : LUIZA PLASTINO DA COSTA (Int.Pessoal)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00110097720084036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

REMESSA EX OFFICIO. PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGIFICÂNCIA. PARÂMETRO.
1. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento, quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar" a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo: semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o melhor parâmetro para aplicar o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária é R$1.000,00 (mil reais). É aplicável o princípio se a somatória de todas as contribuições não recolhidas pelo mesmo devedor não exceder o valor que o próprio Estado demonstra não haver interesse na sua cobrança (STJ, REsp n. 1068911, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.06.09; AGREsp n. 770207, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.05.09; REsp n. 584012, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.08).
3. A denúncia foi recebida em 04.12.09 (fl. 133). Por conseguinte, não pode o juiz a quo conceder habeas corpus de ofício contra si mesmo, para o trancamento da ação penal.
4. Exaurido o juízo de admissibilidade da exordial, a decisão de recebimento da denúncia não pode ser revogada. Devem, pois, aos autos retornar à primeira instância para o regular prosseguimento da instrução criminal.
5. Reexame necessário provido, anulada a sentença de fls. 156/157 e determinado o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, para anular a sentença de fls. 156/157 e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de setembro de 2012.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0011009-77.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011009-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal Relator Andre Nekatschalow
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : ANDRE LUIZ VIEIRA
ADVOGADO : LUIZA PLASTINO DA COSTA (Int.Pessoal)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00110097720084036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em autos de ação penal, nos quais André Luiz Vieira foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, c. c. art. 71, CP) (fls. 130/132).

A denúncia foi recebida em 04.12.09 (fl. 133).

A MM. Juíza a quo proferiu sentença, reconhecendo a necessidade de aplicação do princípio da insignificância penal, tendo em vista tratar-se de dívida fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais e, por conseguinte, concedeu, ex officio, ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal (fls. 156/157).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo provimento da remessa oficial, declarando-se nula a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal (fls. 166/170 v.).

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0011009-77.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011009-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal Relator Andre Nekatschalow
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : ANDRE LUIZ VIEIRA
ADVOGADO : LUIZA PLASTINO DA COSTA (Int.Pessoal)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00110097720084036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

Denúncia. Revogação do recebimento. Inadmissibilidade. Recebida a denúncia pelo juiz, este não pode revogar sua decisão. A ação penal é indisponível, de modo que deve prosseguir até seu julgamento, quando então será apreciada a pretensão punitiva à vista da prova produzida na instrução criminal. Ao revogar o recebimento da denúncia, portanto, o juiz cerceia o direito da acusação de ultimar o processo-crime. Por outro lado, é descabido conceder habeas corpus pelo próprio juiz para "trancar" a ação penal, pois não se concebe a concessão de writ contra si mesmo: semelhante fundamentação resolve-se em mera reconsideração do recebimento da denúncia, que não encontra amparo no ordenamento processual:
"EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (...) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR CONSIDERAR A CONDUTA ATÍPICA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, POR CONSTITUIR AFRONTA AO ART. 650, § 1º DO CPP (...).
(...)
5. Ainda que se admita que o juiz conceda habeas corpus de ofício, quando verificar, no curso do processo, que alguém sofre ou esteja na iminência de sofrer coação ilegal, estará impedido de fazê-lo, se ele for a própria autoridade coatora.
6. Assim, não caberia ao Juízo "a quo" rejeitar a denúncia que ele mesmo recebeu, sob pena de infração ao artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal."
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RcCr n. 2002.61.24.001114-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 18.04.05, DJ 10.05.05, p. 358)
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA OFICIAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAR AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- A decisão deve ser anulada. Após o recebimento da denúncia, não pode o juiz rejeitá-la, modificá-la ou desfazê-la. Apenas a instância ad quem pode corrigir o ato. Não pode o magistrado conceder habeas corpus contra ele próprio (STF: RTJ 69/397). Esta corte também tem se manifestado nesse sentido, conforme julgados elencados pelo Ministério Público.
(...)."
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RcCr n. 1999.61.09.001777-5, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, unânime, j. 15.10.02, DJ 12.11.02, p. 326)
Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância. Parâmetro. R$1.000,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o melhor parâmetro para aplicar o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária é R$1.000,00 (mil reais). É aplicável o princípio se a somatória de todas as contribuições não recolhidas pelo mesmo devedor não exceder o valor que o próprio Estado demonstra não haver interesse na sua cobrança:
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NO ART. 1.º, § 1.º, DA LEI N.º 9.441/97. 1. Não é possível utilizar o art. 4.º da Portaria n.º 4.943/99, com redação dada pela Portaria n.º 1.103/2003, ambas do Ministério da Previdência e Assistência Social como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao não-ajuizamento de ação de execução, e não de causa de extinção de crédito. 2. O melhor parâmetro para afastar a relevância penal da conduta é justamente aquele utilizado para extinguir todo e qualquer débito oriundo de contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, consoante dispõe o art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.441/97, que determina o cancelamento da dívida igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes. 3. Recurso provido.
(STJ, REsp n. 1068911, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.06.09)
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.441/1997. PORTARIA Nº 4.910/1999 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, no crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, é de R$ 1.000,00, a teor do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.441/1997. 2. De acordo com o art. 4º da Portaria nº 4.910/1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, não há a extinção do crédito previdenciário quando o valor ultrapassar o limite de R$ 1.000,00, ficando apenas adiada a cobrança da dívida, via execução fiscal, até o montante alcançar a quantia de R$ 5.000,00, não havendo, assim, baixa na distribuição, permanecendo o interesse da Fazenda Pública em cobrar o débito tributário. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGREsp n. 770207, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 07.05.09)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ARTIGO 168-A, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. "Fica extinto todo e qualquer crédito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS oriundo de contribuições sociais por ele arrecadadas ou decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, cujo valor: I - total das inscrições em Dívida Ativa, efetuadas até 30 de novembro de 1996, relativamente a um mesmo devedor, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);" (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.441/97). 2. "A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não deverá ser ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que serão agrupadas para fins de ajuizamento." (artigo 4º da Portaria nº 4.910, de 4 de janeiro de 1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS). 3. Em se mostrando que o valor do tributo não recolhido excedeu ao limite pelo qual o Estado expressou o seu desinteresse pela cobrança, não há falar em aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso provido.
(STJ, REsp n. 584012, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.08)

