D.E. Publicado em 28/09/2012 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em autos de ação penal, nos quais André Luiz Vieira foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, c. c. art. 71, CP) (fls. 130/132).
A denúncia foi recebida em 04.12.09 (fl. 133).
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, reconhecendo a necessidade de aplicação do princípio da insignificância penal, tendo em vista tratar-se de dívida fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais e, por conseguinte, concedeu, ex officio, ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal (fls. 156/157).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Isabel Cristina Groba Vieira, manifestou-se pelo provimento da remessa oficial, declarando-se nula a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal (fls. 166/170 v.).
É o relatório.
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VOTO
Do caso dos autos. Trata-se de reexame necessário em autos de ação penal, nos quais André Luiz Vieira foi denunciado pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, c. c. art. 71, CP) (fls. 130/132).
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, reconhecendo a necessidade de aplicação do princípio da insignificância penal, tendo em vista tratar-se de dívida fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais e, por conseguinte, concedeu, ex officio, ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal (fls. 156/157).
A denúncia foi recebida em 04.12.09 (fl. 133). Por conseguinte, não pode o juiz a quo conceder habeas corpus de ofício contra si mesmo, para o trancamento da ação penal.
Nesse sentido, confira-se a manifestação da Procuradoria Regional da República:
Assim, exaurido o juízo de admissibilidade da exordial, a decisão de recebimento da denúncia não pode ser revogada. Devem, pois, aos autos retornar à primeira instância para o regular prosseguimento da instrução criminal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário, para anular a sentença de fls. 156/157 e para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação penal.
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