Do caso dos autos. Trata-se de reexame necessário em autos de ação penal, nos quais André Luiz Vieira foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, c. c. art. 71, CP) (fls. 130/132).

A MM. Juíza a quo proferiu sentença, reconhecendo a necessidade de aplicação do princípio da insignificância penal, tendo em vista tratar-se de dívida fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais e, por conseguinte, concedeu, ex officio, ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal (fls. 156/157).

A denúncia foi recebida em 04.12.09 (fl. 133). Por conseguinte, não pode o juiz a quo conceder habeas corpus de ofício contra si mesmo, para o trancamento da ação penal.

Nesse sentido, confira-se a manifestação da Procuradoria Regional da República:

Ao dispor sobre a competência para julgamento do habeas corpus, o artigo 650, §1°, do Código Penal, estabelece:
"A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição".
Primeiramente, de ver que o magistrado de primeiro grau, após ter recebido a denúncia, não poderia trancar a ação penal, concedendo habeas corpus de ofício, já que, conforme orientação jurisprudencial, o §2° do artigo 654 do Código de Processo Penal, que autoriza aos juízes e tribunais a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, deve ser interpretado sistematicamente, em conjunto com o citado artigo 650, §1° da lei processual penal. Na espécie, eventual constrangimento ilegal deriva de ato do próprio Juiz de primeiro grau o qual, portanto, não tem competência para conceder habeas corpus de ofício contra si mesmo, configurando-se evidente error in procedendo.
Nesse sentido:
(...)
O julgado acima invocado traz em abono do posicionamento citado a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: "(...) De acordo com a lei, o juiz ou tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar a ordem de habeas corpus impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora (art. 649). Mas a impetração deve ser apresentada perante a autoridade superior àquela de quem parte a coação, dispondo o artigo 650, §1°, que "a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição". Assim, se a coação parte do Delegado de Polícia (prisão em flagrante, instauração de inquérito policial etc.), a competência para apreciar o habeas corpus é do juiz criminal, mas, findo o inquérito e remetido os autos a Juízo, passa o juiz a ser autoridade coatora, sendo competente para apreciar a sua ilegalidade o órgão de segundo grau (tribunal competente) (...)" (grifei) (in, Processo Penal, 14ª ed., Editora Atlas, 2003, p. 722).
Assim, encontrando-se, para fim de concessão de ordem de habeas corpus, revestido na qualidade de autoridade coatora, não competia ao juiz de primeiro grau rever o próprio ato. Portanto, nula é a decisão de que se trata, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal (sic) (grifos do original, fls. 167/168).

Assim, exaurido o juízo de admissibilidade da exordial, a decisão de recebimento da denúncia não pode ser revogada. Devem, pois, aos autos retornar à primeira instância para o regular prosseguimento da instrução criminal.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário, para anular a sentença de fls. 156/157 e para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 5575CE3631A25D56
Data e Hora: 18/09/2012 15:14:03